Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6906/19.6T8STB.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: PROCURAÇÃO FORENSE
IRREGULARIDADE
RECONHECIMENTO NOTARIAL
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não sendo obrigatório o reconhecimento notarial nas procurações forenses, não pode ser exigida por qualquer entidade qualquer outra forma de verificação de assinaturas, quer do mandante, quer de quem por ela assina a rogo, competindo ao advogado mandatário certificar-se, a si próprio da identidade e poderes do mandante.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 6906/19.6T8STB.E1 (2ª Secção Cível)



ACORDAM OS JUIZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 1) corre termos ação declarativa de condenação pela qual (…), na qualidade de cabeça de casal da herança de (…) e de coarrendatária do prédio em causa nos autos, demanda (…), alegando factos que em seu entender sustentam o pedido formulado referente à condenação desta no montante global de € 14.999,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ação foi interposta pelo advogado (…), o qual fez juntar, à petição inicial, procuração datada de 13/09/2019, pela qual a autora lhe “atribui os mais amplos poderes forense conferidos por lei, bem como o poder especial de substabelecer” documento no qual se encontra aposta uma impressão digital, diz ser da autora, a qual não sabe ler nem escrever.
Citada a ré veio, em 13/12/2019, contestar defendendo-se por exceção e por impugnação, além de apresentar reconvenção.
Em 11/03/2020, a Mma. Juiz a quo proferiu despacho a convidar a autora proceder ao aperfeiçoamento da PI, o que esta fez, apresentando, em 19/03/2020, nova PI aperfeiçoada.
Em 22/10/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que se vislumbra que se encontram reunidas condições para proceder à dispensa de audiência prévia, determina-se a notificação da autora, para, querendo, no prazo de 10 dias, exercer o contraditório quanto às exceções invocadas pela R.”
Em 30/10/2020 a autora veio “apresentar contraditório às exceções da R”.
Em 24/11/2020 foi proferido o seguinte despacho:
A procuração forense junta aos autos pela A. não cumpre os requisitos previstos no artigo 373.º do CC, pelo que, dada a sua invalidade, verifica-se uma falta de procuração nos termos e para os efeitos do artigo 48.º do CPC.
Em face do exposto, notifique-se a A, para, no prazo de 10 dias, suprir a falta e ratificar o processado, sob pena do previsto no n.º 2 do artigo 48.º do CPC.
Caso venha a falta a ser suprida, cumpra-se o n.º 3 do artigo 570.º do CPC”.
Em 15/12/2020 o advogado (…) veio apresentar requerimento em nome da autora, juntando “em anexo procuração assinada a rogo” na qual, para além de constar a identificação da autora e a sua intenção de o constituir seu bastante procurador, seguida de uma aposição de impressão digital, consta também a assinatura de … (cartão de cidadão …, válido até 14/12/27) que assina “a rogo de (…), por esta não saber assinar”.
Em 03/03/2021 foi proferido o seguinte despacho:
Os presentes autos tiveram o seu início por apresentação de petição inicial em nome da A. (…) pelo identificado Mandatário (…), tendo sido junta procuração forense com o nome da A. na qual consta apenas uma impressão digital.
Notificado para sanar a falta de procuração, veio o Advogado juntar nova procuração assinada a rogo por a A. não saber assinar, conforme resulta e do requerimento que antecede e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Dispõe o n.º 1 do artigo 373.º do C.P.C. que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. O n.º 3 do mesmo artigo prevê que se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor e o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que o rego deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
Do enquadramento legal referido resulta que não basta uma impressão digital nem que a assinatura a rogo seja acompanhada da impressão digital, sendo sempre necessária a intervenção de notário.
Notificada para em 10 dias juntar aos autos procuração forense válida bem como eventual ratificação do processado sob pena de ficar sem efeito tudo o que haja sido praticado pelo mandatário e ser o mesmo condenado nas custas respetivas e, caso haja agido culposamente, na indemnização dos prejuízos que tenha causado, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º do C.P.C., a A. veio juntar o supra referido documento com assinatura a rogo que, mais uma vez, não se apresenta válido por não respeitar as formalidades legalmente exigidas.
Em face do exposto, constata-se que foi fixado prazo para ser suprida a falta de procuração, findo o qual não foi regularizada a situação, circunstância para a qual prevê o artigo 48.º do C.P.C. que fique sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário e, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do C.P.C. dá-se sem efeito todos os atos praticados pelo Ilustre Mandatário identificado na petição inicial e, consequentemente, resulta sem qualquer efeito a petição inicial pelo mesmo subscrita. Notifique.
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Face ao supra decidido, resulta uma patente inexistência de pedido e de alegação de causa de pedir pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 578.º, 577.º, b), 186.º, n.º 1 e n.º 2, a), 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, b), todos do C.P.C., julga-se verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolve-se a R. da presente instância e declara-se extinta a instância referente à litigância de má fé, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, e), do C.P.C..
Valor da acção: € 14.999,95 (catorze mil, novecentos e noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos).
Custas pelo Advogado subscritor da petição inicial (artigo 48.º do C.P.C.).
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Inconformada, a autora veio interpor recurso tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
A - Ser considerada válida a primeira procuração junta pela Autora na P.I., com todos os efeitos legais.
B - Caso a procuração não seja considera válida, ser a segunda procuração considerada válida, pois foi assinada a rogo, explicado o seu significado, na presença dos seus dois filhos herdeiros, mais foi aposta nova impressão digital, prova do seu acordo.
C - Ser considerado que a A. conferiu mandato forense ao seu mandatário nos termos do DL 264/92 de 02.11, lei 76-A72006, de 29,03, artigos 35.º e 36.º do C.P.C..
D - Ser reconhecido que as procurações passadas a advogados não necessitam de reconhecimento notarial.
E - Os atos praticados por advogados gozam de fé pública.
F - Nos termos da lei 76-A/2006, de 29.03, apenas é exigível aos advogados que verifiquem se quem outorga a procuração é aquela pessoa e se tem os poderes que outorga, nada mais, e isso foi feito.
G - Os dois requerimentos de apoio judiciário junto ao processo, mais a duas procurações juntas dos dois filhos herdeiros, mais o certificado de habilitação de herdeiros junto na qual a A. requer para intentar ação como cabeça de casal do seu falecido marido, só por si são suficientes para atestar a intenção de A. quer no intentar da presente ação quer na constituição do presente mandatário, quando pediu apelo judiciário não pediu nomeação de advogado.
H - É costume ancestral que quem apõe a impressão digital a mesma valer como assinatura.
I - A Autora tinha que ser notificada para se pronunciar sobre o Despacho Saneador, não o foi, logo há uma nulidade processual, que se invoca no presente recurso.
J - Foram violados os princípios: do contraditório, da legalidade, da economia processual, da fé pública dos atos dos advogados.
K - Foi negado à A. o direito de juntar mais provas e ou testemunhas que a mesma fazia intenção de o fazer nessa fase processual.
L - Ser revogada a decisão judicial de ineptidão da P.I., pois a mesma não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 86.º do C.P.C..
M- Ser o mandatário da Autor absolvido do pagamento das custas judiciais, pois agiu em nome da Autora e no seu interesse, mais esta tem Isenção do pagamento de custas judicias.
N- Ser declarado nulo o Despacho Saneador da sentença, ora recorrido, e todo o processado posteriormente, retomando-se o processo com novo despacho saneador, este sim cumprindo as formalidades legais.
O - Ser o processo recorrido retomado na fase do saneador.

Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, são as seguintes as questões a apreciar:
1ª - Da validade do mandato forense conferido pela autora;
2ª - Da nulidade processual por não realização de audiência prévia.

Os factos a considerar para apreciação das questões suscitadas são os supra referenciados, pelo que nos dispensamos da sua reprodução, de novo.

Conhecendo da 1ª questão
O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial (cfr. artigo 43.º, alínea a), do CPC.
O Julgador a quo põe em causa a validade do mandato forense conferido pela autora, por em seu entender, no caso, ser necessária a intervenção do notário o que não aconteceu, invocando o disposto no artigo 373.º do CC (por lapso, foi referido CPC) e salientando que dispõe o n.º 1 deste artigo “que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. O n.º 3 do mesmo artigo prevê que se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor e o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que o rego deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante”. Retirando que deste enquadramento legal “resulta que não basta uma impressão digital nem que a assinatura a rogo seja acompanhada da impressão digital, sendo sempre necessária a intervenção de notário”.
Efetivamente assim é para a generalidade dos documentos particulares, mas não, excecionalmente, para os documentos particulares, procurações passadas a advogados para o exercício do patrocínio judiciário, em face do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 02/11, que determina que As procurações passadas a advogado para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o ato. Pois, com se salienta no respetivo preâmbulo, sem escurar o rigor e a certeza dos atos praticados pelos cidadãos tal é imposto pela celeridade que carateriza o ritmo das sociedades de hoje, fazendo sentido a “eliminação de formalismos desnecessários” perante a “boa fé de que gozam os atos praticados por advogados”, que sendo o advogado “um elemento essencial à aplicação da justiça, a sua atividade não se compagina com a existência de formalismos suscetíveis de porem em causa a razão pela qual lhe é conferido o patrocínio do cidadão em nome de quem a justiça é administrada”.
Na mesma linha de pensamento legislativo surgiu o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03, que veio desburocratizar, agilizar e simplificar os atos notariais, conferindo aos advogados poderes iguais aos notários, gozando de fé pública, quanto a reconhecimento de assinaturas, autenticação e tradução de documentos, com vista a "facilitar aos cidadãos e às empresas a prática destes atos junto de entidades que se encontram especialmente aptas para o fazer, tanto por serem entidades de natureza pública ou com especiais deveres de prossecução de fins de utilidade pública".
Assim em face da legislação específica para a formalização do documento procuração forense, não há que aplicar o disposto no artigo 373.º do CC (que obriga para a validade do documento que a subscrição ou confirmação seja efetuada perante o notário), mas sim o Decreto-Lei n.º 267/92, de 28/11 (ver Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª edição, 222; Jorge Augusto Pais do Amaral in Direito Processual Civil, 13ª edição, 141; Francisco. M. L. Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol. I, 2ª edição, 419-420; Lebre de Freitas, Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 95-96).
A procuração forense “é um documento simples, particular, que se torna válido com a assinatura da parte sem qualquer formalismo” ao contrário de outro tipo de procurações que carecem de reconhecimento presencial da assinatura perante o notário, podendo a impressão digital ser usada para atribuir autoria desse documento em face da legislação especial que rege a procuração forense, até porque o mandato judicial pode, em certos casos, ser conferido por mera declaração verbal (artigo 43.º, alínea b), do CPC), pois o importante é que a declaração de vontade do mandante tenha lugar na presença do advogado, de forma a que este controle a perceção de que o declarante conhece e quer o efeito resultante da declaração (cfr. Edgar Valles in Prática Processual Civil com o Novo CPC, 7ª edição, 30; Menezes Cordeiro in Código Civil Comentado, Parte Geral, 2020, 1054).
As atribuições que cabiam ao notário passam a caber ao advogado, ao qual é conferido o mandato para o exercício do patrocínio judiciário, impendendo sobre este profissional do foro o dever e a obrigação de se certificar da existência dos necessários poderes do mandante, quer a procuração seja passada pelo próprio mandante, quer por outrem a rogo deste.
No caso dos autos, quer quando a outorga da 1ª procuração, quer quando da outorga da 2ª procuração, refere o Dr. (…) que na qualidade de advogado, no seu escritório, identificou a mandante, leu-lhe e explicou-lhe o conteúdo das procurações forenses, tendo esta concordado com as mesmas, não se levantando dúvidas acerca do ato, até porque a parte contrária a quem competia invocar qualquer irregularidade na procuração não o fez, tendo apresentado a sua contestação, reconhecendo tacitamente a regularidade do mandato conferido pela autora.
Aliás, do cotejo da documentação junta com a petição inicial, designadamente da junção de procurações de outros dois herdeiros (… e …, filhos da autora e do falecido …), do pedido (prévio) de apoio de judiciário e da certidão de habilitação de herdeiros, evidencia-se que a autora queria intentar a ação e que nela fosse representada pelo Dr. (…).
Não sendo obrigatório o reconhecimento notarial nas procurações forenses, não pode ser exigida por qualquer entidade qualquer outra forma de verificação de assinaturas, quer do mandante, quer de quem por ela assina a rogo, competindo ao advogado mandatário certificar-se, a si próprio da identidade e poderes do mandante (cfr. Ac. do STJ de 13/05/2021 no processo 1021/16.7T8CSC. L2.S1, disponível in www.dgsi.pt), e tendo isso sido feito há que reconhecer a validade do mandato, conferido em qualquer das procurações entregues, até porque o próprio Código do Notariado prevê que quem não saiba ou não possa assinar deve apor a sua impressão digital (cfr. artigo 51.º) e no âmbito do Dec. Lei 267/92 não é possível distinguir entre a outorga de procuração por pessoas que saibam ou possam assinar e aquelas que o não saibam ou não possam, fazendo o legislador impender sobre o profissional do foro (não sobre o notário) o dever de se certificar da existência dos necessários poderes do mandante para autorizar a sua intervenção em processo judicial.
Nestes termos, ao contrário do que foi entendido na 1ª instância, reconhece-se a validade da(s) procuração(ões) e, consequentemente, não se reconhece sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandante, designadamente a apresentação da petição inicial, pelo que também não se reconhece por verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, o que conduz à revogação da decisão que absolveu a ré da instância e declarou extinta a instância referente à litigância de má fé por impossibilidade superveniente da lide, havendo que proceder à normal tramitação dos autos, que se entender ser a indicada, designadamente, com eventual prolação de despacho saneador não tendo a aludida exceção dilatória por verificada.

Conhecendo da 2ª questão
Invoca a recorrente que “a Mma Juiz a quo decidiu não realizar a audiência prévia prevista no artigo 591.º do CPC, sem que as partes tivessem sido ouvidas sobre essa questão” o que constitui nulidade.
A recorrente, até pelo sumário do acórdão que reproduziu nas suas alegações (cfr. artigo 36.º), reconhece que a audiência prévia pode ser dispensada pelo Juiz desde que no âmbito do exercício do dever de gestão processual, a título de adequação formal, oiça as partes nesse sentido.
No caso, ao que nos é dado constatar, foi isso que aconteceu. Pois, no despacho de 22/10/2020 foi afirmado pelo Julgador que em seu entender estavam reunidas as condições para se dispensar a audiência prévia e foi nesse pressuposto que foi ordenada a notificação da autora para responder às exceções arguidas pela ré, exercendo nessa medida o contraditório, por escrito em vez de o fazer em sede de audiência prévia.
A autora não formulou qualquer reação contra tal despacho, antes pelo contrário, reagiu com acolhimento ao mesmo, tendo na sequência da notificação que lhe foi efetuada vindo exercer o contraditório, apresentando a sua resposta escrita às exceções, presumindo-se da sua atuação que não via impedimento a que o processo prosseguisse seus termos sem a realização da audiência prévia.
Por outro lado, da tramitação processual não consta que foi efetivamente dispensada a realização de audiência prévia, nem que verdadeiramente tenha sido proferido despacho saneador, uma vez que do teor da decisão impugnada não emerge que ela tenha sido proferida em sede de despacho saneador, pressupondo antes, que foi proferida sem ter em atenção as aludidas fazes processuais em face de se ter reconhecido oficiosamente a falta de mandato e em consequência dessa falta, desde logo, da petição inicial subscrita pelo Dr. Manuel Martins, o que conduziu à extinção da instância acoberto da nulidade de todo o processado gerado pela ineptidão da petição.
Seja como for, a alegada nulidade não assume relevância, por prejudicialidade, atendendo a que, como foi referido na apreciação da 1ª questão, o despacho recorrido será revogado havendo que retroceder a tramitação processual ao momento anterior à sua prolação e, então, o juiz poderá expressamente dispensar a realização da audiência prévia, fundamentando a sua decisão, ou realizá-la, podendo nessa sede conhecer das exceções ou, eventualmente, do pedido, lavrando despacho saneador.


DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, e consequentemente, revogar a decisão recorrida, determinando-se que o processo prossiga seus termos, tendo-se por válido o patrocínio forense.
Custas pela apelada.
Évora, 27-01-2022
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes