Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
132/19.1T8SRP.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
UNIDADE DE CULTURA
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não impede o direito de preferência do proprietário confinante, na compra de um prédio com a área total de 8,5375 hectares, composto de uma parcela de terreno com aptidão para o cultivo e por uma parte urbana com a área de 178,20 m2, a demonstração que o prédio foi adquirido para construção de uma segunda habitação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 132/19.1T8SRP.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. (…), residente no Monte (…), Vales (…), Serpa, e (…) e mulher, (…), residentes na Rua dos (…), n.º 35, em Serpa, instauraram contra (…), residente na Rua do (…), 31, Venda do Pinheiro, Mafra e (…), residente na Travessa da Urbanização da Encosta do (…), nº 43-A, Penafiel, ação declarativa com processo comum.
Alegaram, em síntese, que são comproprietários dum prédio misto, com a área de 148,2375 hectares, dos quais 20 m2 são parte urbana, o qual confina, a nascente, com o prédio misto, denominado Monte da (…), composto de parte rústica e parte urbana, com a área de 8,5275 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o nº (…) da freguesia de Serpa (Salvador), inscrito na matriz sob os artigos …-urbano e … da seção …- rústico.
Por escritura pública de 29/3/2018, o 1º R, sem dar conhecimento aos AA, vendeu à 2ª R. o referido Monte da (…), pelo preço de € 24.000,00.
Os AA têm preferência na venda uma vez são proprietários de prédio confinante com o terreno vendido e este tem área inferior à unidade de cultura.
Depositaram a quantia de € 25.007,29 e concluíram pedindo lhes seja reconhecido o direito de haverem para si o prédio objeto da venda, na proporção de 5/12 para a 1ª A e 7/12 para os segundos AA.
Contestou o 1º R defendendo, em síntese, que adquiriu o prédio objeto da venda, no ano de 2000, com o único propósito de reconstruir a parte urbana para uma segunda habitação, o prédio não tinha qualquer tipo de cultura nem vestígios de haver sido cultivado e, à data da alienação, não se destinava a fins agrícolas, não tendo os AA o direito de preferência que visam exercer.
Concluiu pela improcedência da ação.
Contestou a 2ª R excecionando a caducidade do direito dos AA (a ação foi proposta após haverem decorrido mais de seis meses sobre a data em que a autora (...) teve conhecimento da venda) e argumentando que adquiriu o prédio para habitação secundária e este, de acordo com o seu conhecimento, nunca foi destinado a qualquer tipo de cultura, localiza-se numa zona apta a construção, tem já implantada uma parte urbana e, de qualquer forma, não está afeto a fins agrícolas o que obsta à pretensão dos AA.
Concluiu pela improcedência da ação.

2. Foi proferido despacho que relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da caducidade, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Pelo exposto, considerando os fundamentos de facto e de direito supra explanados, delibera este Tribunal:

a) julgar improcedente a exceção de caducidade do direito; e

b) julgar a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido formulado pelos Autores.”


3. O recurso.
Os AA recorrem e concluem assim a motivação do recurso:
“1. O julgador não considerou relevante dar como facto provado, que o recorrido vendedor, adquiriu o prédio objeto da venda à recorrida, no ano 2000 e até 2018 manteve-o inscrito na matriz unicamente como prédio rústico, não obstante ter prova documental nos autos que tal demonstram.

2. Também não julgou relevante considerar como provado que só em 2018, sob condição contratada com a recorrida adquirente, em contrato promessa de compra e venda juto aos autos, é que o recorrido vendedor fez inscrever na matriz predial urbana umas ruinas existentes naquele prédio rústico, declarando ao cadastro que eram ruinas de uma antiga habitação construída em taipa e que estavam omissas na matriz, conforme certidão das finanças nos autos.

3. Por sua vez, também não estabeleceu uma proporção de dimensão entre as partes rústica e urbana do prédio misto, concluindo que a parte rústica é 479 vezes maior do que a parte urbana.

4. Por sua vez, para determinação se o prédio misto deveria ser considerado como urbano ou rústico, adotou dois critérios o da "finalidade" e o da "afetação ou destino económico", concluindo o julgador pelo da predominância económica e social da edificação face ao solo.

5. Conclusão retirada a partir da presunção de que ambos os proprietários, o anterior e atual sempre tiveram por único objetivo reabilitar a parte urbana para fins habitacionais (construção de segunda habitação).

6. Concluiu provando pela predominância económica e funcional da edificação, que não existe, face ao solo e entendendo assim ser dominante a afetação do prédio a habitação secundária, sobre o restante terreno.

7. Esta presunção derivou da alegação feita pelo anterior proprietário em juízo e ficou assente como facto provado que adquirira o prédio rústico para nele fazer uma habitação.

8. Porém, manteve-o como prédio rústico à sua posse e propriedade durante 18 anos e só fez inscrever as ruinas na matriz por imposição da promitente adquirente, conforme consta no contrato promessa de compra e venda existente nos autos.

9. A recorrida adquirente alegou na escritura pública definitiva de compra e venda pela qual o prédio misto lhe foi transmitido, que o adquiria para sua habitação secundária.

10. Quando a recorrida adquiriu o prédio misto o mesmo já tinha parte rústica e parte destinada a habitação, conforme inscrições cadastrais e registrais.

11. Ao adquiri-lo com uma parte ínfima de terreno destinado a habitação 1/479 da área total, a recorrida não alterou o destino do terreno face ao que já estava legalmente estabelecido que podia fazer, residir nele, ou não e cultiva-lo ou não.

12. Certo é que com a compra não o pretendeu afetar a qualquer outro destino legalmente permitido, que não os já anteriormente constantes nas descrições matriciais.

13. Como tal, não estamos em presença de uma situação de exceção prevista na 2ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1381.º do CC.

14. Mas mesmo que tal não se entendesse, o julgador, adotou o critério da predominância económica da parte urbana, ainda não existente sobre a parte rústica, na qual se pretendia fazer o emparcelamento, quando o RGEF, no conceito de prédio rústico constante no artº 3°, afasta em absoluto o conceito de autonomia económica previsto na definição de prédio rústico constante no artigo 201.º do CC.

15. O julgador, valorizou o conceito de habitação secundária em detrimento dos objetivos económicos, sociais e ambientais previstos no artigo 1.º do RJEF.

16. Em suma, o julgador não tomou em consideração as disposições contidas na Lei 111/2015, de 27 de Agosto e assentou os pressupostos da sua decisão em acórdãos anteriores à publicação deste referido dispositivo legal, que regulamenta o regime do emparcelamento, operação subjacente ao pedido de preferência judicial formulado pelos recorrentes.

Termos em que, Anulando V. Exas. a sentença recorrida e dando-se acolhimento ao pedido inicial dos ora recorrentes, será feita JUSTIÇA.”

Responderam os RR defendendo a confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Tendo em conta que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se o prédio objeto dos autos não deve ser considerado como urbano para efeitos de direito de preferência.
As conclusões do recurso comportam ainda a referência a factos que a decisão recorrida “não considerou relevantes dar como provados” [cclª 1 e 2]; afirmação que envolve, implicitamente, uma censura à decisão de facto, uma vez que deixa subentendido a existência de factos relevantes que se provaram e que a decisão recorrida não considerou.
As alegações do recurso, no entanto, não permitem concluir que os Recorrentes visam impugnar a decisão de facto (não se mostram, de todo, cumpridos os ónus do artº 640.º do CPC); pelo contrário, a matéria em causa, na parte em que se mostra aflorada na motivação do recurso, visa afrontar a solução de direito da sentença quando nela se afirma a “predominância económica e funcional da edificação sobre o solo”.
Os Recorrentes não impugnam a decisão de facto e, assim, sem prejuízo da faculdade que a lei confere ao juiz de, para além dos factos declarados provados e não provados na sentença, levar em linha de conta os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (artigo 607.º, n.º 3, aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do disposto no artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não se conhece das conclusões 1ª e 2ª enquanto razões de impugnação da decisão de facto, se acaso era este o propósito dos Recorrentes.

III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:

1) Por escritura pública outorgada em 29 de março de 2018, no Cartório Notarial de (…), o 1.º Réu (…), viúvo, declarou vender, pelo preço de € 24.000,00, à 2.ª Ré (…), casada com (…), contribuinte fiscal n.º (…), sob o regime de separação de bens, o prédio misto, denominado «Monte da (…)», sito em Serpa (Salvador), união das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), concelho de Serpa, composto de parte rústica – cultura arvense de sequeiro e sobreira e de parte urbana – edifício destinado a habitação de um piso – descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.º (…) da freguesia de Serpa (Salvador) e inscrito na matriz predial: a parte urbana sob o artigo (…) da respetiva matriz e a parte rústica sob o artigo (…) da secção (…) da respetiva matriz, venda que a mesma declarou aceitar nos termos exarados destinando o referido imóvel a habitação secundária.

2) O referido prédio misto, com a área total de 8,5375 hectares, tendo a parte urbana a área coberta de 178,20 m2, foi registado a favor da 2.ª R. pela AP. (…) de 2018.03.29 junto da Conservatória do Registo Predial do Seixal.

3) Os Autores (…), (…) e mulher (…) são os atuais donos e legítimos proprietários, em regime de compropriedade, na proporção de 5/12 para a primeira e de 7/12 para os segundos, do prédio misto denominado «(…) », composto de parte rústica – cultura arvense, sobreiros e horta e sobreira, com a área total de 148,23 hectares e parte urbana – rés-do-chão – com a área coberta de 20 m2, descrito na Conservatória Predial de Serpa sob o n.º …/19910417, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º (…) da Secção (…) e na urbana sob o n.º (…), da freguesia de Salvador, atual união das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria).

4) (...) Tal prédio adveio à posse dos AA. por sucessão por morte de (…) e mulher (…) e subsequente partilha das respetivas heranças.

5) O prédio identificado em 3) é o único prédio que confina com o prédio referido em 1), sendo com o mesmo confinante pelos lados norte, nascente e poente deste.

6) O 1.° R. não deu conhecimento aos proprietários confinantes aqui AA. da sua intenção de realizar o negócio referido em 1).

7) (...) Só em 15 de janeiro de 2019 é que os AA. tiveram conhecimento do negócio de compra e venda celebrado entre o 1.º R. e a 2.ª R.

8) (...) Tendo naquela data recorrido à Conservatória do Registo Predial de Serpa e aí obtido certidão da escritura pública de compra e venda junta como doc. 1 da p.i., tomando conhecimento, nesse dia, da identificação da compradora e das condições contratuais da compra e venda referida em 1).

9) O «Monte da (…)» é composto por uma casa de habitação em ruínas (taipa) e uma parcela de terreno com aptidão para o cultivo, não possuindo quaisquer vedações ou outra delimitação das suas extremas físicas.

10) O 1º R. proprietário e possuidor do «Monte da (…)» desde 19 de julho de 2000 nunca cultivou o prédio nem ali desenvolveu qualquer atividade agrícola.

11) (...) Tendo-o adquirido com o único intuito de reconstruir a parte urbana para uma segunda habitação, uma vez que a sua esposa era natural daquela região.

12) (...) Porquanto a mesma adoeceu gravemente, acabando por falecer, decidiu colocar o prédio à venda.

13) A compradora e 2ª R. não era proprietária de quaisquer prédios confinantes com o prédio alienado.

14) (…) Tendo-o adquirido por este ser apto para construção.

15) (…) Uma vez que sempre foi sua única intenção ali constituir uma segunda habitação do seu agregado familiar.

16) (...) Com vista à concretização do mencionado em 15) a 2.a Ré adquiriu manuais e realizou estudos sobre o método de construção em taipa, colhendo informações sobre esse tipo de construção e sobre as limitações e condicionantes previstas no PDM e relativas ao coeficiente de transmissão térmica e comportamento térmico de uma construção em taipa e a sua viabilidade atenta a legislação atualmente em vigor.

17) (...) Realizou um levantamento topográfico apenas da parte urbana e sua envolvente circundante.

18) (...) E deu entrada do pedido de licenciamento de obras na Câmara Municipal de Serpa.

19) A presente ação foi instaurada em 07.07.2019, tendo os AA., nessa mesma data, comprovado o depósito à ordem dos autos da quantia de € 25.007,29 correspondente ao preço, ao imposto de selo, ao IMT e às despesas de escritura e registo que a 2.ª R. suportou com a compra e venda efetuada.

Não provado

A) Que os AA. tiveram conhecimento das condições do negócio de compra e venda mencionado em 1) em data anterior a 15 de janeiro de 2019.

B) Que o 1º R. fazia a exploração e/ou manutenção de qualquer cultura agrícola no «Monte da (…)».

C) Que a 2ª Ré tenha utilizado ou pretendesse vir a utilizar o prédio adquirido para fins agrícolas.

2. Direito

Os Recorrentes vieram exercer a preferência na venda de um “prédio misto” e a decisão recorrida não lhe reconheceu este direito por haver considerado que a afetação ou destinação económica do prédio vendido é a habitação.

Os AA divergem desta solução na essencial consideração que o prédio deverá ser considerado como rústico para efeitos do exercício da preferência.

Segundo o artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil (doravante CC), “os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.

São, assim, requisitos do direito de preferência com vista ao emparcelamento de prédios rústicos: (i) a confinância dos prédios (ii) que um dos prédios tenha área inferior à unidade de cultura, (iii) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.

A unidade de cultura para os terrenos de sequeiro no concelho de Serpa é de em 24 ha, Portaria n.º 219/2016, de 9/10, vigente desde 10/8/2016 e inalterada, nesta parte, pela Portaria n.º 19/2019, de 15/1.

Os Recorrentes provam os factos que integram estes requisitos; o prédio objeto de preferência confina com o prédio “(…)” de sua propriedade, sendo, aliás o único que com o primeiro confina – a norte, a nascente e a poente – [pontos 3 e 5 dos factos provados], tem uma área inferior a 24 ha [ponto 2 dos factos provados] e a recorrida (…) não é (nem era à data da compra) proprietária de qualquer prédio confinante com o prédio objeto da preferência [ponto 13 dos factos provados].

A decisão recorrida não reconheceu aos Recorrentes o direito de preferência por haver considerado o prédio objeto da preferência um prédio urbano, dada a predominância económica e funcional da edificação sobre o solo.

Concretamente ajuizou-se assim:

(…) demonstrando-se a predominância económica e funcional da edificação sobre o solo, por afetação permanente a habitação do prédio misto adquirido pela 2.ª Ré e, em contraponto, sem que se tenha provado a sua conexão com quaisquer fins de cultura agrícola, consideramos estar perante um prédio urbano razão pela qual a sua venda não confere o direito de preferência ao proprietário de terreno confinante”.

A natureza rústica ou urbana do prédio é decisiva, porquanto o direito de preferência que nos autos se exerce respeita a prédios rústicos – é um instrumento de emparcelamento de prédios rústicos – e, assim, se o prédio objeto da venda tiver uma natureza urbana o instituto da preferência deixa de se justificar por não constituir propósito da lei emparcelar prédios urbanos.

Fora do escopo da lei, adianta-se, estão igualmente os terrenos que constituam parte componente de um prédio urbano ou que se destinem a algum fim que não seja a cultura [artº 1381º, al. a), do CC], ou seja, a lei não visa o emparcelamento de prédios rústicos com terrenos confinantes que constituam logradouro de prédios urbanos nem com terrenos que se destinem a fins diferentes do cultivo agrícola; o que se compreende, constituindo causa/função do emparcelamento rústico o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, por forma a criar explorações sustentáveis, quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista ambiental, nenhum destes objetivos resultaria do emparcelamento de um prédio rústico com o logradouro de prédio urbano ou com um outro prédio rústico sem aptidão ou potencialidades agrícolas, v.g. uma pedreira ou um prédio destinado à extração de sal.

Foi, aliás, por considerar que terreno do prédio objeto da preferência não se destinava a fins agrícolas – “sem que se tenha provado a sua conexão com quaisquer fins de cultura agrícola” – que a decisão recorrida não reconheceu aos AA o direito de preferência.

Em aberto está, pois, a natureza do Monte da (…) para efeitos de direito de preferência, se é um prédio rústico, como sustentam os Recorrentes, ou um prédio urbano, como se decidiu.

“Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro” – artigo 204.º do CC.

Visto o caso dos autos à luz da literalidade da norma, na linha de raciocínio do acórdão desta Relação de 9/11/2017, tirado por este coletivo e referido na decisão recorrida, o prédio misto vendido nem seria rústico, nem urbano; não seria rústico porque não se sabe (não se demonstra) que a construção nele existente está afeta à exploração da terra, ou na terminologia da lei, que a construção nele existente não tem autonomia económica [o que se prova, a este respeito, é que o Monte da (…), para além de terreno com aptidão para o cultivo, é composto por uma casa de habitação (ponto 9 dos factos provados) circunstância neutra, para este efeito, por ser frequente, em muitos casos necessário e, acrescentamos, até desejável ao combate da desertificação do mundo rural, que as explorações agrícolas tenham casas de habitação] e não seria urbano porque não se demonstra que parcela de terreno com aptidão para cultivo que o compõe sejam mero quintal da casa ou apenas usado como logradouro [pelo contrário, a extensão do terreno com aptidão agrícola 8,51966 ha (85.375 m2 - 178,20 m2) – ponto 2 dos factos provados – indicia, numa primeira leitura, que o terreno não constitui um mero quintal ou logradouro da casa].

Continuando com a argumentação do acórdão, já referido, «ensina Menezes Cordeiro, que “(…) a distinção civil entre prédios rústicos e prédios urbanos é pouco precisa” e continuando aconselha, “nos casos em que a contraposição tenha grandes exigências de precisão, outras normas jurídicas apontam critérios mais seguros: não há, em suma, conceitos únicos” e, entre as normas com relevância interpretativa para a distinção anota o conceito fiscal de prédio que resultava do revogado § 1.º do artigo 5.º do Código da Contribuição Predial e o chamado conceito funcional de prédio rústico ou urbano que resulta respetivamente dos artigos 3.º e 4.º do Código da Contribuição Autárquica (hoje artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis) e, a dado passo, concluí assim: “(…) parece claro que, também pela lei fiscal, a natureza rústica ou urbana de um prédio depende, ou pode depender, de opção do seu proprietário. Basta que um edifício ou construção seja afeto diretamente à agricultura para poder tornar-se num prédio rústico ou melhor: em parte dum prédio rústico. Se perder essa afetação, voltará a prédio urbano”.[1]

Em idêntico sentido, as autorizadas palavras de Pais de Vasconcelos: “(…) Se sobre o solo não existirem edificações, o prédio, segundo o artigo 204.º, é rústico; se existirem edificações, poderá ser rústico ou urbano consoante, no conjunto, sejam económica e funcionalmente dominantes o solo ou as edificações.”[2]»

No caso dos autos, prova-se que o prédio tem uma área de 8,5375 hectares, com uma área coberta (parte urbana) 178,20 m2”, “a casa de habitação (taipa) está em ruínas, a parcela de terreno tem aptidão para o cultivo, não possuindo quaisquer vedações ou outra delimitação das suas extremas físicas” pontos 2) e 9) dos factos provados.

Factos que não permitem, a nosso ver, concluir pela dominância, económica e funcional, de uma das partes componentes – rústica ou urbana – sobre a outra, ou seja, não permitem afirmar que a casa de habitação (em ruínas) está afeta à exploração da terra ou que, pelo contrário, tem autonomia económica.

Prosseguindo, segundo a alínea a) do artigo 1381.º do C.C., não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura.

A defesa dos Recorridos tem assento nesta disposição legal e parte da ideia que a circunstância de prédio haver sido adquirido pela 2ª R para construção de uma segunda habitação – intenção que consta no contrato-promessa de compra e venda – acrescida do facto de idêntico propósito – construção de uma segunda habitação – haver presidido à aquisição do prédio pelo 1º R, no ano de 2000, é suficiente para concluir que o terreno que compõe o Monte da (…) se destina a outro fim que não seja a cultura e impedir a preferência.
O fim ou destino do prédio, ou seja, a sua aptidão para gerar rendimentos, para efeitos de preferência rural, não resultaria da afetação ou potencialidade produtiva do prédio à data da venda mas da intenção do uso que preside à compra.
Ideia que não se ajusta, a nosso ver, à letra da lei que afasta a preferência quando algum dos terrenos constitua componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura [artigo 1381.º, alínea a), do CC] e não quando algum dos terrenos, pela alienação, venha a constituir componente de um prédio urbano ou venha a destinar-se a algum fim que não seja a cultura [a menos que, entretanto e com observância das regras urbanísticas, o seu fim venha a sofrer alterações por decisão de autoridades públicas], que vem a ser a interpretação suposta pela defesa dos Recorridos.
Não se ajusta à letra da lei nem, a nosso ver, aos propósitos do emparcelamento de prédios rústicos, pois que a rentabilidade da agricultura – desígnio da política agrícola consagrado na Lei fundamental [artigo 93.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa] – de que o direito de preferência dos proprietários confinantes constitui um instrumento, facilmente seriam contornados com a intenção de uso subjacente à compra subtraindo à exploração agrícola terrenos com aptidão produtiva.
Afirmação que o concreto caso dos autos, a nosso ver, bem demonstra pois que os Recorridos afirmam que o fim a que destinam o prédio é a construção de uma segunda habitação razão pela qual o terreno não se destina a fins agrícolas ou florestais; ora, os Recorridos não visarão construir uma segunda habitação numa área de 8,5375 hectares, nem pretenderão ficar com um logradouro de 8,51966 ha, depois reconstruir a habitação com a área de 178,20 m2, únicas vias, a nosso ver e no concreto caso dos autos, de destinarem o prédio a outro fim que não a cultura ou de demonstrarem que o terreno constitui parte componente do prédio urbano.
Os Recorridos não demonstram nenhuma das situações excecionais a que se reporta a alínea a) do artigo 1381º do CC, impeditivas do direito de preferência dos Recorrente e cuja prova, assim, lhes incumbia (artigo 342.º, n.º 2, do CC).
Em conclusão, os Recorrentes provam os factos constitutivos do direito de preferência e os Recorridos não provam factos que obstem ao reconhecimento deste direito, razão pela qual se admitem os Recorrentes a preferirem na compra do prédio.
Procede o recurso, restando revogar a decisão recorrida.

3. Custas

Vencidos no recurso, incumbe aos Recorridos o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, reconhece-se aos recorrentes (…), e (…) e mulher, (…), o direito de haverem para si, na proporção de 5/12 e 7/12, respetivamente para a primeira e para os segundos, o prédio misto, denominado «Monte da (…)», sito em Serpa (Salvador), união das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), concelho de Serpa, composto de parte rústica – cultura arvense de sequeiro e sobreira e de parte urbana – edifício destinado a habitação de um piso – descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.º (…) da freguesia de Serpa (Salvador) e inscrito na matriz predial: a parte urbana sob o artigo (…) da respetiva matriz e a parte rústica sob o artigo (…) da secção (…) da respetiva, substituindo-se à recorrida (…), na alienação do prédio.
Custas pelos Recorridos.
Évora, 3/12/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho

_________________________________________________
[1] Tratado, I Parte Geral, Tomo II, Coisas, 2ª ed., págs. 125 a 127.
[2] Teoria Geral do Direito Civil, 5ª ed. pág. 223.