Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
856/18.0T8OLH.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PLANO DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- O plano de recuperação obedece ao princípio da igualdade dos credores, segundo o qual, o plano deve sujeitar a regimes iguais os credores que se encontrem em situações iguais e as diferenciações entre credores, na falta de consentimento dos lesados, só são admissíveis por razões objetivas.
II - A observância de tal princípio não exige o tratamento casuístico de todos e cada um dos credores do devedor, no âmbito da mesma classe de créditos, em função da fonte ou causa de cada um deles, caso em que não se trataria de um plano de pagamentos, mas de uma soma de transações entre a devedora e cada um dos seus credores.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 856/18.0T8OLH.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. (…), Unipessoal, Lda., com sede na Estrada da Estação do (…), Vila Real de Santo António, instaurou processo especial de revitalização.

2. Concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação (votaram a favor da aprovação do plano 76,38% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto), foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação.

3. A credora (…), Sucursal da S.A. Francesa recorre da decisão de homologação do plano e conclui assim a motivação do recurso:

“A. A Devedora deu início a um Processo Especial de Revitalização, nos termos do Art. 17°-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio as negociações com vista à aprovação de um Acordo de Pagamento.

B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do Art. 17°-D do CIRE no valor total de € 39.663,85 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) os quais foram devidamente reconhecidos e inseridos na respetiva lista de créditos.

C. Na sequencia das negociações entre Devedores e Credores – as quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado acordo de pagamento, o qual foi votado favoravelmente pelos Credores: Caixa de Crédito (…), CRL, Fazenda Nacional, (…) – Distrib. de Materiais, SA, Instituto de Segurança Social, (…), (…), (…), Lda., (…), (…), (…) e (…), cujos créditos, no valor global de € 338.018,22, representavam 76,38% dos créditos, votaram a favor.

D. Os Credores Banco (…), SA e a ora Credora (…), cujos créditos no valor global de € 52.450,82, representavam 11,85% dos votos, votaram contra.

E. Os demais Credores (…), Unipessoal, Lda., (…) – Com. de Ferragens, Lda., (…) – (…), Lda., Banco (…) Português, SA, (…), Lda., (…), Lda., (…) Ibérica – Ind. de Portas, Lda., Fábrica de (…), Lda., (…) e Filhos, Lda., (…), Unipessoal, Lda., (…) – Máquinas e Ferragens, Lda., (…), SL, (…), SA, (…) Portugal, SA e (…), Gestão Urbana, EM, SA, cujos créditos, no valor global de € 52.092,43, representavam 12,31% dos votos, abstiveram-se.

F. O plano foi assim aprovado com o voto dos Credores que representavam 86,57% dos créditos, tendo sido, em 16/0112019, proferida sentença de homologação do acordo de pagamento apresentado.

G. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora (…) concordar com o teor da douta sentença proferida.

H. O plano de pagamentos que veio a ser homologado afeta o direito de crédito da ora Credora.

I. Dispõe o n° 1 do Art. 17° do CIRE: “O processo especial de revitalização destina-se a permitir a empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente a sua revitalização”.

J. A ora Credora manifestou, nos termos do n° 7 do Art. 17°-D do CIRE, a Devedora que pretendia participar nas negociações.

K. A Devedora não apresentou atempadamente qualquer proposta à ora Credora nem houve qualquer contato da sua parte qualquer contato ou interesse em fazê-lo.

L. Inexistiram quaisquer negociações por parte da Devedora, contrariamente ao espirito que subjaz ao Processo Especial de Revitalização.

M. O Acordo não só não foi objeto de qualquer negociação com a ora Credora, como também é omisso e não faz qualquer distinção entre os Credores Comuns, mais precisamente entre as Credoras Financeiras, o que se impunha em relação a ora Credora.

N. O Plano de pagamentos apresentado pela Devedora, no que respeita aos Credores Comuns – Credores Financeiros, prevê:

- Credores Financeiros (onde se inclui o crédito da …):

Perdão dos juros vencidos e vincendos ate ao trânsito em julgado da sentença de homologação;

Período de carência de pagamento de capital de 12 meses;

Prazo de reembolso: 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no 12° mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação;

Taxa de Juros: o crédito vencerá juros, a taxa anual equivalente a Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 1,5% que aumentará para 2% no 4° ano;

Os juros serão pagos mensal e postcipadamente com início no final do mês seguinte data do trânsito em julgado do Plano.

O. A Credora é proprietária dos bens locados (Uma Paoloni Molduradora Quatro Faces, com o nº de série …, uma Fresadora modelo IM>AP - 3 E. com o n° de serie …, uma Cortina de Filtros Ventilinha 4, com o nº de serie …, objeto do Contrato de Locação Financeira n.° … e uma Tecnoma Orladora, modelo XT5.3 RS, com o nº de serie … e …, objeto do Contrato de Locação Financeira n.º …) os quais foram dados em locação a ora Devedora.

P. Embora o Relatório seja omisso e esse respeito, a Devedora veio confessar nos autos que os bens são essenciais para a manutenção da sua atividade.

Q. O plano de pagamentos apresentado pela Devedora, deveria ter contemplado uma redação distinta em relação a ora Credora, merecendo um tratamento distinto – dentro das Credores Financeiras – para as locadoras financeiras, o que não veio a suceder.

R. O princípio da igualdade de credores não afasta a possibilidade de diferenciação entre credores em idênticas circunstâncias, desde que justificadas por razoes objetivas, tendo em vista uma adequada e necessária ponderação de todos os interesses em confronto.

S. Não foi feita qualquer diferenciação entre Locadoras e restantes entidades, prevendo o plano apresentado iguais condições de pagamento para todas as Credoras Financeiras.

T. Não deveria ter sido, assim, alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo, por não discriminar claramente os diversos créditos comuns.

U. A Devedora não salvaguardou uma adequada e necessária ponderação dos interesses em confronto.

V. Impunha-se que o plano contemplasse uma proposta diferenciada em relação as demais Credoras Financeiras, justificada pelo facto de os bens em causa serem propriedade da ora Credora e a Devedora pretender continuar a usá-los, sem qualquer contrapartida diferenciadora.

W. Para diferentes tiptologias de créditos – locação financeira – não foi prevista qualquer condição diferenciadora de pagamento.

X. Nos termos do artigo 194.º do CIRE, aplicável ao Plano Especial de Revitalização por forca do disposto do artigo 17.º-F, n.º 5:

a. “1. O plano de Insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.

b. 2. O Tratamento mais desfavorável relativamente aos outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.”

Y. A ora Credora votou desfavoravelmente o Plano e manifestou e requereu nos autos a sua não homologação, invocando, entre outros, que o Plano tratou de igual forma créditos distintos.

Z. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a requerida não homologação, limitando-se, salvo o devido respeito, a proferir sentença de homologação, invocando que: “(...) a discordância da credora (…) em nada belisca a validade do plano pois resulta dos autos que a mesma participou nas negociações e votou desfavoravelmente o plano”.

AA. A não diferenciação – não justificada pela Devedora – é altamente penalizadora para a ora Credora, enquanto locadora financeira, sendo, por contrário, mais benéfica para as restantes Credoras Financeiras, não proprietárias de bens.

BB. O plano viola claramente o princípio da igualdade entre os credores, previsto do artigo 194.º do CIRE.

CC. “(..) traduzindo-se o principio da igualdade num pilar essencial e estruturante na regulação do plano de insolvência, se este for postergado em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tal consubstancia uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação, por força do vertido nos artigos 192.º e 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas" – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P. 434/13.0TBCNT.C1.

DD. De acordo com a posição defendida pela ora Credora, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/05/2013 proferido no âmbito do Processo n.° 1172/12.7TBMCN.P1:

a. “I- A recusa de homologação do Plano de Recuperação, em processo de revitalização, a luz do CIRE revisto, não prescinde das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no artº 215º CIRE, encontrando-se entre as razões não negligenciáveis das regras procedimentais a violação injustificada da igualdade entre os credores – artº 194º, nº 1, CIRE.

II- A invocação de que um dos créditos comuns se integra na totalidade de um credito (em parte garantido) que é “substancialmente superior aos demais e fundamental para a viabilização do plano de recuperação” e que “se trata de um credito comum residual” não é suficiente para fundamentar objetivamente a diferenciação entre credores comuns, a major parte abrangida por perdão de juros vincendos (entre eles o do Apelante), e esse credito comum que continuará a vencer juros.(...)” (Sublinhado da ora Signatária).

EE. O plano deve pois, tratar de forma igual a que é igual e desigualmente o que é desigual.

FF. Não foi salvaguardada pela Devedora uma adequada e necessária ponderação dos interesses em confronto.

GG. Acresce que, a situação da ora Credora ao abrigo do Plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência dele.

HH. Em função do disposto no n.º 1 do Art. 216.º do CIRE, a homologação deve ser recusada quando, a pedido de algum credor, se demonstre em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência dele ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.

II. Essa oposição ao Plano, manifestada em momenta anterior a respetiva aprovação, constitui um pressuposto da admissibilidade da solicitação de recusa da homologação.

JJ. Quanto às vias disponibilizadas aos interessados para agir em defesa da sua pretensão de recusa da homologação, esclarecem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, Anotado, 3.ª Edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, p. 169-170) que: “apesar da omissão da lei, não pode recusar-se ao interessado a faculdade de, em requerimento autónomo dirigido ao tribunal, mesmo antes de concluído o processo de votação – e de, consequentemente, apurado respetivo resultado – solicitar a sua não homologação”, sendo também, aceitável “que o interessado requeira a não homologação juntamente com o exercício do seu direito de voto, o qual, de resto, tem de ser contrario ao piano, como requisito de legitimidade substantiva do pedido”.

KK. A ora Credora, em requerimento autónomo dirigido ao Tribunal, antes de concluído o processo de votação, manifestou a sua oposição à aprovação do plano e solicitou a não homologação, tendo votado em sentido desfavorável à aprovação do plano, assistindo-lhe legitimidade para requerer a recusa da homologação.

LL. A não homologação, entre outras, foi requerida com o argumento constante do n.º 1, al. a), do Art.º 216.º do CIRE: “A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (...)”.

MM. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a requerida não homologação, limitando-se, salvo o devido respeito, a proferir sentença de homologação, invocando que: “(...) a discordância da credora (…) em nada belisca a validade do plano pois resulta dos autos que a mesma participou nas negociações e votou desfavoravelmente o plano”.

NN. A ora Credora demonstrou em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do Plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

OO. Invocou a Credora que, na qualidade de proprietária dos bens dados em locação a Devedora, a saber diverso equipamento industrial (Paolono Molduradora, uma Fresadora, uma Cortina de Faros e uma Tecnoma Orladora) com o cumprimento do Plano teria a receber as seguintes quantias: 1º Ano: € 600,00; 2º Ano: € 2.521,00; 3º Ano: € 3.444,00; 4º Ano: € 3.568,00; 5º Ano: € 4.470,00; 6º Ano: € 4.390,00; 7º Ano: € 5.072,00; 8º Ano: € 4.972,00; 9º Ano: € 4.876,00; 10º Ano: € 4.780,00 e no 11º Ano: € 4.715,00.

PP. Com a ausência de Plano, lograria a ora Credora recuperar os bens locados de que é proprietária e proceder a sua venda – de imediato – por valor superior.

QQ. Justificou, assim, a ora Credora que: (...) no plano a proposto o pagamento no 10 ano (carência de capital) de € 600,00 e no 2º ano é proposto o pagamento de € 2.521,00, quando com a entrega imediata dos bens a ora Credora, lograria a Credora proceder a sua venda por valor superior”.

RR. Ao exigir que a requerente demonstre em termos plausíveis o fundamento que invoca para a solicitada não homologação, a lei não exige uma prova absoluta, mas, como afirma Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 7ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 294): “um juízo de plausibilidade ou probabilidade, que funcione como justificação para a decisão do juiz”.

SS. A apreciação do fundamento previsto na al. a) do nº 1 do Art.º 216º do CIRE imposta que se proceda a uma comparação entre a situação que, para a requerente, se prevê advenha da homologação do plano de recuperação e aquela que previsivelmente resultaria da ausência de Plano.

TT. Nesse sentido, conforme foi considerado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04-02-2016, proferido no processo n.º 812/15.0T8STR.E1 e publicado em www.dgsi.pt, “não basta ao credor reclamante concluir, nos termos do art. 216º, nº 1, do CIRE, que o plano de recuperação que foi aprovado previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer piano, pois ao mesmo incumbe ainda a obrigação de especificar e demonstrar, através de factos concretos, como chegou a essa previsão”.

UU. A ora Credora justificou que num cenário de liquidação, lograria recuperar os bens locados e proceder a sua venda, recebendo, de imediato, um valor que só iria ser recebido, na melhor das hipóteses e caso o Plano fosse cumprido, no prazo de 2 anos.

VV. Pelo exposto e porque o acordo de pagamento apresentado pela Devedora não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo – deverá tal decisão ser revogada.

Termos em que, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do acordo de pagamento apresentado, fazendo V. Exas. a tão costumada justiça”.

Respondeu a Devedora por forma a defender a improcedência do recurso.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, são as seguintes as questões suscitadas: (i) se o plano de recuperação viola o princípio da igualdade dos credores, (ii) se a ausência de plano é objetivamente mais favorável à Apelante.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Para além das ocorrências processuais referidas no relatório supra, importa ainda considerar, que o plano de recuperação prevê a seguinte forma de regularização do passivo:

a) Um prazo de carência de pagamento de capital de 12 meses, que visa dotar a (…), Lda. do tempo e da liquidez necessários para relançar a sua atividade (…).

b) Um prazo máximo de reembolso do capital de 132 meses, com prestações crescentes de capital, sem a proposta de qualquer perdão.

(…)

c) Uma taxa de juro, para os credores garantidos e outros credores financeiros, equivalente à Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,5-2% nos primeiros 3 anos e de 2-2,5% nos seguintes.

d) Na hipótese de a taxa indexante ser negativa, para efeitos de cálculo da taxa de juro, considera-se como sendo de valor igual a zero.

e) As garantias de que os credores atualmente disponham, pessoais ou reais, manter-se-ão com a aprovação do Plano, até que os créditos sejam totalmente regularizados.

f) Passivo a consolidar:

De acordo com a Lista Provisória de Créditos, o montante total dos créditos de terceiros perfaz cerca de € 398.310,00 discriminados nos seguintes grupos de credores:

Instituições financeiras: 173.827,29

Segurança social: 85.360,71

Fazenda Nacional: 1.852,80

Fornecedores diversos: 137.268,92

g) Providências com incidência no passivo:

Os credores foram diferenciados em garantidos, privilegiados e comuns. Não há créditos subordinados.

Quanto aos créditos garantidos e privilegiados não há quaisquer dúvidas na sua classificação e respetivos privilégios, porque os mesmos estão especificamente discriminados na legislação em vigor. Tratam-se, essencialmente, dos credores hipotecários e do Estado.

No que tange aos credores comuns, os mesmos foram subdivididos em fornecedores diversos (credores por fornecimento de bens e serviços) e Instituições Financeiras. Sendo credores totalmente distintos, pelo tipo de serviços prestados, a proposta ora apresentada trata-os de uma forma também distinta.

Os créditos laborais, por se tratarem de indemnizações em caso de despedimento e os créditos por despesas ainda não realizadas, reclamados pela CCAM, foram considerados sob condição, pelo que não foram incluídos nos créditos a pagar.

h) O plano resumido de pagamentos aos credores consta no Anexo I.

(…)

→ Quanto aos créditos garantidos reclamados pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo

- Período de carência de pagamento de capital de 12 meses.

- Prazo de reembolso – 120 prestações mensais, crescentes de capital, com início no 12º mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação.

- Taxa de juro – o crédito vencerá juros à taxa anual equivalente à Euribor a 6 meses, acrescida de um “spread” de 2% que aumentará para 2,5% no 4º ano.

Os juros serão pagos mensal e postcipadamente com início no final do mês seguinte à data do trânsito em julgado do Plano.

→ Quanto aos créditos reclamados pelos restantes credores financeiros

- Perdão dos juros vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da sentença de homologação

- Período de carência de pagamento de capital de 12 meses.

- Prazo de reembolso – 120 prestações mensais, crescentes de capital, com início no 12º mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação.

- Taxa de juro - o crédito vencerá juros à taxa anual equivalente à Euribor a 6 meses, acrescida de um “spread” de 1,5% que aumentará para 2% no 4º ano.

Os juros serão pagos mensal e postcipadamente com início no final do mês seguinte à data do trânsito em julgado do Plano.

→ Quanto aos créditos reclamados pela Segurança Social

Regularização da dívida à Segurança social através do plano prestacional em 150 prestações, com juros à taxa legal, apresentado para regularização do processo executivo nº 0801201400443093 e apensos, que foi deferido por despacho de 01-10-2018. Garantias a analisar no âmbito da execução fiscal.

→ Quanto aos créditos reclamados pela AT-Autoridade Tributária

- Prazo de reembolso – Pagamento em regime prestacional nos termos do art. 196º do CPPT, mediante 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano.

- Taxa de juro – estimou-se que o crédito vencerá juros à taxa anual de 4,966% ou outra que seja legalmente fixada.

-- Quanto aos créditos dos fornecedores diversos

- Período de carência de pagamento de capital de 12 meses.

- Prazo de reembolso – 132 prestações mensais, crescentes de capital, com início no 13º mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação.

- Taxa de juro – o crédito não vencerá juros.”

2. Direito
2.1. Se o plano o plano de recuperação viola o princípio da igualdade dos credores.
A lei reconhece aos credores amplas liberdades de estipulação na definição do conteúdo do plano de insolvência, aplicáveis ao plano de recuperação ex vi do nº 7 do artº 17º-F, do CIRE, admitindo que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente, a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor depois de findo o processo de insolvência possa ser regulado em derrogação de normas do CIRE (artº 192º, nº 1).
Em termos de conteúdo, o plano de insolvência é, no dizer de Menezes Leitão, um negócio atípico[1]. Mas tem limites; “o plano só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados (artº 192º, nº 3) e “obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”, dependendo a validade do “tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação (…) do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado em caso de voto favorável” (artº 194º, nºs 1 e 2).
O princípio é o da igualdade de tratamento dos credores na definição do plano de pagamento dos créditos sobre a insolvência e da sua repartição pelos respetivos titulares; as diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objetivas e, na ausência destas, a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação depende do consentimento, expresso ou tácito, do credor afetado.
Nos termos do artigo 47º do CIRE, os créditos sobre a insolvência são:
- «garantidos» e «privilegiados» quando beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente;
- «subordinados» os enumerados no artº 48º exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
- «comuns» os demais créditos.
A esta classificação corresponde uma ordem ou preferência que, deliberadamente simplificada, se traduz em dar pagamento em primeiro lugar aos créditos garantidos e privilegiados, em segundo lugar aos créditos comuns e finalmente aos créditos subordinados (artºs 174º a 177º).
Entre estas classes de créditos pode haver diferenciação. “A razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos (…) O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.”[2]
A sujeição, pelo plano, dos credores a regimes diferentes, carece de nota justificativa no próprio plano que permita aferir se trata de modo igual o que é igual e diferente o que é diferente ou se, pelo contrário, trata de modo diferente o que é igual, caso em que não merece homologação, por violação do princípio da igualdade.
Voltando aos autos, a Apelante considera que o plano de recuperação viola o princípio da igualdade entre os credores, porquanto não contempla nenhuma distinção entre os credores financeiros e devia fazê-lo por forma a dar tratamento privilegiado ao crédito da Apelante, uma vez que é locadora de bens essenciais à manutenção da atividade da devedora.
A violação do princípio da igualdade, em vista pela Apelante, não resulta da circunstância de uma qualquer discriminação (negativa) do seu crédito (a forma de regularização do passivo prevista pelo plano é igual para todos os credores financeiros) mas da ausência de uma discriminação (positiva) quanto a ela, justificada pela propriedade de bens (locados) essenciais à manutenção da atividade da devedora.
Assenta ela no pressuposto (de facto) que os bens (locados), propriedade da Apelante, são essenciais à atividade do devedor e na ideia (de direito) que o princípio da igualdade dos credores impõe um tratamento diferenciado (mais favorável) dos credores cujos créditos provenham da locação de bens com tais caraterísticas e não cremos poder convergir, com a Apelante, em nenhum destes pontos.
O primeiro – provir o crédito da apelante de bens essenciais à atividade do devedor – porquanto não resulta demonstrado nos autos; o plano de recuperação é omisso quanto a este facto, omissa a sentença que o homologou e inexiste nos autos qualquer meio de prova ou declaração processual relevante que permita tomá-lo agora em consideração (artº 607º, nº 4, do CPC), designadamente confissão reduzida a escrito (artº 463º, do CPC); anotamos esta última circunstância, porquanto a declaração da Devedora sobre a “impossibilidade de laborar e de cumprir o plano em caso de entrega dos bens” (requerimento de fls. 405), contrariamente ao defendido pela Apelante, não se mostra formalmente ajustada a considerar o facto confessado.
O segundo porquanto o princípio da igualdade dos credores do devedor impõe que o plano não trate de forma diferente créditos em idêntica situação, a não ser com o consentimento dos lesados, mas não exige que créditos provenientes da locação de bens essenciais à atividade do devedor (se fora o caso) sejam tratados de forma diferente de créditos que partilhem com estes de idênticas garantias.
O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.” [3]
O princípio da igualdade dos credores da insolvência não vai ao ponto de exigir o tratamento casuístico de todos e cada um dos créditos do devedor, no âmbito da mesma classe de créditos, em função da fonte ou causa de cada um deles, caso em que não se trataria de um plano de pagamentos, mas de uma soma de transações entre a devedora e cada um dos seus credores.
Ao prever a regularização do passivo dos créditos comuns financeiros por igual forma, neles se incluindo o crédito da Apelante, beneficiando-os, aliás, face aos demais créditos comuns, o plano de recuperação observa, a nosso ver e no segmento em apreciação, o princípio da igualdade dos credores do devedor.
Improcede o recurso quanto a esta questão.

2.2. Se a ausência de plano é objetivamente mais favorável à Apelante.
O plano da insolvência, ainda que aprovado pela esmagadora maioria dos credores, pode sucumbir por iniciativa de um dos credores (ou do devedor) se o requerente houver deduzido oposição ao plano e demonstrar em termos plausíveis, uma das seguintes circunstâncias:
- que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
- que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar (artº 216º, nº 1, als. a) e b), do CIRE).
A Apelante defende a não homologação do plano com fundamento na primeira das situações argumentando que deduziu oposição ao plano e que na ausência de plano lograria recuperar os bens locados e proceder à sua venda – de imediato – por valor superior ao que lhe resulta da execução do plano [clºs. OO e PP].
Sendo inquestionável que a Apelante deduziu oposição ao plano, os demais pressupostos que concorrem para esta sua argumentação não se demonstram, ainda que em termos plausíveis; num primeiro momento, porquanto inexiste nos autos qualquer prova sobre o valor atual dos bens locados e sem o conhecimento deste valor não se poderá concluir, como conclui a apelante, que ele é superior ao que resulta da execução do plano e depois porque em caso de insolvência da devedora e consequente liquidação dos bens não é certo, como supõe a argumentação da Apelante que os bens locados lhe viessem a ser entregues de imediato, sê-lo-iam apenas no caso o administrador da insolvência vir a denunciar o contrato, uma vez que a declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente é locatário (artº 108º, nº 1, do CIRE), como é o caso.
A Apelante não demonstra, ainda que em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano e, assim, não se vê como lhe dar razão.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

2.3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Apelante pagar as custas (artºs 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 16/5/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

__________________________________________________
[1] Direito da Insolvência, 4ª ed., pág. 285.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 641.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. cit. pág. 641.