Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO EM MATÉRIA CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | Saber se ocorre litigância de má fé e quais as consequências dessa circunstância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Évora. I – Relatório. Em Acção Ordinária que corre termos pelo 1º Juízo de Competência Especializada Cível da Comarca de F.... sob o n.º 854/01, em que é autora “ A.... Prom.....de E.... e Rep., LDª” e ré “R....T.... A”, não se conformando esta com o despacho que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Juízo supra referido para a apreciação do presente litígio e a condenou em multa como litigante de má fé, dele veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I – A competência do Tribunal em razão da matéria afere-se, no caso sub iudice, pela determinação da concreta natureza jurídica das relações estabelecidas entre as partes contratantes; II – No que a esta questão se refere, o despacho recorrido fundamenta a sua decisão pela análise de dois problemas distintos: o primeiro sobre a existência de acto administrativo prévio às contratações em causa, e o segundo em redor do critério que deva valer na determinação da natureza jurídica das mesmas; III – Quanto ao primeiro bloco de fundamentos, não são correctas as conclusões, a que chega a decisão recorrida, de que, nos procedimentos em análise, inexiste um acto administrativo de adjudicação e de que, mesmo que existisse, tal seria irrelevante; IV – Com efeito, o ajuste directo, tendo sido o procedimento adoptado para a realização das despesas em causa, constitui, em si, uma forma de adjudicação de despesas públicas, que é, nos termos legais, precedido por uma sucessão de formalidades previstas e ordenadas para a generalidade das restantes formas de realização de despesas públicas, V – Que contempla, designadamente, o acto administrativo que aprova a minuta do contrato a celebrar e que foi, previamente, submetido à aceitação da contraparte; VI – E essa circunstância terá, necessariamente o inerente relevo para efeitos de determinação da natureza jurídica das relações estabelecidas e dos efeitos queridos pelas partes; VII – As posições mencionadas no despacho recorrido, caracterizadas pela acentuação dos efeitos de direito pretendidos pelas partes, pela verificação do tipo de interesses em questão ou pela verificação da qualidade em que actuou o ente público, são, de há muito, de reconhecida insuficiência e de reduzido préstimo para a determinação da natureza jurídica das relações contratuais público privadas; VIII – Nos casos em análise, existem indícios de que a administração contratante não pretendeu abdicar dos seus naturais poderes de ente público; IX – Ainda que o clausulado contratual fosse completamente “neutro” ou “indiferente”, no sentido que poderia acomodar-se em qualquer tipo de contrato – e não é – justificar-se-ia a presunção da aplicação dos princípios gerais do direito administrativo; X – A convenção sobre competência, contratualmente prevista pelas partes, na medida em que só pode produzir efeitos válidos sobre competência territorial, é irrelevante para apuramento da natureza jurídica das relações estabelecidas; XI – Nos casos em análise, porém, não se mostra necessária qualquer operação de determinação da natureza jurídica das contratações para efeitos de determinação da competência contenciosa, na medida em que a sua natureza se encontra fixada na lei; XII – Tratando-se de contratos de prestação de serviços, celebrados por um ente público, de imediata utilidade pública aferida pela natureza do serviço prestado por essa entidade, ou pelas suas atribuições, a natureza pública dos contratos resulta definitivamente do disposto no art. 9º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF) e alínea h), do n.º 2 do art. 178º do Código de Procedimento Administrativo vigente; XIII – A competência convencionalmente acordada, não teve – nem poderia validamente ter – em vista mais que a mera eleição do foro territorialmente competente; XIV – As questões sobre a natureza jurídica dos contratos celebrados com a Administração são, por via de regra, complexas e controvertidas; XV – Os contratos em análise, não configuram excepções a essa regra, a sua natureza jurídica não é nem óbvia nem evidente; XVI – Em decisão recente o mesmo Tribunal, em caso e questões análogas, julgou procedente a excepção invocada; XVII – Assim sendo, ainda que a R. agravante tivesse incorrido em erro grosseiro ou em culpa grave – o que manifestamente não sucedeu – ainda assim não se justificaria a condenação. Seria necessário que se verificassem as circunstâncias que induzissem o Tribunal a concluir que a R. deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. XVIII – Neste contexto e perante estas circunstâncias, é injustificável e incompreensível a qualificação de má fé que a decisão atribuiu à conduta da Ré. Contra-alegou a Agravada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação. De Facto: O Mmº Juiz estribou a decisão recorrida nos seguintes factos admitidos por acordo das partes: 1. A autora e a ré declararam por escrito o constante dos escritos de fls. 19 e 24, no mais dados por integralmente reproduzidos; 2. A ré é uma pessoa colectiva de direito público; 3. A ré tem como competências e atribuições a promoção e valorização turística do Algarve; 4. Em conjunto com os Municípios, Associações Empresariais e empresas turísticas a ré apresentou projecto de eventos que designou genericamente de “millenium Algarve”; 5. Em 28 de Maio de 1999 foi deliberado pelo Conselho de Ministros, designadamente, dispensar de concurso público prévio os eventos integrados no programa “millenium Algarve”. Muito embora o contrato de fls. 24 a que se alude em 1. se não mostre junto ao presente recurso, resulta da certidão junta, com relevância para a decisão daquele, estar ainda assente por acordo que: 6. As partes declararam, designadamente, que seria responsabilidade da autora:
b) a obtenção de todas as licenças obrigatórias; c) a contratação dos equipamentos de palco, som, luz e “backline”; d) providenciar área de camarins e “backstage”; e) controlar acessos e segurança; f) vender ingressos para o espectáculo; g) a promoção do evento.
- divulgação do evento, organizando para o efeito uma campanha publicitária.
b) promover o espectáculo e a venda de bilhetes através das suas delegações, Postos de Turismo e outros locais; c) pagar à autora a quantia global de cento e vinte e cinco milhões de escudos, acrescida de IVA à taxa em vigor. De Direito. Objecto do Recurso:
A propósito da primeira das suscitadas questões, defende a Agravante, em resumo e com interesse, que a competência para a apreciação do litígio dos autos cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, porquanto, sendo ela uma pessoa colectiva de direito público, os contratos estabelecidos com a Agravada têm a natureza jurídica de contratos administrativos, uma vez que, tendo sido celebrados por um órgão da Administração e para fins de imediata utilidade pública, foram precedidos e culminaram um conjunto ordenado de actos típicos da actuação administrativa – cadeia de formalidades, despachos e autorizações – visando a satisfação de necessidades públicas contidas nas atribuições do ente público que os realizou. Alega ainda que a Administração nunca age verdadeiramente despida dos seus naturais poderes de império e daí que seja forçoso presumir-se o carácter administrativo de toda a sua actuação, ou seja deve presumir-se que as partes remeteram para a aplicação dos princípios gerais do contrato administrativo, quando os direitos e deveres pactuados sejam, na sua globalidade, “neutros” ou “indiferentes”, isto é, no sentido de que tanto se podem acomodar no âmbito de um contrato de direito privado como de um contrato de direito público. Pelos elementos constantes das estipulações contratuais, verificam-se indícios de que a Agravante não abdicou dos poderes de autoridade próprios de pessoa colectiva pública. Alega finalmente que a competência convencionada do foro da Comarca de Faro estabelecida nos contratos, teve exclusivamente a ver com a mera competência territorial e que nem seria válida a estipulação contratual que visasse afastar as regras normais da competência dos tribunais em razão da matéria. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos não serem assim tão determinantes as razões aduzidas pela Agravante para concluir pela competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação do litígio suscitado entre si e a Agravada. Vejamos! Como se sabe as entidades públicas tanto podem actuar na esfera do direito público como na do direito privado, pelo que a submissão à jurisdição administrativa ou à jurisdição comum, em termos de apreciação dos contratos entre elas firmados, depende, não tanto da qualidade dos sujeitos que os celebram, mas, sobretudo, da natureza administrativa ou civil dos contratos. Isto mesmo se infere das disposições conjugadas do art. 4º n.º 1 f) e do art. 51º n.º 1 g), ambos do Dec. Lei n.º 129/84 de 27-04 (ETAF), na medida em que naquele se estabelece que «estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto: … f) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público» e neste se estipula que «compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer: … g) das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento». Importa, pois, determinar se os contratos estabelecidos entre a Agravante e a Agravada e a que se faz referência na matéria de facto assente, assumem natureza administrativa ou se apenas uma natureza civil. Segundo a doutrina, assumem natureza administrativa os contratos celebrados entre a Administração e outra pessoa, singular ou colectiva, com o objectivo de associar esta, por certo período, ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, isto é ao desempenho regular de um fim ou de determinados fins de imediata utilidade pública – Cfr. Marcelo Caetano no seu Manual de Direito Administrativo 10ª Edição pagª 569 e seguintes. Por outro lado, como refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2001 publicado na Col. Jur. de Acs. do STJ, ANO IX, Tomo II pagª 129 e seguintes «no domínio contratual administrativo o contraente particular fica submetido, na execução das prestações contratuais, à disciplina do interesse público, falando-se, a propósito, de “uma especial cláusula de sujeição do contraente particular ao interesse público”» e, no dizer do Prof. Marcelo Caetano (ob. cit. pagª 585), «o traço característico do contrato administrativo é a associação duradoura e especial do particular à realização do fim administrativo». Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão de 02 de Março de 1994, pub. na Col de Jur. de Acs. Do STJ, Ano II, Tomo I, pagª 136 e seguintes, citando o Prof. Freitas do Amaral – Direito Administrativo III pagª 417 e segs; Sérvulo Correia – Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos pagªs 353 e segs, 396; Maria João Estorninho – Requiem pelo Contrato Administrativo pagªs 98 e segs – já referia que «na actualidade, a doutrina o que vê de específico no contrato administrativo é, ou a existência de cláusulas ou de um regime exorbitante dos quadros contratuais do direito privado (que os particulares não podem inscrever nos seus contratos e que representam em regra o exercício de prerrogativas de autoridade), ou o seu enquadramento num regime jurídico próprio da Administração Pública como tal ou seja, enquanto no desempenho de actividades de gestão pública». Ora, no caso em apreço, nada disto se verifica, na medida em que nos contratos em causa celebrados entre a Agravante e a Agravada (parafraseando agora em parte aquele primeiro aresto) não aparecem reflectidos quaisquer especiais privilégios ou poderes de gestão pública daquela, quer do ponto de vista da sua formação, quer em termos de direcção da sua execução. O que sobressai das cláusulas de tais contratos, é que a Agravante nos aparece despida de qualquer poder de autoridade pública a actuar numa posição de paridade com a Agravada, ou seja actuando nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com submissão às normas de direito privado. Basta atentar no diverso clausulado dos contratos referidos em 1. da matéria de facto assente, designadamente do que se mostra junto a fls. 44 a 48 dos presentes autos para verificarmos que assim é. Estamos, pois, perante contratos de natureza civil, sendo competente para apreciação do litígio estabelecido entre as partes contratantes e que constitui objecto dos autos o Tribunal a quo por força do disposto nos artigos 18º e 94º ambos da Lei n.º 3/99 de 13-01. Quanto à segunda questão objecto do presente recurso, dir-se-á apenas que também nada há a censurar na decisão recorrida, porquanto, como na mesma se refere, depois de haver convencionado com a Agravada a competência do foro da Comarca de F... para apreciação das questões emergentes da aplicação e interpretação dos aludidos contratos, com expressa renúncia de qualquer outro, vir depois arguir a incompetência do Tribunal a quo, com o argumento (salvo o devido respeito perfeitamente sem sentido), invocado em sede de recurso de as partes haverem convencionado única e exclusivamente uma mera competência territorial (como se em Faro existisse Tribunal Administrativo), constitui, sem dúvida, um venire contra factum próprio revelador de má fé, porquanto traduz um manifesto uso reprovável dos meios processuais com o fim de entorpecer a acção da justiça. III – Decisão. Termos em que, com base no exposto, se acorda em negar provimento ao agravo, mantendo-se, na integra, a douta decisão recorrida. Sem custas por delas estar isenta a Agravante. Registe e notifique Évora, _____/___/___ (Des. José Fèteira – Relator) (Des. Pereira Batista – 1º Adj.) (Des. Verdasca Garcia – 2º Adjunto) |