Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
813/2001.E1
Relator:
TAVARES DE PAIVA
Descritores: CASO JULGADO
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A excepção de caso julgado fundamenta-se em razões de certeza e segurança jurídicas e no prestígio dos tribunais, importando a sentença transitada uma vinculação tanto para as partes como para os tribunais, vinculação que, se afere pelo âmbito da concreta definição da situação jurídica ajuizada, pelos precisos limites e termos em que se julgou.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1- Relatório
“A”, “B” e “C” intentaram acção declarativa com processo ordinário contra, “D” e mulher “E”, “F” e Marido “G” pedindo:
a) Que se reconheça a cada um dos interessados o seu direito de propriedade sobre as parcelas definidas desde 1976 delimitadas com estacas e já autonomizadas em prédios autónomos;
b) Que se ordene o recuo da demarcação dos prédios dos RR “F” e “G” por forma a que o direito de propriedade da A “A” sobre o seu prédio seja reconhecido e a sua posse seja restabelecida;
c) Que se ordena a demarcação dos 4 prédios em causa por forma a respeitar os direitos de propriedade e a posse de todos os interessados;
d) Que se ordene a distribuição pelos 4 prédios do terreno que se encontra a mais, ou seja, os 2,5 metros existentes a poente, conforme medição e relatorio da peritagem efectuada.

Os AA fundamenta o seu pedido alegando em síntese:
Por escritura de 15 de Novembro de 1976 celebrada no 1° Cartório Notarial de …, “H”, pai e sogro dos AA e RR, proprietário e legítimo possuidor do prédio misto composto de terreno hortícola de regadio, poço e casas de habitação situado na …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 577 e na urbana sob o art. 590 e descrito na CRP de … sob o n° 2269 a fls. 167 v do Livro B- (, doou, com vista a partilha em vida, o referido prédio aos AA e RR.;
Esse prédio foi pela mesma escritura objecto de partilha entre AA e RR que o dividiram em quatro novos prédios;
a) Prédio rústico que se compõe de terreno hortícola de regadio, no sítio da …, freguesia de …, concelho de …, com área aproximada de 14.564,45 m2 e a confronta de Norte, por onde mede 146,70 m com …, Sul, por onde mede 146,20 m, com a sorte seguinte, Nascente, por onde mede 99,45 m com Herdade … e do Poente por onde tem igual medição com …;
b) Prédio misto, que se compõe de terreno hortícola de regadio e um poço e casa para habitação, com área aproximada de 14,565,80m a confrontar de Norte, por onde mede 146,20 m com a sorte anterior, Sul por ponde mede 145, 70 m com a sorte seguinte, Nascente, por onde mede 99,80 m com Herdade … e do poente mede o mesmo com…;
c) Prédio rústico com área aproximada de 14.569,8 m2 a confrontar de Norte por onde mede 146,70 com a sorte anterior, Sul por onde mede 145,10 com a sorte seguinte, Nascente por onde mede 100,20 m com Herdade … e do Poente por onde tem igual medição, com … e herdeiros de …
d) Prédio rústico com área aproximada de 14.559,64 m2 a confrontar de Norte onde mede 145, 10 com a sorte anterior, Sul por onde mede 144, 5 m com a linha férrea Nascente por onde mede 100,55 com Herdade … e do Poente, por onde mede, 100, 5 m com herdeiros de …
Por estas mesmas escritura os prédios foram atribuídos pela forma seguinte:
O prédio referido em A) aos AA “C” e marido “B”;
O prédio B) à A “A”;
O prédio C) aos RR “F” e marido “G”
O prédio D) aos RR “E” e marido “D”
Acontece que os identificados prédios não se encontram devidamente demarcados, tendo já AA e RR tentado chegado a acordo, mas sempre sem resultado.

Os RR “F” e “G” contestaram começando por excepcionar ilegitimidade dos AA pelo facto do prédio dos AA “B” e mulher “C” não confinar com o prédio dos RR isto é com o prédio C, e no mais impugnaram os artigos da petição inicial com excepção do alegado sob os arts. 1º a 8° da pi.
Os RR terminam pedindo a procedência da excepção suscitada e a sua absolvição do pedido.
Também os RR “D” e mulher “E” contestaram, por excepção, invocando da caso julgado relativamente á acção sumária, que correu termos sob o n° … em que em que os AA pediam a demarcação entre si dos quatro prédios e invocaram ainda litispendência relativamente a embargos de terceiros deduzidos contra a execução da decisão proferida naquela acção e, no mais impugnaram a p.i..
Os AA responderam ás suscitadas excepções pedindo a sua improcedência.

Seguidamente foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu os RR da instância.
Os AA não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso os AA formulam as seguintes conclusões:
1- Os AA apresentaram a sua réplica em 26 de Novembro de 2002. Não se encontrando nos autos, não tendo sido apreciada, é patente a nulidade, com influência na decisão, originária clara omissão de pronúncia.
2- Na acção sumária … do … Juízo Cível de …, eram AA “A”, “F” e marido “G” e “B”, sendo os RR “D” e mulher “E”.
3- Nessa acção foram considerados parte ilegítima “A”, “B” e “C”.
4- E procedeu-se à demarcação entre os prédios C e D ( da A “F” e marido e dos RR).
5- Houve embargos de terceiro (…) interpostos pelos AA ilegitimados “A” e “B” contra os RR “D” e mulher e os AA “F” e marido. Estes embargos foram julgados improcedentes.
6- Na acção … o pedido era a demarcação dos quatro prédios e foi decidido proceder à demarcação apenas de dois.
7- Na presente acção os AA e RR são diferentes dos da acção … pois que a “F” e o marido passaram de AA a RR , são pois diferentes "sob do ponto de vista da sua qualidade jurídica"
8- A causa de pedir é igualmente diferente, basta confrontar os factos alegados numa e noutra e que se dão por reproduzidos, havendo até sido alegada nesta que ( art. 49°) " pela demarcação agora feita ( pela acção …) o prédio da A “A”, ofendendo assim o seu direito de propriedade e a sua posse pública, contínua e pacífica desde 1976".
9- E como é evidente os pedidos formulados são claramente diferentes, pois que na acção … pedia-se a demarcação entre os prédios dos AA e dos RR definindo-se as suas linhas divisórias de acordo com os títulos de cada um e a situação existente no terreno.
10- Na presente acção o pedido foi decidido: a) reconhecer a cada um (AA e RR) o seu direito de propriedade sobre as parcelas definidas desde 1976 , delimitadas com estaca e já autonomizadas; b) ordenar-se o recuo do prédio da “F” e “G” por forma a que o direito de propriedade da “A” (ofendida em cerca de 0.50 metros em toda a extensão) seja reconhecido e restabelecido a sua posse c) ordenar-se a demarcação dos quatro prédios ( na acção de …) foi-o apenas entre 2 prédios) por forma a respeitar a propriedade e a posse de todos os interessados; d) ordenar-se a distribuição da área sobrante (2,5 metros a poente) conforme medição e relatório (Proc. …)
11- A presente acção não é idêntica à … referida, porquanto: a) Os sujeitos não são os mesmos sob o ponto vista da sua qualidade jurídica ( art. 498 n° 2) ; b) não há identidade de pedido pois não se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 2 do art. 498 do CPC); c) E não a mesma causa de pedir porquanto a pretensão deduzida não procede do mesmo facto jurídico ( n° 4);
12- De facto as acções referenciadas estão muito distantes uma da outra, havendo factos ocorridos na primeira que são causa de pedir na segunda, o pedido da 2a é muito diferente do da 1ª e os AA e os RR são diferentes atenta a sua qualidade jurídica.
13- A douta decisão ora em recurso violou o disposto nos arts. 503°, 510°, 517°, 569° e 660 do CPC e ainda nos arts. 497° e 498 e 668 nº 1 al. c) e d) do CPC,

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

II- Fundamentação:
A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade:
1- Em 5 de Fevereiro de 1997, foi intentada uma acção sumária que correu seus termos pelo … juízo Cível de … sob o n° …, proposta por “A”, “F” e marido “G”, “B” e mulher “C” contra os Réus “D” e mulher “E”, pedindo a demarcação dos prédios dos AA e RR, definindo-se as linhas divisórias de acordo com os títulos de cada um e a situação existente no terreno.
2- Nessa acção foi, em 05.01.1998 proferida decisão que considerou partes ilegítimas para a acção os AA “A”, “B” e “I”, com os seguintes fundamentos. " C ... ) está em causa a demarcação das estremas entre os dois prédios pertencentes aos 2°s AA e dos RR , sendo certo que o prédio destes não confina com o prédio dos 1 ° e 3°s AA ( ... ) A simples circunstância dos prédios pertencentes aos 1 ° e 3°s AA terem resultado igualmente da divisão de um prédio maior, que também deu origem ao prédio dos 2ºs AA e dos RR não justifica de modo algum que os primeiros detenham alguma legitimidade para intervir na acção de demarcação das extremas dos prédios pertencentes apenas aos segundos. Deste modo torna-se patente que os 1° e 3°s AA não podendo exigir dos RR qualquer demarcação dos seus prédios , por não serem confinantes, não possuem interesse directo em demandar os aqui RR.
3- Nessa decisão foi ainda" considerada a acção procedente, determinado que se proceda à demarcação da linha divisória que separa o prédio C pertencente aos AA “F” e “G”, actualmente descrito na CRP sob o n° 14220, do prédio D pertencente aos RR “D” e “E”, de harmonia com os limites estabelecidos na escritura de 15 de Novembro de 1976 , rectificada pela escritura de 5 de Janeiro de 1977, de harmonia com as quais o prédio dos AA , deveria ter a área aproximada de 14.569.80 m2 medindo a nascente e a poente 100.20 metros, enquanto que o prédio dos RR deveria ter a área aproximada de 14.559,64 m2e medir a nascente 100,55 metros e a Poente 100,50 metros sem prejuízo de, caso se verifique que o terreno possui um espaço menor ou maior do que aquele que consta da escritura se aplicar o disposto no art. 1354 nº 3 do C. Civil ".
4- Devidamente transitada em julgado a decisão foi por “F” e “G”, intentada uma acção de execução de sentença contra “D” e “E”, que correu os seus termos sob o n° …
5- Em 22.03.2000 no âmbito dos autos de execução de sentença, foi proferida decisão, na qual consta que tendo os peritos verificado que existia área a mais do que aquela constava dos títulos apresentados, decidiu-se atribuir essa área em partes iguais aos prédios C e D determinando que a demarcação nos seguintes termos:
a) O prédio dos AA descrito na CRP de … sob o n° 14 220 terá a área de 14.718,47 m2 medindo a Norte 145,70 metros, a Sul 145,1 metros, a nascente 101.155 metros e a Poente 101,30 metros;
b) O prédio dos RR terá a área de 14.718, 27 m2 , medindo a Norte 145,10 metros , a Sul 144, 50 metros , a Nascente 101, 591 metros e a Poente 101,70 metros"
6- Inconformada com esta decisão a exequente “F” e “G”, interpuseram recurso, pugnado pela divisão do terreno achado a mais pelos quatro prédios, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido douto acórdão em 18.01.01 a negar provimento ao recurso.
7- Em 26.07.01 foram instaurados uns autos de embargos de terceiro que correram seus termos pelo … Juízo Cível de … sob o n° … propostos por “A”, “B” e mulher “C” contra “D” e mulher “E”, “F” e “G” pedindo:
a)"o recurso da demarcação do prédio dos embargados “F” e “G” por forma a que o direito de propriedade da embargante “A” sobre o seu prédio seja reconhecido e a sua posse restabelecida;
b) o recuo da demarcação a Poente dos prédios C e D , por forma a que o direito de propriedade dos proprietários contíguos, os ora embargantes “B” e mulher “C” seja reconhecido e a sua posse restabelecida;
c) ordenar-se nova demarcação dos prédios em causa por forma a respeitar os direitos de propriedade e a posse de todos os interessados".
8- Por decisão proferida em 27.03. 2003 no âmbito dos autos de embargos de terceiro, foi proferida decisão a julgar os embargos improcedentes absolvendo os embargados “D”, “E”, “F” e “G”, do pedido neles formulado pelos embargantes “A”, “B” e “C”.

Apreciando:
No que concerne á nulidade suscitada pelo recorrente sob a conclusão 1ª pelo facto de na decisão recorrida se ter consignada que os AA não apresentaram réplica, não configura qualquer nulidade enquadrável no art. 668 nº 1, als. c) e d) do CPC , tratando­-se apenas de uma mera irregularidade e ou melhor inexactidão perfeitamente suprível. Acresce que sobre tal matéria o despacho proferido a fls. 279 acabou por se pronunciar sobre a questão.
Isto para dizer que a matéria está sanada e essa inexactidão não configura nenhuma das apontadas nulidades.

Quanto ao demais objecto do recurso, tudo esta em saber se no caso em pareço se verifica ou não caso julgado.
Os ora AA e os aqui RR “F” e marido intentaram uma acção (…) em que pediram a demarcação das estremas dos prédios dos AA e RR definindo-se as linhas divisórias de acordo com os títulos de cada um e a situação existente no terreno.
Nesta acção e depois de se considerar partes ilegítimas os AA “A”, “B” e “C” foi proferida decisão que julgou a acção procedente e determinou que se procedesse á demarcação da linha divisória que separa o prédio c pertencente aos AA “F” e “G”, actualmente descrito na CRP sob o n° 14220 do prédio D pertencente aos RR “D” e “E” de harmonia com os limites estabelecidos na escritura de partilha de 15 de Novembro de 1976.

Como é sabido, a excepção do caso julgado pressupõe sempre a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidido por sentença que já não admite recurso ordinário - arts. 4930 e 497 do CPC.
Tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, obstando a que em novo processo, o juiz possa estatuir de modo diverso sobre a situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, nessa medida, desconhecer a tutela conferida e essa decisão anterior. Fundamenta-se em razões de certeza e segurança jurídicas e no prestígio dos tribunais, importando a sentença transitada uma vinculação tanto para as partes como para os tribunais ( cfr. M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 307).
Vinculação que, se afere pelo âmbito da concreta definição da situação jurídica ajuizada, pelos precisos limites e termos em que se julgou (art. 673 do CPC)
Importa, então, decidir se esta se a presente acção repete ou não aquela acção sumária de demarcação.
Para averiguação da existência do caso julgado não é indiferente o objecto do processo e a apreciação que dele se faça na sentença, como o não é a natureza das acções em confronto .
No caso em apreço embora os AA formulam um pedido de reconhecimento de propriedade nomeadamente sob a al. a) do seu pedido, o certo é que não invoca factos a integrantes típicos de causa pedir de uma acção desse tipo, porque bem vistas as coisas, não chega invocar quaisquer factos relacionados com qualquer ocupação abusiva por parte dos RR.
Efectivamente, apenas se reivindica, porque se entende que há ou pode haver violação do direito de propriedade pelo uso, em extensão, que o dono do prédio vizinho está a dar a uma faixa de terreno confinante com o do autor: Se este dá como certa a estrema e pede a restituição da parcela, a acção é de reivindicação , mas senão tem seguros os limites, ou tendo-os não pode ou quer enfrentar a respectiva dificuldade probatória, então, pedirá a fixação da linha divisória e neste caso a acção é demarcação.
É o que sucede com o presente caso.
De facto o A não imputa aos RR qualquer violação do seu direito de propriedade sobre o terreno que lhe coube e, sendo assim, tudo indica que a presente acção mais não é do que ma repetição da acção …, ou seja os AA voltam a insistir com uma verdadeira acção de demarcação, não obstante formularam também um pedido de reconhecimento de propriedade, no entanto, como se disse, sem qualquer causa fáctica integrativa desse pedido.
E nessa acção em termos de demarcação já foi fixada a linha divisória entre o prédio C e o D , porque relativamente aos AA “A”, “B” e “C”, nessa acção já havia sido declarados partes e ilegítimas, simplesmente porque não eram proprietários confinantes com os dos RR
Efectivamente, os AA não sendo proprietários de prédios confinantes não podem obrigar os RR a concorrerem para uma demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles ( cfr. art. 1353 do CC). Embora conexa com o direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal. E por isso o A em primeira linha tem de ser proprietário de prédio que confina com o outro prédio .
No entanto, convém lembrar que aquela acção …, como acção de demarcação não faz qualquer caso julgado no que respeita à propriedade do terreno. Nessa acção não se discutiu a propriedade dos terrenos em causa, mas tão só se definiu a linha divisória entre os prédios.
Isto para dizer que a presente acção mais não é do que a repetição em termos de partes ( note-se que não interessa a posição que cada uma das partes ocupa no processo), de causa de pedir e do pedido.
E sendo assim, verifica-se a excepção de caso julgado.
Os AA se pretendem reivindicar a propriedade de alguma faixa sobrante da divisão que foi feita, não tem outro remédio senão intentar uma acção de reivindicação nos termos em que acima se definiu, ou seja, nessa acção não pede para demarcar os prédios invoca antes a violação do seu direito de propriedade e pede a restituição da faixa que os RR ocupam.
Ora, reconheça-se que não é isto que os AA fazem na presente acção.

Improcedem deste modo, as conclusões do recorrente.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente
Évora, 20.01.2010