Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Justifica aperfeiçoamento o requerimento executivo que, por forma incompleta e insuficiente, introduz factos constitutivos da relação causal à emissão do título de crédito mero quirógrafo que serve de base à execução. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3188/16.5T8STB-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. (…), residente na Rua do (…), n.º 32, (…), Setúbal, por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, em que é exequente Irmãos (…), Lda., com sede na Rua da (…), n.º 41, (…), Figueira da Foz, veio deduzir oposição mediante embargos. Alegou, em resumo, a prescrição da obrigação cambiária documentada no cheque dado à execução, a ausência de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente e argumentou que o cheque, por si assinado em branco, não se destinou ao pagamento de qualquer venda ou fornecimento que a exequente lhe tenha feito Concluiu pela extinção da execução. Contestou a exequente argumentando, em resumo, que o cheque vale como título executivo, não obstante a prescrição da obrigação cambiária, uma vez que os factos constitutivos da relação subjacente se mostram suficientemente caraterizados no requerimento executivo e o executado, ao tentar renegociar as condições do pagamento, assumiu a dívida e que ainda que o cheque se destinasse a pagar uma dívida da sociedade “(…), Limitada”, gerida pelo pai do executado, o que não concede, sempre seria de considerar que o executado assumiu pessoalmente, perante o credor, solidariamente com a sociedade, o pagamento das dívidas, ocorrendo assim uma assunção cumulativa da dívida. Concluiu pela improcedência dos embargos.
2. Seguiu-se despacho saneador que conhecendo do mérito da causa dispôs designadamente a final: “Pelo que vem de ser exposto, por ineptidão do requerimento executivo, decorrente da falta de alegação da causa de pedir, julgo procedente a exceção dilatória da nulidade do processo e, consequentemente, absolvo o embargante da instância executiva e determino a extinção da execução.”
3. A Embargada recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “I- Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo em referência e que julgou inepto o requerimento executivo, com a consequente extinção da execução. II- O fundamento que levou à aludida decisão, circunscreveu-se ao facto de a relação subjacente não constar do título dado à execução – cheque – e não ter sido suficientemente alegada no requerimento executivo, concluindo que ocorre ineptidão deste mesmo requerimento por falta de alegação da causa de pedir. III- Alicerça-se a Decisão recorrida, de entre outros, no artigo 186.º, nºs. 1 e 2, a), do C.P.C.. IV- Ora, deste dispositivo alcançam-se os motivos da nulidade do processo, mas há a ressalva do n.º 3 do mesmo, o qual foi, e não o poderia ser, desconsiderado na Sentença recorrida. V- A Recorrente invocou na causa de pedir e acima transcrita, em súmula, as razões pelas quais o título – cheque – estava em seu poder, que foi para pagamento do fornecimento de bens por si comercializados, para revenda pelo Executado. Fê-lo cumprindo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do C.P.C.. VI- Não há assim falta de causa de pedir e, caso o Tribunal a quo considerasse a causa de pedir insuficiente, deveria ter mandado aperfeiçoar o requerimento executivo, o que não fez. VII- Assim, contrariamente ao invocado na Sentença recorrida, que aplicou, de entre outros, no artigo 186.º, nºs. 1 e 2, a), do C.P.C., ignorou que deste dispositivo alcançam-se os motivos da nulidade do processo, mas há a ressalva do n.º 3 do mesmo, o qual foi, e não o poderia ser, desconsiderado, ocorrendo assim clara violação de Lei. VIII- Do n.º 4 do artigo 726.º do CPC resulta que caso tivesse sido considerada escassa a causa de pedir, o que não se aceita, mas por hipótese aqui se admite, tal falta poderia ser suprida, pois os factos nela expressos não podem ser considerados como inexistentes, e a Exequente não foi notificada para tal efeito, em clara violação do estatuído no aludido preceito legal e no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma. IX- Existe causa de pedir, pois foi cumprido o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do C.P.C., o Executado entendeu-a perfeitamente, conforme resulta da Oposição que deduziu, pelo que se considerados insuficientes os factos constantes da causa de pedir pelo Tribunal a quo, esta deveria ter sido mandada aperfeiçoar, o que não aconteceu, tendo assim a Sentença recorrida violado os supra referidos preceitos legais. Por todo o sobredito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, alterando-se a Decisão proferida, declarando-se válido o título dado à execução, improcedendo a exceção dilatória da nulidade do processo, e declarar-se procedente a Execução, Assim se fazendo Justiça!” Respondeu e executado por forma a defender a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
- “STB” e “2012-06-13”, como local e data de emissão, respetivamente; - “Irmãos (…), Lda.”, a seguir à indicação “à ordem de”. 2. No documento a que se alude no ponto anterior, o embargante apôs a sua assinatura no local destinado às assinaturas dos titulares da conta bancária. 3. O documento referido em 1. foi apresentado ao banco no dia 14.06.2012, tendo sido devolvido na compensação no mesmo dia 14.06.2012, com a menção “DEVOLVIDO EM LISBOA MOTIVO FALTA DE PROVISÃO”. 4. No requerimento executivo alega-se além do mais o seguinte: « (…) A Exequente tem por objeto, a preparação de produtos da pesca e da aquicultura; congelação de produtos da pesca e da aquicultura; comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos; importação e exportação; comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne; comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos, e a retalho; comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne; comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos; outro comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimentos especializados n.e.; restaurantes; comércio por grosso de bebidas alcoólicas; comércio por grosso de bebidas não alcoólicas; comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares. No exercício da sua atividade, forneceu ao executado, para este por sua vez os comercializar, diversos produtos, negócios estes que vêm a ser celebrados entre as partes há já vários anos. Acontece porém que por conta dos pagamentos a efetuar pelo Executado à Exequente, aquele fê-lo através do cheque ora dado à execução, o qual apresentado a pagamento, veio devolvido por falta de provisão. Desde então, não obstante os insistentes pedidos da Exequente, o Executado nada mais pagou, encontrando-se assim em débito o montante titulado pelo cheque, ou sejam, € 5.019,83, quantia que permanece assim em dívida e sobre a qual incidem juros de mora, calculados às taxas comerciais sucessivamente em vigor, vencidos e vincendos, os quais, contados desde 13/06/2012 até 27/4/2016, ascendem à quantia de € 1.428,00, o que totaliza a quantia exequenda nesta data em € 6.447,83. À quantia supra citada, deverão acrescer os juros vincendos, calculados às taxas comerciais sucessivamente em vigor, bem como as despesas com a presente execução.» 5. A exequente ofereceu, juntamente com o requerimento executivo, além do documento referido em 1., um documento denominado “contrato de compra e venda de ações”, datado de 05.01.2016, nos termos do qual (…) e a esposa, (…), de um lado, e o embargante, de outro lado, declararam que os primeiros vendiam ao segundo 350 ações ao portador da sociedade (…) – Soluções de (…), SPGS, SA”, pelo preço de € 3.500,00. 6. No dia 06.09.2018, o embargante enviou para a I. mandatária da exequente um e-mail cujo conteúdo é além do mais o seguinte: “Não conseguindo falar com o agente de execução (…) e as coisas não estarem a correr bem, gostaria de propor-lhes uma nova proposta para liquidar a dívida por completo. Em vez do que tínhamos falado, seria 300 ações da empresa (…) no valor de 3000€ + 4765,15€ em prestações de 150€ fazendo o valor total de 7765,15. Peço que reconsiderem esta minha oferta porque não tenho mais nenhuma maneira de a pagar.” 7. A presente execução deu entrada em juízo no dia 03.05.2016.
2. Direito Serve de título à execução um cheque e a decisão recorrida, depois de considerar prescrita a obrigação cambiária – “o cheque ajuizado foi apresentado a pagamento no dia 14/6/2012, ao passo que a execução deu entrada em juízo em 3/6/2016, ou seja, depois de decorridos mais de seis meses desde o termo do prazo de apresentação” – julgou procedente a exceção dilatória de todo o processo, por ineptidão do requerimento executivo, na essencial consideração “que a relação subjacente não consta do cheque em causa e, bem assim, que tal relação não foi suficientemente alegada no requerimento executivo”.
“2. O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: (…) c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso. (…) 4. Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º” – artigo 726.º do CPC. A lei estabelece efeitos processuais distintos para a falta de alegação – manifesta inexistência – de factos constitutivos da obrigação exequenda e para a alegação insuficiente; no primeiro caso segue-se o indeferimento do requerimento executivo, no segundo o aperfeiçoamento. No caso, a obrigação cambiária mostra-se prescrita e os factos constitutivos da relação subjacente não constam do cheque dado à execução, restando averiguar se os factos que a Recorrente alegou no requerimento executivo permitem configurar a relação subjacente causal da emissão do cheque ou se, manifestamente, não podem haver-se, ainda que de forma insuficiente, como constitutivos desta. Apesar da execução se destinar, ab initio, ao pagamento coercivo da obrigação cambiária documentada no cheque, a Recorrente alegou o seguinte quanto à relação subjacente: “no exercício da sua atividade (preparação de produtos da pesca e da aquicultura; congelação de produtos da pesca e da aquicultura; comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos; importação e exportação; comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne; comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos, e a retalho; comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne; comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos; outro comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimentos especializados n.e.; restaurantes; comércio por grosso de bebidas alcoólicas; comércio por grosso de bebidas não alcoólicas; comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares), forneceu ao executado, para este por sua vez os comercializar, diversos produtos, negócios estes que vêm a ser celebrados entre as partes há já vários anos; por conta dos pagamentos a o pelo Executado à Exequente, aquele fê-lo através do cheque ora dado à execução, o qual apresentado a pagamento, veio devolvido por falta de provisão”. Alegação que não pode haver-se como concludente e acabada quanto ao facto jurídico de que nasceu o direito de crédito que se pretende executar, pois como bem se observa na decisão recorrida, não se indicam, em concreto, “os bens fornecidos ao executado (…) nem (…) quantidades, nem (…) preço, nem datas em que os fornecimentos ocorreram”, mas também não se poderá, a nosso ver, afirmar que é manifesta a inexistência de factos constitutivos da obrigação exequenda, uma vez que reportando-se esta a um direito de crédito se alega a atividade exercida pela Recorrente, o fornecimento de diversos produtos, ao longo de anos, ao Recorrido e destinar-se o cheque dado execução ao pagamento parcial dos produtos fornecidos. Assim, e sem embargo de se reconhecer a dificuldade que consiste em distinguir os casos de ineptidão por falta de causa de pedir, dos casos de alegação deficiente por ausência de todos os factos de que depende a procedência da pretensão deduzida em juízo, estamos em crer que a situação posta nos autos se reconduz a esta última, uma vez que a alegação complementar introduzida no requerimento executivo não permite afirmar, sem obstáculos, que é manifesta a inexistência de factos constitutivos da relação subjacente à emissão do cheque mero quirógrafo que serve de título à execução. Aliás, a decisão recorrida assim parece ter considerado – “entendendo-se que a relação subjacente não foi suficientemente alegada no requerimento executivo” – embora haja concluído pela nulidade de todo o processo, por ineptidão do requerimento executivo. Assim, alegando-se no requerimento executivo, de forma incompleta é certo, factos constitutivos da relação causal à emissão do título de crédito mero quirógrafo que serve de base à execução, não ocorre, a nosso ver, a manifesta inexistência de factos constitutivos da obrigação exequenda justificativa de indeferimento, mas tão só a insuficiência da alegação de tais factos a reclamar aperfeiçoamento do requerimento executivo, assim se favorecendo a decisão de mérito, em detrimento da estrita aplicação de normas de índole formal, linha mestra que enforma o processo civil desde a reforma de 1995. Aperfeiçoamento possível para além da fase liminar da execução, como decorre do disposto no artigo 734.º do CPC.[3] Em face do exposto, deve a Recorrente ser convidada na 1.ª instância a apresentar novo requerimento executivo em que concretize os bens fornecidos ao Recorrido (e já não à sociedade gerida por seu pai, uma vez que a causa de pedir se circunscreve a fornecimentos ao executado), quantidades, preços, datas em que os fornecimentos ocorreram e pagamentos efetuados, juntando a documentação complementar havida por necessária, por forma a justificar o pagamento por conta que montante do cheque alegadamente representa. Efeito que prejudica o conhecimento da remanescente questão colocada no recurso – o suprimento da nulidade de todo o processo por conveniente interpretação do executado do requerimento executivo inepto por falta de causa de pedir – pois seja qual for o resultado deste conhecimento, a solução final não se altera.
3. Custas Vencido no recurso, incumbe ao Recorrido o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
IV. Dispositivo Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, devendo a Exequente ser convidada na 1.ª instância a apresentar novo requerimento executivo em que concretize os bens fornecidos ao Recorrido, quantidades, preços, datas em que os fornecimentos ocorreram e pagamentos efetuados, juntando a documentação complementar havida por necessária, por forma a justificar o pagamento por conta que montante do cheque alegadamente representa. Custas pelo Recorrido. Évora, 27/5/2021 |