Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REVOGAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Verificam-se os pressupostos para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse, designadamente o esbulho, mesmo que o Requerente tenha a chave da porta da casa a restituir, desde que os Requeridos ali tenham acesso e tranquem a porta por dentro, não permitindo a entrada mesmo a quem tem a chave. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 76/14.3T8TMR-B.E1 (2ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra (…) e mulher, (…), que correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém (Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2) pedindo a restituição provisória da posse do 1.º andar do imóvel identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, autorizando-se logo que a restituição tenha lugar com o auxílio da força pública. Produzidas as provas propostas pela requerente, a providência, sem citação nem audiência dos requeridos, foi por sentença, de 03/08/2016, decretada a restituição provisória de posse, tendo estes sido condenados a restituir à requerente a posse do primeiro andar da casa sita na Rua (…), n.º (…), em (…), freguesia de S. Pedro, concelho de Tomar, inscrito matricialmente sob o artigo urbano (…), devendo, ainda, ser-lhe entregues as chaves dos portões exteriores se a requerente necessitar de por aí aceder ao referido primeiro andar. Após ter havido lugar à restituição, os requeridos deduziram oposição alegando, em suma, que os portões exteriores do imóvel estavam abertos e em relação ao primeiro andar o mesmo foi aberto pelas chaves que a própria requerente tinha na sua posse, o que resulta do auto de restituição de posse constante dos presentes autos, pelo que os requeridos não mudaram a fechadura da porta do dito primeiro andar. Mais requerem a condenação da requerente como litigante de má-fé, concluindo pela revogação da providência decretada. Produzida a prova veio a ser proferida sentença pela qual se decidiu julgar procedente a oposição ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse intentado por (…) e, em consequência, ordenou-se a revogação da providência anteriormente decretada condenou-se a requerente (…) como litigante de má-fé, em multa processual que se fixou em 3 UCs e em indemnização a favor dos requeridos no montante de € 500,00 (quinhentos euros). + Inconformada, veio a requerente interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª- Os dois únicos factos provados na Oposição não afastam os fundamentos da providência decretada. 2ª- O facto de a Requerente possuir chave com que foi aberta a porta do 1º andar sem necessidade de arrombamento não tem qualquer significado, posto que até então essa mesma chave entrava na fechadura mas não abria a porta por esta ter sido trancada por dentro. 3ª- Aliás em requerimento escrito de esclarecimento ao alegado no requerimento inicial a Requerente tinha dito isso mesmo e esta matéria veio a ser demonstrada na decisão inicial. 4ª- É apenas cínica a posição dos Requeridos ao afirmarem que a porta foi aberta com as chaves que a Requerente trazia e ao deduzirem Oposição infundada, passando descaradamente por cima de uma ilícita actuação própria anterior de intrusão no domicílio da requerente e de disposição abusiva dos bens pessoais desta que ali se encontravam e que foram abusivamente metidos em caixotes e sacos. 5ª- Quem actuou e litiga com manifesta má fé são os Requeridos contra os quais deverão reverter as medidas sancionatórias que foram decretadas contra a Requerente. 6ª- A decisão recorrida viola o disposto no artigo 1276º do Código Civil, bem como no artigos 377º do CPC, e faz errada aplicação dos artigos 542º, nº 1 e 543º, nº 2, do CPC ao sancionar a Requerente em vez de sancionar os Requeridos. 7ª- Pelo que a mesma deverá ser revogada, mantida em vigor a decisão inicialmente proferida e os Requeridos condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor da Requerente. Os requeridos apresentaram contra-alegações defendendo a manutenção do julgado. Cumpre apreciar e decidir O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a questão que importa apreciar consiste em saber se, se justifica a revogação da providência cautelar anteriormente decretada, bem como a condenação da recorrente como litigante de má-fé. Com relevo para a decisão da presente oposição, entendeu o tribunal recorrido mostrarem-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Agosto de 2016 foi lavrado o “Auto de Restituição da Posse” constante de fls. 62 a 68, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, para além do mais que “(…) uma vez chegada ao 1.º andar pela requerente foi aberta a porta de entrada, na presença de todas as pessoas (…) sendo essa porta aberta com uma chave que a própria requerente tinha na sua posse (…). Em seguida, instada a requerente, Sr.ª (…), pela mesma foi dito que não havia necessidade de mudar a fechadura da porta principal que dá acesso ao 1.º andar, uma vez que os requeridos tinham acesso mesmo através das escadas interiores que vão do r/c para o 1.º andar (…)”. 2. Há pelo menos um ano e meio que a requerente deixou de habitar o primeiro andar referido em 1. Para além destes factos constam indiciariamente provados na fase anterior à dedução de oposição, os seguintes: 1. Encontra-se descrito na CRP de Tomar sob o n.º (…)/19901112 - freguesia de São Pedro de Tomar, o seguinte prédio: misto, situado em (…), com área total de 2920 m2, sendo coberta de 281 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), secção P, composto por casa de habitação com 183 m2 e logradouro com 199 m2, terra de olival e solo subjacente de cultura arvense de 2.440 m2, a confrontar do Norte com (…) e outros, Sul com (…) e outra, Nascente com estrada e Poente com (…) e (…); 2. Sobre o prédio mencionado em 1.º, pela Apresentação n.º (…), de 10 de Dezembro de 2013, encontra-se inscrita a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, a favor da ora requerente (…), tendo como sujeito passivo, (…); 3. Antes, sobre o mesmo prédio, pela apresentação n.º (…), de 12 de Novembro de 1990, fora inscrita a aquisição, por compra, a favor da ora requerente (…) e do referido (…), seu marido, tendo como sujeitos passivos (…) e esposa, (…); 4. (…), por si e na qualidade de cabeça de casal da herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de (…) e (…) instauraram contra a ora requerente (…), (…) e (…) a acção de que os presentes autos são apenso, na qual formularam o seguinte pedido: (...) Nos termos expostos e nos mais de Direito, aplicáveis, deve: A - A presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, B - Julgar-se nulo e de nenhum efeito o referido contrato de compra e venda bem como a escritura pública outorgada em 12 de Julho de 1990, na parte da compra e venda; C - Consequentemente declarar-se nulo e de nenhum efeito a partilha por divórcio outorgada entre a 1.ª e o 2º R., bem como a escritura de venda outorgada entre a 1.ª e a 3.ª R., bem como todas as demais escrituras que venham a ser feitas na sequência daquelas, D - Ordenar-se o cancelamento das inscrições prediais feitas e requeridas através das Ap. (…), de 1990/11/12, Ap. (…), de 2013/12/10 estas que incidem sobre as descrições (…) e (…) da freguesia de São Pedro de Tomar, concelho de Tomar e Ap. (…), de 2014/01/31, este que incide sobre a descrição (…) da freguesia de São Pedro de Tomar e de todos os demais registos que venham a ser efectuados na sequência dos referidos anteriormente; E - Devendo, também, os RR. serem condenados nas custas, procuradoria e o mais legal, por terem dado causa à presente acção, (… ) 5. Por seu turno, em sede de reconvenção, a ora requerente deduziu pedido na referida acção nos seguintes termos: (...) Termos em que a presente acção deverá ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se os RR. dos pedidos e deverá ser julgada procedente a reconvenção, condenando-se os AA. a reconhecer o direito de propriedade da R. (…) sobre o prédio misto descrito na Conservatória sob o n.º (…)/19901112 e o direito de propriedade da R. (…) sobre o prédio rústico descrito na Conservatória sob o n.º (…)/19901112 ambos da freguesia de S. Pedro de Tomar; bem como a suportar as custas totais da presente acção. (...) 6. No âmbito do Procedimento Cautelar n.º 125/14.5TBTMR, em 13 de Outubro de 2014, foi proferida decisão nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determino a imediata restituição aos requerentes (…) e (…) e esposa, (…), da posse sobre o rés-do-chão e armazém/arrecadação da casa de habitação que faz parte integrante do prédio misto situado na Rua (…), n.º (…), em (…), freguesia de São Pedro, concelho de Tomar, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano (…) e rústico (…)-P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…)/19901112, sendo dois dos quartos do rés-do-chão, onde tem instaladas as respectivas mobílias, entregues ao primeiro requerente e a restante parte da fracção e armazém/arrecadação aos segundos requerentes. Mais se indefere a requerida inversão do contencioso. (…) 7. No âmbito do Processo mencionado em 6º foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: (...) 1. (…) faleceu em 3 de Março de 1994, na freguesia de Campo Grande, em Lisboa, no estado de casada com o primeiro requerente (…), em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, tendo deixado a suceder-lhe, além do marido, o filho (…), ora 2.º requerente, e a filha (…), ora requerida; 2. O 1.º requerente (…) exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…); 3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tornar sob o n.º (…)/19901112, o seguinte prédio: prédio misto, sito em (…), com área total de 2920 m2, composto por casa de habitação, logradouro, terra de olival e solo subjacente de cultura arvense, que confronta a Norte com (…) e outros, Sul com (…) e outra, Nascente com estrada e Poente com (…) e (…), prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…) secção P; 4. Pela apresentação n.º (…), de 10 de Dezembro de 2013, o prédio mencionado em 3. foi inscrito a favor da requerida (…), por partilha subsequente a divórcio, sendo sujeito passivo da inscrição (…); 5. Antes, pela apresentação n.º (…), de 12 de Novembro de 1990, o mesmo prédio estivera inscrito a favor da requerida e de (…), com quem foi casada no regime de comunhão de adquiridos, por compra, sendo sujeitos passivos da inscrição o primeiro requerente (…) e a falecida esposa, (…); 6. Em escritura pública de justificação, compra e venda outorgada no dia 12 de Julho de 1990, constante de fls. 29 a 34, na qual foram primeiros outorgantes (…) e esposa, (…), segundos outorgantes (…), (…) e (…), terceira outorgante a requerida (…), à data casada com (…), sob o regime de comunhão de adquiridos, e quartos outorgantes o ora requerente (…) e a esposa à data, (…), disseram os outorgantes o seguinte, além do mais que aqui se dá por reproduzido: (…) PELOS PIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO: - Que, com exclusão de outrem são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, situados na freguesia de SÃO PEDRO DE TOMAR, deste concelho, NÚMERO UM: - Prédio misto, composto de casa destinada a habitação, com três divisões, com a área de quarenta e dois metros quadrados, logradouro com a área de quatrocentos e trinta e oito metros quadrado, e terra com olival e solo subjacente de cultura arvense, com a área de dois mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, no sítio de (…), a confinar do Norte com (…) e outros, Sul com (…) e outra, Nascente com Estrada e Poente com (…) e (…), inscrito na matriz sob os artigos: (…), urbano e (…), secção P, rústico (…) (…) Que nenhum dos indicados prédios se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar, e acham-se inscritos na matriz em nome do justificante marido. Que possuem os referidos prédios em nome próprio há mais de vinte anos sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início. A sua posse não está titulada mas é pacífica e de boa-fé, pois não foi adquirida nem exercida por meios violentos e ignoram se com o seu exercício prejudicaram o direito de outrem. Tal posse revelada por actos materiais característicos, como por exemplo o cultivo da terra, uso da habitação, pagamento de impostos e contribuições foi sempre exercida sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, sendo por isso ainda uma posse contínua e pública. Adquiriram, assim, a propriedade dos ditos prédios por usucapião, não dispondo, todavia, dado o modo de aquisição, de documento que lhes permita fazer a prova do seu direito de propriedade, nem tendo possibilidade de o obter pelos meios extra judiciais normais. DISSERAM OS SEGUNDOS OUTORGANTES - Que confirmam as declarações que antecedem por serem inteiramente verdadeiras. PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI MAIS DITO. - Que, pela presente escritura, e pelo preço de QUATROCENTOS E CINQUENTA CONTOS, que já receberam, vendem à terceira outorgante, (…), sua filha, os prédios atrás completamente identificados, aos quais atribuem os valores respectivamente, de CENTO E SETENTA CONTOS E DUZENTOS E OITENTA CONTOS Não possuem outros prédios rústicos que sejam contíguos com os rústicos vendidos. PELA TERCEIRA OUTORGANTE FOI DECLARADO: - Que aceita esta venda. PELOS QUARTOS OUTORGANTES FOI DITO: - Que como restantes filho e nora dos vendedores, autorizam a venda efectuada por este meio à terceira outorgante sua irmã e cunhada. ASSIM O DISSERAM (…) 7. Pelos requerentes, juntamente com a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de (…), foi instaurada Acção declarativa com processo comum. que corre termos nesta instância cível sob o n.º 76/14.3T8TMR, contra a ora requerida (…), (…) e (…), nos termos constantes da PJ constante de fls. 43 a 53, que aqui se dá por reproduzida, formulando o seguinte pedido: (…) Nos termos expostos e nos mais de Direito, aplicáveis, deve: A. - A presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, B. - Julgar-se nulo e de nenhum efeito o referido contrato de compra e venda bem como a escritura pública outorgada em 12 de Julho de 1990., na parte da compra e venda; C. Consequentemente declarar-se nulo e de nenhum efeito a partilha por divórcio outorgada entre a 1.ª e o 2.ª R., bem como a escritura de venda outorgada entre a 1.ª R. e a 3.ª R., bem como todas as demais escrituras que venham a ser feitas na sequência daquelas, D. Ordenar-se o cancelamento das inscrições prediais feitas e requeridas através das Ap. (…), de 1990/11/12, Ap. (…), de 20 13/12/10, estas que incidem sobre as descrições (…) e (…) da freguesia de São Pedro de Tomar, concelho de Tomar e Ap. (…), de 2014/01/31, este que incide sobre a descrição (…) da freguesia de São Pedro de Tomar e de todos os demais registos que venham a ser efectuados na sequência dos referidos anteriormente: E. Devendo, também, os RR. serem condenados nas custas, procuradoria e o mais legal, por terem dado causa à presente acção, F. Finalmente, devem, os RR ser condenados no pagamento das custas, procuradoria e o mais legal (…) 8. Não obstante o teor da escritura mencionada em 6, o imóvel não foi entregue à requerida; 9. Os requerentes eram sócios e gerentes de uma sociedade que no início do ano de 1990, começou a ter problemas económicos, pelo que o 1.º requerente a sua falecida mulher temeram perder os imóveis de que eram donos; 10. Após a escritura mencionada em 6, o 1.º requerente e a sua falecida esposa continuaram a usar o imóvel; 11. Relativamente à casa de habitação, o 1.º requerente procedeu à sua reconstrução, sendo que nela habitava sempre que se deslocava a Tomar, nas férias e nos fins-de-semana; 12. Por volta do ano de 2002, a pedido da requerida, que alegou dificuldades económicas, com o acordo do segundo requerente o primeiro requerente entregou àquela as chaves do 1.º andar da casa, para ela aí viver; 13. A requerida passou então a viver, com o consentimento dos requerentes, no 1.º andar da casa, tendo-se vinculado a restituí-lo ao 1.º requerente; 14. Por seu turno, em finais de 2011, por acordo entre os requerentes e a requerida, o rés-do-chão e o armazém/arrecadação da casa foram entregues aos 2.ºs requerentes, para estes aí viverem, com a obrigação de o restituírem ao 1.º requerente; 15. Nessa mesma altura, o 1.º requerente entregou as chaves do rés-do-chão e do armazém/arrecadação aos 2.ºs requerentes, que passaram a residir no rés-do-chão da referida casa quando se encontram em Portugal, nele colocando todos os seus bens, aí dormindo, comendo, fazendo a higiene, recebendo a visita de amigos e conhecidos; 16. No armazém/arrecadação os requerentes colocaram e guardaram diversos bens; 17. O primeiro requerente (…), no entanto, ficou na posse de dois quartos sitos no aludido rés-do-chão, nos quais tem diversas mobílias, roupas e outros bens, e onde dorme e passa o seu tempo de lazer sempre que se desloca a Tomar: 18. No passado mês de Setembro, os 2.ºs requerentes chegaram a Portugal, regressados do Brasil e dirigiram-se ao rés-do-chão do referido imóvel, para aí residirem, tendo constatado que na sua ausência e na ausência do 1.º requerente (que se encontrava em Lisboa), a requerida mudou as fechaduras e as chaves das portas de entrada no referido rés-do-chão e armazém/arrecadação; 19. O acesso a tais locais ficou vedado e os requerentes não conseguiram entrar na casa; 20. A requerida recusou-se a entregar aos requerentes um exemplar da nova chave: 21. Por isso, os 2.ºs requerentes tiveram que se deslocar para Lisboa, para casa de uma pessoa amiga, que temporariamente lhes deu alojamento; 22. Os 2.ºs requerentes apenas têm as roupas que trouxeram na mala, tendo os restantes bens no rés-do-chão da casa aludida; 23. A requerida afirmou já perante vizinhos que os requerentes não entrariam mais no aludido rés-do-chão e não teriam mais acesso aos bens que lá existem; 24. Os requerentes temem que a requerida faça desaparecer todos os bens existentes no aludido rés-do-chão e arrecadação, até porque a mesma vendeu já alguns bens que se encontravam na arrecadação; 25. Actualmente a requerida não tem ocupação profissional ou rendimento estável, vivendo uma situação económica precária, pelo que tenta arranjar dinheiro de qualquer forma; (…) 8. Intitulando-se dona e possuidora do prédio identificado em 1.º, em 10-12-1991 a Requerente (…) apresentou no serviço de Finanças de Tomar a declaração modelo 129 para alteração de inscrição do artigo urbano na matriz; 9. Na casa, a requerente e o marido permaneceram primeiro aos fins-de-semana e durante as férias com os filhos, e cerca de dez anos mais tarde, pelo menos desde 2002, para ali mudaram a sua residência, passando a habitar permanentemente, pelo menos o primeiro andar, com os filhos, aí recebendo visitas e tendo centrada toda a economia familiar e doméstica; 10. Situação que se manteve posteriormente, tendo aí a Requerente o seu domicílio pessoal, fiscal e eleitoral; 11. A Requerente tem vivido transitoriamente no Entroncamento, mas nunca deixou de utilizar também o primeiro andar da dita casa de habitação integrada no prédio referido em 1º, onde continuou a entrar e permanecer quando quis e a ter os seus móveis, mobílias, electrodomésticos, roupas e outros pertences pessoais; 12. O acesso ao 1º andar da casa é feito por uma porta e por uma escada exterior próprias, cujas chaves só a Requerente possuía, não necessitando a Requerente de passar pelo rés-do-chão que foi provisoriamente entregue aos Requeridos; 13. No decurso do mês de Junho do corrente ano a Requerente e outras pessoas vizinhas da casa aperceberam-se que havia luzes acesas no 1º andar mesmo quando a Requerente lá não estava. 14. Por isso a Requerente dirigiu-se à referida casa de habitação em data recente, mas viu-se impedida de entrar, tendo constatado que a porta se encontra trancada e impossibilitada de abrir com a chave; 15. A Requerente vem usando e fruindo do primeiro andar da casa, que utiliza para habitação própria, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém; 16. O trancamento da porta mencionado em 14.º foi efectuado pelo Requerido; 17. Actualmente e desde há mais de três meses, os Requeridos têm sido os únicos utilizadores do rés-do-chão, dado que o co-Autor da acção principal (…) faleceu em 29 de Abril de 2016; 18. A Requerente veio a saber entretanto que o Requerido, seu irmão, impõe agora condições à Requerente para lhe permitir a entrada na casa. Conhecendo da questão A recorrente (…), intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra (…) e mulher, (…), pedindo a restituição provisória da posse do 1º andar da casa sita na Rua (…), nº (…), em (…), freguesia de S. Pedro, concelho de Tomar, alegando que se vê impedida de entrar, tendo constatado que a fechadura da porta do referido 1º andar tinha sido mudada, autorizando-se logo que a restituição tenha lugar com o auxilio da força pública. A providência foi decretada, sem citação nem audiência dos requeridos. Os requeridos notificados deduziram oposição, alegando que a recorrente carece de razão, porquanto foi a recorrente com as suas próprias chaves quem abriu as portas para aceder ao 1º andar, tendo vindo mentir ao tribunal, alegando factos que sabia não corresponderem à verdade, pedindo a sua condenação como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a favor dos requeridos. Nos termos do nº 3 do artº 372º do CPC, cabe recurso da decisão proferida na sequência da oposição á providência decretada, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, como já se sublinhou no Ac. STJ, de 6/7/2000, in BMJ 499, 205 (a decisão inicial não faz caso julgado, sendo uma decisão provisória, pelo que as duas decisões formam “uma decisão unitária”). Assim, deve entender-se que é essa decisão unitária que é materialmente objeto do presente recurso, embora formalmente o recurso seja interposto da última decisão. Porém, convém salientar, que no caso dos autos, a segunda decisão introduziu alterações à primeira, modificando o sentido da decisão inicialmente proferida. Vejamos então, o objecto da apelação. Nas suas conclusões a recorrente alega que o facto de a recorrente possuir chave com que foi aberta a porta do 1º andar sem necessidade de arrombamento, não tem qualquer significado, posto que até então essa mesma chave entrava na fechadura mas não abria a porta por esta ter sido trancada por dentro. Pensamos ser de valorar o que é alegado pela recorrente, não obstante ter resultado provado que no dia 10 de Agosto de 2016 foi lavrado o “Auto de Restituição da Posse”, constante de fls. 62 a 68, dos autos, pelo oficial de justiça, onde consta para além do mais que “(…) uma vez chegada ao 1º andar pela requerente/ora recorrente, foi aberta a porta de entrada, na presença de todas as pessoas (…) sendo essa porta aberta com uma chave que a própria requerente/ora recorrente, tinha na sua posse (…). Em seguida, instada a requerente, Sr.ª (…), pela mesma foi dito que não havia necessidade de mudar a fechadura da porta principal que dá acesso ao 1º andar, uma vez que os requeridos tinham acesso mesmo através das escadas interiores que vão do r/c para o 1º andar (…)”. Tendo em conta estes factos a Julgadora “a quo” (não foi o mesmo julgador proferiu a decisão inicial que decretou a providência) concluiu que “a requerente nunca foi esbulhada da sua posse pelos requeridos”. No entanto, tal conclusão, quanto a nós, não pode ser retirada se tivermos em atenção todo o circunstancialismo dado como provado (não só o que foi provado em sede de oposição e, ao que cremos, que foi o único tido em conta na decisão recorrida). Não podemos olvidar que da prova indiciária inicial (produção de prova de 03/08/2016) resultou provado que a requerente dirigiu-se à referida casa de habitação em data recente, mas viu-se impedida de entrar, tendo constatado que a porta se encontrava trancada e impossibilitada de abrir com a chave, sendo o trancamento da porta efetuado pelo requerido. É um facto que em 10/08/2016, no âmbito da diligência de restituição de posse a requerente conseguiu abrir a porta com a sua chave, sem necessidade de arrombamento, mas tal facto, à míngua de outros, não põe em causa a situação existente anteriormente e que foi reconhecida, sendo certo que em sede de oposição não se provaram outros factos que afastassem os fundamentos factuais em que assentou o decretamento da providência, e diga-se, que os oponentes, na sua oposição, não alegaram que não tivessem trancado por dentro a porta do 1º andar. Por isso, é normal admitir, que tendo os requeridos acesso ao 1º andar, através uma escada interior que vai do rés-do-chão (piso utilizado pelos requeridos) lhes foi possível trancar e posteriormente destrancar a porta principal do andar, mas do que resultou provado é que não se pode concluir, que não se tem por assente, que em data anterior à instauração da providência a requerente tentou entrar na habitação e não conseguiu devido à porta se apresentar trancada. E, se assim é, estavam verificados os pressupostos para o decretamento da providência na altura em que os factos ocorreram, o que foi reconhecido pelo tribunal, não tendo sido provados factos em sede de oposição donde resulte a infirmação dos pressupostos que levaram, naquele momento, ao decretamento. Nestes termos impõe-se a revogação da decisão proferida em sede de oposição que revogou a providência, devendo permanecer o decidido em 03/08/2016. Relativamente à condenação da recorrente como litigante de má-fé, apraz-nos referir o seguinte: Na versão anterior às alterações do Cód. Proc. Civil de 95/96, era entendimento constante da jurisprudência que só uma conduta dolosa daria lugar à condenação por má-fé (Acs. STJ de 28-10-75, B.M.J. 250, 156; 08-02-95, AD, 404/405,985; 08-04-97, C.J. tomo II, 37). Entendia-se tal como resultava do legislado que não bastava a negligência mesmo grosseira, exigindo-se uma conduta essencialmente dolosa. Porém, com a actual redacção deste preceito legal, passaram a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes. O novo modelo processual introduzido pela reforma de 1995/96, bem como no Novo CPC, ora vigente, está consagrado, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação. Diz-nos, o artigo 7º, nº 1, do CPC que na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Este relevante princípio destina-se, segundo Miguel Teixeira de Sousa, a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados (cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1996, 63) Também como diz António Geraldes in Temas Judiciários, vol. I, 313 que “é neste contexto com certeza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao principio da cooperação e aos deveres de boa-fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé”. No artº 8º e artº 9º do NCPC, consagra-se o chamado “dever de boa-fé processual e o dever de recíproca correcção”. A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má-fé, cujos contornos se acham definidos no artº 542º do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no nº 2 do artº 542º, diz-se litigante de má-fé, quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. No caso dos autos, ao contrário do entendido pelo Tribunal “a quo”, não podemos aceitar a conclusão de que a requerente tenha violado o princípio de cooperação e de boa-fé processual, ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, uma vez que a sua pretensão foi formulada tendo por base a realidade conhecida à data da instauração do procedimento (realidade que logrou provar) e não a realidade com que se deparou no ato da restituição, à qual é alheia. Deve ter-se em conta, segundo a previsibilidade e razoabilidade medianas, que ninguém no seu perfeito juízo instaura procedimento cautelar de restituição provisória de posse sabendo que tem acesso ao prédio sem qualquer constrangimento e muito menos, como salienta a recorrente, tem “algum interesse em fazer comparecer no local um técnico de abertura de portas, a quem teve que pagar, por ter sido previamente intimada pela sr.ª funcionária judicial a assegurar os meios necessários ao arrombamento, se soubesse que a porta já tinha sido destrancada por dentro.” A actuação da requerente só podia ser subsumível ao instituto da litigância de má-fé, se em sede de oposição se viessem a provar factos, dos quais, emergisse com clareza a falsidade dos factos que foram dados como provados em sede de produção de prova indiciária, designadamente os vertidos nos pontos 13, 14 e 16 e, em especial, o 14. Assim, não podemos aceitar a análise efectuada pela Mmª. Juíza “a quo” aquando da decisão que condenou a recorrente como litigante de má-fé, pelo que se impõe a revogação de tal condenação. Por seu turno, também não se vislumbra, por não estarem demonstrados factos que a isso conduzam (ao contrário do que parece defender a ora recorrente, com a sua pretensão de condenação dos requeridos por litigância de má-fé) que tenha existido, da parte dos recorridos, litigância que possa ser subsumida a actuação conducente com litigância de má-fé, pelo que não há justificação para os sancionar no âmbito de tal instituto. Deste modo, entendemos que a sentença recorrida merece reparo, sendo, por isso, de revogar, havendo que julgar a apelação procedente. DECISÃO Pelo exposto decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, pela qual se revogou a providência anteriormente decretada e se condenou a recorrente em multa e indemnização por litigância de má-fé. Custas pelos apelados. Évora, 23/02/2017 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Mário António Mendes Serrano |