Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | SOLICITADOR DE EXECUÇÃO ACTUAÇÃO NEGLIGENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Age com negligência o solicitador de execução que deixa de providenciar o andamento da execução, por estar convencido que o exequente não efectuou a provisão pedida, sendo certo que a mesma fora depositada à sua ordem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º20/05.9TBARL-B.E1 Agravo 1ª Secção Recorrente: P………………. Recorrido: Caixa de crédito agrícola Mútuo de Moravis CRL * Relatório Vem o presente agravo, interposto do despacho que, a requerimento do exequente, destituiu a recorrente das funções de solicitadora de execução no âmbito do processo. O despacho é do seguinte teor: «Mediante requerimento datado de 24 de Março de 2010 veio a exequente pugnar pela destituição da Sr.ª Solicitadora de Execução P............................. e, em sua substituição, nomear a Sr.ª Solicitadora de Execução Celestina ..........................., alegando, para tanto e em síntese que a presente execução se encontra parada há mais de dois anos, por a Sr.ª Solicitadora de Execução não ter praticado quaisquer actos de execução. Em resposta, veio a Sr.ª Solicitadora de Execução dizer que, por comunicação datada de 15 de Setembro de 2006 a exequente solicitou o relatório a que alude o n.º 2 do art.º 837.º do C.P.C. tendo sido informada que a Solicitadora de Execução aguardava notificação do tribunal para prosseguimento da execução. Mais referiu que em 15 de Fevereiro de 2008 foi notificada por este tribunal para prosseguir os ulteriores termos da execução. Disse, ainda, que em 4 de Março de 2008, solicitou à exequente a provisão necessária para proceder à penhora dos bens indicados no requerimento executivo, provisão esta que nunca recebeu. Terminou dizendo que se a presente execução se encontra parada há mais de dois anos, tal facto deve ser imputado à exequente que não procedeu ao pagamento da provisão necessária ao andamento do processo e, ainda, que não se opõe a que seja substituída pela sua colega Celestina ..........................., desde que tal substituição não implique nenhuma comunicação para efeitos disciplinares e a exequente lhe pague os honorários e despesas tidas com os presentes autos. Posteriormente, a exequente juntou aos autos cópia do comprovativo do pagamento, efectuado em 6 de Março de 2008, da provisão em apreço. Seguidamente, veio a Sr.ª Solicitadora de Execução dizer que desconhecia que o pagamento da provisão solicitada ao exequente havia sido efectuado, uma vez que esta nunca lhe comunicou tal facto, não obstante ter sido advertida nesse sentido e que o comprovativo junto aos autos não prova o pagamento da dita provisão, pois que apenas se trata de uma ordem de transferência sem qualquer certificação bancária. Sustentou, também, que, após consulta ao extracto da conta de clientes de Março de 2008, confirmou a existência de um movimento a crédito no valor de € 329,88, não identificado por conter a seguinte descrição: CCAM Moravis 3186. Terminou dizendo que sem o comprovativo do pagamento da provisão solicitada e sem a identificação do processo a que diz respeito na descrição do movimento, era-lhe impossível saber a que processo se reportava tal transferência e que, por essa razão, a circunstância dos autos se encontrarem parados não lhe pode ser imputável. Por sua vez a exequente voltou a sustentar que a execução se encontra parada por culpa exclusiva da Sr.ª Solicitadora de Execução a qual, embora estivesse devidamente provisionada com os montantes solicitados não deu andamento à execução. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, constato que: - O requerimento executivo deu entrada em juízo no pretérito dia 10 de Janeiro de 2005; - Por despacho de 4 de Fevereiro de 2005, foi ordenada a citação (prévia) dos executados, sendo certo que o executado Luís Carvalho apenas foi citado editalmente em 16 de Fevereiro de 2006; - Em 5 de Setembro de 2007, a exequente veio requerer a notificação da Sr.ª Solicitadora de Execução para prosseguir com a execução; - Em 27 de Dezembro de 2007, veio a Sr.ª Solicitadora de Execução solicitar a este tribunal que lhe esclarecesse se deveria ou não proceder às diligências de execução (penhora do imóvel indicado no requerimento executivo); - No dia 2 de Janeiro de 2008, a Sr.ª Solicitadora de Execução foi notificada para proceder à penhora de bens do executado; - No dia 15 de Fevereiro de 2008, foi novamente notificada para prosseguir com a execução; - Em 4 de Março de 2008, veio a Sr.ª Solicitadora de Execução informar que solicitou à exequente a provisão necessária para proceder ao registo da penhora dos imóveis indicados no requerimento executivo; - No dia 6 de Março de 2008, a exequente emitiu ordem de transferência da quantia de € 329,88 para a conta da Sr.ª Solicitadora de Execução; - Notificado no dia 18 de Março de 2010 de que os autos ficariam a aguardar uma vez que a Sr.ª Solicitadora de Execução não efectuou nenhuma diligência de execução desde o dia 15 de Fevereiro de 2008, veio a exequente clamar pela sua destituição. Ora, atento o exposto, considero que efectivamente, a Sr.ª Solicitadora de Execução não tramitou os presentes autos de uma forma diligente, pois que, não só poderia como deveria ter verificado e confirmado o seu extracto bancário no sentido de averiguar a que se devia tal transferência no valor da € 329,88 e, assim, assegurar-se se a exequente lhe tinha ou não pago a provisão reclamada. Por outro lado, não colhe o argumento de que a Sr.ª Solicitadora de Execução não consegue identificar o processo por falta do respectivo envio do comprovativo do depósito, pois que, segundo alega, se no seu extracto bancário correspondente ao mês de Março de 2008 surge a indicação de um crédito correspondente ao valor da provisão solicitada à exequente e a indicação CCAM Moravis (donde resulta à saciedade que tais iniciais correspondem a: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo), no mínimo ser-lhe-ia exigível que contactasse a exequente no sentido de indagar a que processo correspondia tal transferência para a sua conta bancária. Acresce que, ainda que a exequente não lhe tivesse pago a provisão solicitada, sempre a Sr.ª Solicitadora de Execução deveria ter comunicado tal facto ao processo ou comunicar directamente com a exequente no sentido de esclarecer a situação, pois que as diligências de execução são de sua incumbência, e não remeter-se ao silêncio durante cerca de dois anos. Por todo o exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações por de todo despiciendas, não posso deixar de reputar a conduta da Sr.ª Solicitadora de Execução P............................. de negligente, a qual se traduz na omissão completa e absoluta de Tribunal Judicial de Arraiolos quaisquer diligências úteis de execução, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 808.º n.º 4 do C.P.C. determino a sua destituição. Notifique. * Comunique à Câmara dos Solicitadores – cfr. art.º 808.º n.º 4 do C.P.C.. * Para prosseguir os ulteriores termos da execução, tenha-se em consideração a Sr.ª Solicitadora de Execução designado pela exequente (Celestina ...........................)». * ** Inconformada veio a recorrente interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido ignorou factos alegados pela solicitadora de execução que implicariam uma interpretação e aplicação diversa da lei. 2. A 4 de Março de 2008, a solicitadora de execução solicitou à exequente uma provisão para proceder à penhora dos bens indicados no requerimento executivo; 3. O pedido de provisão foi efectuado via SISAAE (Sistema Informático de Suporte à Actividade do Agente de Execução), em modelo padrão para Agentes de Execução (modelo 102.2.0); 4. O pedido de provisão tem o detalhe dos custos previsíveis, indica o montante requerido a título de provisão para despesas e honorários, o NIB da conta cliente, e contém a seguinte advertência: 5. "Após o depósito ou transferência agradece-se que seja enviado o respectivo comprovativo do depósito, o que é essencial par a movimentação do processo." (vide comunicação ao exequente via SISAAE, de 04/03/2008 e comunicação ao tribunal de 07/04/2010) 6. O exequente não enviou à solicitadora de execução comprovativo de pagamento da provisão pedida, como lhe foi requerido no pedido de provisão de 4 de Março de 2008; 7. O exequente não teve actividade no processo até ser notificado pelo tribunal para efeitos da al. b do n.º 2 do artigo 51.° do CC] (vide notificação de 18/03/2010) 8. Recebida a notificação, o exequente intervém no processo para requerer a destituição da solicitadora de execução, com fundamento no facto de a solicitadora de execução não ter tido actividade processual desde 15/02/2008 (requerimento com entrada a 24 de Março de 2010); 9. Só posteriormente a exequente juntou comprovativo do pagamento de provisão para despesas e honorários aos autos (consta do próprio despacho que decide a destituição de 11 de Maio de 2010); 10. Ao juntar cópia do comprovativo de pagamento, ficou-se a saber que a exequente fez um depósito em conta cliente de solicitadora de execução com a seguinte menção: 1. CCAM Moravis 3186; 11. A exequente nunca comunicou o depósito à solicitadora de execução, apesar de instada a fazê-lo no próprio pedido de provisão; 12. O despacho recorrido não refere o conteúdo da comunicação com o pedido de provisão para despesas e honorários, que tem uma menção clara para envio do comprovativo do depósito à solicitadora de execução. 13. Tendo o tribunal tomado conhecimento, posteriormente que o pagamento da provisão de despesas e honorários havia sido efectuado, é relevante para o presente caso: 14. o não envio do comprovativo como pedido pela solicitadora de execução; - a ausência de contacto da exequente; - • a inserção de uma referência na transferência não refere o número do processo, com o conteúdo de "CCAM Moravis 3186"; - • a inacção no processo da exequente. 15. O tribunal a quo não considerou a comunicação do pedido de provisão de despesas e honorários com indicação da necessidade de envio do comprovativo de pagamento (vide comunicação ao exequente via SISAAE, de 04/03/2008); 16. A solicitadora de execução comunicou ao tribunal que pediu expressamente ao exequente um comprovativo de pagamento que não lhe foi enviado, comunicação ao tribunal de 07/04/2010; 17. Nos termos do art. 124.° do ECS, os solicitadores de execução recebem as provisões para despesas e honorários na sua conta cliente; 18. Um solicitador de execução move em regra milhares de processos, o que significa centenas de movimentos diários na conta cliente, e tornam uma referência do tipo "CCAM Moravis 3186" indecifrável; 19. O bom andamento do processo exige a colaboração do exequente no sentido de enviar um comprovativo que lhe é expressamente pedido; 20. O não envio de comprovativos de pagamento de provisões, quando expressamente pedidos, é uma violação do principio de colaboração com a justiça, e atenta contra a funcionalidade dos solicitadores de execução, cujo tempo não deve ser consumido a tentar descortinar depósitos não identificados na conta cliente; 21. Na sua natureza, o solicitador de execução é um profissional liberal no exercício de uma função de carácter público. (cfr. Neste sentido, Miguel Teixeira e Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lex 2004, 47 s.,); 22. Sem prejuízo da independência e isenção que devem nortear a actuação do solicitador de execução em virtude do exercício de uma função de carácter público, é incontornável que o processo executivo exige especial colaboração entre o exequente e o solicitador de execução, que não seja porque em regra o exequente designa o solicitador de execução, tem interesse no bom encaminhamento da lide, a faculdade de pedir informações e de colaborar com o solicitador de execução para o bom termo do processo; 23. É porque ao exequente é reservada uma postura activa que lhe cumpre ''verificar se o solicitador de execução (que, em principio, ele próprio designou) estará a actuar diligentemente no processo - e podendo, naturalmente, requerer, nos casos de conduta grave, a própria destituição judicial." (Cfr. Balanço da Reforma da Acção Executiva (encontro anual de 2004), Conselho Superior de Magistratura, Coimbra Editora 2005, pg. 35 s.) 24. No processo executivo o exequente mantém o dever de impulso processual, é o que decorre dos princípios dispositivo cujo corolário é a auto-responsabilidade das partes; (arts. 3.° n.º 1 e 264.° nº 1 do CPC) 25. Às partes compete accionar meios disponíveis no processo para fazer valer os seus direitos, sofrendo os efeitos da eventual omissão ou inércia; 26. A transição de competências na esfera do tribunal para o solicitador de execução, auxiliar de justiça, manteve os deveres de colaboração do exequente, no sentido da eficaz tramitação do processo; 27. Decorre do sistema e da lógica do actual processo executivo, uma relação de colaboração entre o solicitador de execução e o exequente, uma relação que não devendo pôr em crise a imparcialidade e isenção do primeiro, dá ao segundo a faculdade de se inteirar sobre o regular andamento do processo e de colaborar com um solicitador de execução que em regra escolhe. (direito à informação e colaboração); 28. O exequente que recebendo uma comunicação para provisão de honorários e despesas, em que expressamente se pede o envio do comprovativo do pagamento, não envia esse comprovativo, e mantém-se sem comunicar com o solicitador ou requerer para o processo durante dois anos, viola princípios de colaboração e disposição do processo; 29. É impossível no regular desempenho profissional do solicitador de execução, identificar numa conta cliente com centenas de movimentos diários depósitos não identificados e não comunicados; 30. O pagamento da provisão de despesas e honorários não pode ser considerado até à sua efectiva comunicação ou conhecimento do solicitador de execução; 31. O despacho recorrido não pode deixar de mencionar e avaliar o incumprimento de um pedido expresso para envio de comprovativo de pagamento de uma provisão de pagamento de despesas e honorários; 32. Da mesma forma que não pode ignorar na sua decisão, que previamente ao requerimento de destituição, a exequente não tinha tido qualquer acção no processo, nem contactado com a solicitadora de execução; 33. Estes factos que foram claramente referidos pela solicitadora de execução, não são considerados no despacho recorrido que viola entre outros o disposto no art. 668.° n.º 1, al. d) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666, n.º 3 do Cpc. 34. Na ausência do envio do comprovativo, e na ignorância do efectivo pagamento, a solicitadora de execução agiu no seu direito, não procedendo às diligências requeridas; 35. Nos termos dos artigos 454, n. ° 3 do CPC, 5.° n.º 2 do Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto e 33.° n.º 1 al. e) do CCJ, é o exequente que deve suportar a remuneração devida ao solicitador de execução. 36. Nos termos do artigo 3.° n.º 1 Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, os solicitadores de execução podem exigir quantias por conta de honorários ou despesas; 37. A obrigação de adiantar os valores pedidos para provisão de despesas e honorários pertence ao exequente; 38. Não tendo meio de verificar o pagamento, na sua ausência, a solicitadora de execução age no seu direito ao não prosseguir com as diligências requeridas, vai neste sentido a jurisprudência que se cita: 39. "há que admitir que o solicitado r de execução, possa condicionar o exercício das respectivas funções à provisão dessas importâncias, sem que essa actuação constitua fundamento para a sua substituição no cargo." Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/10/2009, processo 468/07.4T]LSB-A-2, in http://www.dgsi.pt/jtr1.nsf.....) 40. "É ao exequente, como beneficiário da execução, que compete conferir os meios necessários à execução das tarefas que a lei comete ao solicitador da execução, não estando estes obrigados a disponibilizar os meios financeiros para o efeito." Acórdão da Relação de Lisboa, de 02/04/2010, processo 18535/07.2YYLSB-A.Ll-6, in http: /www.dgsi.pt/jtr1.nsf/… ) 41. "1 No exercício da sua actividade, o solicitador de execução não está obrigado a disponibilizar meios financeiros próprios para levar a cabo os actos de que seja incumbido no âmbito de processos de execução 42. .A destituição de solicitador de execução depende da prova de uma actuação dolosa ou negligente ou da verificação da violação grave de deveres estatutários, designadamente os constantes do art. 123° do Estatuto de Solicitadores." Acórdão do Tribunal da Relação de Lis boa, de 06/24/2008, Processo5230/2008-7,inhttp://www.dgsi.pt/jtr1.nsf/…. 43. Faltando ao envio do comprovativo que lhe tinha sido requerido, não identificando o processo na transferência e mantendo completa inactividade no processo, não pode o exequente alegar que por uma inacção que ela provocou, a solicitadora de execução incumpriu deveres de diligência Cart. 123.° n.º 1 al. a) do ECS); 44. O tribunal a quo decidiu mal, desconsiderando factos essenciais que colocam o dever de comprovar o pagamento e a ausência de acção no processo na esfera de responsabilidade da exequente e não da solicitadora de execução; 45. Ao ignorar factos patentes nos autos e atempadamente alegados pela solicitadora de execução, foram violados os arts. art. 668.° n.º1, aI. d) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666, n.º 3 do cpc. 46. Por seu lado, a correcta observação e interpretação dos factos nos autos, mostra não estarem reunidas as condições impostos pelo art. 808 n.º 4 do CPC para a destituição da solicitadora de execução. 47. Como refere o artigo, o solicitador de execução só pode ser destituído com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo estatuto. 48. Atentos os factos a solicitadora de execução não violou qualquer dever estatutário, tendo agido consoante era o seu direito; 49. Entende-se ainda que despacho não sustentou de direito a violação dos deveres que alega, a menção ao art. 808.° n.º 4 do CPC não dá qualquer enquadramento aos factos como estão elencados no despacho, violando o disposto no art. 668.° n.º1, al.. b) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666, n.º 3 do CPC. 50. O despacho recorrido é nulo por violar os arts. 668.° n.º 1, aI. b) e d) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666, n.º 3 do CPC e o art. 808.° n.º 4 do cpc. 51. Atentos os factos a solicitadora de execução não violou qualquer dever estatutário, tendo agido consoante era o seu direito; 52. Entende-se ainda que despacho não sustentou de direito a violação dos deveres que alega, a menção ao art. 808.° n.º 4 do CPC não dá qualquer enquadramento aos factos como estão elencados no despacho, violando o disposto no art. 668.° n.º1, al.. b) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666, n.º 3 do CPC. 53. O despacho recorrido é nulo por violar os arts. 668.° n.º 1, aI. b) e d) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666, n.º 3 do CPC e o art. 808.° n.º 4 do cpc. * Não houve contra-alegações. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão decidenda consiste em saber se a destituição decidida no despacho recorrido tem ou não fundamento legal mais propriamente se a actuação da recorrente foi negligente na execução das suas funções enquanto solicitadora de execução. Ao contrário do que parece ressaltar das conclusões do agravo, não está aqui em causa saber se a recorrente pode ou não pedir provisão para despesas e se pode ou não condicionar o exercício das funções ao seu recebimento. Na verdade ninguém pôs em causa o direito legítimo da recorrente de exigir provisão para despesas e de condicionar a sua actuação no processo ao recebimento dessa provisão. O que se discute aqui é outra realidade, porquanto, como decorre da factualidade dada como provada e acima descrita, o pagamento da provisão exigida foi feito e apesar disso a recorrente não deu andamento à execução. É verdade que o exequente quando fez o depósito não identificou com o número respectivo o processo a que dizia respeito tal depósito. Porém o depósito identificava nitidamente o depositante/exequente pelo que não seria difícil à recorrente saber a que processo se referia. Bastava consultar a sua lista de processos ou efectuar um telefonema para deslindar a situação. Não o fez e com isso e por isso o processo esteve parado durante muito tempo. Esta omissão não pode deixar de se traduzir na violação do dever de diligência a que está obrigada enquanto solicitadora de execução ( al. a) do nº 1 do art. 123º do ECS). O despacho recorrido não merece censura. Concluindo Deste modo e pelo exposto acorda-se na improcedência do agravo e confirma-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Évora, em 16 de Fevereiro de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (António Sérgio Abrantes Mendes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Luís Mata Ribeiro – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |