Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO REVOGAÇÃO PAGAMENTO POSTERIOR DA PENA DE MULTA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43º, nºs 1 e 2 do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no nº 2 do artigo 49º, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Sumário nº 384/12.8GTABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, na sequência de promoção do Ministério Público, e contrariando a mesma, datado de 08-03-2013, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: Salvo o muito e devido respeito, não sufragamos o aliás douto entendimento do Mº Pº. A razão disso está na natureza das coisas. O raciocínio geralmente seguido é o de que a pena resultante da aplicação do artigo 43º do Código Penal tem a natureza de pena privativa da liberdade; e que a pena substituta, não privativa da liberdade, não goza de autonomia, excepto na medida em que seja cumprida, qua tale, em conformidade com os artigos 47º e 49º, nº 3, do Código Penal. Impõe-se, por consequência, regressar às origens. Eis o texto do artigo 43º, nº 1, do Codigo Penal: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano e substituída porpena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida peia necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes». Por outras palavras, o legislador presume que o sujeito passivo da condenação até um ano deve, por definição, beneficiar dum juízo de prognose favorável. É o Tribunal que tem de contrariar esse juízo, de harmonia com os dados de que disponha, justificando por que motivo deve o arguido cumprir a pena curta de prisão, ou seja, qual o fundamento que levará a que não haja substituição daquela por pena doutra natureza. O nº 2 do citado artigo 43º dispõe, entretanto: «Se a multa não for paga, o condenadocumpre a pena de prisão aplicada na sentença, É correspondentemente aplicável o disposto nº 3 do artigo 49°. Ora, o artigo 49º em questão regula tão somente o que fazer quando a pena de multa, isto é, originariamente de multa, não seja cumprida, ou não possa ser cumprida. Nada estabelece quanto ao aludido juízo de prognose. E o mesmo se passa com o nº 2 do citado artigo 43º, formulado pelo Tribunal o juízo de prognose subjacente ao disposto no nº 1 do artigo 43º, o nº 2 determina qual o tempo de prisão a cumprir, mas não determina, de modo nenhum, que se alterou a presunção sobre o juízo de prognose contida no nº 1 do mesmo artigo. A questão consiste, muito simplesmente, em que a multa, que o seja originariamente, dá lugar a prisão subsidiaria por dois terços do tempo da multa por cumprir; e a multa, que o seja em substituição da prisão, dá lugar ao cumprimento, não de dois terços, mas sim da totalidade do tempo da multa por cumprir. A formulação do preceito - «cumpre a pena de prisão aplicada na sentença» - é só por si insuficiente para impor o puro e simples afastamento da presunção de que goza, segundo o n2 1, o sujeito passivo da pena curta de prisão. Por outras palavras, o nº 2 do artigo 43º não implica, nem formula preceito que envolva a conclusão de que, afinal de contas, é preciso submeter o arguido a pena efectiva de prisão «pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes». Muito pelo contrário, o originário juízo de prognose mantém-se: não se mostrando apurada - nem se vê como isso haveria de ser feito agora - a necessidade, em relação ao arguido, de prevenir o cometimento de futuros crimes, importa, em absoluto, manter a presunção a seu favor, isto é, a de que o cumprimento da pena de multa assegurará de modo satisfatório aquela necessidade de prevenção. Entendimento diferente, e salvo sempre o muito e devido respeito, só pode sustentar-se em violação ao princípio consagrado no artigo 1º do Código Penal, muito especialmente no seu nº 3. Porque o entendimento decorrente do que doutamente se promove, conquanto muito sufragado pela doutrina e pela jurisprudência, não pode ultrapassar o obstáculo de ter o legislador dito, em matéria puramente penal, menos do que queria dizer: se o legislador pretende no nº 2 afastar a presunção consagrada no seu nº 1, não o diz por quaisquer palavras. O comando é puramente quantitativo, não assume natureza qualitativa, isto é, não altera a natureza do definido pelo nº 1. Daqui resulta que, beneficiando o arguido, ainda e sempre, da presunção de que o cumprimento da pena de multa é, consoante resulta do disposto no nº 1 do artigo 43º do Código Penal, suficiente para prevenir o cometimento de futuros ilícitos criminais, uma só decisão pode ser tomada: admitir o arguido a cumprir a pena pagando o valor da multa. Pelo exposto, face ao depósito autónomo patente nos autos, e sem prejuízo de outros desenvolvimentos - o arguido tem somente a pagar 745,00 euros - declaro extinta pelo cumprimento a pena de multa imposta ao arguido A., e ordeno a sua imediata restituição à liberdade. Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público nos termos que constam de fls. 15 a 22 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: 1. O arguido A. foi condenado, nos presentes autos, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.° nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de prisão substituída de multa à razão diária de cinco euros. 2. Não tendo procedido ao pagamento da pena de multa em que foi condenado em substituição da pena de prisão, nem tendo sido possível o seu pagamento coercivo, por não lhe serem conhecidos bens susceptíveis de penhora, foi determinado, por despacho transitado em julgado, o cumprimento da pena de cento e cinquenta dias de prisão. 3. Uma vez detido para cumprimento da pena de prisão veio, a fls.72, requerer a sua restituição à liberdade, tendo, para tanto, efectuado um depósito autónomo no valor de 750€. 4. Por despacho de fls.76 a 78 o Exmo. Sr. Juiz a quo admitiu o pagamento da pena de multa, extinguiu, pelo cumprimento, a pena de multa imposta ao arguido A. e ordenou a sua imediata restituição à liberdade. 5. Ao contrário do vertido no despacho ora recorrido, entendemos que o arguido condenado em pena de prisão substituída por pena de multa, uma vez verificado o incumprimento da pena de multa e o consequente cumprimento da pena de prisão, não pode, diferentemente do que sucede quando em causa está o cumprimento da prisão subsidiária, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, nos termos do disposto no artigo 49°, n° 2, do Código Penal. Salvo melhor entendimento, o juízo de prognose que o Exmo. Sr. Juiz a quo refere na sua decisão e que, segundo afirma, se mantém, apesar de o arguido ter incumprido a pena de substituição, ocorre, única e exclusivamente, no momento em que o julgador determinando a aplicação de pena de prisão não superior a um ano, entende que a mesma deverá ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, porquanto a execução da prisão não é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, como decorre do teor do artigo 43° n° l. 6. Tal juízo, ao contrário do preconizado pelo Tribunal a quo, já não terá lugar, aquando do incumprimento da pena de substituição, não podendo o arguido, ao invés do que se explana no despacho recorrido beneficiar “ainda e sempre da presunção de que o cumprimento da pena de multa é, consoante resulta do disposto no n° l do artigo 43.° do Código Penal, suficiente para prevenir o cometimento de futuros ilícitos criminais” e por força de tal entendimento “admitir o arguido a cumprir a pena pagando o valor da multa”, depois do trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão aplicada, por via, do não cumprimento da pena de multa. 7. Assim, tendo sido proferido despacho, transitado em julgado, a ordenar o cumprimento da pena de prisão, não pode o arguido evitar a prisão pagando a multa, pois não estamos perante a execução de uma prisão subsidiária mas antes, perante a execução de uma pena de prisão principal que o arguido não quis evitar, fazendo uso da substituição por multa que lhe havia sido concedida. Donde deveria o Exmo. Sr. Juiz a quo ter proferido despacho que não admitisse o pagamento da multa e que mantivesse o cumprimento da pena de prisão, em vez do despacho que determinou a extinção da pena aplicada e a restituição do arguido à liberdade. 8. Entende-se, por isso, que a decisão recorrida viola os artigos 43.° nº 2 e 49º n° 2, ambos do Código Penal. 9. Nestes termos e nos demais de direito, deve o recurso ora interposto ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão a que foi condenado, nos termos supra expostos, assim se fazendo Justiça. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual se pronuncia pela procedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita à questão que suscitou nas conclusões do presente recurso. O arguido A. foi condenado por sentença transitada em julgado, na pena de 150 dias de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5 €. Uma vez que não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado em substituição da pena de prisão, foi determinado, por despacho, o cumprimento da pena de cento e cinquenta dias de prisão. O arguido foi detido e conduzido ao E.P. para cumprimento da pena de prisão, vindo a pagar a pena de multa e requerer a sua restituição à liberdade. Assim sendo, a este respeito, o STJ fixou Jurisprudência, no Ac. nº 12/2013, DR I, de 16-10-2013, no seguinte sentido: “Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43º, nºs 1 e 2 do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no nº 2 do artigo 49º, do Código Penal.” Ora, concorda-se inteiramente com esta Jurisprudência fixada, nos precisos termos do acórdão que a fixou. E como tal, o recurso merece provimento, já que o arguido, só depois de preso e a fim de evitar o cumprimento da prisão que primitivamente havia sido substituída por multa, é que procedeu ao pagamento da multa de substituição, que até aí não pagara. Como tal, o pagamento a que ora procedeu é irrelevante para o efeito que pretendia, qual seja, a sua restituição à liberdade. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que obedeça à jurisprudência entretanto fixada, e acima referida. Sem tributação. Évora, 08-04-2014 Maria Fernanda Pereira Palma Maria Isabel Duarte |