Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1246/04-3
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CADUCIDADE
LITISCONSÓRCIO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
Data do Acordão: 07/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
A não constituição de mandatário judicial, quando obrigatória, na acção principal, por um dos autores litisconsorte, apesar de notificado para tanto, não traduz uma conduta negligente dos restantes autores, em termos de serem sancionados com a caducidade da providência cautelar, que todos tinham anteriormente obtido em procedimento cautelar para tanto.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – Relatório
1. A, B, C, D nos autos de restituição provisória de posse que moveram com E e F, contra G, vieram recorrer do despacho que declarou a caducidade da providência e determinou a restituição da posse da faixa de terreno ao Requerido.
2. Formulam, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
    - Os recorrentes entendem e requerem que este recurso deverá subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por não ser de aplicar in casu, o art.º 738, n.º 2, pois o douto despacho declara a caducidade.
    - Por despacho de fls. 179 declara o tribunal recorrido a caducidade da providência e declara que o Requerido seja restituído à posse da faixa.
    - Requerida a aclaração veio o mesmo Tribunal por despacho de fls. 193, declarar que se devia repor o estado das coisas que existia antes da providência.
    - Acontece que o facto que motivou a caducidade da providência foi alheio à vontade dos requerentes.
    - Foi o Autor E quem não constituiu mandatário, em conluio com o R., G, não assistindo aos restantes Autores qualquer meio para suprir tal falta, apesar de terem tentado, por diversos meios processuais que foram indeferidos por inadequados (suprimento do consentimento e intervenção principal provocada).
    - Não é por inércia dos AA que os autos principais estiveram parados mais de 30 dias;
    - O Tribunal podia oficiosamente, ter provido o suprimento da falta (art.º 265, n.º 2, do CPC);
    - O Tribunal faz uma incorrecta interpretação do disposto no art.º 389, n.º 1, b) do CPC ao decretar a caducidade da providência cautelar;
    - Devendo o Meritíssimo Juiz tem em consequência absolvido o R., G, da instância, permitindo aos Autores propor uma nova acção;
    - Acresce que mesmo admitindo a caducidade da providência nunca poderia a mesma ter por efeito a restituição da posse ao requerido, mas antes teria como consequência o fim da imposição judicial feita ao requerido de não voltar a perturbar a posse dos requerentes (art.º 1277, 1305, 1313 e 1314, do CC);
    - Porquanto o Recorrido nunca foi possuidor da faixa de terreno em causa, tendo antes esbulhado a posse dos requerentes.
    - Com a atribuição pelo Tribunal ao requerido da posse da faixa de terreno, o requerido seria judicialmente investido num direito que não tem, nunca teve, nem lhe esta reconhecido por contrato ou sentença;
    - Não pode o Tribunal conferir um direito que nunca foi alegado.
3. O Agravado veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões:
    - Tendo sido ordenado o levantamento da providência cautelar por força da aplicação do art.º 389, do CPC, o regime de subida do presente agravo e o seu efeito, deve ser aquele que resulta da aplicação do art.º 738, n.º 2, e 740, n.º 1, ambos do CPC, ou seja deve subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo;
    - A providência cautelar em apreço foi instaurada como preliminar de uma futura acção declarativa, que apesar de interposta esteve parada por mais de trinta dias por negligência de um dos Autores.
    - Sendo um caso de Litisconsórcio necessário a negligência ou inércia de um dos Autores provoca a inércia de todo os outros.
    - Logo a Digníssima Juiz a quo decidiu correctamente quando proferiu os despachos, promovendo a caducidade e levantamento da providência ordenando que se restituísse ao Requerido a posse da faixa de terreno que lhe havia sido retirada provisoriamente ao abrigo desta providência cautelar que agora caducava, repondo-se assim o estado de coisas que existia antes daquela.
    - Em boa verdade, reafirme-se que não está aqui em causa aferir de quem tem a legítima posse da referida parcela de terreno pois que esta é uma questão de um fundo que nunca foi apreciada em primeira instância, pelo que não devia ter sido trazida à colação, nem poderia ser objecto de análise em sede de recurso.
4. Foi proferido despacho de sustentação.
5. No despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 701, do CPC, considerou-se que o recurso em causa fora admitido com o efeito devido, que em conformidade se manteve.
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Enquadramento facto – jurídico
1. O Factualismo
Para o conhecimento do recurso importa reter as seguintes ocorrências processuais:
    - Os Agravantes, bem como E e F vieram requerer contra o Agravado, G, o procedimento cautelar de restituição provisória de posse de uma faixa de terreno.
    - Em 24.7.03 foi proferida decisão decretando a providência nos termos requeridos.
    - Os Requerentes interpuseram acção ordinária, autos principais.
    - No âmbito do processo de procedimento cautelar, na audiência de 3.10.03, aquando da prestação de depoimento de parte pelo Requerente E, foi proferido o seguinte despacho:
      Na sequência dos esclarecimentos solicitados ao depoente tornou-se patente e cada vez mais agressiva a posição do depoente para com a Exª. Mandatária aqui presente, de tal forma que o tribunal entendeu conveniente esclarecer as condições de subsistência, ou não, do mandato conferido pelo depoente à sua Mandatária a fls. 9 destes autos.
      Ao ser colocada a questão, pela Ilustre Mandatária foi expressa a posição de renúncia ao mandato, uma vez que entende não haver quaisquer condições de manter esta representação atenta a desconfiança manifesta, e pelo depoente foi dito que não pretendia continuar a ser representado pela Ex.ª Advogada.
      Perante esta posição e com a compreensão do Ilustre Mandatário da parte contrária só resta ao Tribunal suspender a presente audiência, ordenando o cumprimento do disposto no art.º 39, do CPC.
      Aguardem os autos o decurso do prazo previsto no artigo em causa.
    - Nos autos principais foi proferido em 31.10.2003 o seguinte despacho:
      Devidamente notificado nos termos previstos no art.º 39, n.º 3, do CPC, o Autor E não constituiu novo mandatário.
      Assim conforme o disposto citado preceito legal suspende-se a instância.
      Notifique.
    - Em 21.01.04, a fls. 179 dos autos de procedimento cautelar, foi proferido o seguinte despacho:
      Na sequência da decisão que decretou a restituição provisória da posse aqui em causa, foi intentada a acção principal.
      Conforme se alcança de fls. 31 e ss., a acção principal encontra-se suspensa desde 31.10.2003, por inércia do autor E em promover os seus termos.
      Concluísse, assim, que o processo principal se encontra parado por mais de trinta dias por inércia de um dos requerentes em promover os seus termos.
      Pelo exposto, ao abrigo do art.º 389, n.º 1, b) do CPC, declaro caducada a presente providência.
      Restitua-se ao requerido a posse da faixa de terreno em causa.
    - Por despacho de 19.02.04, proferido a fls. 193 dos autos de procedimento cautelar, foi indeferido o pedido de aclaração do despacho de fls. 179 explicitando-se o sentido da ordenada restituição de terreno, sendo os Requerentes condenados nas custas, devido ao carácter infundado do requerimento.

2. O Direito
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, considerando o dispositivo da decisão proferida e em análise, resulta como questão a apreciar, saber se podia ser declarada a caducidade da providência cautelar de restituição provisória de posse, nos termos e com as consequências determinadas.
Insurgem-se os Agravantes contra o entendimento explanado alegando, essencialmente, que não foi por sua inércia que os autos principais estiveram parados por mais de 30 dias, podendo o Tribunal, oficiosamente suprir a falta do Autor E, devendo, aliás ser o R., G, absolvido da instância, permitindo-se a interposição de uma nova acção.
Invocam também os Agravantes que mesmo admitindo a caducidade da providência nunca poderia a mesma ter o efeito da restituição da posse ao Requerido, mas tão só, o fim da imposição judicial feita de não voltar a perturbar a posse dos Requerentes.
Contrapôs o Agravado, que apesar da acção declarativa, ter sido correctamente interposta, a mesma está parada por negligência do Autor E, pelo que a sua inércia importa a todos os outros Autores, pois quer na providência cautelar, quer na acção principal existe uma situação de litisconsórcio necessário.
Referem ainda, e quanto à posse da faixa de terreno, que a questão não foi ainda apreciada, pelo que não pode ser conhecida nos termos invocados pelos Agravantes, no presente recurso.
Conhecendo.
Diz-nos o art.º389, n.º 1, b) do CPC, que o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca, se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente.
Subjacente a tal normativo está, necessariamente, a ideia que a natureza do procedimento cautelar, não permite que uma medida provisória decretada se possa manter, indefinidamente, a favor de quem não se mostra diligente em termos de obter a solução definitiva para o litígio, que suscitou em juízo.
Assim, e até porque a conduta negligente do requerente se traduz, nessas circunstâncias, em onerosidade excessiva para a parte que defendeu entendimento diverso, deve o mesmo ser penalizado da inércia demonstrada, extinguindo-se o procedimento cautelar, caducando a providência, se tiver sido decretada.
Desta forma, para além do ónus de interposição da acção, está o requerente da providência, como autor nessa acção, adstrito ao dever de impulsionar os termos processuais da mesma, quando tal lhe seja exigido, para o normal prosseguimentos dos autos.
Com efeito, para que o requerente da providência possa ser penalizado nos termos previstos na disposição legal referenciada, é necessário que se forme um juízo de imputação subjectiva da paralisação à sua conduta, resultando as paragens de omissões, ou de acções [1] que lhe possam ser atribuídas, culposamente [2] .
Excluídas ficam, em conformidade, as situações em que uma paralisação processual pode ser imputada a outras entidades de quem dependa a prática de determinado acto, ou mesmo ao tribunal, bem como os casos em que o autor encontra entraves à sua actuação de propulsor da actividade processual, que não lhe sejam atribuídos, e que não consiga remover, em termos da diligência, normalmente exigível, sem prejuízo de, no âmbito de tal diligência, dever informar o tribunal das dificuldades encontradas [3] , com vista à sua desejada superação.
Debruçando-nos sobre os presentes autos, e procurando a necessária imputação subjectiva, culposa, da paralisação processual, temos como não questionado, que na sequência da suscitada restituição provisória de posse, vieram os ali requerentes interpor a respectiva acção.
Evidencia-se, também, que no âmbito do mesmo procedimento cautelar, em 3.10.03, a Mandatária dos Requerentes, face à desconfiança manifestada pelo também Requerente, E, e igualmente Autor na acção interposta, renunciou ou mandato, manifestando também este último a vontade de não continuar a ser representado pela mesma, sendo ordenado, em conformidade, o cumprimento do disposto no art.º39, do CPC.
Subsequentemente, sendo o patrocínio obrigatório, porque E não constituiu novo mandatário, em 31.10.2003, na acção principal foi proferido despacho suspendendo a instância.
Face a tal, isto é, perante a suspensão da instância nos autos principais, declarada por despacho de 31.10.2003, decorrente da inércia do autor E em promover os seus termos, e a consequente paragem do processo por mais de trinta dias, em 21.01.04, foi proferida a decisão de caducidade da providência cautelar.
Ora, mesmo ocorrendo uma paralisação da acção por um período superior a trinta dias, tal contudo, e como vimos, não se mostra suficiente para que se possa concluir pela existência dos requisitos necessários à caducidade da providência.
Na realidade, e não surgindo questionado que os Requerentes e Autores configuraram, respectivamente, no procedimento cautelar, e nos autos principais, a sua posição de parte processual, como de litisconsórcio activo, temos que os assim interessados se apresentam, externamente, como uma única parte, comungando, consequentemente, de um destino comum [4] , nos termos do art.º29, primeira parte, do CPC.
Desta forma, e porque se constitui uma verdadeira comunidade, exige-se que relativamente a cada um dos interessados estejam preenchidos os respectivos pressupostos processuais, considerando-se no caso de litisconsórcio activo, como o dos autos, que a falta de um pressuposto que afecte um dos litisconsorte, se levar à absolvição da instância, determinará, em conformidade, que o réu seja absolvido da instância [5] .
Tal, contudo, não significa que a renitência, a recusa, ou mesmo o desinteresse de um dos sujeitos activos, possa obstar à possibilidade de os demais fazerem valer os seus direitos em juízo, já que seria reconhecer ao interessado renitente o poder de dispor do direito alheio [6] .
De igual modo, na pendência da acção, e no que concerne à correspondente actuação processual dos litisconsortes, e porque os mesmos não podem de forme livre e independente exercer a sua actividade, deverá considerar-se que o acto favorável dum aproveita aos outros, enquanto o acto prejudicial dum não compromete os outros [7] .
Explicitando, e fazendo a transposição para a situação em causa nos autos, temos que a inércia de um dos litisconsortes, o Autor E, traduzida na não constituição de mandatário judicial, apesar de notificado para tanto, não pode significar uma conduta negligente dos Agravantes, como outros autores, maxime em termos de serem sancionados como tal, no que se reporta à caducidade da providência.
Diga-se, que inserindo-se o caso em análise na esfera do princípio dispositivo dos sujeitos processuais, não cabia na iniciativa oficiosa do Tribunal, prevista no n.º 2, do art.º 265, do CPC, a determinação de actos com vista ao suprimento da conduta omissiva do Autor E, referindo-se, que apesar das decorrentes e compreensíveis dificuldades de tal suprimento, ainda assim os Agravantes procuraram lançar mão de alguns mecanismos legais, documentados nos autos [8] , visando colmatar essa falta, embora sem êxito.
Resulta, assim do exposto, que não se pode formar um juízo de imputação subjectiva da paralisação, existente na acção principal, à conduta dos Agravantes, não se encontrando, deste modo, reunidos os requisitos legalmente exigidos para que fosse declarada a caducidade da providência, pelo que não deve manter-se tal decisão.
Em conformidade, fica prejudicada a apreciação das demais questões decorrentes da agora afastada caducidade da providência, suscitadas no presente recurso, excluídas estando do mesmo, as que se prendem com as decisões proferidas ou a proferir no âmbito dos autos principais.
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III – DECISÃO
Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em conceder provimento ao agravo, revogando-se os despachos recorridos a fls. 179 e 193, dos autos de procedimento cautelar.
Custas pelo Agravado.
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Évora, 1 de Julho de 2004.

Ana Resende
Pereira Batista
Verdasca Garcia




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[1] Caso, assim, não só de inércia, mas também de manifesta inépcia, incúria, comodismos, cálculo egoísta, deslealdade, má fé, esquecimento ou desleixo, cfr Ac. STJ de 20.5.2003, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Ac. RP de 22.10.2001, processo n.º 51265/01, in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. António Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, III volume, 2ª edição, pag. 275 e segs.
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 169.
[5] Veja-se o Autor antecedente, na mesma obra a fls. 170.
[6] Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, volume I, a fls. 97, referindo-se o mesmo Autor, à figura do litisconsórcio necessário, como naturalmente facultativa, já que ninguém pode obrigar outra pessoa a associar-se consigo na propositura duma acção, mencionando também que sempre que a lei, o contrato ou a natureza da relação jurídica exigirem a intervenção de todos os interessados, e um quiser propor a acção e os demais se recusarem, sempre um deles o poderá fazer, até sozinho, requerendo posteriormente a intervenção dos restantes co-interessados activos.
[7] Veja-se Alberto dos Reis, obra citada, pag. 103.
[8] Pedido de notificação de E, acção especial de suprimento de consentimento deduzida contra o mesmo Autor, bem como e relativamente a este último, pedido de intervenção principal.