Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
656/13.4TBPTM-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: AVAL
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Não se provando quais os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justificava, nem quais tenham sido os esclarecimentos razoáveis solicitados pelo executado, alegadamente, afetado com elas e que o proponente não haja satisfeito, antes tendo ficado demonstrado que as cláusulas do contrato foram previamente comunicadas, não ocorre a nulidade, por omissão dessa formalidade, que vicie o contrato ou qualquer uma das suas cláusulas, em relação aos executados a quem não foi concedida a explicação.
2. Uma eventual exclusão da cláusula aposta em contrato de mútuo subjacente à livrança que consubstancia o pacto de preenchimento desta última, não afeta os avales prestados (negócio cambiário), quanto à obrigação dos avalizados (art. 32º da LULL).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA e BB deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa, instaurada pelo CC, S.A., alegando, em síntese, que são avalistas de um contrato de crédito celebrado entre a exequente e a sociedade executada, que qualificam como contrato de adesão, e que as cláusulas do mesmo não lhes foram comunicadas e explicadas, concluindo assim que é nula a livrança dada à execução, em virtude de não lhes ter sido dado a conhecer o pacto de preenchimento, ou caso assim não se entenda, deverão os oponentes ser absolvido do pedido por a livrança não poder ser havida como título executivo, visto os mesmos nunca terem sido notificados pela exequente da data da sua emissão, da época do seu pagamento, do lugar do pagamento ou sequer do montante da obrigação exequenda, ou no caso de também assim não se entender, não devem ser cobrados aos oponentes quaisquer juros vencidos.
A exequente contestou, pugnando pela total improcedência da oposição, alegando que os executados/oponentes subscreveram de livre vontade a livrança, tendo dado o seu consentimento ao respetivo preenchimento, conhecendo perfeitamente as cláusulas que regulavam não só o pacto de preenchimento como o próprio contrato de crédito que esteve na origem da emissão da livrança, a qual foi preenchida em conformidade com aquele pacto.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.
Realizado o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
Inconformados, os executados/oponentes apelaram, tendo apresentado as suas alegações que remataram com as seguintes conclusões:
«I - Os Apelantes recorrem da sentença contra si tirada, enquanto avalistas da livrança de garantia dada à execução na acção principal e, simultaneamente, subscritores do contrato de mútuo que lhe subjaz, e onde avulta, na cláusula 12/1, o pacto de preenchimento da mesma livrança, alegando que, tratando-se como se trata de um contrato de adesão (art. 1º/3 do DL 446/85, de 25/10), o exequente não cumpriu, pelo menos no que tange àquela cláusula, o estabelecido nos arts. 5º e 6º do mesmo DL, pelo que, de acordo com o estatuído Ns als. a) e b) do art. 8º do mesmo diploma, se tem de haver aquela cláusula (12/1) por excluída do aludido contrato, competindo ao Apelado infirmar tal facto, atenta a inversão do ónus da prova prevista nos nºs 3 dos supra citados arts. 1º e 3º.
II - Na “Fundamentação de Facto” da sentença ora sob recurso, foi dado por provado que o aludido contrato de mútuo era de adesão,
III - E que o Apelado o teria “comunicado aos executados” (cfr. o ponto 14 da “Fundamentação de Facto”).
IV - Mas, competindo ao mesmo Apelado, como se viu, por via da inversão do ónus da prova acima referido (cfr. os arts. 1º/3 e 5º/3, do DL 446/85), fazer prova do previsto nos nºs 1 e 2 do art. 5º e art. 6º, do mesmo DL 446/85, não o logrou fazer,
V - Tanto que nada é dito a tal propósito na “Fundamentação de Facto”.
VI - Ora, por via disto, bem como do disposto nas als. a) e b) do art. 8º do DL 446/85, tem de considerar-se excluída, do aludido contrato de mútuo, a cláusula 12/1, que consubstancia o pacto de preenchimento da livrança dada nestes autos á execução,
VII - De nada valendo que o Senhor Juiz do a quo, incorrendo em clamoroso erro de julgamento, tivesse dado por provado, já em sede de “Fundamentação de Direito”, que da “Fundamentação de Facto” constava o que lá não está, ou seja, que o Apelado teria afinal dado integral cumprimento ao estabelecido no art, 5º/1 e 2 e art. 6º, do DL 446/85.
VIII - Face ao exposto, requer-se a V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores que, depois de anulada a sentença analisanda, na parte respeitante aos Apelantes, atentos os erros de julgamento cometidos pelo Tribunal da 1ª Instância vindos de evidenciar,
IX - Prolatem sentença a absolver os Apelantes do pedido, por se ter de haver por excluída do contrato de mútuo, ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do art. 8º do DL 446/85, de 25/10, e em decurso da sua não comunicação aos Apelantes nos termos previstos nos arts. 5º e 6º do mesmo DL, a cláusula 12/1, que consubstancia o pacto de preenchimento da livrança aqui dada á execução, contrato esse que foi assinado pelos mesmos Apelantes na qualidade de avalistas.
X - Acresce ao vindo de dizer, que a livrança dada à execução, porque, como vimos de ver, não estribada no indispensável pacto de preenchimento (que deve dar-se por excluído do contrato de mútuo), tem de haver-se por uma “livrança incompleta”.
XI - As “livranças incompletas” são nulas (art. 10º da LULL e Acórdão do STJ de 17/2/11, tirado no Proc. 1458/056.7TBVFR-A.P.S1, relatado por Távora Victor),
XII - A menos que sejam validamente completadas, com observância do pacto de preenchimento, e se mantenha no campo das relações imediatas (Ac. RL de 23/3/68, in Jurisprudência das Relações, 14º/264).
XIII - Nada disto se passou, ou poderia sequer passar, com a livrança aqui dada pelo Apelado á execução, porquanto, como se viu, o pacto de preenchimento tem de dar-se por excluído do contrato de mútuo, por força do estatuído no art. 8º/a) e b) do DL 446/85.
XIV - Devem por isso, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, se não acolherem quanto foi já peticionado acima, o que só por mera hipótese académica se admite, absolver os Apelantes do pedido contra si formulado pelo Executado/Apelado, atenta a nulidade da livrança aqui em causa, decorrente da sua incompletude (art. 10º da LULL).»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), pressupõe a análise das seguintes questões:
- se deve considerar-se excluída do contrato subjacente à emissão da livrança, por incumprimento dos deveres de comunicação e informação impostos pelos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25.10, a cláusula 12.1 que consubstancia o respetivo pacto de preenchimento.
- se, em consequência dessa exclusão, deve considerar-se nula a livrança.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Exequente celebrou com a sociedade DD, Lda. o acordo que é fls. 7 e seguintes dos autos de execução, o qual se dá por reproduzido, nos termos do qual emprestou a esta, pelo prazo de cinco anos, o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros)
2. Tal acordo mostra-se assinado pelo Executado AA no campo destinado à sociedade DD, Lda. e mostra-se ainda assinado pelo mesmo AA e por BB no campo denominado “avalistas”.
3. A sociedade executada, em consequência do acordo referido em 1. não pagou à Exequente o montante de € 36.868,26.
4. Tal montante mostra-se inscrito no documento que é fls. 19 dos autos de execução e em cujo verso consta a inscrição “Bom para aval” e as assinaturas dos Oponentes.
5. O documento referido em 4. foi emitido e assinado tendo em vista salvaguardar a devolução do dinheiro que a Exequente emprestou à sociedade executada, no âmbito do acordo referido em 1.
6. O teor do acordo referido em 1 não obedeceu a qualquer negociação prévia entre as partes, tendo sido aposto num suporte de papel.
7. Para preenchimento e elaboração do acordo, os contraentes e ora Oponentes forneceram os seus dados pessoais à Exequente.
8. O acordo referido em 1 destinou-se a regularizar montantes pecuniários que a sociedade executada deveria ter pago à Exequente e não pagou.
9. O teor das inscrições informáticas constantes do documento referido em 4 é pré-fixado pela Exequente.
10. Os Executados autorizaram o preenchimento total do documento referido em 4.
11. Em 12/4/2012, a sociedade Executada deixou de entregar à Exequente quaisquer quantias devidas como devolução do empréstimo que o CC lhe havia concedido.
12. A Exequente tentou, junto dos Executados, chegar a um entendimento para a regularização do pagamento dos valores por estes devidos.
13. Em 20/12/2012, a Exequente enviou aos três executados a comunicação na qual referiu que, por não lhe serem entregues os montantes devidos em contrapartida da celebração do acordo referido em 1., tinham cessado os efeitos do acordo e tinha procedido ao preenchimento do documento referido em 4.
14. O teor do acordo referido em 1. foi comunicado aos executados.

O DIREITO
Da exclusão do contrato subjacente à emissão da livrança da cláusula que consubstancia o respetivo pacto de preenchimento, por incumprimento dos deveres de comunicação e informação impostos pelos artigos 5º e 6º do Dl nº 446/85.
Importa, antes de mais, considerar que os recorrentes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a dizer que o exequente/recorrido, a quem, por via da inversão do ónus da prova, cabia fazer prova da comunicação das cláusulas que integram o contrato subjacente à livrança oferecida à execução, «não o logrou fazer», e «que nada é dito a tal propósito na “Fundamentação de Facto”» (cfr. conclusões IV e V).
Como é sabido, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus impostos pelo artigo 640º do CPC, o que manifestamente não ocorreu no caso em apreço, pelo que se tem por definitivamente estabilizada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e supra elencada.
Por outro lado, não corresponde à verdade a afirmação dos recorrentes de que nada é dito sobre a comunicação das cláusulas do aludido contrato na “Fundamentação de Facto”, pois está provado que o teor do mesmo foi comunicado aos executados (cfr. ponto 14 dos factos provados).
É certo que a sentença recorrida, na parte atinente à fundamentação de facto, limitou-se a descrever os factos provados, sem que aí constem os factos não provados e a motivação a que alude o art. 607º, nº 4, do novo CPC.
Porém, não tinham de constar, atento o preceituado no art. 6º, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, relativo à ação executiva, no qual se prescreve que «[o] disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data da entrada em vigor da presente lei», a qual, como se sabe, entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2013 (art. 8º da Lei nº 41/2013).
Ora, tendo a oposição à execução sido deduzida em 18 de março de 2013 (cfr. carimbo aposto a fls. 2), a sentença tinha de ser proferida – como foi – nos moldes do antigo CPC (art. 659º), tendo o julgamento da matéria de facto ocorrido em momento imediatamente anterior, nos termos do art. 653º (cfr. fls. 129 a 142).
Escreveu-se na sentença recorrida:
«Decorre não só da resposta à matéria de facto proferida como da própria natureza do contrato de mútuo celebrado entre as partes que o mesmo se subsume ao regime jurídico constante do diploma citado, comummente designado por Cláusulas Contratuais Gerais, uma vez que, ainda que cada contrato varia consoante o beneficiário do crédito (em especial no que concerne ao valor mutuado e quantum dos juros), a sua matriz, isto é, as cláusulas que o regulam, estão pré-fixadas, limitando-se o mutuário a, querendo, a elas aderir, não existindo, quanto ao âmago do contrato, poder de negociação.
Contudo, a única consequência da qualificação do contrato exequendo (recordando-se, contudo, que o título executivo não é o próprio contrato, mas sim a livrança) como contrato de adesão é que, ao abrigo do disposto no art. 5.º e art. 6.º do D.L. n.º 446/85, de 25/10, tais cláusulas devem ser comunicadas e explanadas pelo mutuante ao beneficiário do crédito, sob pena de se considerarem não escritas (cfr. art. 8.º do citado diploma).
Não está assim em causa uma qualquer proibição de utilização de cláusulas contratuais gerais, mas apenas um especial dever de boa-fé que obriga a parte contratual mais forte, em regra, a parte que concede o crédito, a dar a conhecer todo o teor do contrato à contraparte, comunicando-lhe todas as cláusulas gerais e específicas e explicando as consequências do incumprimento do contrato.
Estamos assim perante um especial dever de informação decorrente da boa-fé negocial.
Reportando-nos de novo à factualidade que foi dada como provada, o CC, a quem incumbia provar a comunicação das cláusulas, logrou efectuar tal prova, tendo sido dado por provado que o teor do contrato foi dado a conhecer aos Executados e estes ficaram cientes das consequências advenientes de um eventual incumprimento.
Não pode assim assistir qualquer razão aos Executados quanto às nulidades arguidas, uma vez que a Exequente agiu de boa-fé, tendo actuado em respeito pelo especial dever de informação a que está adstrita.
Mas da factualidade resulta ainda claro que não só tal comunicação foi efectuada, como os Executados BB e AA deram o seu consentimento à sua celebração, tendo perfeito conhecimento que, em caso de incumprimento, seria, pelo CC, preenchida a livrança pelo valor que então estivesse em dívida.
Tal consentimento resulta não só da circunstância de os documentos estarem assinados pelos Executados, como pelo facto de a Exequente ter logrado provar, em audiência de julgamento, que explicou e comunicou aos Executados as consequências do incumprimento contratual.»
Concordamos, no essencial, com a argumentação aduzida na sentença, a qual tem o devido respaldo na matéria de facto provada, bastando para tanto atentar nos pontos 1, 2, 5, 10 e 14 do elenco dos factos provados.
Acrescentaremos apenas que o dever de informação a que alude o artigo 6º do DL 446/85, justifica-se relativamente a aspetos do contrato que careçam de aclaração, designadamente quando dele constam cláusulas cuja compreensão ou conhecimento efetivo não é atingível pelo destinatário que delas tomou conhecimento apenas com a apresentação do texto onde estão exaradas[1].
Ora, no caso em apreço, todas as cláusulas insertas no contrato de mútuo permitiam facilmente aos recorrentes aperceber-se do seu alcance, considerando que as mesmas estão elaboradas de uma forma clara, onde se evidenciam, de forma identicamente compreensível, os aspetos essenciais conducentes a uma consciente vontade de contratar.
No que concretamente diz respeito à cláusula 12.1, a mesma é perfeitamente entendível para qualquer pessoa de diligência média, não suscitando qualquer outro tipo de interpretação que não a que dela resulta.
Reza assim aquela cláusula:
«Uma livrança subscrita por V. Ex.a(s) e avalizada por AA e BB, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Ex.a(s) perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Ex.a(s) de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas de quaisquer das obrigações emergentes deste contrato».
Por outro lado, os recorrentes rubricaram todas as folhas do contrato, sendo certo que o recorrente AA assinou o contrato não apenas na qualidade de avalista, mas também como representante daquela sociedade, só assim se explicando a aposição da respetiva assinatura no campo destinado à sociedade.
Resultou ainda provado que os recorrentes autorizaram o preenchimento total da livrança dada à execução (cfr. ponto 10 dos factos provados), o que só é compreensível num quadro de conhecimento efetivo das cláusulas do contrato de mútuo, em particular da cláusula 12.1 que consubstancia o pacto de preenchimento da livrança.
Ademais, não resulta da matéria de facto provada quais os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justificava, nem quais tenham sido os esclarecimentos razoáveis solicitados pelos recorrentes, alegadamente afetados com elas e que o proponente não haja satisfeito, antes tendo ficado demonstrado que as cláusulas do contrato foram previamente comunicadas, pelo que não ocorre a nulidade, por omissão dessa formalidade, que vicie o contrato ou qualquer uma das suas cláusulas, em relação aos recorrentes a quem não foi concedida a explicação[2].
Concluímos, assim, como na sentença recorrida, pelo preenchimento do ónus da prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais gerias do aludido contrato aos recorrentes (artigo 5º, nº 3, do DL nº 446/85).
Tanto basta para julgar o recurso improcedente.

Da nulidade da livrança
Admitindo, porém, sem conceder, que o exequente não tivesse cumprido o referido ónus e se concluísse desse modo pela exclusão da cláusula acima transcrita, nos termos do art. 8º, alíneas a) e b), do DL nº 446/85, de 25.10, a consequência nunca seria a de ser nula a livrança «por incompletude», nos termos do art. 10º da LULL.
Com efeito, não é pelo facto de, perante a cláusula 12.1 do contrato poderem ser invocadas, em abstrato, os efeitos jurídicos das relações imediatas entre o exequente e os oponentes, que se pode concluir pela desresponsabilização destes a coberto da invalidade e exclusão do contrato do pactuado sobre o preenchimento, seja por via do regime das Cláusulas Gerais não comunicadas ou fosse por qualquer outro fundamento conducente à eliminação ou desconsideração do substrato negocial que integra esse pacto ou acordo legitimador da invocação da exceção.
Na verdade, lançando mão desse direito, os recorrentes auto excluem-se da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, do posicionamento que detinham no campo das relações imediatas com o beneficiário da livrança (o exequente), a coberto das quais poderiam invocar e fazer valer a exceção do preenchimento abusivo.
Explicitando melhor este ponto e com inteira pertinência para o caso dos autos, escreveu-se no Acórdão do STJ de 22.10.2013[3]:
«O Recorrente, enquanto obrigado cambiário como dador do aval, pretende ver-se exonerado da obrigação de pagamento da quantia constante do título a pretexto de, como alega, não haver qualquer pacto de preenchimento válido – porque excluída a cláusula que o previa, por violação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Acontece, porém, que, se bem se pensa, não se vê como invocar preenchimento abusivo, ou seja, que o tomador ou beneficiário da livrança desrespeitou os termos em que lhe estava autorizado o preenchimento, mediante acordo com o avalista, se, a montante, se não aceita a existência ou eficácia de tal acordo, no caso por excluído do contrato outorgado entre as Partes.
Excluído o pacto constante do “Contrato de Abertura de Crédito”, a excepção liberatória haverá de ter por objecto a violação de um outro acordo, formalizado ou não, expresso ou tácito, que a emissão de um título de crédito em branco necessariamente implica.
Se, em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no acto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção, por isso que, insiste-se, nenhuma violação de convenção consigo celebrada imputa aos demais signatários do título cambiário, por via da qual se mantivesse nas referidas relações imediatas.
Vale isto por dizer que, uma de duas: - ou o Recorrente aceitava a validade do pacto consubstanciado na Condição 9 do “Contrato” e, relativamente ao respectivo conteúdo obrigacional, opunha a excepção à Exequente, o que não fez (nem lhe interessaria, pois que a livrança terá sido completada em conformidade com o aí clausulado); - ou, arguindo, como arguiu a invalidade e exclusão desse pacto, para sustentar o concurso da excepção, teria de invocar a violação de um outro pacto, o que também não fez.
Com efeito, para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.
Como se escreveu no acórdão de 4 de Março de 2008 (proc. 07A4251, em que o aqui relator interveio como 1º adjunto), “destruída a cláusula subjacente à obrigação cambiária (de aval) assumida pela oponente, não há relação causal que justifique poder o oponente prevalecer-se da excepção de preenchimento abusivo, por não se poder falar, então, em relações imediatas”.
A consequência do posicionamento do Oponente será, então, ao menos a nosso ver, a ineptidão da defesa, por manifesta incompatibilidade entre a pretendida invalidade do pacto e o desrespeito desse mesmo pacto, por aquela via excluído.
Ora, assim sendo, sobra a posição jurídica do Oponente, apenas enquanto avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, ou seja, na pureza da obrigação cambiária fora das relações imediatas
No caso em apreço não vem provado, nem foi alegado qualquer pacto (acordo) em substituição do pacto hipoteticamente excluído, não se podendo, aqui, sequer falar de desrespeito por banda do exequente de qualquer acordo sobre o preenchimento, circunstância que levaria à improcedência da exceção do preenchimento abusivo, sendo certo que sempre incumbiria aos recorrentes/avalistas fazer essa demonstração (cfr. art. 342 nº1 do C Civil).
Isto para dizer que não se verifica no caso dos autos o condicionalismo do art. 10º da LULL.
Ora, não podendo os recorrentes prevalecer-se das duas exceções em simultâneo, isto é, invocar a nulidade das cláusulas gerais designadamente da referida clausula 12.1 e o preenchimento abusivo da livrança, significa que a obrigação dos avalistas surge aqui como uma obrigação autónoma da obrigação da avalizada, e que se mantém mesmo que a obrigação avalizada seja nula por qualquer razão que não seja vício de forma (cfr. art. 32º da LULL)[4].
Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes.

Sumário:
I – Não se provando quais os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justificava, nem quais tenham sido os esclarecimentos razoáveis solicitados pelo executado, alegadamente, afetado com elas e que o proponente não haja satisfeito, antes tendo ficado demonstrado que as cláusulas do contrato foram previamente comunicadas, não ocorre a nulidade, por omissão dessa formalidade, que vicie o contrato ou qualquer uma das suas cláusulas, em relação aos executados a quem não foi concedida a explicação.
II – Uma eventual exclusão da cláusula aposta em contrato de mútuo subjacente à livrança dada à execução que consubstancia o pacto de preenchimento desta última, não afeta os avales prestados (negócio cambiário), quanto à obrigação dos avalizados (art. 32º da LULL).

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Évora, 7 de Abril de 2016
Manuel Bargado
Elisabete Valente
Bernardo Domingos
__________________________________________________
[1] Cfr. Acórdão da RL de 07.04.2005, proc. 840/2005-8, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 24.01.2012, proc. 1379/09.4TBGRD-A.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Proc. 4720/10.3T2AGD-A.C1, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Acórdão do STJ de 15.05.2014, proc. 1419/11.7TBCBR-A.C1.S1, in www.dgsi.pt.