Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECURSO FALTA DE MOTIVAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I. Pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente solicitar directamente à respectiva secção de processos uma cópia da gravação da prova produzida oralmente na audiência, fornecendo, para o efeito, as necessárias fitas magnéticas, no prazo de oito dias após a realização da audiência. II. Se assim não proceder, a obtenção da cópia da gravação da prova após o decurso daquele prazo não constitui justo impedimento da apresentação da respectiva motivação com o requerimento de interposição do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. Por acórdão do Tribunal Colectivo do 2° juízo Criminal da Comarca de ... , proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º ... , foram os arguidos A e mulher, B, absolvidos:
b) Do pedido de indemnização civil contra eles deduzido pela demandante C. De novo inconformada, reclamou a Assistente/Demandante, nos termos do artº 405º do CPP, encerrando a reclamação com as seguintes conclusões:
b) No último dia de prazo, 29/9/2004, foi apresentado o requerimento de recurso, alegando-se a não motivação do mesmo. c) Esta motivação foi apresentada no dia 18/10/2004 [escreveu-se 18/190/2004, mas certamente por lapso], 8 dias depois de ser notificado ao patrono nomeado o indeferimento de justo impedimento, com fundamento na falta de fornecimento e entrega das cópias das cassetes gravadas, por culpa do Tribunal de …; d) As cópias das cassetes foram entregues no dia 1-10-2004, já depois de expirado o prazo do recurso; e) Dentro do prazo, no último dia (29-9-2004), o patrono nomeado deduziu o justo impedimento que lhe foi indeferido, decidindo-se em 7-10-2004, 8 dias depois de expirado o prazo para a motivação do recurso; f) E, em 27-10-2004 é decidido que “a apresentação do recurso, no dia 18 de Outubro de 2004, é extemporânea, motivo porque se não admite o mesmo”. g) Ora, o recurso foi apresentado dentro do prazo (29-9-2004) sobre o qual nem sequer há despacho de admissão ou rejeição. h) A motivação do mesmo, pelas razões expostas e longas, não foram apresentadas, atempadamente, é certo, pelos motivos enumerados. i) Todavia, tem de haver distinção entre recurso apresentado, atempadamente, e a motivação do mesmo que não foi apresentada simultaneamente, pelos fundamentos alegados. j) As cópias das cassetes para motivar o recurso, fornecidas a 1-10-2004, decorrido o prazo de recurso como instrumentos indispensáveis para atacar a matéria fáctica, devem estar na posse e uso do patrono nomeado, durante o prazo do recurso, facto que não aconteceu, durante o prazo do recurso (15 dias) nem depois da entrega (1-10-2004) os referidos 15 dias, durante os quais houve a motivação do recurso com a apresentação em 18-10-2004. k) Ao decidir-se pela não admissão do recurso, há uma clara violação das garantias e liberdades da assistente, dado que o recurso foi apresentado, mas não motivado, não recaindo qualquer despacho sobre a admissão ou rejeição desse recurso, de 29-9-2004, nada sendo notificado ao patrono nomeado. Cumpre decidir. * II. 1. Para indeferir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.º Juiz na seguinte fundamentação:“Por requerimento enviado por correio electrónico no dia 18 de Outubro de 2004 veio a assistente, C, recorrer do acórdão que absolveu os arguidos impugnando a decisão quanto à matéria de factos. O acórdão foi lido no dia 13 de Julho de 2004 e depositado em 27 do mesmo mês. Por requerimento do dia 26 de Agosto de 2004 a recorrente solicitou cópia das cassetes relativas à gravação da audiência de julgamento sem que tivesse fornecido as fitas magnéticas necessárias. Por despacho de 16 de Setembro de 2004 foi deferida a gravação após junção das respectivas cassetes. No dia 24 de Setembro de 2004 foram juntas cassetes vídeo. Alertada a assistente pela secção de processos, cerca das 16h, entregou cassetes áudio. A gravação das fitas foi facultada à assistente no dia 01 de Outubro de 2004. Estatui o artigo 7° n.º 2 do DL 39/95, 15/02 que incumbe ao Tribunal que efectuou o registo facultar no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo o mandatário ou parte que use da faculdade a que alude o número anterior fornecerá ao tribunal as fitas magnéticas necessárias. Não obstante o teor do n.º 2 do artigo 7° do supra referido diploma, o princípio da limitação de actos que proíbe a prática de actos inúteis aliado à necessária racionalização dos recursos humanos e técnicos existentes impõe que o referido prazo apenas comece a contar-se após o requerimento efectuado pela parte ou mandatário. É que de nada valeria que se disponibilizassem tais registos nos oito dias seguintes à diligência se as partes se conformassem com as decisões e não pretendessem recorrer. Para além disso, o disposto no artigo 3° da norma em análise, conduz à conclusão de que aquele prazo só se contará a partir do momento em que o requerente entregar no Tribunal as fitas necessárias à gravação. Só nessa altura o Tribunal terá em seu poder os meios necessários à gravação e, só a partir dessa data, poderá ser responsável por eventuais violações do prazo imposto por lei. Quando, por facto não imputável ao requerente, o referido prazo for ultrapassado, por decorrência do princípio estatuído no artigo 161 °, n.º 6 do C.P.C. ex vi artigo 4° do C.P.P. o número de dias em que o mesmo se excedeu deve acrescer ao prazo conferido para recorrer (neste sentido vide Ac.RL19/05/2004, in dgsi.pt). Ora, no caso vertente, e considerando que a assistente impugnou a matéria de facto, ao prazo estatuído pelo artigo 411° n° 1 do C.P.P. acrescia o estatuído no artigo 698° n.º 6 do C.P.C. e, por isso, o prazo de recurso era de 25 dias. Atendendo a que o acórdão foi depositado em 27 de Julho de 2004, não se tratando de processo urgente, o prazo de recurso iniciou-se em 15 de Setembro de 2004 e findou em 11 de Outubro de 2004 (já que o dia 9 de Outubro foi um Sábado). Com o acréscimo previsto no artigo 145° do C.P.C. o prazo findou em 14 de Outubro de 2004. À contagem supra referida não obsta o facto das fitas magnéticas terem sido entregues à assistente no dia 1 de Outubro de 2004 porquanto, como os autos o demonstram, a recorrente só as forneceu ao Tribunal em 24 de Setembro de 2004, i.e. 9 dias depois do início do prazo de recurso (muito embora o devesse ter feito quando requereu a gravação) . Por outro lado, não se pode olvidar que a assistente recebeu os registos no 7° dia após a referida entrega, ou seja, dentro do prazo estatuído pelo artigo 7° n.º 2 do DL 39/95. E não se diga que o facto do requerimento apresentado em 26 de Agosto de 2004 ter apenas sido analisado em 16 de Setembro de 2004 prejudica este raciocínio. É que o mesmo foi apresentado em férias judiciais época em que por força do disposto no artigo 103° do C.P.P. apenas se tramitam processos urgentes o que não era o caso - e a falta de entrega das cassetes sempre invalidaria qualquer disponibilização dos registos por parte do Tribunal. Em face do exposto considera-se que nenhuma culpa pode ser atribuída ao Tribunal por as fitas magnéticas terem sido facultadas à recorrente no dia 1/10/2004, inexistindo assim qualquer prazo a acrescentar aos supra referidos 25 dias. Considerando tudo o que se disse a apresentação do recurso no dia 18 de Outubro de 2004 é extemporânea, motivo porque se não admite o mesmo.” No despacho que manteve o reclamado acrescentou a Mª Juiz que, “a entender-se que o recurso foi interposto em 29 de Setembro de 2004, implicaria concluir que o foi sem junção da motivação, o que conduziria necessariamente à sua rejeição, nos termos do artigo 414º, n.º 2 do CPP”. Contra o entendimento da Mª Juiz insurge-se, porém, a Recorrente alegando, em substância, que o recurso foi interposto em 29 de Setembro de 2004 - último dia do prazo - não tendo a respectiva motivação sido apresentada com o requerimento de interposição do recurso, mas “8 dias após o indeferimento do justo impedimento invocado pelo patrono, por falta de fornecimento e entrega das cópias das cassetes para atacar o douto acórdão com base e incidência sobre a matéria de facto”. Vejamos qual das posições deve prevalecer. Com interesse para a decisão da questão que reclama solução importa reter o seguinte quadro fáctico: O acórdão recorrido foi lido no dia 13JUL04 e depositado em 27 do mesmo mês. Por requerimento apresentado em 26AGO04 a Recorrente solicitou, “a título devolutivo, as cassetes de gravação da prova produzida”. Sobre aquele requerimento recaiu o seguinte despacho exarado em 16SET04 e notificado à Recorrente, por carta registada expedida em 17SET04: “Satisfaça, entregando cópia da gravação da prova, após junção das respectivas cassetes.” Em 24SET04 forneceu a Recorrente à secção de processos cassetes audio, com vista à pretendida gravação. Em 29SET04 interpôs a Assistente/Demandante recurso do acórdão absolutório, através de requerimento não motivado, circunstância que justificou assim: “A assistente não motiva o presente recurso, por se achar, justamente, impedida por factos que se prendem com o fornecimento e entrega das cassetes gravadas em audiência de julgamento, com o fim de atacar a matéria fáctica, entretanto gravada.” Com base no alegado justo impedimento, requereu a Recorrente, sem êxito, a prorrogação do prazo para apresentação da motivação do recurso. Em 1OUT04, por termo nos autos, foram entregues os “duplicados das cassetes” em questão a pessoa indicada pelo Ilustre Patrono nomeado à Recorrente. Notificada do indeferimento da requerida prorrogação do prazo, por carta registada, enviada em 7OUT04, a Recorrente apresentou a motivação do recurso em 18OUT04. Como se referiu, o recurso não foi admitido por extemporâneo. Dos actos processuais passados em revista flui, porém, com nitidez que, contrariamente ao que sustenta a Mª Juiz, com o aplauso do MP, embora por razões não coincidentes, o recurso foi atempadamente interposto. Com efeito, nos termos do artº 411º, n.º 1 do CPP, é de quinze dias o prazo para interposição do recurso e, tratando-se de acórdão, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria (27JUL04, in casu), transferindo-se, porém, o início do prazo para 15SET04, por força do disposto no artº 103º, n.º 1 do CPP, pois que o caso não se inscreve em qualquer das excepções contempladas no n.º 2 do mesmo artigo. Assim, apresentado em 29SET04 o respectivo requerimento, é manifesto que o recurso foi tempestivamente interposto. Para concluírem pela extemporaneidade do recurso, a Mª Juiz e o MP arrancaram do erróneo pressuposto que o recurso foi interposto - não em 29SET04 - mas em 18OUT04, data da apresentação da respectiva motivação. Ora, com o requerimento apresentado em 29SET04, a Assistente não se limita a manifestar a intenção de vir a interpor recurso, ou como diz o MP, “o seu desejo de interposição de recurso”; interpõe efectivamente recurso, como resulta claramente desse requerimento, cujo teor, na parte que interessa, se transcreve: “C, assistente nos autos supra, não se conformando com a fundamentação e decisão proferida no douto acórdão,
CONTUDO, A assistente não motiva o presente recurso, por se achar , justamente, impedida por factos que se prendem com o fornecimento e entrega das cassetes gravadas em audiência de julgamento, com o fim de atacar a matéria fáctica, entretanto, gravada.” II.2. A questão que se coloca não é, pois, a da tempestividade ou extemporaneidade do recurso, mas a de saber se a não apresentação da respectiva motivação juntamente com o requerimento de interposição do recurso, obsta à admissão deste. É inquestionável que o Reclamante não apresentou a motivação do recurso com o requerimento de interposição. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão. É o que estatuem os artºs 411º, n.º 3 e 414º, n.º2, ambos do CPP. Se, porém, o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da interposição (2º segmento do n.º 3 do cit. artº 411º). Portanto, a menos que o recurso seja interposto por declaração na acta (o que não é o caso), a respectiva motivação tem de ser apresentada com o próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de não admissão do recurso. Alega, porém, a Recorrente que não apresentou a motivação do recurso simultaneamente com o requerimento de interposição deste porque as cassetes contendo a gravação da prova produzida oralmente na audiência de julgamento apenas lhe foram entregues em 1OUT04, o que, na sua óptica, constitui justo impedimento, pela Recorrente invocado no requerimento de interposição do recurso, solicitando, por isso, a prorrogação do prazo para apresentação da motivação do recurso, o que foi indeferido por despacho de 6OUT04, do qual a Recorrente foi notificada em 7OUT04, razão pela qual apresentou a motivação do recurso em 18OUT04. Como clara e inequivocamente resulta dos normativos dos artºs 362º, n.º 1, al. d), 363º e 364º, todos do CPP, os meios técnicos que suportam as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento fazem parte integrante da respectiva acta, que “haverá de ser assim entendida num sentido amplo, compreendendo não só o que dela directa e expressamente resulta, como, também, aquilo para que remete, e que lhe está conexo, do que são o melhor exemplo as actuais gravações feitas da prova produzida em julgamento, com o recurso aos meios técnicos audio/vídeo” (Ac. RL, de 26JUN03, in CJ, ano XXVIII, t. 3, p. 145). Ora, o artº 89º, n.º 1 do CPP confere ao arguido e aos demais sujeitos processuais, além do mais, o direito de “obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para o efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.” Por outro lado, estatui o artº 7º do DL nº 39/95, de 15FEV, aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do CPP, que incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram. Daí que - resultando da lei que o tribunal, no prazo máximo de oito dias após a realização da audiência deve ter disponível uma cópia das gravações efectuadas, a fim de ser facultada às “partes” - não incumba à secção de processos diligenciar ou praticar qualquer acto, nomeadamente notificação, com vista a dar conhecimento de que os registos magnéticos estão disponíveis. O que a lei exige é que a respectiva secção de processos faculte às “partes” que a solicitem cópia das gravações efectuadas, sem necessidade de prévio despacho, uma vez que o cit. artº 89º, n.º 1 o dispensa quando (aquela cópia) se destine a preparar a defesa (e o recurso integra-se nas garantias de defesa do arguido). Daí que a Recorrente - em vez de requerer (em 26AGO04) os registos magnéticos da prova, ficando a aguardar a notificação do despacho proferido sobre aquele requerimento - devesse solicitar directamente à respectiva secção de processos uma cópia da gravação, nos oito dias seguintes ao da realização da audiência, fornecendo, para o efeito, as necessárias fitas magnéticas. Tivesse a Recorrente procedido dessa forma (como devia, repete-se) e a pretendida cópia da gravação da prova produzida oralmente em julgamento, ter-lhe-ia sido facultada antes do início do prazo para interposição do recurso (15SET04, data do depósito do acórdão na secretaria). Caso a cópia da gravação da prova não lhe fosse facultada, não obstante ter procedido do modo descrito, então - e só então - se colocaria a questão do justo impedimento Sublinhe-se que a Recorrente só em 24SET04 (ou seja, nove dias após o inicio do prazo para interpor recurso com o inerente ónus de apresentação, em simultâneo, da respectiva motivação) entregou na respectiva secção de processos as cassetes audio com vista à pretendida gravação. Se se consentisse que a motivação fosse apresentada após a notificação do despacho que recaísse sobre o requerimento - desnecessário, repete-se - a solicitar a cópia dos registos magnéticos, ficaria aberta a porta para, de forma hábil, se obter a prorrogação de um prazo peremptório. Atente-se no seguinte exemplo: a escassos minutos de se esgotar o prazo para interposição do recurso sem que o recorrente tivesse elaborado a respectiva motivação, bastar-lhe-ia requerer ao tribunal a disponibilização dos registos magnéticos elaborando, entretanto, a motivação. Conclui-se, pois, que a disponibilização da cópia dos registos magnéticos pela secção de processos em 1OUT04 não impediu a Recorrente de apresentar a motivação do recurso com o requerimento de interposição deste, o que vale por dizer que não constitui justo impedimento. Enfim, a admissão do recurso pela Assistente interposto (em 29OUT04) significaria a prorrogação ilegal do prazo - peremptório - da apresentação da motivação do recurso. Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir que - por não motivado o respectivo requerimento de interposição, e não pelas razões invocadas no despacho reclamado - o recurso não poderia ser admitido (artº 414º, n.º 2 do CPP). III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, embora por razões diversas das nele aduzidas, confirma-se o despacho reclamado. Custas pela Reclamante. Évora, 13 de Dezembro de 2004. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |