Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A autoridade e força de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. 2. Pela exceção do caso julgado, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, enquanto que a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ “a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar”. 4. Verificando-se que, no caso dos autos, a decisão judicial em causa consiste em sentença, transitada em julgado, proferida em autos de inventário que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente, a mesma não reveste a natureza de decisão de mérito, e como tal não tem aptidão para produzir efeitos de caso julgado material. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 375/19.8T8ALR.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO (…) intentou a presente ação de impugnação de justificação notarial contra (…) e mulher (…), pedindo que sejam declaradas sem efeito as seguintes escrituras de justificação notarial: A) Escritura de 12 de novembro de 2013, lavrada a folhas 53 a folhas 54 verso, do livro de Notas para Escrituras Diversas, Número (…), do no Cartório Notarial de Alpiarça; B) Escritura de 6 de fevereiro de 2015, lavrada de folhas 16 a folhas 17 verso, do Livro (…), de notas do extinto Cartório Notarial da Dra. (…), em Santarém. E que seja ordenado o cancelamento da abertura de descrição e inscrição do direito a favor dos réus que estes promoveram na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça com base na justificação notarial que assim se impugna. Alegou em síntese que os prédios referidos nestas escrituras integravam a herança aberta por óbito de (…), falecido em 10.12.2010, ascendente comum da autora e dos réus, sendo falsas as declarações por estes últimos prestadas nas referidas escrituras de justificação, relativas à sua aquisição por usucapião. Na contestação, os réus defendem-se por exceção – invocando a ilegitimidade ativa da autora para intervir nos presentes autos desacompanhada dos demais herdeiros de (…); e o caso julgado/abuso de direito/decisão extintiva, por ter corrido neste Juízo de Competência Genérica de Almeirim sob o n.º 759/12.2TBALR, processo de inventário para partilha dos bens do falecido (…) que se encontra findo por decisão transitada em julgado; e por impugnação, negando a factualidade alegada pela autora. Na sequência da ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, a autora veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de (…), (…), (…) e (…), na qualidade de herdeiros do falecido (…). Foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, considerando também que carece de utilidade a apreciação do incidente de intervenção principal provocado suscitado. Foi ainda julgada verificada a exceção inominada de autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no processo sob o n.º 759/12.2 TBALR que correu termos neste Tribunal e, em consequência, julgou a ação improcedente e absolveu os réus (…) e (…) dos pedidos formulados pela autora (…). Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): I – O Tribunal a quo julgou “verificada a excepção inominada de autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 759/12.2TBALR, que correu termos no Tribunal de Almeirim e, (…) julgada improcedente a acção, absolvendo os Réus (…) e (…) dos pedidos formulados pela Autora (…)”. II - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada, enquanto a segunda de manifesta-se através de exceção de caso julgado; III - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. IV - Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações. V - Ambas acções têm causas de pedir distintas e procuram obter diferentes efeitos jurídicos; VI – A Acção com o processo n.º 759/12.2TBALR – é uma acção de inventário, visando por termo à comunhão de bens, enquanto a acção actual, uma acção de simples apreciação negativa, tem por objecto duas escrituras notariais de justificação e a intenta a sua anulação por falsidade; VII – salvo o devido respeito, entendemos que há uma interpretação errónea das normas jurídicas do Código do Processo Cível, mormente os artigos 577.º, 580.º e 581.º; VIII - A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e não pode impossibilitar que em novo processo se discuta e julgue, aquilo que ela mesmo não deliberou. Pelo que deverá ser, em face do exposto, revogada a decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo, ordenando-se, em consequência, que a instância da acção prossiga os seus ulteriores trâmites legais quanto aos pedidos que a autora/apelante formulou na sua petição inicial. No entanto, V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e decidirão como for de Justiça. Os recorridos deduziram contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida entendeu verificar-se a excepção de caso julgado nos presentes autos, atento o decidido no processo nº 759/12.2TBALR. 2. No processo nº 759/12.2TBALR, inventário para partilha dos bens de (…), ultrapassada que estava a fase de discussão dos bens que haviam de integrar a herança, unicamente restava partilhar os bens que a compunham. 3. Consultando a documentação junta aos autos, verificou o tribunal a quo que o bem a partilhar, já estava devidamente registado a favor dos interessados, verificando-se uma inutilidade superveniente da lide. 4. A decisão a quo, esclareceu desde logo que o local apto a decidir questões relativas à relacionação de bens, seria o processo de inventário, transitada em julgado tal decisão, os interessados no processo ficaram à mesma vinculados. 5. Na decisão proferida no processo n.º 759/12.2TBALR, foi determinado e decidido a totalidade do património que havia de integrar a herança de (…) – o que conflitua com o que a Recorrente pretende ora nos autos – anulação de escrituras de forma a que as mesmas possam integrar a referida herança. 6. A decisão acerca do património que compunha a herança de (…), já transitada em julgado, projecta os seus efeitos nos presentes autos, sob pena de violação da autoridade e efeitos de caso julgado, de outra forma, uma decisão a proferir nos presentes, poderia obstar a que a situação jurídica que ali foi definida, fosse configurada agora de forma diferente – aliás, a recorrente exprime ser mesmo essa a sua intenção. 7. A não existência de absoluta identidade de partes/causa de pedir sobre uma relação material controvertida, não obsta a que se verifique a excepção de caso julgado, de outra forma, bastava uma das partes falecer, sucedendo-lhe os herdeiros para que a excepção de caso julgado perdesse validade. Acresce, 8. O acervo de bens que integrou a herança de (…) foi devida e cabalmente discutido no processo n.º 759/12.2TBALR, desde logo a relação de bens inicial foi objecto de oposição, foi corrigida, foi notificada aos interessados, alertados para os efeitos da não oposição à mesma, foi obtida a anuência acerca da relação de bens, foram os interessados (encontrando-se presente a recorrente) para os efeitos da decisão e sua amplitude. 9. É falso que num processo de inventário não seja dada hipótese aos interessados de discutir o acervo hereditário. 10. Considerando que a ora recorrente se encontrou inclusive presente na conferência de interessados no processo n.º 759/12.2TBALR, o intuito por ela agora pretendido, no processo recorrido e em sede de recurso, unicamente é qualificável como venire contra factum proprium. Termos em que, e nos melhores de Direito que proficientemente V. Exas. suprirão, dever-se-á negar provimento ao recurso trazido aos autos e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, Pois só assim, farão V. Exas a costumada Justiça. O recurso foi admitido. Foi dado cumprimento aos vistos por via eletrónica.
II- OBJETO DO RECURSO Em face das conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, do CPC, o objeto do recurso interposto circunscreve-se à seguinte questão: - Se se verifica a exceção de autoridade de caso julgado.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) Nos autos de inventário para partilha dos bens da herança deixada por óbito de (…) – processo n.º 759/12.2TBALR deste Juízo de Competência Genérica de Almeirim – foi proferida sentença datada de 8 de Abril de 2016, transitada em julgado, da qual se extrai o seguinte: 1. Nos presentes autos encontra-se ultrapassada a fase processual que permitia a discussão em torno dos bens que haviam de integrar a herança a partilhar, pelo que na presente conferência cumpriria proceder à partilha dos bens identificados na relação de bens a fls. 97. 2. Sucede que, não obstante se encontrarem relacionadas duas verbas, ambas consistem na verdade num único prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…). Ora, compulsado o teor da respectiva certidão predial (fls. 98), constata-se que da mesma resulta que se encontra registada a 13.03.2014 a aquisição por sucessão hereditária a favor dos aqui interessados da quota do imóvel que corresponde ao que integra a relação de bens. Assim sendo, uma vez que o processo de inventário tem como finalidade a partilha dos bens que constituem objecto de sucessão /artigo 1326.º do CPC) e não poderá prosseguir única e exclusivamente para deliberação sobre o passivo da herança, verifica-se uma inutilidade superveniente da lide, a qual dá lugar à extinção da instância. Isto posto, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, considera-se extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (…)”. b) A Relação de Bens apresentada nesses autos integrava os seguintes bens no seu Activo: Verba 1 - Prédio rústico no sítio denominado “(…)” no lugar de (…), freguesia e concelho de Alpiarça, composto de mato, vinha, pinhal, horta, cultura arvense, pomar de citrinos e eucaliptal, com a área de 55.360 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo (…), secção (…), da referida freguesia, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça, com o valor patrimonial de € 260,95. Verba 2 - Prédio Misto no sítio denominado “(…)” no lugar de (…), freguesia e concelho de Alpiarça, composto de vinha, cultura arvense e eucaliptal e casa de habitação e logradouro, com a área de 10.920 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …/Alpiarça e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia, sob o artigo (…), da secção (…), não descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça, sendo o valor patrimonial da parte rústica de € 65,87 e da parte urbana de € 6.480,00, num total de € 6.545,87. c) Na presente acção, intentada por (…), foi formulado o pedido seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito, designadamente do artigo 101.º do Código do Notariado, deve a acção ser julgada procedente e provada, e em consequência declarar-se sem efeito as seguintes escrituras de justificação notarial: - Escritura de 12 de Novembro de 2013, lavrada a folhas 53 a folhas 54 verso, do livro de notas para escrituras diversas, número (…), do Cartório Notarial de Alpiarça; - Escritura de 6 de Fevereiro de 2015, lavrada de folhas 16 a folhas 17 verso, do Livro (…), de notas do extinto Cartório Notarial da Dra. (…), em Santarém e - Ordenado o cancelamento da abertura de descrição e inscrição do direito a favor dos réus que estes promoveram na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça com base na justificação notarial que assim se impugna”. d) A Autora e os Réus tiveram intervenção no processo de inventário acima identificado em a), na qualidade de interessados/herdeiros do inventariado (…), não tendo sido apresentada reclamação à relação de bens.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o artigo 619.º, n.º 1, do CPC que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por sua vez preceitua o artigo 621.º do mesmo diploma que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…) A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, alínea i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur[1]. Enquanto, o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão[2]. Neste sentido, o Ac. do TRG de 7-08-2014[3], com o seguinte sumário: “II. Os efeitos do caso julgado material projectam-se no processo subsequente necessariamente como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior, ou como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior. III- A autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498.º do Código de Processo Civil”. Identicamente, Ac. do TRG de 17-12-2013[4] com o seguinte sumário: “I - A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. II - Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. III - Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artigo 621.º do Cód. Proc. Civil, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat». A autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida[5]/[6]. “A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado corretamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei; no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça[7]” Diz-se no sumário Ac. do STJ, de 19-05-2010[8]: “I - Análise do “caso julgado” pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão. II – Ao passo que a força e autoridade do caso julgado têm por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, já a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual. III – A força do caso julgado – agora circunscrita à força e autoridade do caso julgado – não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas”. Segundo Rodrigues Bastos[9] “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”. Por sua vez José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[10] referem que “seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois disso ser modificada (artigo 620.º). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida), a sentença produz, também, fora do processo, o efeito de caso julgado material, a conformação das situações jurídica substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual, distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão de contradição: autoridade do caso julgado). A fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais encontra-se também traçada no Ac. da RC de 28-09-2010[11], com o seguinte sumário: “I – A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498.º do CPC[12]”. Segundo o Ac. do STJ, de 28-03-2019[13] “a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”. Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida entendeu estar verificada a autoridade de caso julgado formado pela sentença datada de 8 de abril de 2016, já transitada de julgado, de extinção da instância por inutilidade superveniente proferida nos autos de inventário para partilha dos bens da herança deixada por óbito de (…) – processo n.º 759/12.2TBALR do Juízo de Competência Genérica de Almeirim. Assim sendo, e não revestindo a sentença de 8 de abril de 2016 a natureza de decisão de mérito, não tem a mesma aptidão para produzir efeitos de caso julgado material, seja na vertente de excepção de caso julgado seja na vertente de autoridade de caso julgado[14]. Tanto basta para dar como procedente o presente recurso com a consequente revogação da sentença recorrida.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
V- DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida. Custas pelos apelados. Évora, 11 de Março de 2021 Mário Rodrigues da Silva José Manuel Lopes Barata Maria Emília dos Ramos Costa
__________________________________________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, O objeto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ 325, 159. [2] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, pp. 185-186. [3] Proc. n.º 600/14TBFLG.G1, relator Jorge Teixeira, www.dgsi.pt. [4] Proc. n.º 3490/08.0TBBCL.G, relator Manuel Bargado, www.dgsi.pt. [5] Ac. do STJ de 9-5-2019, proc. 9036/09.5T2SNT.L1.S1, relator Olindo Geraldes, www.dgsi.pt. [6] Ac. do STJ, de 27-02-2020, proc. 705/14.9TBABF.E1.S1, relatora Graça Amaral, www.dgsi.pt. [7] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, p. 93. [8] Proc. n.º 3749/05.8TTLSB.L1.S1, relator Sousa Grandão, www.dgsi.pt. [9] Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, pp. 60 e 61. [10] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, p. 749. [11] Proc. n.º 392/09.6TBCVL.C1, relator Jorge Arcanjo, www.dgsi.pt. [12] Atual artigo 581.º do CPC. [13] Proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1, relator Tomé Gomes, www.dgsi.pt. [14] Ac. do STJ, de 24-09-2020, proc. n.º 100098/18.7YIPRT.L1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, www.dgsi.pt. |