Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
821/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Uma mera relação familiar entre os executados não é suficiente para sustentar uma cumulação vários pedidos.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 821/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, residente na Rua …, em … – …, instaurou a presente acção executiva contra
“B”, com sede na Rua …, nº …, em …;
“C”, residente em … – …;
“D”, residente no …, em … – …, alegando:

Há cerca de sete anos, o Exequente emprestou à “B” a quantia de 27.500 €.
No dia 27 de Maio de 2005, o gerente da “B”, “E”, assinou um documento particular de confissão de dívida, que entregou ao Exequente.
No dia 01 de Junho de 2005, a executada “C” assinou o documento particular de confissão e assunção da mesma dívida. Foi a sua assinatura reconhecida e entregou o documento ao Exequente.
Entregou esta Executada dois cheques para pagamento da dívida. Porém, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.
Por seu turno, o Executado “D” emitiu um cheque para pagamento parcial da dívida. Todavia, também este apresentado a pagamento, não teve provisão.
Nomeou bens à penhora.
Reclama o pagamento da quantia mutuada, com juros acrescidos.

Citados, deduziram oposição:
“C”
O pai da oponente solicitou-lhe que subscrevesse uma declaração de dívida a fim de se responsabilizar por uma dívida dele e não da “B”.
Trata-se dum documento particular que não poderá servir de título executivo, por falta de forma legal, pois que a dívida de seu pai teria como base um empréstimo.
Quanto aos cheques, os mesmos não foram preenchidos pela Oponente, pelo que impugna a letra, os dizeres e a assinatura nos mesmos apostos.
A invocada declaração não refere qualquer prazo para pagamento.
Termina concluindo pela procedência da oposição, bem como a suspensão da instância executiva, nos termos do artigo 818º, nº 1, do C.P.C..
“D”
Nunca foi sócio ou gerente da firma “B”, nem tem qualquer dívida para com o Exequente, desconhecendo como é que o cheque se encontra em poder dele. Impugna que a letra, os dizeres nele apostos e a assinatura como tendo sido feitos pelo ora Oponente.
Acresce que invocando o Exequente um empréstimo, o mesmo é nulo por falta de forma.
Termina concluindo pela procedência da oposição, bem como a suspensão da instância executiva, nos termos do artigo 818º, nº 1, do C.P.C..

Contestou o Exequente as oposições.
Mantém a posição assumida no requerimento executivo, pormenorizando como foi realizado o empréstimo à firma “B”, que os oponentes se apresentavam como gerentes da mesma, que o prazo para o pagamento havia sido acordado para 60 dias contados a partir de 1 de Junho de 2005 e que os cheques lhe foram entregues dentro de um envelope por uma funcionária da “B”, na sede desta.
Termina, concluindo pela improcedência das oposições e pede a condenação dos oponentes como litigantes de má fé.
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A fls. 48, o Exmº Juiz decidiu de mérito, tendo absolvido da instância os oponentes “C” e “D”, com base na ilegitimidade dos mesmos, ordenando o prosseguimento da execução somente contra “B”.
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Com esta posição não concordou o Exequente, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

I - Os documentos 1º, 2º, 3º e 4º - declarações de confissão de dívida – e cheques – juntos com o requerimento executivo são títulos executivos bastante, face ao disposto nos artigos 45º e 46º do C.P.Civil e 1º e 40º da Lei Uniforme sobre Cheques.
II – Os subscritores de tais declarações de dívida e emitentes de cheques, são partes legítimas, para contra eles ser instaurado o respectivo processo executivo, conforme artigos 26º, 28º e 31º do C.P.C..
III – A cumulação prevista nos artigos 53º e 54º do C.P.Civil é perfeitamente admissível no presente caso.
IV – Os Executados, acabam por aceitar e até confessar nos Embargos/Oposição, serem devedores dos valores constantes das declarações de dívida ou dos cheques; pedindo inclusivamente o executado “D“, a redução do pedido contra ele formulado; o que o Exequente aceitou.
V – Pelo que, no mínimo deve ordenar-se que os autos de embargos/oposição prossigam os seus normais termos, contra os Executados “C”e “D”, para ser feita prova, dos factos alegados, por ambas as partes em litígio, e em conformidade com essa prova, a final se decidir.

Deve o recurso ser julgado procedente e ordenado o prosseguimento dos autos contra os três Executados.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmº Juiz sustentou a sua posição.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Uma demanda judicial rege-se por princípios definidos na Lei, sob pena de se transformar em algo de confuso e mesmo absolutamente incompreensível.
Vejamos o caso concreto.

Deparamos a folhas 23 do processo executivo, com uma Declaração de dívida da firma “B”, no valor de 27.500 € a “A” (e tenha-se tal Declaração como boa, pois embora se encontrando rasurado o nome do credor a questão não foi suscitada).
Tal Declaração encontra-se subscrita por “E”, sob o carimbo da firma “B”. Segundo o Exequente “E” é o gerente de tal sociedade, facto que não foi impugnado.

A firma “B” foi citada para os termos da acção executiva e nenhuma oposição suscitou.
Desta conduta e atentando ao que normativamente dispõe o artigo 260º, do Código das Sociedades Comerciais há que retirar como conclusões:
Primeiro: A “B” aceita que “E” é seu gerente;
Segundo: Que ao subscrever a Declaração actuou dentro dos poderes que lhe estavam conferidos;
Terceiro: Que a “B” aceita a dívida como sendo sua.

Encontramos a folhas 24 com uma outra declaração de dívida subscrita pela executada/opositora “C” na qual refere que se responsabiliza por uma dívida de seu pai “E”, no valor de 27.500 €, cujo credor é “A”.
Na verdade temos dois pontos comuns entre esta Declaração e a anterior:
- O credor é o mesmo;
- O valor da dívida é o mesmo.
Todavia, os devedores são diferentes: Na Primeira Declaração a devedora é uma sociedade comercial, a “B”; Na Segunda Declaração a subscritora responsabiliza-se por uma dívida do pai, que logicamente não é o devedor na primeira …

Passando a folhas 25 deparamos com dois cheques que, segundo o Exequente, terão sido emitidos pela Executada “C” e que foram devolvidos por falta de provisão, cheques esses que se destinavam a pagar a dívida pela qual se havia responsabilizado (do pai).
Pois bem. Atentando em tais cheques, deparamos com uma situação curiosa dada a sua originalidade. No mesmo dia, uma pessoa passa dois cheques a outra, com valores diferentes, sacados sob a mesma Instituição Bancária. E dizemos curiosa, pois o normal seria uma pessoa, passar à outra um só cheque, com o valor total …
Deparamos, depois, com outra situação.
Adicionando o valor dos dois cheques teremos o total de 17.457,93 €. Ora a dívida assumida era de 27.500 €.

Como o valor constante dos cheques era insuficiente, o Exequente alega e junta a folhas 25 um outro cheque subscrito, segundo o beneficiário do mesmo, por “D” (filho de “E” e irmão de “C”) no valor de 9.975,96 € - também este devolvido por falta de provisão - e que, conforme se pode ler nas suas alegações de recurso no ponto III , § 2º “Aliás, a soma dos cheques emitidos, quer pela executada “C”, quer pelo seu irmão “D”, corresponde exactamente ao valor peticionado no requerimento executivo inicial; e também ao valor constante das declarações de dívida …”.
Pois bem. Salvo o devido respeito, somando o valor de todos os cheques encontramos o valor de 27.433,89. Nem corresponde aos 27.500 €, assumidos na Declaração de Dívida, nem ao valor peticionado de 27.864,66 €.

Assim e em resumo:
Não encontramos qualquer ligação entre os créditos dados à execução pelo ora Agravante:
Primeiro a “B” poderá ser, eventualmente, devedora para com “A” de 27.500 €;
Porém esta não é uma dívida de “E” nem foi assumida por “C”;
Segundo “E” poderá ser, eventualmente, devedor de um outro montante de 27.500 € para com o Exequente, dívida esta que foi assumida por “C”.
Terceiro os valores apostos nos cheques não correspondem minimamente ao montante da eventual dívida de “E” para com o Exequente e que “C” diz assumir.

Não deparamos, pois, com qualquer situação que permita ao Exequente cumular na presente execução eventuais direitos que detenha contra a “B”, “C” e “D”, face ao normativamente disposto nos artigos 260º, do Código das Sociedades Comerciais, 512º e 517º, do Código Civil, 53º e 58º do Código de Processo Civil.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso de agravo e mantém-se a posição defendida na Primeira Instância.

Custas pelo Agravante.
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Évora, 18.10.07