Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
138/08.6TBAVS-A.E1
Relator:
JOÃO MARQUES
Descritores: CONCLUSÕES DE RECURSO
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: MAIORIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I - As conclusões de recurso, para serem legítimas e razoáveis, devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação.

II – Tem que existir uma estrita interdependência entre os fundamentos e as conclusões da alegação de recurso, a ponto de não poderem aqueles ser apreciados se não transpostos para as conclusões e de não poderem ser apreciadas conclusões que não tenham suporte nos fundamentos.

III – Após vigência do Dec.Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta de conclusões de recurso conduz ao não conhecimento do mesmo e não permite o convite à sua formulação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
Nos autos de providência cautelar que “A” requereu contra “B”, no Tribunal Judicial da Comarca de … deduziu a requerida, no respectivo articulado de oposição, a incompetência territorial do mesmo tribunal, invocando o pacto firmado entre as partes nos termos do qual seria competente o foro da comarca de Lisboa para qualquer questão emergente do contrato de cessão de exploração por elas celebrado e que teria sido objecto de resolução por parte da requerente.
Ouvida esta, foi oportunamente proferida decisão julgando improcedente a arguição.
Inconformada, interpôs a requerida o presente recurso de apelação, surgindo a respectiva alegação dividida em duas partes, a primeira subordinada á epígrafe OS FACTOS E O DIREITO subdividida em 16 números e a segundo subordinada á epígrafe CONCLUSÔES subdividida em dois números com o seguinte teor:
"1 - Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare o presente tribunal [o Tribunal Judicial de A…] territorialmente incompetente para tratar deste processo e que ordene a sua remessa para o foro de Lisboa, mais propriamente para as Varas Cíveis de Lisboa por ser o competente.
2 - A decisão sob recurso viola, inter alia, os art°s 83°, n° 1 al.c), 100°, n° 1, 2a parte e 100°, nºs 2 e 3 do CPC"

A apelada contra-alegou, suscitando previamente a questão da falta de conclusões.
Subidos os autos a este Relação, exarou o então o ora relator despacho em que, depois de considerar que a alegação não contém efectivamente as conclusões e de concluir não poder conhecer-se do objecto do recurso, ordenou, em cumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 do art° 705° e no n° 2 do artº 703° do C.P. Civil, a notificação da apelante para sobre o assunto se pronunciar, o que veio a fazer através da peça de fls. 158-161, sustentando, em resumo, o entendimento de que as conclusões formuladas são suficientes, que a questão decidenda é simples e resulta com nitidez do teor da 1ª conclusão, e que "Nas nossas conclusões está, pois, tudo o que é preciso"
Assim não o entendeu porém o relator, visto que, pelo despacho de fls, 164, decidiu não conhecer do recurso.
Reclamou então a apelante para a conferência requerendo que sobre a decisão recaia acórdão o qual deverá revogar o despacho reclamado e substituí-lo por outro que ordene o recebimento e apreciação da apelação ou, se assim se não entender, que convide a recorrente a completar as conclusões, de harmonia com o disposto no n° 3 do artº 685°-A do C.P.Civil.
Invocou essencialmente os argumentos constantes da resposta à notificação a que atrás se aludiu e designadamente que o recurso versa sobre a incompetência do Tribunal de A… para tratar do procedimento cautelar que a recorrida interpôs contra a recorrente, que a única questão decidenda no recurso se traduz em apurar qual dos dois tribunais e competente, se o de A… se as Varas Cíveis de Lisboa e que a mesma foi aflorada pela recorrente nas conclusões.
Sustenta, por outro lado, que, dispondo a minuta de recurso de conclusões, por mais embrionárias que se considerem, são inconstitucionais as normas do n° 1 dos artº 685-A e da parte final da al b) do n° 2 do are 685° do C.P.Civil, interpretadas no sentido da rejeição liminar do recurso, sem que previamente haja prolação de um convite para a recorrente corrigir as deficiências, pois uma medida desta natureza não é consentânea com os nºs 1 e 4, in fine, do art° 20° da CRP, que prescrevem que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e que todos têm direito a um processo equitativo, na dimensão de direito a um processo orientado para a justiça material
Colhidos os vistos, cumpre, agora em conferência, apreciar e decidir.
Nos termos do nº 1 do artº 685°-A do C. P. Civil o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por outro lado, de acordo com as alíneas a) e b) do o nº 2 do mesmo artigo, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas e aplicadas. Por fim, dispõe o n° 3 que quando as conclusões seja deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las, sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso.
No presente caso, suscitada a questão pela apelada e confrontado com o que na alegação a apelante designa de conclusões consignou o relator, no seu primeiro despacho que «Como escreveu o Prof. José Alberto dos Reis "a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese. Que o despacho ou a sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação, hão-de ser depois enunciados e resumidos sob forma de conclusões no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação" (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag. 358)".
Perante o referido ensinamento, entendeu o relator que, no caso em apreço, a apelante omitiu pura e simplesmente a formulação de conclusões com o conteúdo apontado.
Por outro lado, debruçando-se sobre os argumentos aduzidos pela apelante no sentido de que deveria conhecer-se do recurso, por isso que, sendo as proposições a formular as de que o tribunal de A… é incompetente para tratar dos autos de providência cautelar, de que o tribunal competente para o efeito são Varas Cíveis de Lisboa a competência para o efeito e de que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao tribunal competente, as mesmas estão contidas na primeiro conclusão formulada, contrapôs o relator que, na motivação, a incompetência do Tribunal de A… surge essencialmente abordada a propósito da relação obrigacional de que emerge o título de detenção do posto de abastecimento (pontos 2 a 6), do que se discutirá na acção a propor, de que tipo de acção se tratará (pontos 3 e 5) e da validade da cláusula contendo o pacto de aforamento (ponto 13), sem que estas questões se reflictam minimamente nas conclusões.
Ora, como transparece do que se vem afirmando, há uma estrita interdependência entre os fundamentos e as conclusões da alegação, a pontos de não poderem aqueles ser apreciados se não transpostos para as conclusões e de não poderem ser apreciadas conclusões que não tenham suporte nos fundamentos. E a verdade é que coisa diferente não diz o acórdão citado pela apelante, ou seja o do STJ de 21.10.1993, inserido porém na CJ STJ, 1993, tomo 3, pag. 81, e não no tomo 1 (STJ) desse ano, pag. 140, tomo esse que, por coincidência, contém também um acórdão, sobre a mesma matéria, datado de 4 de Fevereiro de 1993, assim sumariado: "1 - As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. 2 - Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso".
Por outro lado, como também se afirma no despacho de fls. 164, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, é da sua análise, uma a uma que o tribunal superior afere da bondade ou não dos fundamentos invocados na mira da alteração da decisão recorrida, na sequência do que acolhe ou não a pretensão recursória, no caso, a de ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare o tribunal de A… territorialmente incompetente e que ordene a remessa do processo para as Varas Cíveis de Lisboa. Assim, "só podendo o tribunal superior debruçar-se sobre questões afloradas nas conclusões da alegação impedido está, no caso, de conhecer do recurso, posto que não delimitado o seu objecto pela forma legalmente exigida, contexto em que não se compreende como pode o apelante insistir em que, naquilo que chamou de conclusões "está ( ... )tudo o que é preciso", sendo certo que a indicação de determinadas disposições legais pretensamente violadas, só faz sentido na sequência de outras conclusões antes formuladas".
Não pode, portanto, considerar-se conclusão a afirmação de que deve a decisão recorrida ser revogada e substituição por outra, por isso que, do que se trata, é do concreto pedido dirigido ao tribunal superior, pedido esse que, nos termos daquele n° 1 do artº 685°-A do C.P.Civil, deveria estar na sequência lógica das tais proposições sintéticas, e que no caso foram omitidas.
Reafirma-se, outrossim, que, perante tal omissão, a referência às normas jurídicas que teriam sido violadas, embora assumindo a forma de conclusão nos termos da alínea a) do n° 2 do mesmo artigo, surge sem qualquer suporte visto não se dispor das conclusões em que a mesma se deveria basear e face às quais a invocada violação pudesse ser aferida.
Devendo, pois, concluir-se pela ausência de conclusões, certo é que o n° 3 do preceito em causa, ao contrario do que dispunha o nº 4 do art° 690° na redacção anterior ao Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, não permite o convite a apresentá-las, o que conduz ao não conhecimento do recurso.
Não se vê, por outro lado por que deva o actual art° 6850 n° 3 considerar-se inconstitucional na parte em que exclui o aludido convite, por pretensa denegação de acesso á justiça material, na medida em que, por um lado, a questão da competência territorial não é uma questão de justiça material mas sim de definição do tribunal em que a mesma possa ser obtida e, por outro, porque, sendo o direito processual um direito instrumental que obedece a regras e a formalidades, a acolher-se a tese da apelante, também inconstitucionais seriam todos os preceitos que disciplinam a prática de quaisquer actos processuais ou que impõem formalidades cuja omissão conduza à preclusão de direitos.

Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, acordam os juízes desta Relação em, indeferindo a reclamação, manter o despacho reclamado.
Custas pela apelante.
Évora, 25.03.2010