Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em casos de evidente e gritante desproporção entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado o juiz deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, até ao termo do prazo da reclamação da conta, emitir juízo sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 207/17.1T8OLH-C.E2 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Banco (…), S.A. recorreu, sem êxito, da sentença de graduação de créditos que corre por apenso à insolvência de Auto (…) – Automóveis de Aluguer, S.A. e foi condenado nas custas devidas pelo recurso. Alcançada a fase da conta e notificado para proceder ao pagamento da quantia de € 130.254,00, a título de taxas de justiça em dívida, no prazo da reclamação da conta, requereu a dispensa, ao menos parcial, do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, com fundamento na manifesta desproporcionalidade entre o serviço prestado pelo sistema de justiça (o recurso versou sobre uma única questão de direito, apreciada e decidida num acórdão com 18 páginas, 3 das quais correspondem ao conteúdo decisório) e o valor do remanescente da taxa de justiça. 2. Sobre o requerimento recaiu despacho assim finalizado: “Assim sendo, tem que se concluir que o requerimento do Banco (…), apresentado depois de elaborada a conta, é extemporâneo e não pode ser entendido como reclamação da conta por não se enquadrar no objeto deste incidente. Pelo exposto, indefere-se por falta de fundamento legal a reclamação da conta. No que respeita ao requerimento para dispensa da taxa de justiça subsequente, o mesmo é extemporâneo.” 3. O Reclamante recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “A. Vem o presente Recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu integralmente o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, apresentado pelo Recorrente, no âmbito da reclamação da conta de custas, sustentando-se na extemporaneidade do mesmo, por entender que a conta de custas em crise, nomeadamente no que se refere a taxa de justiça, se encontra definitivamente fixada não podendo ser alterada. B. O valor devido respeita a uma única rubrica referente a recurso tramitado em segunda instância, pelo que entende o Recorrente que o referido valor, no montante de € 130.254,00 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e quatro euros), é absolutamente excessivo não contendo um mínimo de correspondência com o serviço prestado pelo sistema de justiça. C. Ora, um Estado de Direito que consagra constitucionalmente o direito de acesso a justiça, não pode suportar que seja cobrado as partes, pela prolação de um Acórdão composto por 18 (dezoito) paginas, a que correspondem três (3) paginas com contendo decisório, no âmbito do qual apenas se analisaram simples questões de direito, não carecendo de analise quaisquer controvérsias quanto à matéria de facto, um total de € 130.254,00 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e quatro euros), tudo isto, no âmbito de um processo de insolvência, no qual a probabilidade da recuperação da totalidade do credito reclamado pelo Recorrente é inexistente, não lhe cabendo de todo o modo um beneficio ou um lucro decorrentes do presente processo, mas tão só a recuperação residual das perdas que já teve de suportar. D. Torna-se, assim, indispensável que a conta de custas seja apropriada face aos serviços de administração de justiça efetivamente prestados. E. E nesse sentido, dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que: "nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente do taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes, dispensar o pagamento". F. Como têm vindo a destacar as Relações, o Supremo Tribunal e o Tribunal Constitucional, esta é a decorrência necessária da natureza das taxas, do principio da cobertura de custos e do principio da proporcionalidade/proibição do excesso. G. A permitir-se tal cobrança – como a que ocorreu no presente caso – descaracterizar-se-ia a função da taxa de justiça, retirar-se-ia a componente sinalagmática e bilateral que lhe está subjacente e tornar-se-ia a taxa de justiça num verdadeiro imposto pela abstração do valor desta em relação ao serviço de justiça verdadeiramente prestado o que é proibido. H. Também devido a essa "manifesta desproporcionalidade" entre o serviço prestado pelo sistema de justiça e o valor do remanescente da taxa de justiça, constitui-se uma patente situação de violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP e ainda, do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. I. Assim, carece de revisão a conta de custas em crise, por se encontrar totalmente desproporcionada face a complexidade da causa e ao seu caso concreto. J. Pese embora, entender a larga maioria da jurisprudência, no sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que o remanescente de taxa de justiça não pode ser dispensado após a notificação da conta de custas, a questão a decidir na presente apelação não contende tanto com o momento em que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ocorrer, mas sim, com o montante que esse remanescente assume vis a vis o que é prestado pelo sistema de justiça e a compatibilidade dessa relação com o ordenamento jurídico. K. Veja-se, num caso semelhante a este, em que o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, muito recentemente, que: "In casu, constata-se que o atual sistema preclusivo do apreciação do valor da taxa de justiça remanescente levou a cristalização de uma tributação que, pela sua exorbitância, ofende o principio do proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do principio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e do tutela do direito de acesso a justiça (artigo 20.º da CRP). Assim, deve tal sistema normativo de direito ordinário ser arredado, a fim de que, em apreciação do requerimento apresentado pela apelante na sequência da sua notificação da conta de custas, se decida, por se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, conceder a dispensa da taxa de justiça remanescente." L. Ainda naquele caso, tal como neste, decorre do mesmo Acórdão que estamos perante "uma tributação elevadíssima, que está muito acima do limite máximo mais elevado que é possível aceitar-se que sela cobrado, em casos como o destes autos (apelação incidente sobre providencia cautelar, sobre questões exclusivamente de direito, cuja análise, embora não simples e linear, ocupou não mais de nove páginas), mesmo tendo em canto a penalização inerente à inércia dos partes na utilização dos mecanismos processuais ordinários e regulares que lhes permitiriam furtar-se a tal desfecho." M. Concluindo assim: "Julga-se materialmente inconstitucional o regime decorrente do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, conjugado com o disposto no artigo 31.º do RCP, no medida em que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequencia da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais, assim violando o principio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do principio do Estado de direito (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2ª parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP)". N. É, pois, inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o principio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP a interpretação dos artigo 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9, do RCP, conjugada com a tabela 1-B anexa, no sentido de que o montante devido a titulo de taxa de justiça definido unicamente em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo e sem consideração das circunstancias do caso concreto. O. A interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP no sentido de que uma parte não pode requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça após notificação de conta de custas, independentemente do valor que da mesma resulte, mesmo que este esteja indisputavelmente desproporcionado e iníquo face à função jurisdicional desempenhada, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da proporcionalidade respetivamente consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. (…) Nestes termos e nos restantes de Direito aplicáveis, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dispense, pelo menos em parte, o remanescente de taxa de justiça pedido pelo recurso de apelação. Assim se fazendo JUSTIÇA.” Respondeu o Ministério Público defendendo a confirmação da decisão recorrida. Observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil; assim, importa decidir se é tempestivo o requerimento do Recorrente visando a dispensa do remanescente da taxa de justiça e, na afirmativa, se o Recorrente deve ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça. III. Fundamentação. 1. Relevam os factos supra relatados. 2. Direito 2.1. Se o requerimento formulado depois da elaboração da conta com vista à dispensa do remanescente da taxa de justiça é tempestivo Depois de ajuizar que o requerimento destinado à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apresentado antes da elaboração da conta, a decisão recorrida indeferiu, por extemporâneo, o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, visando tal desiderato, porquanto apresentado depois da elaboração da conta. Assente sobretudo na ideia da manifesta desproporção entre a taxa de justiça que lhe é exigida e o serviço prestado pelo sistema de justiça, o Recorrente defende que lhe deve ser concedida, pelo menos em parte, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A questão coloca-se, porquanto nas causas de valor superior a 275.000,00, a taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado é de 16 UC, a que acresce 3 UC por cada € 25.000 para além dos referidos € 275.000, a considerar na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artigos 6.º, n.ºs 1 e 7 e tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais, doravante designado por RCP). Este regime resultou designadamente das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, ao RCP aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26/2; na vigência deste último diploma, a taxa de justiça devida pelo impulso processual nas causas de valor superior a € 600.000,01, variava entre 20 e 60 UCs, sendo liquidada pelo seu valor mínimo, pagando a parte a final o excedente se o houvesse (artigo 6.º, n.ºs 1 e 6 e tabela I-A, do RCP). Pondo de parte o valor a partir do qual, nos casos previstos na tabela I, a taxa de justiça é variável, a Lei 7/2012 introduziu uma alteração significativa no paradigma da fixação do excedente da taxa de justiça; na versão inicial do RCP este só era devido se o juiz o viesse a fixar a final; na versão atual o excedente, agora denominado remanescente, é sempre considerado na conta final, exceto se o juiz de forma fundamentada dispensar o seu pagamento. O RCP estabelece, como princípio, que a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa (artigo 6.º, n.º 1, do RCP) e nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso se justifique, exige a intervenção do juiz por forma a graduar ou, no limite, a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes. Nas causas em referência, cumpre ao juiz, por dever de ofício, emitir um juízo de adequação entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo. Este princípio de adequação, ou proporcionalidade, entre a taxa de justiça e o custo/benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado, traduz uma ideia central na conformação das custas judiciais, como resulta preâmbulo do D.L. n.º 34/2008, de 26/12 e encontra amparo no direito de acesso aos tribunais e no princípio da proporcionalidade consagrados respetivamente nos artigos 20.º, 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição; a propósito, e entre outros, ajuizou o Ac. do TC n.º 421/2013, de 15/7, que os “critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.”[1] É esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado que veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, ao aditar ao artigo 6.º do RCP o n.º 7 que, em estreito paralelismo com a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, prevê: «Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Assim, e com particular relevo para os autos, importa reter que a modulação do valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado é tarefa oficiosa do juiz, ou seja, não carece de requerimento das partes e deve, designadamente, atender à complexidade da causa por forma a expressar um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado. A lei não prevê expressamente qualquer prazo, ou fase processual, para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça e, assente sobretudo nesta razão, o acórdão desta Relação de 6/10/2016 (proc. 4774/10.2PTM-A.E1), considerou “tempestivo o requerimento do responsável pelo pagamento das custas, visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta”.[2] A questão, entretanto, tem sido largamente debatida e o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma consistente, que o “requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas” e, assim, a considerar como “extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pela (s) parte (s) após a elaboração da conta de custas”.[3] À luz desta orientação jurisprudencial, que ao julgador cumpre considerar (artigo 8.º, n.º 3, do CC), o requerimento apresentado pela Recorrente, visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, após a elaboração da conta, seria extemporâneo, com o consequente acerto da decisão recorrida. Casos existem, porém, em que a preclusão do direito de reagir contra o pagamento do remanesceste da taxa de justiça, depois de elaborada a conta, criada por via interpretativa, conduziria a resultados manifestamente contrários aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição) e da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), por evidente e gritante desproporção entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado. E, nestes casos, cumpre reparar a omissão, isto é, cumpre emitir um juízo, oficiosamente ou a requerimento das partes, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo depois de elaborada a conta de custas. Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2017: “Efetivamente, não repugna aceitar que em casos-limite a parte possa requerer e o juiz possa oficiosamente dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente para além do momento da conta final. Estes casos-limite deverão, porém, corresponder a situações de gritante ou iníqua desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que o Estado arrecada. Em tais hipóteses, não é só em nome de um inaceitável comprometimento do acesso à justiça que a dispensa deve ser admitida, mas essencialmente em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado. Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças”. Juízo a empreender até ao termo do prazo para a reclamação da conta, uma vez que os atos processuais, designadamente os que às partes cumpre praticar, sempre tiveram prazos preclusivos, sem os quais o processo seria caótico. Ademais, se é certo que a condenação em custas na decisão final e as regras aplicáveis permitem às partes antecipar o montante das custas devidas e, de entre estas, daquelas que se mostram em dívida, não deixa de ser menos certo que o cerne do litígio não são as custas e é com a notificação para o seu pagamento que as partes são diretamente confrontadas com o seu montante, até aí dependente de cálculos aritméticos que, eventualmente, não empreenderem, ainda que estivessem na posse de todos os elementos para o fazer. O caso posto nos autos expressa, a nosso ver, um destes casos-limite.
2.2. Se o Recorrente deve ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça A conta reflete, exclusivamente, a taxa de justiça devida pelo recurso de apelação da sentença de graduação de créditos proferida no apenso da insolvência de Auto (…) – Automóveis de Aluguer, S.A. (as custas da reclamação de créditos correm por conta da massa insolvente); o ora Recorrente reclamou e foram-lhe reconhecidos créditos no montante de € 21.818.005,81 e, sem êxito, apelou da sentença por entender que o produto da venda dos imóveis hipotecados a seu favor só deveria satisfazer os créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial na medida em que estes não obtivessem pagamento pelo produto da venda de outros bens livres e desonerados, objeto de liquidação. O recurso teve, assim, por objeto esta única questão, equacionada e resolvida pelo acórdão desta Relação de 22/10/2020 – cfr. fls. 83 a 91 – em cerca de três páginas, como o Recorrente anota, das dezoito com que se mostra elaborado. Para além dos atos da secretaria e do acórdão, o procedimento do recurso, propriamente dito, determinou a prolação de dois despachos, o despacho que o admitiu e o despacho que determinou a sua inscrição em tabela e nada desabona a conduta processual das partes [note-se que o recurso se mostra finalizado com (apenas) treze conclusões]. O Recorrente pagou € 2.448,00 de taxa de justiça, por aplicação da tabela I-C (artigo 13.º, n.º 3, do RCP) e é-lhe exigido o pagamento adicional de € 130.254,00 correspondente à diferença entre a taxa de justiça já paga e a taxa de justiça devida, € 132.702,00, calculada por referência à base tributária que resulta da soma dos créditos reclamados. Evidencia-se, assim e a nosso ver, uma clamorosa desproporção entre o valor da taxa de justiça decorrente, em abstrato, do valor do recurso (€ 132.702,00) e o serviço efetivamente prestado ao Recorrente, a justificar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Procede, pois, o recurso. |