Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1355/11.7PBSTR.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão: 05/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Para que se mostre cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto, definido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, do CPP, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro elemento da prova, pois que só a especificação de todos eles, os arrolados pelo Tribunal e os que se entende que não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
II – As provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo sido, ponham em causa ou contradigam o juízo probatório exposto na decisão recorrida.
III – Se a tal alegação e a tais provas faltam esses pressupostos, não pode modificar-se a decisão sobre a matéria de facto levada na instância, por via do disposto no artigo 431.º, do CPP.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1355/11.7PBSTR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, BB, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de abuso de confiança, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 205.º n.os 1 e 4 alínea a) e 202.º alínea a), do Código Penal (CP).

2 – O arguido contestou, negando a prática dos factos.

3 – Precedendo audiência de julgamento, o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 12 de Julho de 2016, decidiu nos seguintes termos:
«A) Julgar procedente, por provada, nos termos expostos, a acusação do M.º P.º contra o Arguido e, em consequência, condenar o Arguido pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo no artigo 205.°, n.º 1 e 4, alínea a) do Código Penal, na pena, de 350 dias de multa a taxa diária de oito euros, o que perfaz a pena de multa de 2800 euros;
B) Condenar as Arguidas [o arguido] nas custas do processo penal, e em taxa de justiça de três U. C.».

4 – O arguido interpôs recurso da sentença.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1) A douta Sentença recorrida julgou incorretamente diversos artigos da matéria de facto;
2) Pelo que devem ser corrigidos os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6º e 7.º da matéria de facto dada como provada, nos termos melhor descritos na motivação, com os legais efeitos;
3) Por conseguinte, o ora recorrente passa a enumerar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, com referência às provas que impõem decisão diversa da recorrida e respetivo suporte técnico – tudo em obediência ao disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4, do C.P.P.
4) Contrariamente ao que deu como provado o Meritíssimo Juiz, não resulta da prova produzida em audiência de julgamento que o Arguido não tenha pago a CC o veículo que nos ocupa nos presentes Autos.
5) Também contrariamente ao que deu como provado o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo o arguido não efetuou nenhum negócio com DD.
6) Tão Pouco solicitou o arguido a CC a entrega da viatura identificada nos Autos para poder mostrar a um comprador, bem pelo contrário CC vendeu e recebeu a viatura ao arguido.
7) A violação do artigo 32º da C.R.P. e do princípio do in dubio pro reo».

5 – O recurso foi admitido, por despacho de 21 de Setembro de 2016.

6 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público na instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1. Pretendendo o recorrente, impugnar a matéria de facto, o mesmo não observou o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPPenal quanto à necessidade de especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.
2. A especificação exigida na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º não se satisfaz com a alusão enxuta às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas CC e DD, como faz o recorrente.
3. O recorrente não indicou concretamente as passagens em que se funda a impugnação, como determina o artigo 412.º, n.º 4 do CPPenal, pelo que o recurso deverá ser rejeitado em matéria de facto
4. No segmento da matéria de facto questionado pelo recorrente, o tribunal a quo seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, sendo que a prova livre tem também como pressupostos valorativos critérios da experiência comum e de normalidade, critérios esses que foram devidamente observados.
5. Não perpassam da decisão recorrida quaisquer dúvidas sobre a prova dos factos ali dados como assentes, nem a prova produzida em julgamento as suscita.
6. Ao longo da fundamentação da decisão da matéria de facto o tribunal a quo reconstituiu o caminho cognoscitivo seguido, esclarecendo cabalmente os motivos pelos quais deu como assente a versão das testemunhas … em detrimento da do arguido, inverosímil e infirmada por aqueles testemunhos, reputados de isentos e credíveis.
7. A decisão da matéria de facto está bem fundamentada e a prova produzida em julgamento não é geradora de dúvida, inexistindo qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
8. Da leitura da matéria de facto dada como assente resulta claro ser esta perfeitamente suficiente para imputar o crime de abuso de confiança ao arguido BB.
9. Perscrutada a decisão recorrida, não “salta aos olhos” qualquer falha grosseira e ostensiva na análise da prova.
10. A sentença sob apreciação não enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem de erro notório na apreciação da prova.
11. A sentença recorrida não violou quaisquer normas, nem está ferida de qualquer nulidade.»

7 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, salientando, muito em síntese, que o recorrente não deu cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal (CPP) e a sentença não padece dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º, do mesmo CPP, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

8 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, reporta ao exame das questões de saber (i) se a sentença recorrida padece de qualquer vício de procedimento, designadamente dos invocados insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, (ii) se o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido incorreu em violação do princípio in dubio pro reo, e (iii) se o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.
Em sede de questão prévia, cabe averiguar do invocado (pelas Ex.mas Magistradas do Ministério Público, em primeira e nesta instância) incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, do CPP.
II

9 – Sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo do recorrente, não pode deixar de considerar-se irregular o cumprimento dado ao ónus especificatório definido nos n.os 3 e 4 do referido artigo 412.º, do CPP.

10 – Para cumprimento de tal dever de colaboração, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro elemento da prova, pois que só a especificação de todos eles, os arrolados pelo Tribunal e os que se entende que não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.

11 – As provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo sido, ponham em causa ou contradigam o juízo probatório exposto na decisão recorrida.

12 – Se a tal alegação e a tais tais provas faltam esses pressupostos, não pode modificar-se a decisão sobre a matéria de facto levada na instância, por via do disposto no artigo 431.º, do CPP.

13 – Em resumo, no caso, o falado incumprimento, pelo recorrente, do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, do CPP, não pode deixar de obstar à apreciação (pelo menos na dimensão de uma análise pontual) nesta instância, da divergência levada, pelo recorrente, em sede de erro de julgamento sobre a matéria de facto.

14 – O Mm.º Juiz do Tribunal a quo apreciou a matéria de facto nos seguintes termos:
«A) FACTOS PROVADOS.
1.- Em data não concretamente apurada do ano de 2011, DD decidiu vender o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo…, de matrícula …, cuja propriedade se mostrava inscrita a seu favor, tendo, para o efeito, solicitado a CC, seu conhecido, que encetasse diligências no sentido de conseguir um comprador.
2.- Por manter relacionamento comercial com o arguido na área de compra e vendas de veículos automóveis, onde este era, inclusive, chefe de vendas da EE, e para que este encontrasse comprador para o mesmo, CC Pedro transmitiu-lhe que o veículo supra referido estava para venda.
3.- Assim, em data não concretamente apurada, mas situada em meados de Dezembro de 2011, o arguido solicitou a CC a entrega da viatura supra identificada para a poder mostrar a um potencial comprador, o que este fez.
4.- Acontece, porém, que em Dezembro de 2011, em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de Dezembro, em Santarém, o arguido vendeu a FF, pelo preço não inferior a € 12.000,00 que recebeu, o referido veículo automóvel, tendo procedido à sua entrega ao adquirente.
5.-O arguido sabia que a quantia monetária que recebeu de FF não lhe pertencia e que apenas a havia recebido enquanto vendedor do veículo pertencente a DD.
6.-Mais sabia que estava obrigado a entregar a DD a quantia de pelo menos € 12.000,00, a quem pertencia, o que não fez, antes se apropriando da mesma, bem sabendo que agia contra a vontade do ofendido.
7.-O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8.- O certificado de registo criminal do Arguido não insere qualquer condenação sua, conforme documento junto a folhas 321, cujo teor se da por reproduzido.
9.-BB é natural de Vila Franca de Xira e o seu desenvolvimento desenrolou-se na zona da Portela da Azóia num agregado familiar composto pelos progenitores e um irmão mais novo cerca de quatro anos. A condição socioeconómica da família era estável, o pai do arguido tinha uma companhia de táxis e a mãe era proprietária de um supermercado na zona onde residiam.
(…)
B ) FACTOS NÃO PROVADOS.
Nenhuns.
C-) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados.
(…)

15 – Importa, desde logo, dar nota, de ofício e muito em síntese (ressalvando-se a generalização), que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP.

16 – Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.

17 – Tendo por referência a douta alegação recursiva, não se verifica a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como não se verifica o pretextado erro notório na apreciação da prova, desde logo na medida em que, como exigido no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, não resultam do texto da sentença recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», antes se constatando (na manifestação de uma divergência relativamente à prova produzida e à convicção do Mm.º Juiz sobre os elementos probatórios corridos em audiência), que o recorrente invoca, isso sim, um erro de julgamento da matéria de facto, vale por dizer, uma divergência de convicção relativamente à prova produzida.

18 – Ora, como se deixou editado acima, a questão da divergência manifestada pelo recorrente relativamente à matéria de facto, em sede de erro de julgamento, não pode ser apreciada nesta instância com a amplitude de um conhecimento especificado e pontual.

19 – Sem embargo, mesmo ex abundanti, revista a prova produzida na audiência de julgamento levada na instância (…), à míngua da imediação e da oralidade de que o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido beneficiou, a tese sustentada, fundamentadamente, na sentença, nos termos e âmbito do disposto, maxime, nos artigos 374.º n.º 2 e 127.º, do CPP, mesmo que se não possa ter como imposta, tem de ter-se por consentida pela prova na audiência levada em primeira instância.

20 – Com efeito, as declarações prestadas pelo arguido, de par com os depoimentos das testemunhas …, presentes no momento dos factos, credibilizam a tese da Defesa, figurando-se lacunar e faccionário seja o depoimento do assistente, seja o depoimento das testemunhas que o abonaram.

21 – Ora, sob análise e valoração, neste Tribunal ad quem, das provas produzidas no Tribunal recorrido, a convicção ora formada sobre os factos sob julgamento (seja quanto aos que devem considerar-se como provados, seja no que respeita aos que devem ter-se como não provados) não diverge daquela que a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo alcançou e exprimiu na decisão recorrida.

22 – E assim, precedendo ponderação e convicção autónomas e autonomamente formuladas, nesta instância recursória, e tudo sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e mesmo pelos termos, modelo e modo de impugnação, inerentes ao recurso sub indice.

23 – Termos em que, nesta parcela – e sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo do recorrente –, o recurso não pode lograr provimento.

24 – Acresce salientar que não resulta do texto da sentença revidenda, como se não vê da agora revisitada prova produzida em audiência, que o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido tenha ou devesse ter alcançado um non liquet em matéria de comprovação da culpabilidade do arguido e que o tenha ou devesse ter julgado contra reo.

25 – Termos em que o recurso não pode lograr procedência.

26 – O decaimento total no recurso interposto impõe a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.

27 – Corrige-se o lapso manifesto contido na sentença recorrida, no prémio do respectivo relatório, onde se escreveu (nome do arguido) «…», devendo ter-se escrito «…» – artigo 380.º n.os 1 alínea b) e 2, do CPP –, havendo de anotar-se a correcção no lugar próprio.
III

28 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, BB; (b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta; e (c) corrigir a sentença recorrida, nos termos anotados no § 27, acima.

Évora, 2 de Maio de 2017
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)