Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1. É jurisprudência pacífica do STJ que os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e consideram-se “examinados” e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta; 2. Estando os documentos juntos ao processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia a arguida razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra si deles pudesse resultar. 3. Existe insuficiência de matéria fáctica provada para a decisão quando nesta faltam elementos que constavam da acusação e que podem e devem ser indagados com vista à formulação de um juízo seguro sobre a responsabilidade das arguidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2167/03-1 Acordam, precedendo audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório Nos autos de processo comum singular n.º ... do ... Juízo Criminal de ..., as arguidas, A. ... e B. ..., melhor identificadas nos autos, foram acusadas e pronunciadas como co-autoras de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º n.º4, alin. a), com referência ao seu n.º1 e ao art. 202.º, alin. a) do C.Penal, e a arguida A. ... foi imputada ainda a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º n.º1 e 3 do C. Penal, um crime de violação de correspondência agravado, p. e p. pelos art. 194.º n.º1, 197.º, alin. a) e 198.º do C. Penal, bem como um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º n.º2, alin.e) do C. Penal, com referência aos art. 203.º e 202.º, alin. d) do mesmo diploma legal. Submetidas a julgamento, em que se prescindiu da documentação das declarações orais prestadas em audiência, o Tribunal recorrido veio a decidir, por - Sentença de fls. 160 a 162 - e no que ao presente recurso importa, (i) absolver a arguida A. ... do crime, p. e p. pelo art. 194.º n.º1, 197.º, alin. a) e 198.º do C. Penal, que lhe vinha imputado; (ii) julgar válida e eficaz a desistência da queixa relativamente ao crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º n.º1 do C. Penal, declarando, nessa parte, extinto o procedimento criminal contra a arguida A. ...; (iii) condenar cada uma das arguidas, como co-autora material do crime de abuso desconfiança, p. e p. pelo art. 205.º n.º4, alin. a) do C. Penal, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de € 2,00, perfazendo um total de € 500,00 para cada uma; (iv) condenar a arguida A. ... pela prática de um crime, p. e p. pelo art. 259.º n.º1 e 4 do CP na pena de 100 dias de multa, à razão de € 2,00 por dia, num total de € 200,00; (v) em cúmulo jurídico das penas referidas em iii e iv, condenar a arguida A. ... na pena única de 300 dias de multa, à razão de € 2,00 por dia, o que perfaz a multa global de € 600,00. 2. Inconformada a arguida B. ... interpôs recurso daquela Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente foi considerada culpada da prática de um crime de abuso de confiança p.p. pelo artigo 205°, n° 4 alínea a) do Código Penal. 2.ª Para tal ficaram determinados como factos assentes que a Recorrente, juntamente com a Arguida A. ... teriam levantado da conta do ofendido por diversas vezes montantes vários, montantes esses constantes na alínea c) dos factos assentes, perfazendo o montante total de 456.000$00. 3.ª Concluiu-se no entanto que na realidade as arguidas teriam retirado o montante total de 2.119.786$00. 4.ª Os pontos assentes e acima descritos como pontos 2° e 3°, deram-se como provados através da prova documental constante nos autos, como aliás se refere no último parágrafo de fundamentação de facto da douta sentença. 5.ª No entanto, tais documentos não constam na acta da audiência de discussão e julgamento em como tendo sido produzidos ou examinados em audiência, de acordo com o exigido no artigo 362° n° l alínea d) do Código de Processo Penal. 6.ª Pelo que, e de acordo com o disposto no artigo 355° do já referido Código de Processo Penal, nunca tal prova poderia ter sido valorada para determinar os factos que se consideravam assentes e que levassem à condenação da ora Recorrente. 7.ª Desta forma, tal implica a nulidade da douta sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 379° alínea c) do Código de Processo Penal, pois foram levadas em consideração e tomados como assentes certos factos a partir de prova documental sobre a qual havia uma proibição de valorização, fundamento esse suficiente para o presente recurso, de acordo com o disposto no artigo 410° n° 3 do Código de Processo Penal. 8.ª De igual forma, encontra-se efectuada uma apreciação lógica que, salvo o devido respeito, me parece algo incongruente, pois considero ter existido um salto lógico na apreciação das provas que apesar de não terem podido ser valoradas, levaram à condenação da ora Recorrente por ter em conjunto com a Arguida A. ... levantado o montante total de 2.119.786$00, que nada tem a ver com o que se deu com o provado na alínea c) dos mesmos factos assentes, i.e., há um salto lógico ao ter sido dado como provado ambas as alíneas constantes dos factos assentes, tanto a alínea c) como a alínea d). 9.ª É de considerar desta forma que terá igualmente existido um erro notório na apreciação da prova conforme o disposto no artigo 410° n° 2 alínea c) do Código de Processo Penal, pelo que tal é igualmente fundamento para o presente recurso. 10.ª Desta forma, a douta sentença ora recorrida, não terá preenchido o disposto nos artigos 362° n° l alínea d) e 355° n° l ambos do Código de Processo Penal, e terá na sua base um erro notório na apreciação da prova, prova essa, que apesar disso nunca poderia ter sido valorada, mas que resulta do próprio texto da sentença ora recorrida. 11.ª Pelo tudo atrás exposto, vem a Recorrente requerer a V.Exas. que seja declarada nula a sentença ora recorrida, com todas as suas legais consequências, tendo como base o presente recurso o disposto no artigo 410° n° 2 alínea c) e n° 3 do Código de Processo Penal. 3. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 194/5. 4. Respondeu à motivação, o Ministério Público, propugnando pela confirmação do julgado. 5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a sentença enferma do vício de nulidade prevista na alin. a) do art. 379.º do C.P. Penal e, por outro lado, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que ter-se-ia de aquilatar se a quantia de 456.000$00 de que as arguidas se apropriaram, e a única dada como provada, integra ou não o conceito de valor elevado, nos termos e para os efeitos prevenidos nos art. 205.º n.º4, alin. a) e 202.º, alin. a) do C. Penal, pelo que deve anular-se a sentença e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto nos art. 379.º n.º1, alin. a) e 426.º, ambos do CPP. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, não houve qualquer resposta. 7. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento, com obervância do formalismo legal (art.423.º do CPP). II – Fundamentação. 8. Os factos, tal como formulados, pelo julgamento em 1ª instância. 8.1. O tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos: a.- A arguida A. .. e o ofendido C. ... vivem em união de facto há cerca de quatro anos no Sítio do ... e têm em comum um filho menor de idade. b.- Em data indeterminada, mas anterior a Novembro de 2000, o ofendido requereu, na agência do ..., a emissão de cartão de multibanco sobre a sua conta à ordem com o número ..., cartão esse que lhe foi remetido pelo banco em data não apurada de Agosto de 2000, para a respectiva caixa do correio. c.- O ofendido levantou o cartão da sua caixa do correio, guardou o cartão em casa, em sítio que não revelou à arguida A. ... e entregou a esta o documento do banco de onde constava o número de código do mesmo cartão, para que esta o guardasse, o que fez. d.- A arguida, em virtude do internamento hospitalar do seu filho, foi buscar o cartão que o ofendido tinha guardado e, em datas diversas, com a colaboração da arguida B. ..., procederam ambas aos levantamentos de quantias seguintes: Dt. Valor Descrição Montante Saldo 2000.10.02 .............. -40.000$00 1.062.596$00 2000.10.02 .................. - 40.000$00 873.610$00 2000.10.04 .................. -30.000$00 749.642$00 2000.10.06 .................. -31.000$00 630.817$00 2000.10.09 ..................... -40.000$00 552.034$00 2000.10.09 ................... -10.000$00 534.931$00 2000.10.10 ................. -15.000$00 434.592$00 2000.10.11 ................. -40.000$00 379.592$00 2000.10.13 .................. -20.000$00 282.954$00 2000.10.16 .................. -30.000$00 227.454$00 2000.10.16 ................ -10.000$00 165.264$00 2000.10.16 ................ -30.000$00 135.264$00 2000.10.17 ................ -40.000$00 084.764$00 2000.10.18 ................. -40.000$00 041.564$00 2000.10.19 .................. -40.000$00 006.916$00 *** 8.2 - De relevante para a apreciação da causa, resultaram os seguintes factos por provar: - Que a arguida A. ... tenha violado a correspondência do ofendido, tendo-lhe aberto uma carta para se apoderar do código e cartão de Multibanco; - Que os bens subtraídos da casa do ofendido ascendam a 50.000$00 e sejam outros além dos supra-referidos; 9. Demarcado o objecto do recurso pelo teor das conclusões que a recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o disposto no artigo 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e vindo invocados vícios da sentença que ao Tribunal cumpre ex officio [Cfr. Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça (Pleno), n.º 7/95, de 19-10-95, no D. R., 1.ª série A, de 28-12--95, pp. 8211 e ss., no sentido de que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»], conhecer, importa, no caso, examinar as seguintes questões, por ordem preclusiva: a) se existe nulidade da sentença, por terem sido objecto de valoração documentos juntos aos autos, que não foram produzidos ou examinados em audiência; b) da nulidade da sentença, nos termos prevenidos no art. 379.º n.º1, alin. a) do CPP, por omissão na fundamentação de factos objecto de prova e vertidos na acusação; c) se existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável de fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. Vejamos pois. 9.1 – Da nulidade da sentença. Consta da fundamentação da sentença que o tribunal alicerçou a sua convicção “nas declarações do ofendido que prestou depoimento coerente e isento, referindo os valores dos objectos. Ponderaram-se as declarações das arguidas que, com conhecimento directo dos factos, também confirmaram, no essencial, as declarações do ofendido, atenta a qualificação feita em audiência, muito embora a arguida B. ... tenha negado o proveito próprio (versão que não provou) e a arguida A. ... tenha alegado que os levantamentos feitos por ambas se destinaram a fazer face a despesas pelo internamento do filho (versão que também se não provou). Tiveram-se em conta os documentos juntos aos autos, desde logo os documentos bancários que provam os levantamentos feitos e datas, pelas arguidas”. Entende a recorrente que a sentença é nula porque foram dados como provados factos com base em documentos e não consta das actas das audiências de discussão e julgamento que tenham sido produzidos examinados em audiência, como é exigido pelo art. 362.º n.º1, alin.d) do CPP, pelo que não poderiam ser valorados como meio de prova. Porém, neste conspecto, não lhe assiste qualquer razão. É jurisprudência pacífica do STJ que os documentos probatórios que se encontram juntos aos autos, não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e se consideram “examinados” e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 21.01.98, in www.dgsi.pt). Estando os documentos juntos ao processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia a arguida razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra si deles pudesse resultar. Assim, nenhum obstáculo havia a que fossem valorados, pelo que, nesta parte, improcede a pretensão da recorrente. Passemos à questão referida em b): É nula a sentença que não contenha a “enumeração dos factos provados e não provados” – (art. 379.º n.º1, alin. a) e 374.º n.º2 do CPP). Mas que factos provados ou não provados têm que ser enumerados? Naturalmente, os factos sujeitos a julgamento, cujo âmbito é definido pela acusação/pronúncia e contestação. “Os factos a enumerar hão-de ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, ou influenciem na determinação da medida da pena”, que constituem o objecto da prova (cf. art.124.º do CPP) o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação (acórdãos do STJ de 29.06.95 e de 15.01.97, in CJ, ano III, tomo 2, pag.254, e ano V, tomo 1, pag.181). E afigura-se-nos que a sentença desconsiderou alguns dos factos vertidos na acusação com relevância para a decisão. Com efeito, como refere o Exmo. Procurador–Geral Adjunto, analisada a acusação constata-se que na mesma é alegado que: - A arguida A. ... uma vez munida do cartão de débito”Multibanco” e do respectivo código de acesso, sem o conhecimento e consentimento do respectivo dono, através do dito cartão acedeu à conta n.º ... e efectuou, entre 2008.08.07 e 2000.10.31, os movimentos e compras, através de terminais Multibanco e, directamente, em diversos estabelecimentos comerciais, discriminados a fls. 7 a 9, 22 a 29 (extracto bancário detalhado), que damos aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. Além disso, em data incerta de Outubro de 2000, a arguida A. ... transmitiu e entregou o aludido cartão, sem o conhecimento e consentimento do dono, e facultou o respectivo código de acesso à arguida B. .... Uma vez na posse do cartão de débito e respectivo código, mediante instruções da arguida A...., por diversas vezes, a arguida B. ...procedeu a levantamentos e operações bancárias, subtraindo da conta supra mencionada, montantes em dinheiro, que, de seguida, entrou (leia-se entregou), a fim de ser gasto em proveito de ambas, (…) Os movimentos e operações supra descritas, efectuadas pela arguida B. ..., totalizam o montante de Esc.285.000$00. Ambas as arguidas causaram prejuízos ao queixoso que ascendem a Esc. 2.119.786$00, porquanto a referida conta bancária em 7.08.2000 apresentava um saldo (positivo) de Esc. 2.132.492$00, mas em 31.10.2000, após as referidas operações bancárias, apresentava um saldo (positivo) de 12.706$00. *** A arguida B. ... utilizou o cartão de débito e o respectivo código, em comunhão de esforços e de intentos com aquela arguida, mediante instruções desta, e subtraiu quantias da aludida conta bancária, fê-las suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e actuou contra a vontade do dono, em proveito de ambas e a seu bel prazer, mas não se coibiu de actuar, como actuou, conformando-se com o resultado da sua conduta. Porém, na sentença, e quanto à matéria fáctica alegada apenas consta em sede de factos provados que: A arguida, em virtude do internamento hospitalar do seu filho, foi buscar o cartão que o ofendido tinha guardado e, em datas diversas, com a colaboração da arguida B. ..., procederam ambas aos levantamentos de quantias seguintes: (…) Assim, as arguidas causaram ao ofendido um prejuízo que ascende a 2.119.786$00, porquanto a referida conta apresentava em 07.08.00 um saldo de 2.132.492$00 e, em 31.10.00 um saldo de 12.706$00, não tendo o ofendido realizado levantamentos. As arguidas, usando o cartão do ofendido, cujo código havia sido confiado à arguida A. ..., efectuaram levantamentos de quantias daquele que sabiam não lhes pertencerem, fazendo-as suas, actuando de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo as proibições legais. E nos factos não provados, não consta a demais factualidade supra transcrita, aquela com inegável interesse para a decisão. Na verdade, tendo em atenção as quantias levantadas e dadas como provadas na supra transcrita alínea d), sem curar de saber se tais verbas são as que constam do documento que lhes serve suporte, elas totalizam o montante de 456.000$00 e não 285.000$00, como certamente por lapso é referido na acusação. Por outro lado, à face do provado fica-se sem saber como é que, com um levantamento das quantias referidas na transcrita alínea d), que somam, como já referimos 456.000$00, as arguidas causaram ao ofendido um prejuízo de 2.119.786$00, sem que tenha sido dado como provado qualquer outro facto comprovativo da apropriação de outros valores, nomeadamente a matéria fáctica que foi alegada na contestação e que na sentença se omitiu pura e simplesmente. Acresce que, com a subtracção pelas arguidas da quantia de 456.000$00, nunca estas poderiam ser condenadas pelo crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º n.º4, alin. a) do C. Penal, com referência ao art. 202.º, alin. a) do mesmo diploma, já que quantia representa menos do que o valor de 50 UC ao tempo dos factos. Assim, para além da sentença padecer da nulidade, por não indicar na sua fundamentação alguns dos factos que constituem objecto do processo (cf. art. 374.º n.º 2 e 379.º n.º1, alin. a) do CPP), enferma também de insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício previsto na alin. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP). Com efeito, na matéria fáctica provada vertida na decisão sob recurso faltam elementos que constavam da acusação e que podem e devem ser indagados, pois são necessários para se formular um juízo seguro sobre a responsabilidade das arguidas, desde logo, impõe-se saber qual a génese do prejuízo sofrido pelo ofendido, se ele é ou não imputável à conduta das arguidas, pois, face ao que se deu como assente em d.– não se compreende o porquê da imputação às arguidas desse prejuízo que ultrapassa as premissas. Tanto basta para que proceda o recurso, ainda que com outros fundamentos, ficando prejudicado o conhecimento do vício de erro notório na apreciação da prova que a recorrente invocou. Por isso que impõe-se a anulação da sentença e o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo (cfr. art. 426.º n.º1 do CPP), que será efectuado pelo tribunal que, segundo as regras do art. 426-A do CPP fôr competente. III – Dispositivo: 10. Nestes termos e nos de mais direito, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida recorrente B. ... e, consequentemente, anulam a sentença recorrida e determinam o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos art. 426.º n.º1 e 426-A do CPP. Não são devidas custas. Honorários ao defensor oficioso da recorrente, conforme tabela em vigor. (Este texto foi por mim relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado). Évora, 9/3/2004 |