Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
732/04.4GTABF-B.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 06/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Ainda que a decisão recorrida haja omitido a referência dos normativos aplicáveis, não se mostram violados os direitos de defesa do arguido quando o recurso evidencia a compreensão integral dos fundamentos jurídicos da decisão.
II – A deficiência na fundamentação da decisão em causa constitui mera irregularidade processual que deve ter-se como sanada por não haver sido arguida em devido tempo.
III – O requerimento do arguido a solicitar o pagamento em prestações da multa em que fora condenado constitui causa de suspensão da prescrição da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (2.º Juízo Criminal) correu termos o Processo Sumário n.º 732/04.4GTABF, no qual foi decidido – na sequência da promoção do Ministério Público de fol.ªs 99, onde promovia que se declarasse extinta a pena de multa aplicada ao arguido V, por efeito da prescrição - indeferir tal requerimento, por se entender que a mesma não estava ainda prescrita (despacho de fol.ªs 100 a 103).
2. Recorreu o arguido daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida não refere os motivos de direito que a fundamentam, omissão que viola o disposto no art.º 97 n.º 5 do CPP e 32 da CRP.
b) A decisão recorrida, ao considerar que a pena não se encontra prescrita, fez uma deficiente interpretação do art.º 122 n.ºs 1 al.ª d) e 2 e 125 n.º 1 al.ª d) do CP.
c) A decisão condenatória – em pena de multa – ocorreu em 20 de Setembro de 2004 e não se verificou, após o trânsito, qualquer acto que leve à suspensão da prescrição
d) O requerimento do arguido antes da notificação para pagar a multa não tem a virtualidade de suspender a prescrição da pena.
e) A execução da pena aplicada prescreveu em 20 de Setembro de 2008, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida, declarar-se verificada a falta de fundamentação ou, caso assim não se entenda, revogar-se a decisão recorrida e substituída por outra que declare prescrita a pena em que o arguido foi condenado.
3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta dizendo:
a) O arguido foi condenado, por douta sentença transitada em julgado em 20 de Setembro de 2004, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, o que perfaz o montante global de 240,00 €.
b) O art.º 122 n.º 1 al.ª d) do CP determina que a pena de multa se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre o trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado tiverem passado quatro anos.
c) O requerimento apresentado pelo arguido em 28 de Setembro de 2004, solicitando o pagamento da multa em prestações, o qual foi decidido em 17 de Abril de 2007, por decisão que transitou em julgado em 8 de Maio de 2007, não tem o mérito de suspender o decurso do prazo de prescrição da pena previsto no art.º 122 n.º 1 al.ª d) do CP.
d) Acresce que foi indeferido tal requerimento – do arguido – onde solicitava o pagamento da multa em prestações.
e) A al.ª d) do n.º 1 do art.º 125 do CP diz, de modo inequívoco: “perdurar a dilação do pagamento da multa”, o que não abarca, em nosso entender, o lapso de tempo que o tribunal demorou, embora por boas razões, a proferir tal despacho e posterior lapso de tempo para o trânsito em julgado.
f) Entendimento idêntico ao sustentado pelo tribunal a quo, no despacho recorrido, seria demasiado oneroso para o arguido, pois o que ele pretendia era somente pagar a multa em prestações, o que até lhe foi indeferido, e não suspender o decurso do prazo de prescrição da pena.
g) Todavia, não se desconhece que tal virtualidade (a de requerimento semelhante do arguido suspender o decurso do prazo de prescrição) poderia ter sido prevista pelo legislador, contudo, tal não sucedeu e o fim do prazo de prescrição da pena de multa ocorreu em 20 de Setembro de 2008.
h) Em questão distinta, mas com aplicação ao caso em apreço, veja-se o acórdão da RP de 20.05.2009, Proc. 238/01.3TACHV.P1, in www.dgsi.pt.
i) O douto despacho recorrido deve ser substituído por outro que declare a pena de multa aplicada ao arguido prescrita, uma vez que violou o disposto nos art.ºs 122 n.º 1 al.ª d) e 125 do CP.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), tendo em conta as questões colocadas pelo recorrente nas conclusões da motivação do recurso – que delimitam o âmbito do mesmo – e que se resumem a saber:
1.ª - Se a decisão recorrida é omissa quanto aos motivos de direito em que se fundamenta/consequências desta omissão;
2.ª – Se, tendo o arguido sido condenado numa pena de multa, o seu requerimento a solicitar o pagamento da mesma em prestações suspende (ou não) o prazo de prescrição da pena.
Para tanto importa considerar os seguintes factos:
a) O arguido V, melhor identificado na sentença de fol.ªs 18 a 22, foi condenado, por decisão transitada em julgado em 20.09.2004, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, o que perfaz o montante de 240,00 €, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.º 2 do DL 2/98, de 3.01.
b) Por requerimento apresentado em 28.09.2004, o arguido veio requerer o pagamento da multa em 4 prestações mensais e sucessivas (fol.ªs 25), requerimento que, após várias diligências, veio a ser indeferido por despacho de fol.ªs 52 (de 17.04.2007).
c) Na sequência desse despacho foi liquidada a multa e solicitada a notificação do arguido para, no prazo de quinze dias, proceder ao seu pagamento, sob pena de execução (fol.ªs 82), notificação que não foi efectuada por não ter sido possível localizar o paradeiro do arguido.
d) O Ministério Público promoveu, em 17.03.2010 (fol.ªs 99), que se declarasse extinta a pena, por efeito da prescrição, uma vez que decorreram mais de quatro anos sobre a data em que transitou a sentença condenatória e não ocorre qualquer acto de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição.
e) Tal requerimento foi indeferido, pelo despacho recorrido (fol.ªs 101 a 102), em suma, por se entender que o pedido – do arguido – para pagar a multa em prestações, formulado em 28.09.2004, suspendeu o prazo de prescrição até à data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu tal pedido, ou seja, até 8.05.2007, pelo que a pena só prescreve em 1.05.2011.

5.1. - 1.ª questão
O recorrente vem invocar a falta de indicação dos motivos de direito que levaram a que não se considerasse prescrita a pena e, consequentemente, a violação dos art.ºs 97 n.º 5 do CPP e 32 da CRP.
Não se questiona que as decisões são sempre fundamentadas, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97 n.º 5 do CPP).
Ora, a decisão recorrida, indicando os motivos de facto da decisão, não indica os motivos de direito em que se baseia, indicando a norma ou normas donde se retira que o prazo da prescrição se suspendeu com o pedido do arguido para pagar a multa em prestações.
Todavia, da motivação do recurso percebe-se que arguido percebeu perfeitamente em que norma a decisão se fundamentou, concretamente, quanto à suspensão do prazo de prescrição da pena, norma que transcreveu e cuja aplicação refutou, pelo que não se vê, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade, que tenham sido violados quaisquer direitos de defesa do arguido.
Acresce que a deficiente fundamentação de tal decisão – que se reconhece existir – não constando do elenco das nulidades processuais previstas nos art.ºs 119 e 120 do CPP (ou em qualquer outra disposição legal), constitui uma mera irregularidade processual, prevista no art.º 123 n.º 1 do CPP, a qual, não tendo sido tempestivamente arguida, nos termos aí estabelecidos, se tem como sanada.
Improcede, por isso, a 1.ª questão enunciada.

5.2. - 2.ª questão
A segunda questão supra enunciada e que aqui se coloca é a de saber se o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da multa em que foi condenado em prestações suspende o prazo de prescrição da pena.
A pena de multa prescreve no prazo de quatro anos, começando o prazo a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que a tiver aplicado (art.º 122 n.ºs 1 e 2 do CP).
Por sua vez, estabelece o art.º 489 n.º 2 do CPP que o prazo de pagamento da multa é de quinze dias a contar da notificação para o efeito, notificação que no caso em apreço ainda não ocorreu, por não ter sido possível localizar o paradeiro do arguido.
A prescrição da pena suspende-se, porém, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar ou “perdurar a dilação do pagamento da multa” (art.º 125 n.º 1 al.ªs a) e d) do CP).
Ora, a partir do momento em que o arguido pede autorização para pagar a multa em prestações – direito que lhe assistia – a execução da pena, maxime, a sua notificação para a pagar, não fazia qualquer sentido, sob pena de se estar a dar com uma mão e tirar com a outra, coarctando-lhe um direito que lhe assistia, de ver apreciada tal pretensão.
Consequentemente, temos que aquele requerimento suspendeu o prazo de prescrição da pena, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP (a sua execução – repete-se – não poderia ter lugar sem que fosse apreciada e decidida tal pretensão, com decisão transitada em julgado, pois só a partir daí seria tal pena exequível).
Não pode esquecer-se que a execução da pena de multa não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, pelo contrário, a sua execução é uma tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termo dependem de determinados pressupostos processuais, que no caso – a partir do momento em que o arguido pede o pagamento da multa em prestações – deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena.
Por outras palavras, aquele requerimento do arguido – onde formulou a pretensão de ver diferido no tempo o pagamento da multa aplicada – impunha, como consequência lógica e necessária, até que tal pretensão fosse decidida, em termos definitivos, uma dilação do seu pagamento, impedindo a exigibilidade do pagamento da multa, o que equivale a dizer que até que tal questão fosse decidida a sentença não era, nessa parte, exequível (art.º 125 n.º 1 al.ª d) do CP).
Em abono desta posição podem ver-se os acórdãos da RL de 23.02.2010 e de 21.10.2009, in Col. Jur., Ano XXXV, t. 1, 145, e Ano XXXIV, t. 4, 148, cuja argumentação seguimos de perto.
A decisão recorrida não nos merece, em face destes argumentos, qualquer censura, atenta a data em que foi proferida (11 de Junho de 2010).
Acontece que, de acordo com esta orientação, e descontado o tempo de suspensão supra referido – desde a data do pedido do arguido (28.09.2004) até à data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu tal pretensão (8.05.2007) – o prazo da prescrição completou-se já em 1.05.2011, na pendência deste recurso.
6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido – embora com fundamentos diferentes dos invocados - e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, decidem declarar extinta a pena de multa aplicada ao arguido, pelo decurso do prazo da prescrição.

Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 28-6-2011
(Alberto João Borges, Maria Fernanda Palma)