Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | O procedimento cautelar de suspensão do despedimento, dada a sua provisoriedade, e a sumaria cognitio baseada num fummus boni juris do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece com o conhecimento de questões tais como a forma de cessação da relação laboral e a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. PM, residente na Quinta dos Álamos, Rua (…), Évora, PS, residente na Quinta do (…), Évora, MM, residente no Bairro (…) Évora, instauraram a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), com sede na Av. José Malhoa, 11, Lisboa, pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento individual das requerentes, e em consequência a reintegração nos seus postos de trabalho com o pagamento das respectivas remunerações e sob a sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso nessa decisão desde a data da decisão a ser proferida. Para o efeito alegaram, em síntese: -Que celebraram individualmente com o requerido contratos de trabalho a termo incerto, ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, com início, respectivamente em 25/9/2000, 23/10/2000 e 1/03/2001, para desempenharem, as duas primeiras requerentes, funções de “técnica superior” e a terceira requerente de “técnica administrativa especialista”, com a justificação de permitir o desenvolvimento de novas actividades decorrentes da execução do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (Faia); - A extinção do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (Faia), pelo DL nº 211/2006, de 27/10, não determinou o fim dos trabalhos relacionados com esse programa e que são desenvolvidas pelas requerentes; - Em 03/02/2009, o requerido enviou a cada uma das requerentes uma comunicação no sentido de que por deliberação do Conselho Directivo, de 30/12/2008, cessa o contrato de trabalho celebrado com o IEFP, IP, com efeitos a 31/12/2009, sem prejuízo do pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta nos termos do art. 389º do Código do Trabalho; - Os seus contratos de trabalho devem haver-se como celebrados por tempo indeterminado porque as requerentes mantiveram-se ao serviço do requerido depois da extinção do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo e também porque se mantiveram ao serviço mais de um mês após os efeitos da comunicação da caducidade do contrato. - Não foram sujeitas a qualquer procedimento disciplinar pelo que o seu despedimento é ilícito. O requerido apresentou oposição, alegando, em síntese: - Que o tribunal do trabalho é absolutamente incompetente para apreciar o litígio, pois este emerge de relações jurídicas de emprego público, pelo que a competência deve ser deferida à jurisdição administrativa; - Apesar da extinção do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo, em Dezembro de 2006, subsistiram actividades decorrentes do mesmo que necessitaram, para ser concluídas, da prestação das requerentes até finais de 2008. - A partir de finais do ano de 2008 passou a ser suficiente para assegurar essas actividades a prestação da Dr.ª MP, funcionária que tem vínculo ao requerido; - Assim, a comunicação da caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto foi lícita; - De qualquer forma, o acesso à função pública obedece a determinados parâmetros que impedem a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, pelo não releva o facto das requerentes terem permanecido em funções após a data da produção de efeitos da denúncia. Efectuada a audiência final foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar procedente, tendo ordenado a reintegração provisória das requerentes nos seus postos de trabalho com o pagamento das respectivas remunerações reportadas a 1 de Janeiro de 2009 e às respectivas antiguidades. Inconformado com a decisão, o requerido interpôs recurso de agravo. No requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Sr. Juiz do Tribunal recorrido, veio arguir as nulidades da sentença, previstas na primeira parte da alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC e alínea c) do nº1 do mesmo preceito legal. O recorrente defende que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão que suscitou na oposição referente ao acesso à função pública, cujos parâmetros impedem a aplicação do disposto no art. 145º nº1 do Código do Trabalho. Defende ainda que os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão, pois tendo ficado provado que comunicou às requerentes que lhes seria atribuída a retribuição até 31 de Janeiro de 2009, pagamento esse demonstrado nos autos pelos docs. nº2, 4 e 6, que não foram impugnados, não deveria a decisão ter ordenado o pagamento das respectivas remunerações reportadas a 1 de Janeiro de 2009. A sua alegação terminou com as seguintes conclusões: 1 - Ocorre no caso vertente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, aliás, como foi deduzida, desde logo, pelo Requerente em sede de oposição; 2 - Efectivamente, sendo o Agravante, como é, um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, nos termos do art. 1º, nº 1 do DL 213/2007 e atento o disposto no art. 9º, nº 1 da L 12-A/2008 (LRVCR) é a jurisdição administrativa - e não o Tribunal do Trabalho - a competente para julgar o procedimento cautelar dos autos, de harmonia com o previsto no art. 83º, nº 1 daquela Lei, que estabelece, precisamente, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; 3 - É que o citado art. 83º, nº 1 começou a produzir efeitos com a entrada em vigor, em 2009.01.01, da L 59/2008, de 11 de Setembro, de acordo com o disposto no nº 7 do art. 118º da citada LRVCR, sendo que o presente procedimento cautelar deu entrada, como deu, já, em Fevereiro do corrente ano; 4 - Por outro lado, o acesso à função pública tem parâmetros constitucionais que impedem a aplicação do art. 145º, nº 1 do Código do Trabalho, sem mais, isto é, a conversão, dos contratos dos autos, em contratos sem termo; 5 - Na verdade, O Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão nº 683/99: Entre nós, retira-se do artigo 47º, nº 2, da Constituição, como concretização do direito de igualdade no acesso à função pública, um direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção de candidatos à função pública, que se traduz, em regra, no concurso … (in Diário da República, II Série, nº 28, de 3 de Fevereiro de 2000, pág. 2351); 6 - Neste acórdão firmou-se o entendimento segundo o qual a postergação da regra do concurso carece de uma justificação material; 7 - Acresce que, no seu Acórdão nº 406/2003, o Tribunal Constitucional considerou que o recrutamento, mesmo em regime de contrato individual de trabalho, sem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade, é uma fraude à Constituição; 8 - Acrescentando ainda que estas últimas considerações são inteiramente procedentes, principalmente quando o regime laboral do contrato individual de trabalho se reporta a um instituto público que mais não é que um serviço público personalizado, como é o caso dos autos; 9 - É, assim, de concluir que se fosse possível aceder a um vínculo definitivo mediante a pretensa inobservância do regime legal estar-se-ia a afrontar o princípio constitucional constante do art. 47º/2 da CRP; 10 - De resto, assim foi entendido em acórdãos, de 2009.01.15 e 2009.03.05, do Tribunal da Relação de Coimbra proferidos, respectivamente, nos Procs. nºs 781/06.8TTCBR.C1 e 945/06.4TTVIS.C2, da 6ª Secção, ambos onde o IEFP, I.P. é Réu – acórdãos de que se juntam cópias para mais fácil consulta (Docs. nºs 1 e 2); 11 - Ora, questão que devia ter sido valorada pelo tribunal recorrido, por ter sido igualmente chamada à colação pelo Agravante na sua oposição, sendo, ao invés, totalmente ignorada, daí dever ser também agora devidamente apreciada e valorada, consubstanciando, eventualmente, a própria nulidade da sentença com o fundamento previsto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC; 12 - Finalmente, encontram-se a instruir, como Docs. nºs 2, 4 e 6 da douta petição inicial, cópias dos recibos atinentes ao salário do mês de Janeiro de 2009 percebido, efectivamente, pelas Agravadas, aliás, corroboradas pelos competentes originais, conforme junção aos autos, destes, requerida, entretanto, pelas mesmas e admitida na 1ª sessão da audiência de julgamento realizada em 2009.03.04 (vide respectiva Acta constante de fls.); 13 - O que, face à condenação imposta ao Requerido, atenta a procedência do presente procedimento cautelar, de dever proceder, além da reintegração provisória das Requerentes nos respectivos postos de trabalho, ao – conforme, igualmente, transcrevemos - … pagamento das respectivas remunerações reportadas a 1 de Janeiro de 2009 … -, nos leva, naturalmente, a arguir, de novo, a nulidade da sentença, com fundamento, desta feita, na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC; 14 - Por tudo o que antecede, a decisão recorrida, além de se encontrar ferida das identificadas nulidades de contradição e omissão de pronúncia, previstas no art. 668º, nº 1, alíneas c) e d), 1ª parte do CPC, infringiu ainda, por erro de interpretação, os arts. 9º, nº 1, 83º, nº 1 e 118º, nº 7, todos da L 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LRVCR), assim como o art. 145º, nº 1 do Código de Trabalho e o art. 47º, nº 2 da Constituição da República. As requerentes contra-alegaram concluindo: i) Os contratos de trabalho celebrados entre as Agravantes e o Agravado, pese embora a natureza pública deste, estão sujeitos ao regime geral que regula as relações laborais sujeitas a contratos de trabalho de natureza privada; ii) As Agravadas, como decorre do contrato que celebraram foram admitidas ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, não integrando o quadro dos funcionários do Agravante, como era admitido pela Portaria 66/90, de 27 de Janeiro, e as funções que desempenhavam caracterizam também essas relação de subordinação jurídica privada; iii) E existindo uma relação laboral de carácter jurídico privado, com a normal subordinação inerente a essas relações e não como uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa, sãos os Tribunais de Trabalho competentes para julgar o presente procedimento cautelar (v. designadamente, o Art.º 4º do E.T.A.F.) e ao mérito dos autos são aplicáveis as norma do Código de Trabalho (podendo ver-se a esse respeito, nomeadamente, a jurisprudência citada na douta decisão que é objecto de recurso); iv) Aliás, a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro apenas se aplica, nos termos do seu Art.º 83º aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, pelo que, aos contratos celebrados entre as partes se aplicam as normas do Código de Trabalho em tudo quanto não seja afastado pelo Estatuto do Réu e a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 antes referida não impede que as entidades públicas, continuem em actos de gestão privada a celebração de contratos de trabalho subordinados ao Código de Trabalho, reservando para o exercício de funções em relações de natureza administrativa a aplicação do regime de contrato de trabalho em funções públicas (vd. alínea b) do n.º 2º do Art.º 117º da citada Lei 12-A/2008) (vd. ainda anotação ao Art.º 9º da Lei 12-A/2008, de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar em “Os Novos Regimes de Vinculação de Carreiras e de Remuneração dos Trabalhadores da Função Pública”, Coimbra, 2008, pags. 27 e 28 que se transcreveu no corpo desta contra alegação); v) Deste modo, se mesmo depois da entrada em vigor dos diplomas referidos, é possível à Administração Pública no âmbito dos actos de gestão privada celebrar contratos de trabalho, todos aqueles, como os das Autoras, que antes da entrada em vigor já assim eram, permanecerão subordinados às normas do Código de Trabalho e a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, apenas se aplica a essas relações de trabalho subordinado de natureza administrativa como refere Rui Assis (“Contrato de Trabalho em Funções Públicas”, Coimbra, 2008, pag. 5); vi) Aliás, mesmo que fosse esse diploma, que entrou em vigor em 2009.01.01, aplicável aos contratos em causa – o que não se verifica – sempre deveria ter sido dado cumprimento ao n.º 4º do Art.º 14º da Lei que o aprovou e esses contratos deveria ter sido convertidos em contratos por tempo indeterminado; vii) Não obstante, como a produção de efeitos do despedimento efectuado pelo Réu é a 31 de Dezembro de 2008 e anterior à vigência do diploma referido, nunca poderia apreciar-se a sua validade à luz desse diploma; viii) Os contratos em causa nos autos são disciplinados pelo Código de Trabalho e sujeitos à legislação laboral, por não corresponderem a relações de natureza administrativa, sendo como quaisquer outros contratos de trabalho com a única diferença de uma das partes ter natureza pública, mas, não perdendo, por isso, o seu carácter de gestão privada; ix) No âmbito dos actos de gestão privada do Estado ou de outros entes públicos é irrelevante a qualidade de quem os pratica, estando sujeitos às mesmas regras de Direito Privado que regem as relações as relações jurídicas entre os particulares; x) Os contratos celebrados entre as Agravadas e os Agravante são essencialmente actos de gestão privada estando sujeitos, atenta a sua natureza á legislação laboral a que estão sujeitos os contratos de trabalho celebrados por quaisquer particulares; xi) Aliás, caberia ao Agravante ter alegado e demonstrado os factos suficientes que pudessem permitir concluir que esses contratos se enquadravam, atentas as tarefas cometidas às Agravadas no âmbito de uma relação de carácter administrativo, o que não fez, tendo pelo contrário, atenta a matéria provada, ficado demonstrado que as tarefas que a estas estavam atribuídas eram susceptíveis de demonstrar uma relação de trabalho subordinada de Direito Privado; xii) Deste modo, atenta a natureza de gestão privada dos contratos em causa, as normas que lhe são aplicáveis, sem quaisquer restrições são exactamente as mesmas que serão aplicáveis a qualquer contrato de trabalho; xiii) O Art.º 47º da C.R.P. não pode, evidentemente, aplicar-se aos contratos de trabalho subordinados celebrados por entes públicos no âmbito da sua gestão privada, porquanto, nessas situações não haverá acesso à “Administração Pública”, nos termos em que esta se processa através de relações de subordinação de natureza administrativa e não puramente privada; xiv) A jurisprudência citada pelo Agravante foi constituída antes da entrada em vigor da Lei 59/2008 antes citada, que definiu o regime do contrato de trabalho em funções públicas, em que, não existindo tal regime legal se aplicavam, às relações de trabalho subordinadas de natureza administrativa, subsidiariamente e à falta de outras normas, as regras que regulavam os contratos de trabalho privados; xv) Essas regras, porém, teriam que ser adaptadas à natureza concreta das relações em questão, nomeadamente, naquilo que se refere à questão suscitada pelo Agravante, pois, não poderiam permitir pela via em causa o acesso à “Administração Pública”, podendo ver-se a esse respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2009.01.15 junto com a alegação de recurso, que expressamente se refere às formas pelas quais poderia constituir-se, ao abrigo da anterior legislação, a relação de subordinação de natureza administrativa, nomeadamente, o provimento; xvi) O actual quadro legislativo é bem diferente, porquanto, deixou, às relações subordinação de natureza administrativa de aplicar-se o regime do contrato de trabalho privado, sendo também retiradas da jurisdição laboral comum; xvii) Não obstante, como antes se viu, às relações laborais que consubstanciem actos de gestão privada de entes públicos, como é o caso dos autos, serão aplicáveis, em todas as suas vertentes, as normas do Código de Trabalho; xviii) Aliás, como se disse a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 antes referida não impede que as entidades públicas, continuem em actos de gestão privada a celebração de contratos de trabalho subordinados ao Código de Trabalho, reservando para o exercício de funções em relações de natureza administrativa a aplicação do regime de contrato de trabalho em funções públicas (vd. alínea b) do n.º 2º do Art.º 117º da citada Lei 12-A/2008 e evidentemente, mantendo inalteradas as relações com essa natureza que já antes existiam; xix) É até esse o entendimento do Agravante, pois, o concurso que foi feito para a admissão de novos candidatos, como decorre com clareza da informação de fls. 19 do Documento n.º 2 junto com por ele em 13 de Abril de 2009, pressupunha a contratação ao abrigo do Código de Trabalho; xx) E como decorre do Documento n.º 9 junto com esse requerimento, a interpretação acerca da qualificação dos contratos aos quais estavam sujeitas as Agravadas é exactamente a mesma, pois, aí se diz “em termos de pessoal encontram-se a exercer funções no FAIA, 4 trabalhadores com vínculo ao IEFP, IP 1 com contrato individual de trabalho a termo incerto” incluindo-se depois nessa lista os nomes delas e fazendo-se, mais tarde, referência expressa a normas do Código de Trabalho; xxi) Nos documentos n.ºs 10 a 12 juntos com esse requerimento de 13 de Abril de 2009, datados todos eles de 29 de Janeiro de 2009, é feito o cálculo das prestações em dívidas às Requerentes com base em normas do Código de Trabalho, sendo os contratos qualificados como “contratos de trabalho a termo certo” e entendidos como sujeitos àquele Código e não à Lei 12-A/2008 ou Lei 59/2008 que, à data, já se encontravam em vigor; xxii) Sendo privada a natureza da relação laboral que liga as Agravadas ao Agravante, é evidente que nenhuma violação há do Art.º 47º da C.R.P. por os contratos destas passarem a ser havidos como sem termo, por não corresponderem nem permitirem o acesso a funções públicas; xxiii) Mais, qualquer interpretação das pertinentes normas laborais, nomeadamente, do Art.º 145º do Código de Trabalho, que contrarie àquela que se referiu será inconstitucional por violação do Art.º 13º do C.R.P.; xxiv) O Agravante pagou efectivamente às Agravadas a remuneração correspondente ao mês de Janeiro durante o qual estas estiveram a trabalhar, como decorre dos recibos de vencimento a esse mês relativos que foram juntos na audiência de 2009.03.04, matéria que ficou demonstrada; xxv) Não obstante, nas cartas de despedimento que foram enviadas às Agravadas e que constituem os documentos n.ºs 7 a 9 juntos com a petição, pese embora estas tivesse trabalhado até 4 e 5 de Fevereiro, data em que as receberam, os contratos, como se encontra demonstrado, foram feitos cessar com efeitos a 31 de Dezembro de 2008; xxvi) O que levou o Agravante, na sequência dessa decisão, a fazer o acerto de contas que consta no Documento n.º 7 junto com a oposição, e que foi justificada pelos Documentos n.ºs 10 a 12 do requerimento de prova apresentado pelo Agravado nos autos em 13 de Abril de 2009; xxvii) Com efeito, como se entendeu, depois já de a remuneração de Janeiro ter sido nos termos normais paga às Agravantes, que os contratos destas haviam cessado em 31 de Dezembro de 2008, essa remuneração foi-lhes contabilisticamente retirada passando a ser qualificada como compensação por prestação de trabalho nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009; xxviii) É evidente face a esses elementos que a douta decisão proferida não poderia ordenar senão a reintegração das Agravantes, com o pagamento das respectivas remunerações (que foram qualificadas mais tarde de outra forma) desde a data em que produziu efeitos o despedimento. xxix) Não existe, pois, qualquer contradição entre a douta decisão proferida e os seu fundamentos, que, de resto, espelham, nos seus precisos termos, o comportamento que foi assumido pelo Agravante. xxx) A posição processualmente assumida pelo Agravante, pelas razões antes expostas pretendendo dolosamente escamotear a verdadeira natureza do vínculo mantido com as Agravadas, consubstancia litigância de má fé, tanto mais, que é da mesma posição que só judicialmente defende que decorre também o outro fundamento do recurso que interpõe, e que referente à alegada impossibilidade de conversão dos contratos de trabalho em contratos de duração indefinida; xxxi) Mais a outra questão que suscita, tem explicação apenas no comportamento que extrajudicialmente assumiu, do qual pretende valer-se para obter a nulidade da decisão proferida; xxxii) O Agravante litiga de má fé, pelas três ordens de razões apontadas, devendo ser condenado a indemnizar as Agravadas em valor não inferior a € 50.000,00, em assim, como nas despesas por estas incorridas com o processo, designadamente, os honorários que venham a pagar aos seus mandatários; Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto colocou o seu visto. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al. a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. II. Cumpre apreciar e decidir: Com interesse para a decisão da causa foram considerados na decisão recorrida indiciariamente provados os seguintes factos: 1- A 1ª Requerente celebrou com o Requerido um contrato de trabalho a termo incerto que se iniciou em 25 de Setembro de 2000; 2- Desde essa data que vem trabalhando sob a dependência as ordens e as funções do Requerido, desenvolvendo as funções de "técnica superior"; 3- As funções da 1ª Requerente consistiam em atendimento a promotores e aconselhamento destes, análise técnica e de viabilidade de projectos de investimento, elaboração de pareceres técnicos de análise a projectos, elaboração de pareceres de verificação física e de financiamento, apreciação e acompanhamento de projectos em execução (análise de processos de adiantamento, verificação física e documental, elaboração de planos de reembolso, propostas de rescisão de contratos, análise de reclamações e situações de incumprimento) e tratamento e fornecimento de dados físicos e financeiros diversos, gestão de tesouraria mensal e elaboração e controlo orçamental; 4- A 1ª Requerente desempenhava essas funções nas instalações do Requerido, situadas na cidade de Évora, tendo, nos termos do contrato celebrado, aceite efectuar qualquer deslocação que se revelasse necessária ao serviço; 5- A 1ª Requerente estava obrigada a cumprir um horário de trinta e cinco horas semanais, de acordo com o horário em vigor no Requerido, para o que, iniciava o trabalho às 09,00 horas e terminava às 17,30 horas, tendo intervalo para almoço entre 12,30 horas e as 14,00 horas; 6- A 1.ª Requerente, auferia a renumeração ilíquida de € 1.645,15, acrescida de € 4,27, a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivo; 7- A 2.ª Requerente celebrou com o Requerido um contrato de trabalho a termo incerto que se iniciou em 23 de Outubro de 2000; 8- Desde essa data quem vem trabalhado sob a dependência as ordens e as funções do Requerido, desenvolvendo as funções de “técnica superior”; 9- As funções da 2.ª Requente consistiam em atendimento a promotores e aconselhamento destes, análise técnica e de viabilidade de projectos de investimento, elaboração de pareceres técnicos de análise a projectos, elaboração de pareceres de verificação física e de financiamento, apreciação e acompanhamento de projectos em execução (análise de processos de adiamento, verificação física e documental, elaboração de planos de reembolso, propostas de rescisão de contratos, análise de reclamações e situações de incumprimentos) e tratamento e fornecimento de dados físicos e financeiros diversos, gestão de tesouraria mensal e elaboração e controlo orçamental; 10- A 2.ª Requerente desempenhava essas funções nas instalações do Requerido situadas na cidade de Évora, tendo, nos termos do contrato celebrado, aceite efectuar qualquer deslocação que se revelasse necessária ao serviço; 11- A 2.ª Requerente estava obrigada a cumprir um horário de trinta cinco horas semanais, de acordo com o horário em vigor no Requerido, para o que, iniciava o trabalho ás 9.00 horas e terminava ás 17.30 horas, tendo um intervalo para o almoço entre 12.30 horas e as 14.00 horas; 12- A 2.ª Requerente, auferia a remuneração ilíquida de € 1.645,15, acrescida de € 4,27, a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivo; 13- A 3.ª Requerente celebrou com o Requerido um contrato de trabalho a termo incerto que se iniciou em 1 Março de 2001; 14- Desde essa data que vem trabalhando sob a dependência as ordens e as funções do Requerido, desenvolvendo as funções de “técnica administrativa especialista”; 15- As funções da 3.ª Requerente consistiam em atendimento telefónico/recepção e informações, entrada/saída de correspondência, tratamento de expediente diário, arquivo e assiduidades, acompanhamento de reembolsos e gestão do planeamento das visitas de acompanhamento; 16- A 3.ª Requerente desempenhava essas funções nas instalações do Requerido, situadas na cidade de Évora, tendo, nos termos do contrato celebrado, aceite efectuar qualquer deslocação que se revelasse necessária ao serviço; 17- A 3.ª Requerente estava obrigada a cumprir um horário de trinta cinco horas semanais, de acordo com o horário em vigor no Requerido, para o que, iniciava o trabalho ás 9.00 horas e terminava ás 17.30 horas, tendo um intervalo para o almoço entre 12.30 horas e as 14.00 horas; 18- A 3.ª Requerente, auferia a remuneração ilíquida de € 948,61, acrescida de € 4,27, a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivo; - Os contratos celebrados entre as requerentes e o requerido tinham a duração da estrutura do Projecto Faia; 19- Por cartas a 3 de Fevereiro de 2009, o requerido comunicou a cada uma das requerentes "que, por deliberação do Conselho Directivo, de 30 de Dezembro de 2008(...), cessa o contrato de trabalho celebrado com o IEFP,IP, como efeitos a 31 de Dezembro de 2008, sendo-lhe atribuída a respectiva compensação por prestação de trabalho até ao dia 31 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta nos termos legalmente no art.º 389º do Código do Trabalho"; 20- Àquela data de 31 de Dezembro de 2008, apenas cessou a recepção de novas candidaturas, mantendo-se as demais funções do Faia, quanto à entrega dos subsídios e posterior reembolso; 21- As Requerentes receberam essas comunicações em 4 e 5 de Fevereiro de 2009, em conjunto com as declarações Modelo RP 50044 DGSS e o certificado relativo ao regime jurídico da cessação do Contrato de Trabalho; 22- As Requerentes não foram sujeitas a qualquer processo disciplinar; 23- A primeira Requerente é mãe de dois filhos; 24- A segunda Requerente vive com a mãe; 25- A terceira Requerente é mãe de uma filha; 26- E estando, há já cerca de nove anos vinculadas ao Requerido, numa situação que tudo levava a crer que fosse continuar, planearam as suas vidas em função dessa actividade profissional; 27- E deixaram de procurar outras oportunidades profissionais; 28- O Faia foi extinto sem que tivesse havido transferências de atribuições para outros organismos; 29- Em Dezembro de 2006 foi elaborada uma nota de serviço onde foi considerada imprescindível a manutenção até 2008 do pessoal afecto ao Faia, tendo em vista a execução do mesmo; 30- Após Dezembro de 2008 as actividades ainda existentes são asseguradas pela Dr.ª Maria de Fátima Comenda Rodrigues Pires. - Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. - As nulidades de sentença; - A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria; - A inaplicabilidade do art. 145º nº1 do Código do Trabalho face ao regime especial de acesso à função pública; - Saber se no caso de procedência da suspensão do despedimento se são devidas as remunerações reportadas a 1/1/2009. a) As nulidades de sentença O recorrente defende que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão que suscitou na oposição referente ao acesso à função pública, cujos parâmetros impedem a aplicação do disposto no art. 145º nº1 do Código do Trabalho. A sentença recorrida na parte referente à fundamentação de direito é do seguinte teor: “Dispõe os artigos 143º e 144º do Código do Trabalho, que é admissível a celebração de contrato de trabalho a termo incerto por todo o tempo necessário..., para a conclusão da actividade, ... projecto, cuja execução justifica a celebração de tal contrato. - Conforme resulta da matéria de facto provada, mesmo após 31 de Dezembro de 2008, o projecto Faia não se encontra concluído na sua totalidade, verificando-se que para a conclusão da sua execução ainda se encontram a decorrer operações que neste momento são exercidas pela testemunha Maria de Fátima Comenda Rodrigues Pires. - - Só este facto bastaria para que devesse proceder a pretensão das requerentes. - Porém, acresce que o requerido, mesmo após a data de produção dos efeitos da denúncia, manteve as requerentes ao seu serviço durante pelo menos o mês de Janeiro de 2009.- - Tal procedimento leva a que se deva considerar como sem termo o contrato celebrado entre as requerentes e o requerido, o qual se mantém em vigor por força do disposto no art.º 145º do Código do Trabalho e não ter sido tal despedimento precedido de processo disciplinar. - - Pedem ainda as requerentes a condenação do requerido numa sanção pecuniária compulsória, atentos os valores dos prejuízos provocados e que ainda poderá vir a provocar às requerentes - Da matéria de facto provada não resultaram provados os prejuízos alegados, daí que deva nesta parte ser indeferido o requerido. - - Requisitos do procedimento cautelar de suspensão de despedimento: - Nos termos do disposto no art. 39º C.P.Trabalho, para que possa ser decretada a suspensão do despedimento é necessário que ocorra alguma das seguintes situações: - não ter sido instaurado processo disciplinar; - encontrar-se este ferido de nulidade; - concluir o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, pela possibilidade séria de inexistência de justa causa. - No caso dos autos verifica-se a ausência de processo disciplinar. - O objecto da suspensão de despedimento é a obtenção de uma decisão sumária e necessariamente provisória, sobre a ilicitude do despedimento. - Ao verificar-se a existência do pressuposto de não ter sido instaurado processo disciplinar deve proceder a pretensão das requerentes. - Decisão Face ao exposto, o Tribunal julga procedente por provada o presente procedimento cautelar e, em consequência, ordeno a reintegração provisória das requerentes no seu posto de trabalho com o pagamento das respectivas remunerações reportadas a 1 de Janeiro de 2009 e às respectivas antiguidades.” Da leitura da sentença resulta efectivamente que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão suscitada pelo requerido na sua oposição, referente ao acesso à função pública, cujos parâmetros, segundo alega, impedem a aplicação do disposto no art. 145º nº1 do Código do Trabalho. Trata-se de uma questão que deveria ter sido apreciada, pois a solução a dar à providência cautelar depende da apreciação da mesma, uma vez que estamos perante contratos individuais de trabalho celebrados pelas requerentes com um Instituto Público. Nestas situações a conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo acaba por redundar num efectivo acesso a um vínculo definitivo. Nesta perspectiva, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668 nº1 al. d) (1ª parte) do CPC, pois não se pronunciou sobre uma questão que o requerido submeteu à apreciação do Tribunal, em clara violação do disposto no art. 660º nº2 (1º parte) do diploma legal citado. Nos termos do art. 715º nº1 do CPC ainda que o tribunal de recurso declare nula a decisão que põe termo ao processo deve conhecer do objecto da apelação, o que faremos oportunamente se for caso disso. O agravante defende ainda que os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão, pois tendo ficado provado que comunicou às requerentes que lhes seria atribuída a retribuição até 31 de Janeiro de 2009, pagamento esse demonstrado nos autos pelos docs. nº2, 4 e 6, que não foram impugnados, não deveria a decisão ter ordenado o pagamento das respectivas remunerações reportadas a 1 de Janeiro de 2009. A nulidade da sentença prevista no art. 668º nº1 al. c) do CPC refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão. Como refere F. Amâncio Ferreira [1] a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. No caso concreto dos autos não se nos afigura que a sentença padeça da referida nulidade, pois na matéria de facto dada como provada apesar de ter ficado consignado que o requerido, ora agravante, comunicou às requerentes que lhes seria atribuída a retribuição até 31 de Janeiro de 2009, não se consignou que esse pagamento foi efectivamente efectuado. Caso esse pagamento tivesse sido efectuado como foi alegado, tendo até sido invocados os documentos docs. nº2, 4 e 6, deveria o requerido, ora agravante, ter reclamado da matéria de facto dada como provada e até, se fosse caso disso, utilizado o mecanismo da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Assim, julga-se improcedente esta nulidade arguida pelo agravante. b) A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria. O agravante defende que sendo um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, nos termos do art. 1º, nº1 do DL nº 213/2007 e atento o disposto no art. 9º, nº1 da Lei nº 12-A/2008 (LRVCR) é a jurisdição administrativa - e não o Tribunal do Trabalho – a competente para julgar o procedimento cautelar dos autos, de harmonia com o previsto no art. 83º nº1 daquela Lei, que estabelece, precisamente, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Acrescenta ainda que o citado art.83º nº1 começou a produzir efeitos com a entrada em vigor, em 2009/01/01, da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, de acordo com o disposto no nº7 do art. 118º da citada LRVCR, sendo que o presente procedimento cautelar deu entrada em Fevereiro do corrente ano. Vejamos então a questão: Como refere o Prof. Antunes Varela [2] , na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. O Código de Processo Civil, no seu art. 66º, dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Os tribunais judiciais, são consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada. Entre os tribunais de competência especializada encontram-se os tribunais de trabalho (art. 78º da LOFTJ). Do disposto no art. 67º do CPC e do art. 77º nº1 al. a) da LOFTJ, resulta que os tribunais de competência genérica julgam todas as causas não atribuídas a outro tribunal. O art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais define a competência, em matéria cível, dos tribunais de trabalho. Transcrevemos a alínea b) desta disposição que tem interesse para a apreciação da questão: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Por seu turno, decorre do artigo 2º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, bem como a condenação da administração ao pagamento de quantias, e ainda a resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa. O artigo 4º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [3] , estabelece que são da competência dos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente por objecto “ Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.” O nº 3 desta disposição legal refere que “Ficam igualmente excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: … d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.” Do confronto destas disposições legais, resulta que para determinar a competência dos tribunais, temos de atender à natureza da relação jurídica em causa. A propósito, parece-nos útil relembrar a lição do Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 90, quando nos fornece uma indicação de ordem geral acerca dos elementos determinativos da competência dos tribunais. O referido Prof. refere que “ São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – « afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do Réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar.” Assim, para determinar qual o tribunal competente temos, em primeira linha, de atender ao pedido do Autor, para de acordo com a factualidade alegada, e face aos índices de competência que constam das diversas normas reguladoras da competência dos tribunais, se poder avaliar qual a matéria do litígio. Note-se, que neste percurso é irrelevante a qualificação jurídica que foi dada pelo Autor, uma vez que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelas partes. No caso concreto, as autoras, na sua petição inicial, fundamentaram o seu pedido em contratos individuais de trabalho que celebraram com o Instituto de Emprego e Formação Profissional (Instituto Público) a termo incerto, ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, com início, respectivamente em 25/9/2000, 23/10/2000 e 1/03/2001, para desempenharem, as duas primeiras requerentes, funções de “técnica superior” e a terceira requerente de “técnica administrativa especialista”, com a justificação de permitir o desenvolvimento de novas actividades decorrentes da execução do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (Faia). Estas relações individuais de trabalho foram constituídas ao abrigo da legislação que definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, que vigorava antes do novo regime estabelecido pelas Leis nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e 59/2008, de 11 de Setembro. Assim, o disposto no art. 83º nº1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público, só se aplica às relações jurídicas de emprego público constituídas no âmbito da referida Lei. Os litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, como os alegados pelas autoras, celebrados com o requerido, que é um Instituto Público, antes da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal, como aliás resulta do já citado art. 4º nº3 al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. A competência para apreciar os litígios emergentes destes contratos individuais de trabalho continua a pertencer aos tribunais de trabalho, nos termos do art. 85º al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Improcede assim a arguida excepção da incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Évora. Antes de apreciar as restantes questões suscitadas pelo recorrente importa determinar se o requerente podia socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento. O Código do Trabalho no seu art. 434º estatui que o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento. No Código de Processo de Trabalho a referida providência cautelar vem regulada nos art. 34º e segs. Estamos perante uma providência cautelar que tem natureza antecipatória que se destina a facultar ao trabalhador o direito a uma reintegração imediata no seu posto de trabalho assegurando também, desde logo, o seu direito à retribuição. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 328, a suspensão do despedimento constitui o instrumento prioritário destinado a assegurar as condições normais de subsistência do trabalhador perante situações de despedimento ilícito, garantindo temporariamente os efeitos práticos e jurídicos da relação laboral. Acrescenta ainda o mesmo Autor que o Estado Social de Direito ainda dominante, reflectindo, além do mais, na consagração constitucional do direito ao trabalho ( art. 53º e 58º da CRP), não poderia deixar de prestar a devida atenção aos despedimentos e assegurar os meios expeditos susceptíveis de atenuar os efeitos de actuações ilícitas das entidades empregadoras. Para obviar a que o trabalhador não fique a aguardar a decisão definitiva, o que pode demorar um lapso de tempo mais ou menos longo, a lei permite-lhe o recurso a esta providência para acautelar o perigo da demora da decisão. Tratando-se de uma relação jurídica laboral a demora da decisão pode acarretar sérios prejuízos para o trabalhador, que muitas vezes sobrevive apenas da retribuição que aufere. Esses prejuízos podem ser de carácter meramente patrimonial ou também de carácter não patrimonial uma vez que, cada vez mais, a realização pessoal de cada pessoa passa pelo trabalho que realiza. Os requisitos exigidos pela lei para que esta providência cautelar especificada seja decretada constam do art. 39º do CPT: falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar e probabilidade séria de inexistência de justa causa. Para além destes requisitos a jurisprudência tem frisado que é pressuposto existir um contrato de trabalho e uma situação efectiva de despedimento (Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 16/6/99, CJ, Ano XXIV, tomo III, pág. 172). A falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar são requisitos que se estribam em razões de natureza formal que se prendem com a inexistência do processo ou à sua nulidade. A probabilidade séria de inexistência de justa causa é um requisito de natureza substancial ou material que tem a ver com a licitude da desvinculação operada unilateralmente pela entidade patronal. A suspensão do despedimento só deve ser decretada quando, após apreciação do processo disciplinar ou dos restantes meios de prova, o tribunal formar a convicção, suportada em critérios de séria probabilidade, de que os fundamentos invocados pelo empregador para proceder ao despedimento não obedecem aos requisitos impostos na lei laboral. Albino Mendes Baptista [4] defende que a providência cautelar de suspensão de despedimento é um procedimento admissível não só no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas também no âmbito do contrato de trabalho a termo. Acrescenta o mesmo Autor que esta providência não é o meio processual adequado para discutir e decidir questões como: a qualificação da relação contratual existente entre as partes, a forma de cessação dessa relação, a falta de motivação do contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo. Esta questão de saber se no procedimento cautelar de suspensão de despedimento se podem apreciar e decidir, embora com relevância restrita ao procedimento cautelar, questões relativas à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e à qualificação da causa de cessação do contrato, deu origem essencialmente a duas correntes jurisprudenciais. Uma dessas correntes tendo em conta a admissibilidade de oposição do requerido e do uso de qualquer meio de prova quando o despedimento individual não é precedido de processo disciplinar, defende que, com base no art. 35º do CPT/99, que a inovação relativa aos meios de prova (no CPT/81, apenas era admissível a prova documental, nos termos dos art. 39º e 45º-C) não pode deixar de significar que o legislador teve intenção, que concretizou, de ampliar as questões que podem ser discutidas e apreciadas em processo de suspensão de despedimento individual não precedido de processo disciplinar, tais como as relativas à caracterização do contrato celebrado entre as partes e a qualificação da verdadeira causa da sua cessação. [5] Outra corrente, na senda do entendimento jurisprudencial formado na vigência do CPT/81 [6] , defende que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, dada a sua provisoriedade, e a “sumaria cognitio” baseada num “fummus boni juris” do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece com o conhecimento de questões tais como as relativas às características do contrato existente entre as partes ou a real causa da sua cessação, pelo que a providência só pode ser requerida e concedida quando for indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora pôs fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral, por ex. a caducidade. [7] Pondo termo à controvérsia, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 01/10/2003, [8] fixou jurisprudência pela forma seguinte: I) O Trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35º e 43º, ambos do Código de Processo de Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento. Na linha desta jurisprudência, o cerne da prova a produzir, no âmbito da providência cautelar da suspensão do despedimento, tem de se prender com a demonstração da existência de um contrato de trabalho e a verificação de um despedimento em sentido próprio, assumido como tal pela entidade patronal. No caso concreto dos autos não se discute a existência dos contratos de trabalho celebrados entre as requerentes e o requerido. Por outro lado, está assente que: -As autoras celebraram individualmente com o requerido contratos de trabalho a termo incerto, ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, com início, respectivamente em 25/9/2000, 23/10/2000 e 1/03/2001, para desempenharem, as duas primeiras requerentes, funções de “técnica superior” e a terceira requerente de “técnica administrativa especialista”, com a justificação de permitir o desenvolvimento de novas actividades decorrentes da execução do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (Faia); - Os contratos celebrados entre as requerentes e o requerido tinham a duração da estrutura do projecto Faia; - Por cartas a 3 de Fevereiro de 2009, o requerido comunicou a cada uma das requerentes " que, por deliberação do Conselho Directivo, de 30 de Dezembro de 2008(...), cessa o contrato de trabalho celebrado com o IEFP,IP, como efeitos a 31 de Dezembro de 2008, sendo-lhe atribuída a respectiva compensação por prestação de trabalho até ao dia 31 de Janeiro de 2009, sem prejuízo do pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta nos termos legalmente no art.º 389º do Código do Trabalho"; - Àquela data de 31 de Dezembro de 2008, apenas cessou a recepção de novas candidaturas, mantendo-se as demais funções do Faia, quanto à entrega dos subsídios e posterior reembolso; - As Requerentes receberam essas comunicações em 4 e 5 de Fevereiro de 2009, em conjunto com as declarações Modelo RP 50044 DGSS e o certificado relativo ao regime jurídico da cessação do Contrato de Trabalho; - As Requerentes não foram sujeitas a qualquer processo disciplinar; - O Faia foi extinto (pelo art. 36º nº2 do DL nº211/2006, de 27/10) sem que tivesse havido transferências de atribuições para outros organismos; - Em Dezembro de 2006 foi elaborada uma nota de serviço onde foi considerada imprescindível a manutenção até 2008 do pessoal afecto ao Faia, tendo em vista a execução do mesmo; - Após Dezembro de 2008 as actividades ainda existentes são asseguradas pela Dr.ª MF. Neste contexto, uma vez que estamos perante contratos a termo incerto, e atenta a posição tomada pelo requerido de que não procedeu ao despedimento das requerentes, tendo-se limitado a comunicar-lhes a caducidade dos contratos a termo incerto, parece-nos que não estamos uma situação que configure a verosimilhança de despedimento. Por outro lado, e como refere Albino Mendes Baptista, na obra já citada, esta providência não é o meio processual adequado para discutir e decidir questões como forma de cessação da relação laboral e a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo. Na verdade, discutir a cessação das referidas relações laborais implicava averiguar da subsistência do fundamento dos referidos contratos, ou seja a manutenção ou não das actividades desenvolvidas pelas autoras, decorrentes da execução do formalmente extinto Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo. Entendemos que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, dada a sua provisoriedade, e a “sumaria cognitio” baseada num “fummus boni juris” do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece com o conhecimento de tais questões. Nesta linha de raciocínio ficam prejudicadas as questões suscitadas pelo recorrente. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em dar provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, julgando assim improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Custas a cargo das agravadas. Évora, 29/09/2009 - Joaquim António Chambel Mourisco (relator) - António Gonçalves Rocha - Alexandre Ferreira Baptista Coelho _____________________________ [1] Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 40. [2] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 197 [3] Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, com as seguintes alterações: Rectif. nº 14/2002, de 20 de Março, Rectif. nº 18/2002, de 12 de Abril, Lei nº4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, Lei nº 1/2008, de 14 de Janeiro, Lei nº2/2008, de 14 de Janeiro, Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, Lei nº52/2008, de 28 de Agosto e Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro. [4] Código de Processo do Trabalho anotado, Quid Júris, Sociedade Editora, pág. 84. [5] Cfr. entre outros Ac. TRL de 21/02/01, CJ, ano XXVI, Tomo I, pág. 170; Abílo Neto, Código de Processo do Trabalho, Anotado, 3º edição, pág. 80; Manuel Ferreira da Silva, Providências Antecipatórias no Processo de Trabalho Português, Questões Laborais, VII, 2000, nº15, pág. 74. [6] Na vigência do CPT/81, era entendimento comum, jurisprudencial e doutrinalmente que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento só era admissível quando se verificassem cumulativamente dois pressupostos: a inquestionável existência de um contrato de trabalho entre requerente e requerido e a existência de inequívoco despedimento levado a cabo pela entidade patronal. Daqui a inadmissibilidade da providência nos casos em que as partes questionassem a natureza jurídica do contrato (de trabalho ou de prestação de serviço) ou a qualificação da causa da sua cessação (caducidade ou despedimento). Cfr. Ac. TRE de 13/10/81 e de 10/11/92, CJ., 1981, Tomo IV, pág. 301 e 1982, Tomo V, pág. 283; Cruz de Carvalho, Prontuário do Direito de Trabalho, CEJ, Actualização nº 43, pág. 15. [7] Cfr. na doutrina Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, Quid Júris, pág. 84; António Abrantes Geraldes, Teoria de Reforma do Processo Civil: Procedimentos Cautelares Especificados, Vol.IV, pág 325. Na jurisprudência cfr. entre outros Ac. TRL de 14/11/2001, CJ, ano XXVI, tomo IV, pág. 158, Ac. TRE de 11/07/2000, CJ, ano XXV, Tomo IV, pág. 287. [8] www.dgsi.pt/Jstj Doc. nº SJ200310010030734. |