Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
161/15.4YREVR
Relator: FERNANDO CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO
DEBATE INSTRUTÓRIO
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 12/15/2015
Votação: DECISÃO DO PRESIDENTE DA SECÇÃO CRIMINAL
Texto Integral: S
Sumário: Tendo sido transferido para outra comarca o juiz que presidiu a alguns dos atos de instrução e decidiu a suspensão provisória do processo, e uma vez revogada esta, os termos subsequentes do processo (onde se incluem o debate instrutório e a prolação da decisão instrutória) devem ser prosseguidos pela Exmª juíza ora titular do processo e não pelo anterior titular.
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1.No âmbito do processo n.º13/10.4IFPTG, que agora corre termos na Instância Local de Ponte de Sor – Secção de Competência Genérica – J2, em que são arguidos CCU, Ld.ª e CSC, foi, em sede de instrução decidida a suspensão provisória do processo referente aos mencionados arguidos, pelo período de 12 meses, subordinada ao cumprimento de determinadas injunções, pelo então juiz titular do processo.

2. Decorrido o prazo de suspensão, por incumprimento de uma das injunções aplicadas, a senhora juíza a quem os autos foram distribuídos, por despacho de 02-06-2015, determinou o prosseguimento do processo e a sua conclusão ao Mmo. Juiz que presidiu à instrução para os efeitos tidos por convenientes.

3. Apresentados os autos ao Meritíssimo Juiz, que antes presidira a atos instrutórios naquele processo, exarou em 08-06-2015 o seguinte despacho:

“Vêm os presentes autos determinados conclusos pela Mm.ª Juiz de Direito signatária do despacho de 02-06-2015 (ref.ª 26120089) em razão do ora signatário ter presidido à instrução, sendo, entre o mais, na formulação “para os efeitos tidos por convenientes”.

I.Volvido que se encontra tempo relevante, compulsados os autos apura-se, efectivamente, que, por decisão proferida pelo ora signatário, em acta lavrada em l3-06-2012 (ref.ª 1256026), veio, entre o mais, a ser prolatada "suspensão provisória do processo referente aos arguidos CCU, Lda. e CSC, pelo período de 12 meses, subordinada à boa cobrança do crédito da Fazenda Nacional, tal qual graduação ocorrida no processo de Insolvência n.º 239/11.3TBPSR, que corre também termos neste Tribunal Judicial, bem como no pagamento de donativo no montante de € 500,00 (quinhentos euros) ao Centro de Recuperação Infantil de Ponte de Sôr, no prazo de I (um) mês, devendo os arguidos comprovar tal pagamento competentemente nos autos e em tal prazo".

Assim foi, naturalmente, ao abrigo do disposto no artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência à operacionalidade do instituto previsto no artigo 281.º, do mesmo Código.

Como tal, sendo consabido que a suspensão provisória do processo é uma manifestação do princípio da oportunidade num quadro de legalidade, podendo ocorrer, para além de em inquérito, outrossim em instrução, pressupõe aquela necessariamente a existência de indícios suficientes da prática de crime, ocorrendo como que uma "certeza" indiciária de que o arguido foi o autor dos factos (entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-2014, proferido no processo n.º 18/13.3TAVFR-A.P1, Juiz Desembargador Relator António Gama, disponível em www.dgsi pt)

Na verdade, se a suspensão provisória do processo não pode ser em inquérito uma saída ou "expediente'' para situações de dúvida quanto a indícios, caso em que deverá ocorrer arquivamento, facilmente se intuirá que o mesmo terá que ocorrer em instrução: se e Juiz de Instrução Criminal tem dúvida quanto à suficiência dos indícios recolhidos resta-lhe o caminho de não dar chancela à suspensão provisória do processo e proferir despacho de não pronúncia, razão pela qual, salvo o devido respeito, não se alcança o plano de dúvida da Excelentíssima Colega signatária do despacho que ora desencadeia conclusos os autos.

Neste sentido, e também como decerto é pacificamente consabido, acresce consignar que a tipologia da decisão de suspensão provisória do processo proferida ao lume do artigo 307.º, n.º2, por referência ao artigo 281.º, ambos do Código Penal, é assinalavelmente distinta da decisão de pronúncia (e mesmo de não pronúncia) a verter ao abrigo mormente do disposto no artigo 307.º, n.ºs 1, 3 e.4, e 308.º, n.ºs a a 3; do mesmo Código, maxime com respeito à pronúncia e elenco da matéria suficientemente e não suficientemente indiciada.

Termos em que a decisão exarada pelo ora signatário, em acta lavrada em 13-06-2012 (ref.ª 1256026), vale por si própria na intrínseca ontologia normativa operante na cronologia dos autos.
II. Posto o que se deixa expendido, cumpre assinalar que, em decorrência de uso de competência própria, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 08 de Julho de 2014, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de Agosto de 20l4, com aceitação em 01 de Setembro de 2014, no Tribunal da Relação de Lisboa, em sessão presidida pelo Dr. Luís Maria Vaz das Neves, Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, e desde a mesma data, o signatário encontra-se em exercício de funções de auxiliar no Quadro Complementar de Juízes de Lisboa.

Como assim, com respeito ao J2 - Secção de Competência Genérica - Instância local Ponte de Sor - Comarca de Portalegre, se erige clarividente incompetência legal do signatário para a tramitação ulterior dos presentes autos, na fase em que se encontram, o que assim cumpre inexoravelmente declarar.
Notifique.
Oportunamente, extraia certidão do despacho de 02.06-2015 (ref.ª 26120089) e, bem assim, do presente, remetendo-me em conformidade.”

4. Conclusos os autos à Senhora Juíza, atual titular do processo, esta, por seu despacho de 16-06-2015, declinou igualmente a sua competência, nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição parcial):

“Na sequência de requerimento apresentado pelos arguidos, constante de fls. 129 e ss dos autos, foi declarada aberta a instrução e designado dia para "inquirição das testemunhas, bem como do Senhor Administrador da Insolvência da sociedade arguida, arroladas pelos arguidos no RAI, respectivamente, a toda a matéria do RAI e à matéria vertida nos artigos 15.º a 19.º e 36.º, seguida de eventual debate instrutório" - cfr. despacho de fls. 190/191.

Conforme consta da acta de actos instrutórios de fls. 204 a 206,o Sr. Juiz que presidiu à instrução declarou "aberta a presente audiência de actos instrutórios" e, seguidamente, "deu início à produção de prova", com inquirição da testemunha Pedro Daniel Feijão Pascoal.

No dia 13 de Junho de 2013, prosseguiram os actos de instrução com inquirição do Sr. Administrador de Insolvência, após o que a instrução foi declarada encerrada e tomada a decisão de suspensão provisória do processo nos termos do despacho de fls. 243 a 246.

Mais tarde, e por falta de cumprimento de uma das injunções aplicadas aos arguidos, foi determinado o prosseguimento dos presentes autos e a abertura de conclusão ao Sr. Juiz que presidiu à instrução, conforme despacho proferido em 2.6.2015, constante de fls. 269.

Sucede que, em 8.6.2015, veio o Sr. Juiz em questão declarar-se incompetente para tramitação ulterior dos autos, o que fez nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 270 a 272, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Ora, não se questionando que deverão existir indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena – justamente porque lhes foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, de acordo com as disposições processuais aplicáveis, os autos apenas poderão prosseguir depois de proferido despacho de pronúncia - indicação dos factos que se mostrem indiciariamente provados, despacho esse que pressupõe que se tenha assistido aos actos de instrução realizados.

Aliás, depois da praticado último acto de instrução, deverá o juiz designar dia para o debate instrutório, abrindo este com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso (artigos 297.º, n.º1 e 302.º, n.º1 do CPP).

Ora, a signatária, que não presidiu a qualquer acto de instrução realizado nestes autos, não está, de forma manifesta, em condições de dar continuidade aos mesmos, designando data para debate instrutório e proferindo posteriormente despacho de pronúncia.

Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que a competência para a tramitação ulterior destes autos até à elaboração de despacho de pronúncia, cabe agora ao Sr. Juiz que presidiu aos autos de instrução, e não à signatária, para tal incompetente.”

5. Por despacho de 15-09-2015 a senhora juíza titular do processo suscitou a resolução do conflito assim surgido.

6. Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPP, apenas o Exmo. Procurador Adjunto, nesta Relação, se pronunciou quanto à resolução do conflito, sendo de parecer que a competência para proferir o despacho subsequente é do juiz que desempenha atualmente funções na instância local de Ponte de Sor.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Da documentação junta aos autos resulta a factualidade enunciada supra.

Apreciando e decidindo:

Temos que reconhecer que estamos perante um conflito atípico em que o primitivo e o atual juiz do processo declinam a sua competência para a prosseguimento da instrução, após recolha dos elementos indiciários, sem que tenha ainda ocorrido debate instrutório,

Tal impasse, gerador de um real conflito de competências, uma vez que ambos os magistrados repudiam a competência própria para tramitar os presentes autos, deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para os arguidos e para a administração da justiça, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.


Como se diz no Acórdão do Tribunal de Guimarães de 19-05-2014 (relator Tomé Branco), a propósito de uma situação em que o Tribunal da Relação declarara a nulidade da decisão instrutória e em que a juíza titular do processo se encontrava impossibilitada, devido a doença prolongada, de proferir nova decisão instrutória nos precisos termos determinados por aquele Tribunal da Relação), “não existe nenhum fundamento legal que imponha que o Juiz que inicia e desenvolve a instrução deva ser o mesmo que a venha a ultimar, proferindo a decisão instrutória. É que não valem aqui as regras e os princípios processuais que vigoram na audiência de julgamento.

Assim, princípios como os da imediação, oralidade e continuidade e até mesmo o do contraditório pleno não são aplicáveis na fase da produção de prova na instrução.

Na verdade, não sendo a fase da instrução uma antecipação da audiência de julgamento, seria incongruente transpor para ela, o regime aplicável à produção da prova na fase final.

E compreende-se que assim seja. Enquanto a pronúncia se propõe dar consistência a uma decisão meramente processual de fazer ou não prosseguir o processo até julgamento, decisão essa que se basta com prova meramente indiciária (artº 301º, nº 3, 302º, nº 4 e 308º do CPP), em julgamento não é disso que se trata, antes de tomar uma decisão de mérito, quanto ao fundo da causa, enfim, de condenação ou absolvição, assente, não em meros indícios como ali, antes, numa convicção formada no exame crítico das provas legalmente admissíveis. (Ac. STJ, de 11.01, proc. 06P4679 Rel. Pereira Madeira).

Há, no entanto que sublinhar, o regime específico aplicável ao debate instrutório que além de obrigatório, representa o culminar de toda a fase preparatória do processo penal. Por definição, o debate alicerça-se numa estrutura contraditória, como meio de defesa por si só, realizado como é sob a direção (artº 301º CPP) e na presença do juiz, com a presença e a participação das partes, as quais, no seu decurso, poderão inclusivamente requerer “a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas (artº 302º CPP). Aí se dá tradução à exigência contida no nº 5 do artº 32º, da CRP..

Consagra-se para o debate instrutório um contraditório pleno, que o legislador quis que sempre tivesse lugar, em que é assegurado a oralidade, imediação e continuidade, operando uma retroação do contraditório em audiência, no dizer de J. A. Barreiros, op. citada, pág. 129, nota 34. O debate instrutório é um acto obrigatório e tem lugar mesmo que não haja mais quaisquer actos instrutórios a realizar, podendo tornar-se o acto exclusivo, único a praticar. (Cfr. Ac. RL de 15.1.2000, Proc. 506/00, Rel. Santos Monteiro). (sublinhado nosso)

Significa isto que no caso dos autos, revogada que foi a decisão instrutória por omissão da descrição e especificação dos factos tidos por indiciariamente provados e/ou não provados, a subsequente decisão instrutória não tem que ser prolatada pela senhora Juíza que proferiu a primitiva decisão de não pronúncia. O que é necessário, isso, sim, é que a decisão instrutória a proferir, seja precedida de novo debate instrutório, dada a sua natureza contraditória, nos termos anteriormente explanados.

Deste modo, ficará plenamente salvaguardado o contraditório, uma vez que o arguido e o assistente terão oportunidade de se pronunciar sobre todas as provas existentes nos autos in casu, foram inquiridas duas testemunhas, cujas declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, que se encontra disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido.

O senhor Juiz a quo tem, assim, ao seu dispor todos os meios de prova recolhidos no processo, que o permitem habilitar, depois de realizado o necessário debate (no qual terá a oportunidade de se inteirar dos eventuais argumentos que então serão aduzidos pelas partes) a proferir a decisão instrutória. (artº 298º do CPP). “

Subscrevemos, no essencial, a posição adotada em tal acórdão.

Acrescenta-se ainda que o legislador pretendeu que o debate instrutório fosse contínuo, aproveitando-se a imediação da prova a produzir com vista à descoberta da verdade material

O debate instrutório só realiza a sua finalidade legal, presentes que sejam os princípios da continuidade e da oralidade, se houver identidade de juiz, isto é, se o juiz que proferir a decisão instrutória for o mesmo que presidiu ao debate instrutório, sob pena de insuficiência de acto essencial da instrução que é nulidade dependente de arguição - art. 120.º, nº2, al. d) do CPP.

Ora, não tendo ainda sido realizado o debate instrutório e estando gravada a prova produzida em sede de instrução, não se vê o que possa impedir a senhora juíza, ora titular do processo, de prosseguir os ulteriores termos da instrução.

Na verdade, o senhor juiz que presidiu a alguns dos atos de instrução, o primeiro ocorrido há mais de 3 anos, foi transferido para outra comarca – a comarca de Lisboa, tendo cessado, por isso, as suas funções no tribunal onde se encontra distribuído o processo, e não vigora aqui o princípio da plenitude da assistência do juiz que impõe ao juiz transferido, promovido ou aposentado concluir o julgamento que tenha iniciado, a menos que a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo – cf. artigos 605.º, nºs 3 e 4 do CPC e 70.º, n.º1, al. c) do EMJ.

DECISÃO

Em face do exposto, decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para prosseguir com a instrução requerida pelos arguidos a senhora juíza que atualmente detém a titularidade do processo.

Sem tributação.

Cumpra o disposto no art. 36.º, nº 3 do CPP.


(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator)

Évora, 2015-12-15


Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal)