Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
817/12.3TBLGS.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: CONTAGEM DO PRAZO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Sumário:
Ao prazo de 30 dias previsto na al. a) do nº 1 do artº 389º do CPC e ao prazo de 10 dias previsto no nº 2 do mesmo normativo aplica-se o disposto no artº 144º nº 1 do CPC, pelo que correm continuamente, suspendendo-se em períodos de férias judiciais.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
P… intentou contra J… e H… a presente providência cautelar de embargo de obra nova, pedindo que se determine o embargo da obra que está a ser realizada pelos requeridos no prédio que identifica na petição inicial.
Alega para tanto e em resumo que é proprietária de uma casa com terreno adjacente e os requeridos proprietários da casa contígua na qual estão a fazer obras de reconstrução, com ampliação da mesma, sendo que tais obras estão a ocupar parte do terreno da requerente.
Na impossibilidade de citar os requeridos foi dispensada a citação.
Produzida a prova oferecida pela requerente, foi decretada a providência requerida, nos termos constantes de fls. 34 e segs.
Realizado o embargo e citados os requeridos, vieram deduzir oposição nos termos de fls. 55 e segs..
No dia designado para a inquirição de testemunhas vieram os requeridos, em sede de questão prévia, requerer o levantamento imediato do embargo e extinção do respectivo procedimento porquanto a providência decretada caducou por não ter sido intentada qualquer acção judicial contra a requerida.
A requerente pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão dos requeridos uma vez que a acção judicial deu entrada em tempo.
Entendendo que a acção não foi proposta no prazo legal, o Exmº Juiz declarou extinta por caducidade a providência ordenada nos autos.
Inconformada, apelou a requerente alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – A questão que se coloca consiste em saber se o prazo de 30 dias para a interposição da acção da qual a providência cautelar depende, suspende-se ou não durante as férias judiciais.
B – Ou seja, a questão que se coloca é a de saber se aplica a 1ª parte do artº 144º do CPC ou a segunda parte.
C – Ora, dispõe o artº 144º do CPC o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspende-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
D – Entendeu o douto Tribunal a quo pela aplicabilidade do artº 144º conjugado com o artº 382º do CPC alegando, em síntese, que a acção em si mesma não tem carácter urgente, mas tal prazo corre em processo urgente e por isso não se suspende em férias. Decretando o tribunal a caducidade da providência, não obstante ter alegado que a acção principal não tem carácter urgente.
O carácter urgente da providência cautelar, como qualquer processo urgente, perde o carácter urgente logo que sobre ela recaia uma decisão, como aconteceu no caso concreto.
E – A providência instaurada deixou de ser processo urgente a partir da decisão de 31 de Julho de 2012.
F – Não obstante, entende a recorrente, que a natureza urgente da providência cautelar apenas abrange a tramitação que lhe é própria, não um acto – o da proposição da acção principal de que depende – que constitui o acto inicial de um processo autónomo e independente.
G – Assim, a petição da acção de reivindicação que a providência é dependente foi apresentada na secretaria do tribunal durante as férias judiciais, ela ficaria sem qualquer movimentação até ao final desse período.
H – Porque é um processo autónomo e independente da providência o mesmo não corre em férias.
I – Outra questão refere-se à data da notificação a partir da qual se conta o prazo para instaurar a respectiva acção principal.
J – Concretizando, o prazo para a propositura da acção inicia-se com a notificação da carta de 31 de Julho de 2012.
K – Ora, estando no período de férias judiciais, o prazo para interpor acção começaria a contar a partir de 1 de Setembro de 2012.
L – Sendo que o entendimento do Tribunal a quo, argumentou pela aplicação do nº 2 do artº 389º do CPC, por entender que a providência cautelar foi decretada sem audição dos requeridos.
M – Ou seja, o prazo para interpor a acção principal seria de 10 dias.
N – Ora, cumpre apreciar que a providência cautelar é urgente, porém apenas até à sua decisão.
O – No caso concreto, a providência instaurada deixou de ser processo urgente a partir da decisão de 31/07/2012.
P – Por isso o prazo processual estabelecido no artº 389º do CPC suspende-se durante as férias judiciais.
Q – Tendo a respectiva acção principal dado entrada no dia 12 de Setembro.
R – Ora, o prazo sem multa terminaria a 10 de Setembro de 2012.
S – Com multa terminaria a 13 de Setembro de 2012.
T – Desta feita, a recorrente entende ter dado entrada com a acção principal dentro do prazo, porquanto o termo do mesmo ocorria a 13 de Setembro de 2012.
U – Cumpre apreciar a questão da questão prévia suscitada pelo requerido em audiência de julgamento para inquirição de testemunhas.
V – Tendo o requerido suscitado a questão prévia da caducidade da providência cautelar no início da audiência.
W – Ora, os procedimentos cautelares não permitem em momento posterior ao do requerimento inicial ou da oposição qualquer outro articulado – Ac. RP de 11/10/1993.
X – Ora tal incidente de caducidade deveria ter sido suscitado em sede de oposição à providência.
Y – E não em fase posterior.
Z – Porquanto no caso sub júdice não tendo o requerido sido ouvido antes da decisão da providência cautelar é na oposição que o deveria ter suscitado.
AA – Sendo este o meio processual – oposição – que os requeridos dispunham para exercer o seu direito ao contraditório.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se é atempada a arguição da caducidade da providência decretada, fora do prazo da respectiva oposição, designadamente, em sede de audiência de prova arrolada na oposição.
- Se o prazo de propositura da acção principal de que depende a providência cautelar de embargo de obra nova corre em férias.
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No conhecimento do recurso há que atender ao seguinte circunstancialismo fáctico:
- O presente embargo de obra nova foi decretado no dia 31 de Julho de 2012;
- O embargo decretado foi realizado no dia 3 de Agosto de 2012;
- Os requeridos foram notificados nesse mesmo dia da realização do embargo e citados para querendo deduzir oposição;
- A oposição foi apresentada no dia 14 de Agosto de 2012 e notificada à requerente no dia 17 de Agosto de 2012.

Apreciando.
Quanto à questão do momento da arguição da caducidade
- Pretende a apelante que os recorridos não podiam suscitar a questão da caducidade da providência decretada em sede de audiência pois o momento próprio para o fazer seria a oposição.
Não tem qualquer razão a recorrente.
Com efeito, conforme resulta do nº 4 do artº 389º do CPC, a extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com a prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo, pelo que tal questão pode ser suscitada em qualquer momento.
É que o que se discute não é o momento da arguição mas a possibilidade da apreciação oficiosa da caducidade.
Sobre tal questão, ainda que não se coloque no caso dos autos pois a caducidade foi suscitada pelos requeridos, sempre se dirá que defendemos o entendimento de que nada obsta a que, constando dos autos todos os elementos para a sua apreciação sem necessidade de averiguação, deve o juiz decretar oficiosamente os efeitos extintivos.

Quanto à questão do prazo de propositura da acção.
- Nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 389º do CPC a providência decretada caduca se o requerente não propuser a acção da qual depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado.
Porém, se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura a acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 5 do artº 385º. (nº 2 do mesmo normativo)
In casu, verifica-se que os requeridos não foram ouvidos antes do decretamento da providência pelo que é este último, o prazo aplicável.
Ora, conforme resulta dos autos, os requeridos foram notificados da realização do embargo nesse mesmo dia (3 de Agosto de 2012) e citados para, querendo, deduzir oposição.
Uma vez que, conforme refere o Exmº Juiz na decisão recorrida, não houve notificação à requerente da citação dos requeridos, mas tendo-lhe sido notificada a oposição subsequente a ela, no dia 17 de Agosto de 2012, será esta a data relevante para a contagem do prazo de 10 dias para a propositura da acção, nos termos do nº 2 do artº 389º do CPC.
Agora a questão que se coloca é a de saber se o referido prazo se suspende ou não durante as férias judiciais, uma vez que a notificação que marcou o início da sua contagem ocorreu durante aquele período.
Dispõe o artº 144º nº 1 do CPC que o prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante os períodos de férias judiciais e no compreendido entre 15 e 31 de Julho.
E acrescenta o seu nº 4 que “Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores”.
Com a nova redacção do artº 144º ficou ultrapassada a discussão que levou à prolação do Assento nº 8/94 de 2/3/94 e que se gerou à volta da natureza processual ou substantiva do prazo mencionado na al. a) do nº 1 do artº 382º do CPC, antes das alterações introduzidas pela reforma de 1995/1996.
A nova redacção do artº 144º veio regular em novos moldes tal matéria, determinando que o prazo previsto para a propositura das acções previstas no C.P.C. (entre as quais se deve considerar, sem dúvida, as que resultam da aplicação do artº 389º) é contado nos mesmos termos previstos para os restantes prazos processuais.
Assim sendo, é hoje pacífico que ao prazo de 30 dias previsto no artº 389º nº 1 al. a) do CPC e ao prazo de dez 10 dias previsto no seu nº 2 é aplicável a forma de contagem do artº 144º nº 1, isto é, correm seguidamente mas suspendem-se durante os períodos de férias judiciais, já que é um prazo para a propositura de uma acção, não se circunscrevendo na excepção dos processos urgentes enunciados na parte final do referido preceito. (cfr. Cons. A. Geraldes, “Temas da Reforma do P.C.”, III Vol., p. 256 e Joel Timóteo R. Pereira, “Prontuário de Formulários e Trâmites”, vol. II, p. 435; e entre outros, Ac. do STJ de 16/05/1991, in www.dgsi.pt; Ac. RP de 14/12/2000, CJ T. V, p. 215; da RC de 19/10/1999, CJ T.IV, p. 36)
No caso sub júdice verifica-se que tendo a oposição subsequente à citação dos requeridos lhes sido notificada no dia 17 de Agosto de 2012, seria a partir desta data que se iniciaria a contagem do prazo de 10 dias para a propositura da acção, nos termos do nº 2 do artº 389º do CPC, não fosse o período de férias judiciais que se encontrava a decorrer.
Todavia, suspendendo-se tal prazo durante as férias judiciais de verão que ocorrem até 31 de Agosto, o termo do prazo para a propositura da acção ocorreu, in casu, no dia 10 de Setembro, como refere a recorrente.
Compulsados os autos não se mostra certificada a data concreta em que terá sido proposta a acção pois no requerimento do contraditório exercido em acta, a recorrente indica o dia 11 de Setembro como a data da propositura da acção, data que também é referida na decisão recorrida como “pelo menos” aquela em que a mesma se terá verificado, sendo que, porém, na sua alegação de recurso a recorrente indica o dia 12 de Setembro como o da propositura da acção.
Seja como for, resulta do exposto que a acção foi intempestivamente interposta atendendo a que o seu termo se verificou no dia 10 de Setembro, mas tendo dado entrada num dos três dias subsequentes, sempre a recorrente, poderá praticar o acto naquele prazo mediante o pagamento da multa prevista no artº 145º nº 6 do CPC, assim evitando, o reflexo de tal intempestividade na caducidade da providência.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação nos termos expostos e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que tendo a acção a que se reporta o presente procedimento sido intempestivamente interposta, se dê cumprimento ao disposto no nº 6 do artº 145º do CPC.
Custas pelos recorridos.
Évora, 21.02.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso