Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A conduta do recorrente, circulando na via pública (A.E) a 184,24 Km/hora, excedendo em 64 Km/hora a velocidade máxima permitida no local, que é de 120 Km/hora, é uma conduta que, objectivamente, aumenta os riscos de lesão da vida e a segurança das pessoas que circulam nas estradas. 2. Numa situação destas a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir e a sua não suspensão é absolutamente proporcional ao ilícito praticado. 3 - A técnica utilizada pelo legislador assenta, precisamente, na não previsão da possibilidade de suspensão da execução de sanções acessórias no regime geral contra-ordenacional, relegando essa possibilidade para regimes específicos – como o estradal –reservando a possibilidade de suspensão de execução de sanções para casos contados inseridos em específicos regimes legais, quer por apelo à gravidade relativa do ilícito, quer pela esperança de não reincidência, quer pela sua exclusão total face à gravidade do ilícito, designadamente pelo acréscimo de risco inerente à conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No recurso de contra-ordenação que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de …, por despacho de 25 de Fevereiro de 2007, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Paulo Jorge Padrão Caetano, mantendo na íntegra a decisão recorrida, e pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 27 nºs 1 e 2-a.3, 138 e 146-i) do Código da Estrada, que o condenara na sanção de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 120 ( cento e vinte) dias. Inconformado com a decisão daquele tribunal, o arguido interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente foi condenado, na fase administrativa, na sanção acessória de 120 (cento e vinte) dias de inibição de conduzir, com base no facto de ter sido considerado reincidente e, nessa medida, ter sido elevado para o dobro o limite mínimo previsto para as contra-ordenações muito graves (de 60 para 120 dias). 2. A Meritíssima Juíza "a quo" confirmou a medida dessa sanção, perfilhando assim a tese da reincidência e da aplicação do limite mínimo de sanção acessória. Todavia, 3. Por estar em causa uma contra-ordenação praticada por negligência, é inaplicável ao seu caso o instituto da reincidência, com a consequente redução da sanção acessória aplicada ao seu mínimo legal normal, isto é, 60 dias. Efectivamente, 4. Não obstante o teor do art. 143° do CE, o instituto da reincidência, por sua própria natureza., de acordo com a sua construção doutrinária e tal como se encontra consagrado no Código Penal (cfr. o seu art. 75°), apenas se aplica ao caso de infracções dolosas. 5. Nesse sentido, decidiu já o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 31 de Maio de 2006, no âmbito do processo que, sob o n. 3674/06, correu os seus termos pela sua 3ª Secção. 6. Deve, pois, neste aspecto e ainda que essa questão não tenha sido expressamente suscitada no recurso de impugnação judicial, ser revogado o douto despacho recorrido, reconhecendo-se a inaplicabilidade ao caso do regime da reincidência, mantendo-se a contra-ordenacão em causa o limite mínimo legal de 60 dias de inibição de conduzir nessa medida, reduzindo-se a esse limite a sanção aplicada. Por outro lado, 7. A impossibilidade legal de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir para o caso de contra-ordenações muito graves, prevista no art. 141° do CE, viola o princípio da proporcionalidade ínsito na Constituição Portuguesa e com consagração expressa, nomeadamente, na segunda parte do nº 2 do art.º 18° da CRP. 8. Nessa medida, deve o processo ser reenviado ao Distinto Tribunal "a quo", a fim de ser aí efectivamente apreciada a questão da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, o que não chegou a acontecer, apesar de a mesma ter sido invocada no recurso de impugnação judicial. 9. Isto se não for entendido que essa questão poderá e deverá ser imediatamente apreciada por esse Venerando tribunal, caso em que, por se verificarem os pressupostos genericamente exigidos para o efeito, tal como alegado no recurso de impugnação judicial que, nessa parte, aqui se dá por integralmente reproduzido, deve ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir que vier a ser aplicada, revogando-se em conformidade o douto despacho recorrido. 10. O que tudo se requer que seja reconhecido e decretado por esse Venerando Tribunal, com as legais consequências. * O Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal de Montemor-o-Novo apresentou resposta tendo concluído que a sentença deve ser mantida, apresentando as seguintes conclusões: Pretende o arguido que tal circunstância qualificada inexiste. Todavia, assim vem contra facto próprio, pois que no recurso de impugnação judicial da decisão administrativa admitiu expressamente a existência da mesma na conclusão 6° do recurso (fls. 66). Matéria que desse modo excluiu dos poderes de cognição do tribunal "a quo", que por isso não foi objecto de apreciação na sentença a sindicar e, consequentemente, está também excluída dos poderes de cognição do Tribunal "ad quem"; Sob pena de este funcionar, nessa parte, como Tribunal de primeira instância, violando-se a regra do duplo grau de jurisdição. Deve, em consonância com o exposto, julgar-se que a primeira das indicadas razões do recurso está excluída dos poderes de cognição do Tribunal "ad quem" e ter-se por definitivamente decidida tal questão. E, lógica e consequentemente, haver-se também por definitivamente decidida a segunda das indicadas razões do recurso, posto que o arguido foi condenado em sanção acessória de inibição de conduzir durante 120 dias, medida que corresponde ao limite mínimo da moldura sancionatória - cfr. –Art. 138°, nº 1, 143° nº3, 146°, al. i) e 147°, nº2, do Cód. da Estrada. A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada nos autos, porque cominada para contra-ordenação muito grave, é por falta de previsão legal, inadmissível - cfr .Arts. 140° e 141°, do Cód. da Estrada. Só pode aplicar-se as penas e sanções previstas na lei e a suspensão de execução de sanção de inibição de conduzir consubstancia em si mesma, uma forma de sanção. Advoga o arguido que tal impossibilidade legal é materialmente inconstitucional, por contrariar o princípio da proporcionalidade, expressamente consagrado no art° 18°, nº 2, da C.R.P. Tese que a nosso ver não merece acolhimento. Os elevados níveis de sinistralidade rodoviária que desde longa data se 4 vêm registando em Portugal - por confronto com os verificados noutras sociedades em estádios de desenvolvimento semelhantes - a lesão de direitos fundamentais de terceiras pessoas -mormente a vida e a integridade física – dela consequentes e a até agora relativa ineficácia das sucessivas alterações legislativas, com progressivo agravamento das penas e das sanções administrativas, para fazer baixar tais índices de sinistralidade demonstram a necessidade de sancionar severamente os comportamentos dos condutores de veículos motorizados que criam maior risco de lesão de direitos alheios, como são as contra-ordenações muito graves previstas no Cód. da Estrada. E consabido ser a inibição de conduzir a sanção com maior efeito dissuasor dos ditos comportamentos, por ser a que maior sacrifício constitui para a generalidade dos condutores. E pesando de um lado o direito de conduzir veículos motorizados, potenciador do exercício da liberdade ambulatória -esta sim direito fundamental, mas não aquele -e de outro os direitos fundamentais da vida, da integridade física e de propriedade de terceiros postos em risco e tão frequentemente lesados por factos praticados no exercício daquele direito em infracção às regras da circulação, toma-se evidente a justificação da compressão de tal direito, fundada factual e legalmente na perigosidade do agente, para defesa dos demais. Por isso que, temos por conforme às regras e princípios constitucionais e válida a solução legal manifestada na sentença impugnada e supra enunciada. Por tudo o exposto e em conclusão: Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente -visto que uma das razões do mesmo está excluída dos poderes de cognição do Tribunal "ad quem", isso implicando a improcedência da segunda das questões suscitadas, e a terceira delas carece de suporte legal -e confirmar-se na íntegra a douta sentença recorrida, que de modo certeiro declarou o direito do caso. * Neste Tribunal, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso, acompanhando a resposta do Exmº Procurador-adjunto em 1ª instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P., não tendo havido resposta. Foram colhidos os vistos. * B.1 - Fundamentação Pelo Tribunal recorrido, por despacho, foram dados como provados os seguintes factos: 1 -No dia 24/9/05 foi o arguido autuado pela GNR por circular, cerca das 00.01 horas, ao Km 51 da A 6, área da comarca de Montemor-o-Novo, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … a uma velocidade de 184,24 Km/hora, excedendo em 64 Km/hora a velocidade máxima permitida no local, que é de 120 Km/hora; 2 -A velocidade detectada foi apurada através do aparelho de radar Provida 2000, aprovado pela DGV através do ofício n.º 00/DGV/C/NERAD/99; 3- Aquando da sua autuação o arguido recebeu o triplicado do auto que lhe foi levantado, que assinou e que aqui se dá integralmente por reproduzido; 4 -Em 7/10/05 deu entrada na DGV -Delegação de Évora requerimento subscrito pelo próprio arguido, sob o assunto de "Justificação da infracção cometida", pedindo que fosse ilibado da pena acessória aplicável; 5 -O arguido procedeu voluntariamente ao pagamento da coima aplicável, pelo mínimo; 6 -O arguido aumentou a velocidade para ultrapassar um veículo que seguia na faixa da direita e que, por sua vez, aumentara a sua velocidade aquando da ultrapassagem; 7- O arguido não procedeu com os cuidados exigidos a um condutor de normal diligência naquelas circunstâncias concretas, e de que era capaz de observar; 8 -Consta do registo individual de condutor do arguido a prática, em 17/9/2003, de uma contra-ordenação grave, pela qual foi condenado em inibição de conduzir por 30 dias, suspensa na sua execução por 180 dias, período que terminou em 28/12/2004; Não tem antecedentes criminais. Com relevância para a causa, inexistem factos não provados. * Apresentou, o tribunal recorrido, os seguintes elementos para fundar a sua convicção de facto: “A matéria de facto provada resultou da análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 3 (auto de contra-ordenação), fls. 4 (registo fotográfico), fls. 5 e 6 (requerimento subscrito pelo arguido), fls. 8 e 9 (registo individual de condutor do arguido), fls. 31 a 33 (decisão administrativa recorrida) e fls. 82 (Certificado do Registo Criminal do arguido), ponderando ainda os termos do recurso em apreço. De salientar que, voluntariamente pagando a coima aplicável, o arguido fez operar a confissão tácita de prática dos factos em apreço nos autos, nos termos do disposto nos artigos 172 nº 5 e 175 nº 4 do Código da Estrada”. * B.2 - Cumpre apreciar e decidir:. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Isto é, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista. Por outro lado, o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Assim, são duas as questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões de recurso: 1 – A questão da reincidência, considerando o recorrente que a sua conduta foi negligente e aquele instituto apenas dever ser aplicável aos ilícitos dolosos; 2 – O pedido de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, no sentido de que a proibição legal dessa suspensão viola o princípio da proporcionalidade. * B.3 - Quanto à primeira questão, é de notar que o recorrente aceitou – fls.52 e conclusão 6ª do seu recurso de impugnação judicial - a existência da reincidência e propõe mesmo uma sanção por apelo a esse instituto. Aceitando a reincidência, tal questão não foi objecto de conhecimento por parte do tribunal recorrido que sobre ela, naturalmente, se não pronunciou, balizado que estava pelas conclusões daquele recurso de impugnação. Ora, às normas relativas às contra-ordenações são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal, conforme flúi do disposto no artigo 41º (Direito subsidiário) do Dec-Lei nº 433/82, de 27-10, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 244/95, de 14-09. “1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2 - ….” O próprio esquema orgânico e lógico de sistematização dos recursos supõe a sua natureza judicial. É o que resulta do disposto nos artigos referentes ao capítulo IV – artigos 59º e seguintes do referido diploma, nomeadamente os artigos 59º, 61º e 63º - sob a epígrafe “Recurso e processo judiciais”. Isto é, são as normas atinentes aos recursos judiciais e respectiva jurisprudência que norteiam o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente que deve ser apreciada, neste recurso, em função do iter processual iniciado no “recurso de impugnação judicial”. E neste ponto a jurisprudência é constante, afirmando a proximidade lógica e sistemática do recurso de impugnação judicial ao recurso penal. Ora, considerando que os recursos são remédios jurídicos que visam corrigir erros in judicando ou in procedendo indicados pelo recorrente, não têm como escopo conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim apreciar a legalidade das decisões objecto de recurso. Isto é, o julgamento em recurso não visa julgar toda a causa, sim o objecto do recurso e apenas quanto às questões concretamente suscitadas pelo recorrente e objecto de conhecimento do tribunal recorrido (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que se não verificam em concreto). Improcede o recurso, pois, neste ponto, já que se trata de questão nova não suscitada perante o tribunal recorrido, nem por este apreciada. De qualquer forma sempre se dirá que a reincidência contra-ordenacional, no que ao caso concreto interessa, basta-se com a previsão do artigo 143º do C.E, considerando a necessária autonomia dogmática que haverá que atribuir a esse instituto em sede de direito das contra-ordenações, não sendo lícito ao intérprete socorrer-se da construção dogmática penal contra legem e olvidando a distinta natureza do direito contra-ordenacional estradal. * B.4 – O Código da estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, entrando em vigor 30 dias após a data de publicação (artigo 24º do Dec-lei nº 44/2005), é aplicável aos factos do corrente processo, pois que ocorridos estes em 24 de Setembro de 2005. Assim, os dispositivos aplicáveis ao caso sub judicio são, numa primeira fase, a al. 3ª) do nº 1 do artigo 27º do actual Código da Estrada que classifica como contra-ordenação “muito grave” a conduta do recorrente, sendo punível com coima e com sanção acessória – artigos 138º e 146º. al. i) do mesmo diploma. E, nos termos do actual artigo 147º, nsº1 e 2 do Código da Estrada, a sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, no caso de se tratar de contra-ordenação muito grave e refere-se a todos os veículos a motor. Quanto à possível suspensão da execução da sanção acessória, desaparecido o regime constante do Dec-lei nº 265-A/2001, de 28.09, de dispensa da inibição de conduzir, é hoje diverso o seu regime. De facto, quanto a esta rege agora o artigo 141º do Código da Estrada que, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, aplicável, como se disse já, ao caso dos autos, dispõe da seguinte forma: “Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima (e desde que o infractor não tenha sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave). Isto é, está afastada a possibilidade de suspensão da sanção acessória ao caso dos autos – contra-ordenação muito grave - como resulta da leitura do preceito. * Violarão estes dispositivos o princípio da proporcionalidade, como alegado pelo recorrente? Não há dúvida de que, admitindo a existência de uma autonomização material do direito contra-ordenacional relativamente ao direito penal, que se descortina na natureza do ilícito, na natureza da sanção e nas especificidades processuais, essa automização é relativa. Aqui também se afirma a culpa como garantia do regime contra-ordenacional, no qual a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir não surge de forma automática. É uma sanção doseada em função da culpa do agente, da gravidade da infracção e das específicas exigências de prevenção – artigos 139º do C.E e 70º do Código Penal. Isto é, a aplicação de tal sanção decorre da intervenção judicial adequada e não de um mero automatismo, esse sim vedado pela CRP no seu artigo 30º, nº 4. Como se afirmava no Acórdão do T.C. nº 176/00, “…a Lei Fundamental veio estabelecer uma proibição, não de existência de penas que impliquem a perda de direitos daquela natureza, mas sim que essa perda seja uma mera decorrência automática (isto é, sem que seja resultado de uma aplicação concreta pelo juiz, ponderadas que sejam a tipificação da infracção, a culpabilidade e a adequação da sanção à gravidade do ilícito, a culpa e outras circunstâncias rodeadoras do ilícito e do respectivo cometimento) da condenação em outra pena ou pela comissão de um determinado ilícito…” Princípios também aplicáveis ao direito contra-ordenacional, como se afirmava no acórdão nº 282/86 do T.C. “O facto de não se estar aqui no terreno criminal não impede a aplicação do princípio constitucional do artigo 30º, n.º 4. Se às penas criminais não pode acrescentar-se, a título de efeito da pena, a perda de direitos (profissionais), por maioria de razão, isso está vedado quando se trate de penas sem carácter criminal”. “É que, do artigo 18º, n.º 2, da Constituição e do próprio princípio da proporcionalidade, inerente ao Estado de Direito, decorre o princípio da necessidade das sanções: estas (no caso das contra-ordenações, as coimas e as respectivas medidas acessórias) só devem ser aplicadas quando outros meios menos onerosos de política social se mostrem insuficientes ou inadequados para organizar a protecção dos respectivos bens jurídicos” – acórdão 327/99 do T.C. O que se pode desde já afirmar é que, no caso dos autos, não existiu tal automaticidade, assegurada que ficou a intervenção judicial e assente a culpa do arguido (seja dolosa ou negligente). Convém também não olvidar que o direito contra-ordenacional, apesar de ser de “mera ordenação social”, não é um “ilícito ético-socialmente indiferente” e tutela, ele também, bens juridicamente (constitucionalmente) protegidos. No caso, a vida e a segurança das pessoas que circulam nas estradas. Ora, a conduta do recorrente, circulando na via pública (A.E) a 184,24 Km/hora, excedendo em 64 Km/hora a velocidade máxima permitida no local, que é de 120 Km/hora, é uma conduta que, objectivamente, aumenta os riscos de lesão daqueles bens jurídicos. Será a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir e sua não suspensão algo de desproporcionado ao ilícito praticado e ao incremento de risco de lesão de outros bens jurídicos – de terceiros – constitucionalmente protegidos? Entendemos que não. O princípio da proporcionalidade é um princípio material inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias, igualmente conhecido como princípio da proibição do excesso) contém em si três sub princípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”. [1] E não oferece dúvidas – nem o recorrente as coloca – que a simples existência da sanção acessória de inibição de conduzir cumpre qualquer daqueles sub princípios. O recorrente centra a sua discordância na não suspensão (proibição de suspensão), ope legis, de tal sanção. O regime geral contra-ordenacional prevê, no artigo 21º, nº 1, al. g) a suspensão de autorizações, licenças e alvarás, como sanções acessórias a aplicar simultaneamente com a coima e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, previsão que abarca as sanções acessórias de inibição de conduzir. Nada se diz no regime geral contra-ordenacional sobre a possibilidade de suspensão da execução de tais sanções, acessórias incluídas. É certo que o artigo 32º prevê como direito subsidiário o direito penal, mas considerando a “autonomia dogmática material”, mesmo que mitigada, do direito de mera ordenação social, não é líquido que a mera existência de um direito subsidiário implique, sem mais, que qualquer sanção ali prevista possa ser suspensa na sua execução pela mera existência de possibilidade de fazer operar tal suspensão em sede daquele direito subsidiário. Não há dúvida de que, o direito contra-ordenacional, “se não é direito penal, é em todo o caso direito sancionatório de carácter punitivo”. [2] Mas haverá que admitir a existência de uma autonomização material do direito contra-ordenacional (mesmo que relativa) perante o direito penal, essa autonomização descortina-se na natureza do ilícito, na natureza da sanção e nas especificidades processuais. Sendo diferentes a natureza do ilícito e a natureza da sanção (com menor reprovação ética), bem como as especificidades processuais, resta perguntar se se justificará, sempre e face ao regime geral contra-ordenacional, a suspensão de execução das suas sanções. Entende-se que não, por várias razões. Desde logo porque a técnica do legislador assenta, precisamente, na não previsão de tal possibilidade no regime geral contra-ordenacional, relegando essa possibilidade para regimes específicos – como o estradal – o que inculca a ideia de pretender afastar aquela aplicabilidade, sem mais, a toda e qualquer contra-odenação que não preveja no seu regime específico a possibilidade de suspensão de execução da sanção. Reservando, portanto, a possibilidade de suspensão de execução de sanções para casos contados inseridos em específico regimes legais, quer por apelo à gravidade relativa do ilícito, quer pela esperança de não reincidência, quer pela sua exclusão total face à gravidade do ilícito, designadamente pelo acréscimo de risco inerente à conduta. Por outro lado, não faz sentido o recurso ao direito subsidiário se o próprio direito contra-ordenacional aplicável – o Código da Estrada – contém um específico regime de suspensão, não das penas, sim das sanções acessórias contra-ordenacionais e, então aí sim, fará sentido o apelo ao direito subsidiário nos casos em que seja possível, porque prevista, a suspensão, como ocorre com o artigo 141º, nº 1 do C.E., por remissão expressa para o respectivo regime. Depois, porque a aplicação automática do direito penal subsidiário ao regime geral contra-ordenacional esquece, precisamente, a autonomia dogmática deste relativamente à natureza do ilícito e da sanção, podendo arrastar consigo regimes e soluções próprias daquele ramo do direito que sejam impróprias e indesejáveis a este. Também porquanto devemos afirmar que se não pode comparar o incomparável. Referimo-nos à possibilidade de suspensão de penas criminais em contraposição à não suspensão de uma sanção acessória de inibição de um ilícito contra-ordenacional. É que aqui estamos perante uma coima - uma contra-ordenação (“ilícito de menor ressonância ética”) - e uma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir. Esta surge como uma medida ou sacrifício parcial, temporário, uma constrição temporária de um direito à condução de um veículo automóvel, perfeitamente justificada. E justificada face aos direitos em presença, designadamente como forma adequada de acautelar os bens protegidos, designadamente a vida e a segurança das pessoas na circulação rodoviária e cumprir as adequadas exigências de prevenção. Ali estamos na presença de um crime e de penas criminais onde avulta a pena privativa de liberdade. São ilícitos e sanções de diferente natureza, intrinsecamente distintos, e a diferenciação de regimes não surge como arbitrária ou desproporcionada. Por outro lado, essa não suspensão assenta num critério igualmente – e relevantemente – quantitativo, num padrão idêntico ao encontrado na condução sob influência do álcool, onde o critério quantitativo até reconduz à diferenciação da natureza do ilícito e da sanção. Quer num quer noutro caso, o legislador acrescenta um critério “quantitativo” à previsão legal. E tal ocorre com os limites de velocidade que estão na base da distinção entre contra-ordenações graves e muito graves entendendo-se, com razoabilidade, que a conduta passe a assumir maior gravidade objectiva devido ao acrescento de risco criado quando ultrapassados certos limites, necessariamente quantitativos, de velocidade, erigidos em ilícito pela proibição legal. Essa não suspensão da sanção de inibição de conduzir não se apresenta como algo de desproporcionado, desnecessário ou excessivo em relação aos fins que se propõe obter face à perigosidade da conduta. Não há, assim, qualquer efeito automático na aplicação desta sanção, são os elementos de facto constantes dos autos – culpa, gravidade da conduta - e exigências de prevenção e perigosidade concreta comprovada que impõem o cumprimento da dita sanção acessória e justificam a exclusão legal da possibilidade da sua suspensão. A necessidade da sua execução (da sanção acessória) imposta por lei, obtendo a concretização dos fins a que se destina, a segurança societária face à perigosidade da conduta do arguido (princípio da adequação dos meios com os fins), inexistindo medida alternativa legalmente prevista (princípio da necessidade), cumpre os requisitos do princípio da proporcionalidade. Isto é, sendo sanção adequada e necessária, o seu efectivo cumprimento não é desproporcionado face à gravidade do ilícito praticado e ao risco acrescido da conduta. É, portanto, de manter a sentença proferida pelo Tribunal recorrido. Por tudo, o recurso deve improceder. * C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Notifique. Custas pelo recorrente, com 3 (três) UCs. de taxa de justiça. Évora, 30 de Outubro de 2007 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa (relator) Fernandes Martins Maria Amélia Ameixoeira ______________________________ [1] - Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, in CRP Anotada, vol. I, pag. 392-393 - Coimbra Editora, 2007. [2] - Dias, Prof. Figueiredo – In Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, pag. 153, Coimbra Editora, 2004. |