Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1909/10.9TBFAR.E1
Relator: BERNARDO DOMIGOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
Data do Acordão: 05/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - Apesar da cedência do uso de um veículo a terceiro, para seu uso exclusivo, por parte seu locatário financeiro, a troco do pagamento, por aquele, das rendas vincendas, não determina a exclusão da responsabilidade civil do locatário, perante terceiros, decorrentes dos riscos da sua utilização, porquanto esta continua a ser feita no seu próprio interesse e portanto continua a ter a direcção efectiva do mesmo.
II - É justo e adequado fixar a renda devida a título de reparação provisória em montante que sirva para a satisfação das necessidades normais do requerente, tendo também em conta o montante do rendimento perdido.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 1909/10.9TBFAR.E1
Apelação
1ª Secção
Tribunal Judicial de Faro – 1º juízo Cível
Recorrente:
A...................... - Companhia de seguros, S.A.
Recorrido:
João Pedro da ....................

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Relatório[1]




No presente procedimento cautelar especificado para arbitramento de reparação provisória, movido pelo requerente José Pedro da ................... contra a requerida A......................, Companhia de Seguros, S.A., requer o primeiro seja a segunda condenada a pagar-lhe a renda mensal de € 2.147,00, a título de reparação provisória do dano que sofreu e do qual ainda hoje padece, a deduzir à indemnização que lhe vier a ser fixada.
Para o efeito alegou, em súmula, que no dia 08/10/2009, pelas 02h15m, seguia como passageiro no veículo ligeiro de passageiros identificado em 1º da petição inicial, conduzido por Fábio Baptista e propriedade de Clinatal Serviços Integrados de Saúde, Lda, veículo esse que, no referido dia e hora e por razões que desconhece, entrou em despiste para a sua direita, transpondo as barreiras de protecção.
Que o condutor do veículo se colocou em fuga, deixando-o, bem como o outro passageiro do veículo Mário Carvalho, no local do sinistro e com necessidade de cuidados emergentes de saúde, vindo a ser transportado para o Hospital de Faro, onde permaneceu internado até ao dia 24/12/2009.
Que a responsabilidade civil pela circulação do referenciado veículo se encontra transferida para a aqui requerida, mediante a apólice identificada em 10º.
Alegou, sob os arts. 14º a 21º, os danos que sofreu em consequência do acidente relatado, mais tendo invocado as despesas que, por via desses danos, tem suportado, bem como factos integradores da situação que demonstram a sua situação de necessidade. Termina peticionando o acima referido.
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Recebido liminarmente o presente procedimento foi o aqui requerente, nos termos e pelos fundamentos vertidos no despacho electrónico datado de 05/07/2010, convidado a apresentar petição inicial corrigida.
Aquiescendo a tal convite o aqui requerente juntou nova petição inicial.
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Designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento foi a mesma, pelas razões indicadas no despacho electrónico datado de 21/07/2010, dada sem efeito designando-se nova.
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A aqui requerida apresentou a oposição constante dos autos, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a caducidade do seguro.
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Designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à sua realização e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu condenar a requerida «a entregar ao requerente a renda mensal de €450,00, até fixação definitiva da indemnização total».
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Inconformada com a decisão, veio a requerida interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes
Conclusões:

I – Provou-se indiciariamente nos presentes autos, para além do mais, que a Clinatal, tomadora do seguro, em 05-08-2009 entregou o veículo seguro ao Ricardo Passinhas para que este o vendesse a terceiros, ficando o veiculo na disponibilidade deste; o Passinhas pôs um anúncio no jornal para “transaccionar” o veículo aparecendo-lhe o seu amigo Fábio Baptista com quem efectuou a transacção do veículo recebendo uma viatura usada como retoma
e 3.000,OO€, ficando o Fábio com o veículo e com a obrigação de pagar rendas vencidas e Vincendas à Credifin, passando este Fábio a exercer um poder fáctico total sobre a viatura com exclusão do Ricardo Passinhas ou de qualquer outra pessoa conduzindo-o de acordo com a sua vontade exclusiva (cfr. Os provados 1 e 26 a 32)
II – Face a tal matéria indiciariamente provada é certo que à data do acidente era o Fábio Baptista quem tinha a direcção efectiva do veículo em causa e o conduzia no seu interesse exclusivo.
III- A Clinatal mediante o negócio que fez com o Ricardo Passinha, assegurando-se que este ficaria responsável pelo veículo e pelos pagamentos das rendas vencidas e vincendas (doc. De fls 166) e autorizando-o a vender o veículo nestas condições, demitiu-se totalmente da direcção efectiva do veiculo.
IV-A Partir da entrega do veiculo ao Ricardo passinhas em 05-09-2009 a Clinatal nunca mais soube nem se preocupou em saber onde o veiculo se encontrava, quem o conduzia e com que fim, nem nunca mais tirou qualquer partido da utilização do aludido veículo.
V – O Fábio Baptista não era comissário da Clinatal, não recebia desta quaisquer ordens ou orientações, nem nunca entre si falaram ou se conheciam.
VI – O contrato de seguro celebrado pela Clinatal, tomadora do seguro com a seguradora caducou por falta de objecto a partir do momento em que aquela deixou de ter a direcção efectiva do veiculo seguro, pois nos termos do artigo 503 o nº 1 do CC só responde dos danos provenientes dos riscos próprios dos veículos quem tiver a direcção efectiva.
VII- Não respondendo a Clinatal pelos riscos próprios do veiculo em causa por não ter a sua direcção efectiva também a seguradora não responde por estes por apenas responder na medida da responsabilidade do tomador de seguro.
VIII- O valor de 450,OO€ como rendimento necessário para o requerente fazer face à situação de necessidade decorrente do acidente mostra-se adequado.
IX- Porém provou-se que o requerente se encontra (à data do julgamento) a auferir o subsidio mensal de doença da Segurança Social no montante de 343,80€, pelo que enquanto receber tal subsidio este deve ser deduzido da renda de 450,00 euros mensais fixada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n° 403º n° 1 e 2 do CPC.
X- Foram violadas por não aplicadas as disposições conjugadas dos arts. 483” e 503° do CC, art. 110 do D.L. 72/2008 e artigo art.º nº 403 nº 1 e 2 do CPC.
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Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões resulta que a questão a decidir, consiste em saber:
- se ante os factos provados se pode defender que a Clinatal tinha ou não a direcção efectiva do veículo e não a tendo, se o contrato de seguro daquele estava caduco;
- se deve ser abatida à quantia arbitrada a título de reparação provisória o montante do subsídio de doença que o requerente vem recebendo e enquanto ele se mantiver.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Dos factos

Na Primeira Instância, foram fixados os seguintes factos:
1. No dia 8 e Outubro de 2009, pelas 02h15m, Fábio Baptista conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo Serie 5 Diesel, com matrícula 45-BB-51, à frente designado unicamente por BB, propriedade da então Credifin – Banco de Crédito ao Consumo, S.A., do qual é locatária a Clinatal – Clínica Medicina Familiar e Saúde da Mulher, Lda, ao Km 77,3 da A.22, Via do Infante, no sentido de marcha Loulé/Olhão.
2. O requerente seguia como passageiro no banco de trás do referido veículo quando, por razões que desconhece, o ligeiro BB entrou em despiste para a sua direita, transpondo as barreiras de protecção ficando imobilizado em cima da rede de vedação.
3. O condutor do veículo BB colocou-se em fuga deixando o ora requerente e o outro passageiro, Mário Wilson Borges Carvalho que seguia no mesmo veículo, no local do sinistro e com necessidade de cuidados emergentes de saúde.
4. Tendo o requerente sido transportado do local do acidente para o Hospital de Faro onde permaneceu internado até ao dia 24 de Dezembro de 2009.
5. Durante o internamento nesta unidade hospitalar foi submetido a uma cirurgia na qual lhe foram colocados fixadores externos bilateralmente. 6. No final de Fevereiro de 2010 voltou a ser internado para retirar os fixadores externos e para nova intervenção cirúrgica, tendo sido novamente submetido a intervenção cirúrgica em finais de Março para enxerto autólogo proveniente do osso ilíaco na tíbia direita, para estabilização com placa e parafusos e para encavilhamento da tíbia esquerda e fixação maleolar com parafusos.
7. Neste momento encontra-se ainda a ser seguido no Hospital de Faro.
8. O aqui requerente fez fisioterapia, com o esclarecimento que deixou de efectuar fisioterapia em meados de Setembro/Outubro de 2010.
9. A responsabilidade civil pela circulação do veículo BB encontrava-se transferida contratualmente pela Clinatal – Clínica Medicina Familiar e Saúde da Mulher, Lda, na qualidade de locatária financeira do referido veículo de matrícula, para a requerida através da apólice n.º 0045.10.681770.
10. A requerida não assume a responsabilidade pela produção do sinistro e consequentemente não está a acautelar a assistência médica do requerente.
11. Do acidente resultaram para o requerente os seguintes danos:
a) Fractura do terço distal das tíbia e perónio direitos exposta, com perda de substância óssea;
b) Fractura cominutiva do terço médio da tíbia e perónio esquerdos expostos;
c) Fractura bimaleolar da tibiotársica esquerda;
d) Atrofia muscular global dos membros inferiores, com mobilidade da tíbio társica direita com rigidez marcada e,
e) Diversas cicatrizes.
12. O requerente não sabe se será necessária nova intervenção cirúrgica para correcção de pseudartrose da tíbia direita, com o esclarecimento que é previsível que seja necessária tal intervenção.
13. O requerente tem suportado as despesas médicas, tratamentos e deslocações efectuadas desde a ocorrência do sinistro, nomeadamente na compra de cadeira de rodas, andarilho e canadianas.
14. Desde 1 de Maio de 2010, com o esclarecimento que até meados de Setembro/Outubro de 2010, fez diariamente fisioterapia, tendo necessidade de efectuar o tratamento diariamente.
15. Para se deslocar à fisioterapia o padrasto do requerente adquiriu um veículo usado de marca Audi, pois o requerente não conseguia suportar a despesa de transporte aos Bombeiros e não era possível ser transportado no seu carro próprio pois, por ser um jipe muito alto, o requerente não conseguia subir para o seu interior.
16. O requerente auferia em média, à data do acidente a quantia de € 742,00 (setecentos e quarenta e dois euros mensais) como caixa ajudante no Espaço Casa.
17. Valor esse que deixou de auferir em consequência do sinistro supra referido.
18. Actualmente o único rendimento do requerente é o subsídio de doença no valor de € 343,80 pagos pelo Instituto de Segurança Social.
19. O requerente é pai de dois filhos menores, que estão ao cuidado da mãe, morando o requerente com o seu padrasto Carlos Marinho, facto que muito o atormenta.
20. A redução de rendimentos levou o requerente a não cumprir com o pagamento da prestação mensal ao Banco Montepio, para aquisição de casa própria.
21. O requerente encontra-se completamente dependente na alimentação, higiene, vestuário e deslocações à clínica de Fisioterapia do seu padrasto e mãe.
22. Actualmente, devido aos parcos recursos económicos, está o aqui requerente privado de poder contribuir para as despesas dos filhos.
23. O requerente tinha à data do acidente 28 anos.
24. O requerente sofreu dores, quer no momento do acidente quer durante o período de internamento e observações.
25. A Clinatal, em 05/08/2009, entregou o veículo indicado em 1. a Ricardo Jorge Sousa Passinha, com o esclarecimento que essa entrega assentou em acordo entre ambos previamente efectuado.
26. O referido acordo consistia em Ricardo Passinhas arranjar potenciais adquirentes para o veículo indicado em 1., que deveriam proceder ao pagamento das rendas, vencidas e vincendas, à Credifin, locadora do veículo e indicada em 1., o que fariam em substituição da Clinatal, autorizando a Clinatal esses potenciais terceiros a conduzirem tal veículo.
27. A Clinatal, a partir do dia 05/08/2009, não mais teve a viatura na sua posse, a qual ficou na disponibilidade de Ricardo Passinhas que a passou a usar, desconhecendo a Clinatal por onde ele andava ou o que se fazia com ele, com o esclarecimento de que tal veículo apenas circulou para efeitos de Ricardo Passinhas arranjar, como acordado com a Clinatal, potenciais compradores para o mesmo.
28. No dia 05/08/2009 Ricardo Passinhas emitiu a declaração constante de fls. 166 dos autos, cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais.
29. Ricardo Passinhas colocou um anúncio num jornal para “transaccionar” o veículo, tendo encontrado um interessado de nome Fábio Manuel Lopes Baptista, de apelido o Cigarinho, que se encontra, actualmente, preso no Estabelecimento Prisional de Huelva.
30. Ricardo Passinhas era vendedor de automóveis e colocou o anúncio referido no exercício da sua actividade, com o esclarecimento de que também o fez no interesse económico da Clinatal.
31. Em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 8 de Outubro de 2009 Ricardo Passinhas efectuou a “transacção” do veículo indicado em 1., entregando-o a Fábio Baptista, recebendo dele uma viatura usada, como retoma, com o esclarecimento que mais recebeu € 3.000,00, sendo este o valor por si recebido a título de intermediário no “negócio”.
32. A partir da data referida em 31. Fábio Baptista passou a exercer um poder fáctico total sobre a viatura, com exclusão do Ricardo ou de qualquer outra pessoa, conduzindo-a e usando-a, de acordo com a sua vontade exclusiva, com o esclarecimento de que na data da “transacção” também referida em 31. Fábio Baptista comprometeu-se a pagar as rendas, vencidas e vincendas, relativas ao veículo à Credifin, identificada em 1. e em substituição da Clinatal.
33. O requerente e Fábio Baptista eram, à data indicada em 1., amigos».
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Do direito

Defende a recorrente que ante estes factos e designadamente dos descritos em sob os nº 1 e 26 a 32 , da factualidade acabada de transcrever está demonstrado que a locatária do veículo não tinha a sua direcção efectiva, por ter cedido o seu uso a outrém e a partir de então se ter desinteressado do seu destino e não ter tirado partido ou proveito da sua utilização. E não tendo a direcção efectiva não seria responsável pelos riscos da sua circulação pelo que o seguro que contratara deixara de ter objecto por não existir risco e consequentemente caducara a partir daquele momento.
Salvo o devido respeito a recorrente não tem qualquer razão e a decisão recorrida não merece qualquer censura e poderia ser confirmada sem mais considerações. Na verdade de forma alguma pode pretender-se que a locatária financeira do veículo interveniente no acidente deixou de tirar partido e proveito do seu uso ou que este, apesar e por causa da dita cedência, não continua a ser um uso por conta e no interesse da locatária do veículo. Na verdade esta, apesar da cedência ou autorização do uso do veículo por terceiro que se comprometeu a pagar as rendas ao locador, continua a ter interesse no uso do veículo na medida em que é ela e não outrem que responde perante a locadora pelo uso do veículo, pelas rendas e até pela sua deterioração ou perecimento (vide contrato de locação de fls. 235 clª 10 e 11º). Por outro lado e ainda nos termos do contrato de locação a locatária é obrigada a contratar e a manter um seguro válido que garanta o valor do bem contra a sua perda ou perecimento designadamente por certas causas naturais ou humanas (incêndio raio, explosão tempestades, inundações… tumultos, terrorismo, roubo furto etc.) , sendo que o beneficiário desse seguro é o locador. Além disso e nos mesmo termos obrigou-se a contratar e manter válido contrato de seguro de responsabilidade civil perante terceiros decorrente dos riscos do veículo e sua circulação (clªa 7ª do contrato de locação). É pois evidente que nestas circunstâncias a utilização do veículo locado por terceiros, era feita no interesse e por conta da locatária. Era pois a esta que pertencia a direcção efectiva e consequentemente era ela que respondia pelos riscos decorrentes da sua utilização, razão porque o seguro mantinha para si todo o interesse e utilidade.
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Quanto à segunda questão também não assiste qualquer razão á recorrente. Com efeito está demonstrado que o requerente, antes do acidente auferia em média €742,00 (setecentos e quarenta e dois euros) mensais. Actualmente apenas recebe o subsídio de doença no montante de €343,80 [4]. O montante fixado foi-o, como se diz na sentença atendendo «às despesas inerentes à vivência do lesado (alimentação, habitação, cuidados médicos, vestuário e custos com a prestação ao banco para aquisição da casa) e seus dependentes – no caso os seus dois filhos menores, aqui relevando-se a alimentação, vestuário e custos decorrentes das suas formações escolares – de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos valores vigentes e as perdas de rendimentos, resultantes de uma situação de incapacidade física ou intelectual, temporária, sem se olvidar os concretos rendimentos que se apurou que o requerente, à data do acidente, obtinha e que actualmente recebe o subsidio de doença dado como provado». Ora só a perda do rendimento disponível, tendo em conta a data do acidente, ronda os €400,00.Daí para cá é facto notório que quase todos os preços sofreram aumentos sendo justo fixar o valor da renda num montante ligeiramente superior à perda do rendimento disponível. O valor fixado é, nestas circunstâncias, perfeitamente adequado.
Improcede assim a apelação na totalidade.
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Em síntese:
I - Apesar da cedência do uso de um veículo a terceiro, para seu uso exclusivo, por parte seu locatário financeiro, a troco do pagamento, por aquele, das rendas vincendas, não determina a exclusão da responsabilidade civil do locatário, perante terceiros, decorrentes dos riscos da sua utilização, porquanto esta continua a ser feita no seu próprio interesse e portanto continua a ter a direcção efectiva do mesmo.
- É justo e adequado fixar a renda devida a título de reparação provisória em montante que sirva para a satisfação das necessidades normais do requerente, tendo também em conta o montante do rendimento perdido.
Concluindo

Deste modo, pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custa pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 5 de Maio de 2011.


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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)







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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Ao que parece, pelo que decorre de requerimento apresentado pelo requerente, após a prolacção da sentença e a apreciar na primeira instância, já que não faz parte do objecto do recurso, tal situação já terá cessado entretanto.