Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
518/06-1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO EM PROCESSO SUMÁRIO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O prazo de 30 dias previsto no artº 381 do CPPenal não se suspende durante as férias judiciais.
II - Tendo, a audiência em processo sumário sido designada para data posterior aos trinta dias após a detenção do arguido, foi empregue uma forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, pelo que se cometeu uma nulidade insanável, nos termos do artº 119º f) do CPPenal.
III - Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar.
IV – No caso, é nulo o despacho que designou, para a audiência de julgamento, uma data posterior ao termo final do referido prazo de 30 dias bem como todos os actos subsequentes, mormente o julgamento realizado e a respectiva sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência, os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Por decisão …, proferida no processo sumário nº …, do …, o arguido …, id.a fls. …, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º do Cód. Penal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a multa de 250 € (duzentos e cinquenta euros), a que corresponde, não sendo a multa paga voluntária nem coercivamente, nem sendo exequível a sua substituição por dias de trabalho, 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.
Inconformado o arguido recorreu desta decisão, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
a) O despacho de fls. que antecedeu a sentença recorrida ao designar a audiência e julgamento para o dia 16 de Setembro de 2005, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artº 386º, nº 1 do CPPenal, já que incorreu na nulidade insanável da al. f) do artº 119º do CPP.
b) Deve, pois, declarar-se tal nulidade que atingira todo o processado posterior, ordenando-se o reenvio do processo para o Ministério Público nos termos do artº 390º do CPPenal.
c) O processo sumário é processo especial cujos prazos correm em férias judiciais.
d) Igualmente, o despacho de fls. que indeferiu o aditamento ao Rol de Testemunhas requerido em 2 de Setembro de 2005 está ferido da nulidade da alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPPenal.
e) As nulidades ora invocadas determinam a nulidade de todo o processado, designadamente da sentença.
f) Independentemente do que ficou dito, o quadro descrito bem permitiria outras soluções quer de cumprimento da pena acessória nas férias quer, finalmente, na suspensão da sua execução, pondo-se termo à bizantina questão dos efeitos da revisão do C.Penal e do Cód. da Estrada.
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição assumida pelo Digno Magistrado da 1ª Instância.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
No dia 19 de Junho de 2005, cerca das 4h 47m, o arguido … conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, pela E.N. nº …, km …, em …, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
O arguido foi, então, submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, vindo a revelar-se portador de uma taxa de 1,26g/l.
Sabia o arguido que se encontrava sob o efeito do álcool, sendo portador da taxa referida que conhecia, não ignorando que a condução de veículos em estado de embriaguez não lhe era permitida.
Agiu como descrito voluntária, livre e conscientemente.
Mais se provou:
O arguido confessou a sua apurada conduta.
O arguido ingeriu bebidas alcoólicas durante a festa de casamento de um familiar seu.
… de profissão, dispõe de um rendimento médio de cerca de 2.000 €.
Tem a seu cargo a mulher.
Vivem em casa arrendada, pagando de renda a quantia mensal de cerca de 250 €.
Provou-se ainda que:
Não tem antecedentes criminais.
Carece da respectiva licença de condução para o exercício da sua actividade profissional.

III- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como é referido na jurisprudência do S.T.J., entre outros os Acs. do STJ de 13-3-91, procº nº 41694-3ª Secção, de 12-6-96, in C.J. STJ, ano IV, pág 194.
Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Da nulidade insanável advinda do erro na forma de processo prevista no artº 119º, nº 1 al. f) do CPPenal;
2ª- Da nulidade prevista no artº 120º, nº 2 al.d) do CPPenal por violação do disposto no artº 316º, nº 1 do CPPenal;
3ª- Da suspensão da pena acessória de proibição de conduzir ou se deveria ter sido determinado o seu cumprimento durante as férias judiciais.

III- 1ª- Da nulidade insanável advinda do erro na forma de processo prevista no artº 119º, nº 1 al. f) do CPPenal;
O arguido foi interceptado, no dia 19 de Junho de 2005, pelas 4h 47m, em …, a conduzir o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, com uma taxa de 1,26g/l de álcool no sangue e foi notificado para comparecer no dia seguinte, pelas 10 h, no Tribunal para ser julgado em processo sumário.
Aberta a audiência, ao abrigo do disposto no artº 386º, nº 1 al. a) do CPPenal, o arguido requereu que lhe fosse concedido o prazo máximo legalmente admissível para preparação da sua defesa, sem prejuízo da forma sumária, o que foi deferido e a audiência adiada para o dia 16 de Setembro de 2005.
No dia 2-9-2005, o arguido veio através de um requerimento alegar que, o julgamento em processo sumário tinha que se realizar no prazo máximo de 30 dias e que tal prazo já havia sido excedido, por isso, arguiu a nulidade prevista no artº 119º nº 1 al. f) do CPPenal.
Em audiência de julgamento que se realizou no dia 16-9-2005, a Mmª Juiz proferiu despacho no sentido de que, tal prazo de 30 dias se suspende durante as férias judiciais e por isso, julgou improcedente a nulidade invocada.
Cremos que assiste razão ao recorrente.
Dispõe o nº 1 do artº 381º do CPPenal que são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível, com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas, sem prejuízo do disposto no artº 386º.
Por sua vez, o nº 1 deste preceito refere-se à possibilidade do adiamento da audiência até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção, se o arguido solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa ou se o tribunal oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
Caso não seja possível a realização das diligências que deram origem ao adiamento no prazo de trinta dias, o tribunal deve remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, artº 390º al. b) do CPPenal.
Destes preceitos resulta que, nos casos em que o julgamento é adiado, este tem que se realizar, no prazo de 30 dias, após a detenção. Caso não seja possível realizar o julgamento neste prazo, o tribunal deve remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
E compreende-se perfeitamente o motivo porque tal acontece. Na verdade, um prazo superior àquele é excessivo e injustificável como refere o Prof. Figueiredo Dias no Projecto da Comissão de Revisão do Código de Processo Penal. Segundo ele, no Código actual (artº 328º, nº 6), o prazo de 30 dias não é arbitrário sendo fruto de investigações criminológicas segundo as quais depois desse período a frescura da prova, nomeadamente testemunhal, perde-se definitivamente, pelo que o carácter sumário do processo, nomeadamente por causa da ausência de investigação, passa a ser inadequado. Se um tal prazo se excede mantendo-se a sumaridade processual, então dá-se voz à prevalência absoluta de considerações de eficientismo e de pragmatismo sobre a finalidade de se lograr a justiça material, o que não se coaduna com o princípio da verdade material e da investigação previsto no artº 340º, nº 1 do CPPenal
Visa-se, assim, com estas normas e as demais que regulam esta forma de processo especial a realização da justiça pronta e eficaz em situações de pequena ou média criminalidade em que o arguido é detido em flagrante delito, sendo urgente a realização da respectiva audiência de julgamento.
Assim, o prazo de 30 dias previsto no artº 381 do CPPenal não se suspende durante as férias judiciais (cfr. neste sentido, os Acs. da Relação de Évora de 28-9-99 (BMJ 498, pág. 418) e de 3-05-94 (BMJ nº 437º, pág. 614).
Ora, no caso concreto, a audiência em processo sumário foi designada para data posterior aos trinta dias após a detenção do arguido, tendo sido empregue uma forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, pelo que se cometeu uma nulidade insanável, nos termos do artº 119º f) do CPPenal.
Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar, e a declaração de nulidade determina quais os actos que possam considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, sendo que ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, artº 122º do CPPenal.
É assim nulo o despacho de fls. 12 em que designou o dia 16 de Setembro de 2005 para a audiência de julgamento, sob a forma de processo sumário, bem como todos os actos subsequentes designadamente o julgamento realizado naquela data e a respectiva sentença, pelo que está prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

IV- Termos em que acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao recurso e em consequência, declaram nulos os actos referidos nos sobreditos termos, e ordenam o reenvio do processo para a forma comum, devendo seguir os adequados termos na forma de processo comum.
Sem custas.
Évora,

Texto elaborado pelo signatário e assinado por este e pelos Exmºs Adjuntos, artº 94º, nº 2 do C.P.Penal.