Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1961/15.4T8TMR.E3
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: A competência territorial do tribunal do trabalho em ação de impugnação de despedimento coletivo só pode ser conhecida se os autos contiverem os elementos necessários e se alguma das partes invocar a exceção, não sendo de conhecimento oficioso.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1961/15.0T8TMR.E3

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelantes: BB e CC (autores).
Apelada: DD, Lda (ré).

Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Tomar, Juízo do Trabalho, 2.ª Secção .

1. Em 16.05.2016, foi proferido o seguinte despacho: “vieram os autores propor a presente ação de impugnação de despedimento coletivo contra DD, Lda., com sede em …, Santa Maria da Feira.
Em face do disposto no artigo 16.º do CPT foram os autores notificados, nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CPC ex vi artigo 1.º n.º 2, al. a) do CPT para querendo se pronunciarem quanto à incompetência territorial deste tribunal, o que fizeram, invocando, em suma, que no direito processual laboral o princípio da autonomia da vontade consagrado no artigo 95.º n.º 1 do CPC sofre de ampla limitação relativamente à competência territorial, que praticamente se poderá considerar inoperante (artigos 95.º n.º 1 do CPC e 13.º, 14.º, e 19.º do CPT).
Apreciando:
Nos termos do artigo 16.º n.º 1 do CPT “em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho”.
Ora, a ré tem sede em …, Santa Maria da Feira, pelo que, nos termos do artigo 16.º n.º 1 do CPT e mapa III, do DL 49/2014, de 27/03, não é este tribunal territorialmente competente para a sua apreciação, mas o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, 4.ª secção do Trabalho, localizada em Santa Maria da Feira, salientando-se que a referida norma consagra uma regra especial de competência que não pode ser alterada pela vontade das partes, como resulta do artigo 19.º do CPT, inexistindo quaisquer das razões invocadas pelos autores para o seu afastamento.
A incompetência em razão do território configura uma exceção dilatória nos termos dos artigos 576.º n.º 2 e 577.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC ex vi artigo 1.º n.º 2, al. a) do CPT, e obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.
Verificando-se, in casu, a referida exceção, tendo em conta o inserto no artigo 105.º n.º 3 e artigo 576.º n.º 2, 2.ª parte, ambos do CPC ex vi artigo 1.º n.º 2, al. a) do CPT, cabe ordenar a remessa da presente ação para o Tribunal territorialmente competente, o que se determinará.
Tendo dado causa ao incidente de incompetência territorial, nos termos do inserto no artigo 7.º n.º 4 e tabela II do RCP, condeno os autores no pagamento de 1 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário com que alguns litigam.
Nesta conformidade, decido:
- Julgar esta 2.ª secção do Trabalho territorialmente incompetente para os termos da presente ação;
- Determinar a remessa, após trânsito, destes autos ao Tribunal Competente (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, 4.ª secção do Trabalho, localizada em Santa Maria da Feira);
- Condenar os autores no pagamento de 1 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário com que alguns litigam.
Notifique”.

2. Inconformados, vieram os autores interpor recurso de apelação, que motivaram, com as conclusões que se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos à margem identificados, que julgou territorialmente incompetente para os termos da presente ação e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, 4.ª secção do Trabalho e condenou os autores no pagamento de 1UC.
2. Para fundamentar esta decisão, entendeu-se aplicável o art.º 16.º n.º 1 do CPT que determina dever a ação de impugnação de despedimento coletivo ser proposta no “tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho”, que no caso se situa em …, Santa Maria da Feira.
3. Cumpre esclarecer que os autores exerciam as funções de vigilantes, nos seguintes locais: no Instituto … de Tomar, Torres Novas e Abrantes, bem como, no Centro … de Tomar, de que protestam juntar documento comprovativo.
4. Resulta dos artigos 13.º e 16.º do CPT que, em processo de trabalho, o (s) trabalhador (es), bem como o sinistrado, doente ou beneficiário tem à sua disposição um leque de possibilidades de escolha (no que à localização territorial diz respeito) do tribunal no qual pretendem que o processo corra os seus termos, no sentido de minimizar as naturais perturbações que as deslocações sempre provocam, quer ao (s) próprio (s) quer às suas testemunhas.
5. Constam da petição inicial, concretamente dos artigos 7.º e 8.º, factos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.
6. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos forneçam os elementos necessários – art.º 104.º n.º 1 do CPC.
7. Admitindo que a petição inicial enferma de alguma deficiência ou obscuridade, no que concerne ao local de trabalho dos autores, deveria o Tribunal, tê-los convidado a completá-la, corrigir ou a esclarecê-la, o que não fez – art.º 54.º CPT e 590.º do CPC.
8. Pelo que o despacho em causa violou as disposições dos artigos 13.º, 16.º e 54.º do CPT e 104.º e 590.º do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão proferida em 1.ª instância, substituindo-a por outra que outra que ordene o prosseguimento dos autos na Comarca de Santarém – Tomar Instância Central – 2.ª secção do Trabalho – J2., ou caso tal não se entenda, substituindo-a por outra que ordene a remessa ao Tribunal competente.

3. Não foi apresentada resposta.

4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, até porque a incompetência territorial não será de conhecimento oficioso, como foi, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.
O parecer foi notificado, nada tendo sido dito.

5. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer da ação.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que resultam do despacho recorrido, das alegações dos autores e demais elementos que constam dos autos.

B) APRECIAÇÃO
O art.º 16.º do CPT prescreve que em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho (n.º 1), no caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos (n.º 2).
Os autores não alegam na petição inicial qual é o local ou locais onde prestam a vigilância ao serviço da ré, na hipótese de serem vários e/ou em local diferente da sede desta.
Resulta da petição inicial e dos documentos juntos aos autos (cartas enviadas pelos autores à ré), que quatro trabalhadores autores residem em Tomar, dois no Entroncamento e um em Abrantes, e que a ré tem a sua sede em …, Santa Maria da Feira.
Parece intuir-se do alegado que os autores prestam a sua atividade em local diferente da sede da ré, o qual poderá ser na área da comarca de Santarém.
Considerando o alegado na petição inicial, em que se diz que se deslocaram à sede da ré, em Santa Maria da Feira, os autores BB e CC, bem como as residências dos autores, não é inverosímil que prestem a sua atividade na área da comarca de Santarém.
Em qualquer caso, os autos não permitem, no estado atual, apurar quais são os estabelecimentos/locais onde os trabalhadores prestavam a sua atividade.
O artigo 104.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT prescreve que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

Compulsados os autos, verificamos que a decisão proferida pelo tribunal recorrido viola o artigo 104.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT, na medida em que os autos não contém os elementos necessários para decidir a questão da competência territorial, nem se verifica qualquer um dos casos que permitem o conhecimento oficioso pelo tribunal da incompetência territorial do tribunal (art.º 578.º do CPC).
Realce-se que a ré ainda não foi citada para a ação, onde tem a faculdade de exercer o contraditório nos termos que melhor entender, e onde poderá esclarecer melhor o enquadramento profissional dos autores e os locais de prestação de trabalho (ou estabelecimento, sucursal ou delegação) a que estavam adstritos.
O tribunal competente será o do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho, e se este se situar na área da comarca do tribunal recorrido será este co competente, ou se se situar noutro local será esse o competente.
Como o despedimento abrange diversos trabalhadores, será competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos. Estabelecimento, para este efeito, não se confunde com a sede da empregadora, mas é o local onde, de acordo com a distribuição de serviço, está prevista a sua apresentação para prestar a sua atividade.
A decisão proferida pelo tribunal recorrido é extemporânea e ilegal, na medida em que conhece oficiosamente de questão que depende da alegação das partes.
Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação procedente, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos prossigam a sua tramitação normal, prevista nos art.ºs 156.º e seguintes do CPT, tal como já foi ordenado no acórdão anterior proferido por esta Relação.
Sumário: a competência territorial do tribunal do trabalho em ação de impugnação de despedimento coletivo só pode ser conhecida se os autos contiverem os elementos necessários e se alguma das partes invocar a exceção, não sendo de conhecimento oficioso.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos prossigam a sua tramitação normal, prevista nos art.ºs 156.º e seguintes do CPT.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 08 de junho de 2017.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Mário Branco Coelho