Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
375122/09.2YPRT-C.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 –Para que a compensação possa funcionar é necessário que o crédito do compensante seja exigível judicialmente (cfr. art. 847º do CC). Tal condicionalismo não existe quando o executado invoca para compensação um crédito cujo reconhecimento está, precisamente, dependente de decisão judicial.
2 - A compensação só pode servir como fundamento de oposição à execução baseada em sentença quando seja posterior ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença executada e esteja provada documentalmente (cfr. art. 814º, n.º 1, al. g),do CPC).
3 - Sendo razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial a economia processual e a coerência dos julgados, deve entender-se que o seu decretamento só se justifica na fase declaratória e que consequentemente não é aplicável à acção executiva o disposto no n.º 1 do art. 279º do CPC (tal como defendido oportunamente pelo STJ no Assento de 24-05-1960 em relação ao art. 284º do Código de Processo Civil de 1939).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
A ora recorrente, “O..., Lda.”, veio por apenso à execução de sentença que lhe moveu a exequente “S..., Lda.”, deduzir oposição à mesma execução.
Alegou em síntese que também é credora da exequente, por incumprimento desta no contrato de empreitada que celebraram, e que por isso corre termos uma acção declarativa que intentou visando a condenação da exequente a pagar-lhe o que lhe deve – o que justificaria a seu ver ou a suspensão da execução, ou mesmo a extinção desta, por compensação dos créditos recíprocos.
A exequente contestou, dizendo em suma que nem existe causa prejudicial (embora seja verdade que a executada após ter sido citada para os termos da execução e da penhora instaurou acção de condenação contra si, tal como a própria refere), nem existe nenhuma causa de extinção da obrigação exequenda, designadamente a compensação, pelo que a presente execução de sentença deve prosseguir.
Veio a ser proferido saneador/sentença, em que foi rejeitada a suspensão da execução e foi julgada improcedente a oposição deduzida.
A executada apresentou então o presente recurso.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1A Executada apresentou como fundamento da oposição à execução, a compensação do crédito reclamado pela exequente com o crédito reclamado por si, no Processo de Acção Ordinária que a mesma intentou, contra a exequente, a qual corre termos sob o nº 2072/11.3 TBFAR do 1º Juízo Cível do Tribunal de Faro, encontrando-se essa acção em fase de julgamento.
2 - A acção a que se faz referência tem como causa de pedir, os factos vertidos nos pontos 2 e 3 da matéria factual, dada como provada na decisão recorrida.
3 - Na verdade a executada reclama da Exequente, através da referida acção judicial que com o nº 2072/11.3 TBFAR corre os seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, o pagamento da quantia de € 61.212,02, quantia essa que resulta do incumprimento contratual por parte da recorrida.
4 - E, consequentemente, peticionou através da oposição à execução, aqui em causa, que a quantia exequenda fosse compensada com tal crédito. A pretendida compensação encontra ancoradouro no disposto no artigo 847º do Código Civil.
5De facto recorrida e recorrente são reciprocamente credora e devedora e estão reunidos os demais requisitos do artigo 847º do CC para que, in casu, possa funcionar a pretendida compensação.
6 - Por outro lado a falada compensação constitui, nos termos do disposto na alínea g) do Nº 1 do artigo 814º do CPC, fundamento de oposição à execução baseada em injunção, dado que extingue a obrigação.
7 - De facto, a situação geradora de compensação já existia quando a recorrente foi citada para deduzir oposição ao requerimento de injunção tendo, nessa peça, invocado factos que conduziriam à pretendida compensação. Contudo, em sede de oposição ao requerimento de injunção estava, a recorrente, impedida de deduzir pedido reconvencional.
8 - Dado que se encontra a correr acção judicial intentada pela recorrente contra a recorrida, a fim daquela ser ressarcida dos danos advenientes do incumprimento contratual por parte desta para, posteriormente, fazer funcionar a reclamada compensação constitui, a referida acção declarativa de condenação, causa prejudicial relativamente à presente instância executiva. Assim, foi requerido no requerimento de oposição à execução que, nos termos do nº 1 do artigo 279º do CPC se suspendesse a presente instância executiva até à decisão que vier a ser proferida nos autos do Processo 2072/11.3 TBFAR.
9 - O douto tribunal recorrido ao decidir pela não suspensão da instância executiva e ao julgar improcedente a oposição à execução violou o disposto nos artigos 814º, Nº 1 alínea g), 279º nº 1, ambos do CPC, bem como violou o disposto no artigo 847º do Código Civil.
10 - Atentas as razões supra alegadas, nomeadamente os factos dados como provados na decisão recorrida e correcta interpretação de tais disposições legais, levaria a decidir no sentido de suspender a presente instância executiva, até à decisão, com trânsito em julgado, a proferir nos autos do processo que com o nº 2072/11.3 TBFAR, corre termos no Tribunal Judicial de faro por forma a compensar-se o crédito, aqui reclamado pela recorrida, com o que veio a ser apurado na aludida acção declarativa.”
A exequente e recorrida não apresentou resposta à motivação da recorrente.
O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos.
Cumpre agora conhecer de mérito.
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2 – Os Factos
A sentença proferida considerou relevante para a sua decisão a seguinte factualidade, resultante dos próprios autos:
“1- A exequente, S…, Lda., intentou execução contra O…, Lda., com base em sentença proferida na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que sob o nº 375122/09.2YIPRT, que correu termos neste juízo, e na qual a executada foi condenada, por sentença de 14.07.2010, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2.02.2011, transitado em 14.03.2011, a pagar à exequente “a quantia de 14.501,65€, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, e liquidados à data da propositura da acção em 1.791,66 € até integral pagamento”;
2- Naquele processo declarativo a aqui executada contestou em 17.03.2012, alegando, entre o mais, “existirem contas a acertar entre a requerida e a requerente, que se prendem com a execução da obra aqui em causa; nomeadamente os defeitos apresentados nos trabalhos executados pela requerente, e que esta ainda não eliminou, apesar de ter sido notificada pela requerida para o efeito; e, ainda, ao facto de a requerente não ter concluído a obra conforme o acordado entre as partes; tendo, inclusivamente, deixado de comparecer na obra sem a concluir”;
3- Por requerimento de 8.07.2011, a executada deduziu oposição à execução alegando, entre o mais, que “ a exequente não executou todos os trabalhos, nem colocou, na obra, todos os equipamentos que, através do contrato de empreitada, se obrigou a executar e a colocar; tendo deixado de comparecer, na obra, no início de 2009; (…) face ao comportamento da exequente a executada teve que proceder, a suas expensas, à conclusão da obra em causa; o que lhe causou grande prejuízo, não só pelo preço dos equipamentos e trabalhos em falta como também se viu impedida de vender os apartamentos, a partir de Junho de 2008, como era sua vontade; tendo tal facto forçado a executada a suportar, durante mais tempo do que o inicialmente previsto, o preço dos juros bancários que incidiam sobre o empréstimo que contraiu para pagar a empreitada (…)”.
Por esse facto estar no centro da discussão levantada pela recorrente, e estar também devidamente documentado nos autos, acrescentamos que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, sob o nº 2072/11.3TBFAR, estando na fase de julgamento, uma acção ordinária que a executada intentou contra a exequente, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o que entende ser-lhe devido (a quantia de € 61.212,02) por força do incumprimento do contrato de empreitada que vigorou entre as partes (e que esteve na origem da sua própria condenação a pagar à exequente a parte do preço da mesma empreitada que constitui aqui a quantia exequenda).
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3 – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado pela executada, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se desde logo que não está em causa qualquer questão de facto, mas apenas questões de Direito.
Sustenta a recorrente por um lado que a pendência da acção em que ela é autora e a exequente é ré, e onde foi formulado o pedido de condenação desta a pagar-lhe quantia indemnizatória que entende ser-lhe devida por incumprimento de um contrato de empreitada, constitui fundamento para a suspensão desta execução, por ser causa prejudicial, nos termos do art. 279º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, e obviamente de forma contraditória, a recorrente sustenta que a existência do seu crédito contra a exequente constitui fundamento para a extinção da execução por via da compensação, visto que a exequente lhe deve mais do que ela própria lhe está a dever, e assim resultaria da aplicação da al. g) do art. 814º do CPC, conjugada com o art. 847º do Código Civil.
Ou seja, por um lado defende que deve esperar-se pela definição judicial de um direito de crédito que alega ter contra a exequente, por outro lado defende que existe causa extintiva da execução, concretamente a compensação do crédito exequendo com o seu falado crédito, que é de montante superior.
Não pode reconhecer-se nenhum fundamento a qualquer das pretensões da recorrente.
Em primeiro lugar, não se afigura que o invocado crédito da executada sobre a exequente seja susceptível de servir para a almejada compensação.
Com efeito, para que a compensação possa funcionar é necessário que os créditos objecto da compensação existam e que o crédito do compensante seja exigível judicialmente. Tal condicionalismo não existe quando o executado invoca para compensação um crédito (controvertido) cujo reconhecimento está, precisamente, dependente de decisão judicial.
Assim resulta do art. 847º do CC, mencionado pela apelante, o qual estabelece, além do mais, que “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos (…) a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.”
Por conseguinte, ainda que fosse processualmente admissível nesta instância e nesta fase accionar a compensação, carece de base substantiva a pretensão da apelante nesse sentido. O que temos, face aos factos conhecidos, é simplesmente uma execução de sentença (a exequente apresenta como título executivo uma sentença condenatória transitada, que condena a recorrente a pagar a quantia exequenda) e em contraposição a alegação da executada de também ser credora da exequente, o que está a ser discutido judicialmente.
A execução baseada em sentença só pode ter como fundamentos de oposição os que constam expressamente, e taxativamente, do art. 814º do CPC.
A recorrente reconhece esse facto, mas pretende valer-se da respectiva al. g) do n.º 1, onde se prevê que pode basear essa oposição “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.” Novamente, o facto a considerar seria a compensação - que já vimos não poder operar, atento o disposto no art. 847º do CC. Como é evidente, não pode constituir facto extintivo da obrigação exequenda um facto inexistente. Neste raciocínio a recorrente limita-se a dar como assente a existência de uma compensação que não é possível encontrar no plano dos factos jurídicos. E, como se pode ler na norma invocada, há que dizer que a compensação só pode servir como fundamento de oposição à execução baseada em sentença quando por um lado seja posterior ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença executada, e por outro lado esteja provada documentalmente.
Como é forçoso observar, não pode aproveitar à apelante o disposto na al. g) do n.º 1 do art. 814º do CPC.
Em suma: entre os requisitos da compensação de créditos figura a exigibilidade judicial do crédito a compensar (art. 847º CC). Esse reconhecimento judicial não pode ter lugar na própria oposição às execução, pois a lei, na al. g) do n.º 1 do art. 814º do CPC, faz depender a oposição por compensação de dois requisitos cumulativos, que o facto extintivo seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração onde a sentença exequenda foi produzida e que o mesmo seja aqui provado documentalmente (de onde se extrai claramente que a compensação alegada deve surgir no processo como algo exterior a este, e que no mesmo é feito valer pelo interessado).
Perfilha-se inteiramente a posição da primeira instância, por não se afigurar que existiu qualquer errada aplicação das citadas normas, art. 847º CC e art. 814º, n.º 1, al. g), CPC, ao contrário do que defende a recorrente.
Resta indagar da pertinência da falada suspensão da instância, ao abrigo do art. 279º do CPC, tendo em conta a pendência da causa aludida pela apelante.
Como se compreende do que ficou dito, a apelante pretende que seja suspensa a instância executiva até que venha a obter condenação da exequente, com trânsito em julgado, a pagar-lhe o crédito que alegar ter contra ela, de modo a vir então aos autos munida de documento comprovativo de um crédito susceptível de ser usado para extinguir a obrigação exequenda, através de compensação. Nas suas palavras, a recorrente pretende decisão “no sentido de suspender a presente instância executiva, até à decisão, com trânsito em julgado, a proferir nos autos do processo que com o Nº 2072/11.3 TBFAR, corre termos no Tribunal Judicial de faro por forma a compensar-se o crédito, aqui reclamado pela recorrida, com o que veio a ser apurado na aludida acção declarativa”. Ou seja, a pretensão toma como referência algo que pode nunca suceder. E, sobretudo, diga-se que no caso é descabida a invocação do art. 279º do CPC.
A execução não traduz uma causa a decidir, mas antes a efectivação de um direito já declarado (no caso da execução de sentença, até com a força de caso julgado). Não há na execução, propriamente, uma decisão, no sentido de pronúncia judicial sobre um direito (em relação ao qual outra questão pudesse surgir como prejudicial).
Consequentemente, tem sido declarado inaplicável à acção executiva o disposto no n.º 1 do art. 279º do CPC. Esse entendimento levou mesmo a que fosse produzido pelo STJ um Assento, a 24-05-1960, que fixou jurisprudência declarando que “a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284º do Código de Processo Civil” (versão de 1939, norma que corresponde ao actual n.º 1 do art. 279º).
Noutra perspectiva: sendo razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial a economia processual e a coerência dos julgados, entende-se que o seu decretamento só se justifica na fase declaratória.
A pendência de uma acção declarativa não pode constituir questão prejudicial em relação a uma execução. O direito declarado por caso julgado só pode ser abalado por meios processuais extraordinários.
Compreende-se que assim seja, e assim tem continuado a julgar-se maioritariamente, como entendimento doutrinário e jurisprudencial. Sendo o fim e os limites da acção executiva determinados pelo título dado à execução, enquanto este se mantiver válido a acção executiva terá que prosseguir.
Por outras palavras, o processo executivo tem causas específicas de suspensão (ver arts. 818º, 863º-B, 916º, 703º, todos do CPC) mas não pode ser suspenso por aplicação do art. 279º, n.º 1, do CPC.
Diga-se ainda, para terminar, que mesmo na perspectiva que aceitasse como aplicável ao processo executivo o disposto no art. 279º, n.º 1, do CPC, a pretensão da apelante não é de acolher. Com efeito, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que não deve ser ordenada a suspensão (ainda que se verifique a prejudicialidade alegada) se houver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada precisamente para obter aquela suspensão ou se a causa que se pretende suspender estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
No caso presente, a acção declarativa invocada pela executada foi por ela intentada após ter sido citada para os termos da execução e da penhora (apresentando na petição inicial dessa acção as mesmas razões que articulou na oposição à execução, e que já tinha apresentado como fundamento da sua defesa na acção em que foi condenada, e no recurso que confirmou a condenação); e por outro lado a presente execução já se encontra em fase adiantada, estando efectuadas as penhoras (depois substituídas por caução).
Neste quadro, e perante o disposto no citado n.º 2 do art. 279º, torna-se patente a inoportunidade e a inconveniência de qualquer suspensão, devendo também por este caminho rejeitar-se a pretensão da apelante.
Em conclusão, reafirma-se inteiramente, nesta instância de recurso, o entendimento explanado na instância recorrida.
Improcede, portanto, o recurso em apreço, impondo-se confirmar a sentença impugnada, que indeferiu a suspensão da execução e julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução instaurada.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação da executada e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela executada/apelante (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 16 de Maio de 2013
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)