Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
106997/21.3YIPRT.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O regulamento negocial combinado é um dos factores essenciais a enunciar na descrição fáctica de um requerimento de injunção fundado no incumprimento contratual num acordo de empreitada.
2. Sempre que ocorrer a transformação do procedimento numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, por não se verificar concretamente uma situação de inexistência de causa de pedir e consequentemente de ineptidão da petição.
3. Só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir.
4. O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 106997/21.3YIPRT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Faro – J1
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos, que teve origem no requerimento de injunção apresentado por AA contra “H...Lda.", a Autora veio interpor recurso da decisão que considerou ser inepta a petição inicial e declarou existir erro na forma de processo.
*
A Autora pedia a condenação da sociedade Ré no pagamento da quantia de € 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta euros), por incumprimento contratual e, bem assim, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.
*
O Tribunal a quo suscitou oficiosamente a questão da ineptidão do requerimento de injunção quanto ao primeiro pedido por falta da indicação da causa de pedir e de erro na forma do processo quanto à peticionada condenação a título de danos não patrimoniais.
*
Em articulado autónomo, a Autora pugnou não existirem tais vícios.
*
Na rubrica “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, o requerimento inicial continha a seguinte matéria:
«A requerente é uma pessoa singular.
A requerida é uma pessoa coletiva cujo objeto é social é entre outros a construção civil.
No âmbito de tal atividade foi contactada pela requerente a fim de realizar a edificação de um contrato de empreitada para a construção de uma vivenda sita em ....
Tal contrato estava dependente da aprovação da edificação por parte da Câmara Municipal ....
Porém, após a adjudicação e a transferência dos € 6.150,00 nunca mais veio a requerente a ser contactada ou a ser atendida pela requerida. Não tendo a requerida promovido qualquer acto para obter o licenciamento necessário em virtude de tal situação veio a requerente a ficar lesada no valor de € 6.150,00 os quais foram indevidamente obtidos, porquanto não foi realizado qualquer acto por parte da requerida.
Tendo, aliás, a requerente de ter página de Facebook e como se referiu de atender as tais chamadas.
A requerida teve despesas de deslocação até à loja que, entretanto, estava fechada, contactou diversas vezes e perdeu tempo a contactar sem sucesso a requerida, considerando que foi enganada. A requerente pretendia construir a casa para a sua jovem família e sentiu o seu sonho desmoronado. Ficou muito angustiada e em stress tendo crises de choro e ansiedade, tudo em virtude da atuação da requerida e cujos danos morais se cifram em cerca de € 1.500,00.
Termos em que deverá ser entregue de imediato o valor indevidamente apropriado pela requerida acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal».
*
Na parte que interessa para a justa resolução da causa a decisão recorrida afirma que: «Ora, de facto, o requerimento injuntivo contém um enunciado fáctico deficiente, por manifestamente insuficiente e impreciso, por conclusivo e equívoco, pois não se sabe, designadamente: a) quais as cláusulas contratuais que geram o crédito peticionado; b) quais as concretas obrigações assumidas pelos contraentes; c) qual a obrigação incumprida pela Requerida/Ré e em que data; d) conduta assumida pelo credor perante o incumprimento contratual e respectiva data; e) concretização da alegada condição a que se sujeitou o contrato; etc.
(…)
Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido. No caso, a indicação, pela Requerente/Autora, como causa de pedir, de “contrato de empreitada”, não passa de mera qualificação jurídica, pelo que não satisfaz o ónus de indicação da factualidade concreta que deve integrar a pertinente causa de pedir. Atente-se que a Requerente/Autora alega a realização da construção de uma vivenda como objecto do alegado contrato de empreitada assim como alega que tal contrato estava dependente da aprovação da edificação por parte da Câmara Municipal .... Ao mesmo tempo alega que a Requerida/Ré não promoveu qualquer acto para obter o licenciamento necessário.
Os factos jurídicos concretos que integram a causa de pedir não fazem compreender o requerido/pedido pela Requerente/Autora.
Fazendo um esforço de interpretação/compreensão, segundo a Requerente / Autora, a Requerida / Ré obrigara-se a construir uma vivenda, porém, tal só se verificaria se e quando a Câmara Municipal ... aprovasse a edificação da vivenda. O que significa, ou assim parece, que a obrigação de construção pela Requerida / Ré se encontrava suspensa até se verificar a tal aprovação por parte da Câmara Municipal. Será? Alega a Requerente / Autora não ter sido obtida qualquer licenciamento.
Que aprovação se trata? Que licenciamento se trata? A quem competia diligenciar por tal licenciamento? Seria uma das cláusulas do acordo entre as partes? Uma condição? De que tipo? Qual a conduta assumida pela Requerente / Autora que permita a subsunção dos factos ao direito, designadamente o disposto pelo artigo 798.º do Código Civil?
Quando o requerimento injuntivo não expressa os factos integrantes da causa de pedir de que depende o pedido formulado, como acontece, sem dúvida, no presente caso, o requerente corre o risco, na eventual apreciação jurisdicional subsequente, seja na acção declarativa de condenação com processo especial, seja nos embargos de executado, de ser confrontado com uma decisão desfavorável, isto é, não lograr êxito na sua pretensão. Aplicando-se em sede de procedimento de injunção os comandos contidos nos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dúvidas inexistem de que o requerente deve expor no requerimento, no local a tal destinado e por forma necessariamente sucinta, os factos que servem de fundamento à sua pretensão, quais sejam os que, em regra, se afiguram constitutivos do seu direito».
(…)
Não satisfaz, evidentemente, a exigência legal de afirmação dos factos consubstanciadores da causa de pedir, a utilização da expressão «contrato de empreitada», a referência a apenas uma data de celebração do contrato, omitindo-se a(s) data(s) da ocorrência dos restantes factos e os prazos acordados para o efeito e as obrigações concretamente assumidas pelas partes, e o concreto objecto do acordado.
No requerimento injuntivo a Requerente / Autora omite o conteúdo do acordado, não deixa inteligível a compatibilização entre “construção de uma vivenda” e “obtenção de aprovação ou licenciamento”, limitando-se às generalidades e conclusões. Neste caso, existe uma ausência de conteúdo, um “vazio”, que não foi preenchido pela Requerente / Autora, como era seu ónus, e que não é passível de sanação.
*
Relativamente à pretensão indemnizatória, a Meritíssima Juíza de Direito avança que: «ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas.
A sanação do vício faz-se por via da convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei.
Assim, tal vício só determinará a anulação de todo o processo (como excepção dilatória) e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada – cfr. artigos 193.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC.
No caso, a Requerente / Autora utilizou o procedimento de injunção não para exigir uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, mas sim para exigir uma compensação por danos não patrimoniais, por alegada angústia, stress e ansiedade, em virtude da actuação da Requerida / Ré.
A extrema simplicidade da injunção, aponta para um procedimento de fácil e imediata compreensão quanto ao objecto do litígio. Concretização disso mesmo é a “fórmula” usada pelo legislador no artigo 10.º, n.º 1, alínea e), do DL n.º 269/98, de 01.09: o requerente deve formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos. Pois, a expressão “valor do capital” bem espelha que o procedimento de injunção é adequado à cobrança de obrigações pecuniárias de quantidade ou de soma, isto é, dívidas em dinheiro.
Nesta medida, nesta parte, sempre se verificaria erro na forma do processo».
*
Em função deste argumentário o Tribunal a quo considerou verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial (ou do requerimento de injunção), por falta de causa de pedir, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e, por ser insusceptível de sanação, dá lugar à absolvição da Ré da instância, o que, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, 576.º, n.ºs 1 e 2, 279.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC, se decide.
*
A sociedade Ré apenas foi citada já após a prolação da decisão recorrida.
*
A Autora não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões:
«1. Por sentença datada de 27-3-2022 o tribunal a quo decidiu julgar verificada a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial (ou do requerimento de injunção), por falta da causa de pedir, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e, por ser insuscetível de sanação, dá lugar à absolvição da Ré da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, 576.º, n.º 1 e 2, 279.º, n.º 1 e 2, 577.º e 578.º todos do Código de Processo Civil.
2. A requerente, ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida em primeiro lugar porquanto não se pode considerar que estamos perante a ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir.
3. O presente procedimento é uma acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias e como tal a exposição dos factos que fundamentam a sua pretensão é sucinta em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, que consagra que o requerimento de injunção deve, entre outros, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão – cfr. alínea d).
4. A nossa doutrina e jurisprudência é unânime que o convite ao aperfeiçoamento constitui um poder-dever do juiz caso se entenda que existam algumas insuficiências ou impressões, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, o pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
5. O artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 269/98 refere expressamente que, recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
6. A linha entre a ineptidão da petição inicial e o convite ao aperfeiçoamento apresenta-se, não raras vezes, com contornos pouco definidos, importando uma análise crítica por parte do tribunal no sentido de ponderar se, ainda que com insuficiências evidentes, é possível “aproveitar” a petição inicial dirigindo um convite ao Autor.
7. No presente caso concreto para estarmos perante uma falta da indicação da causa de pedir seria necessário que se verificasse uma carência de factos da causa de pedir ou que os mesmos fossem confusos, incompreensíveis, indecifráveis ou obscuros, o que não sucede.
8. In casu, ainda que de forma sucinta, a Requerente ora Recorrente expôs a sua pretensão e indicou devidamente a causa de pedir: incumprimento do contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrados entre as partes.
9. Não estamos, portanto, perante uma carência de factos essenciais, nem perante uma inexistência de pedido, não sendo os mesmos, de igual modo, confusos, incompreensíveis, indecifráveis ou obscuros.
10. Porém sempre se dirá que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e 577.º, alínea b), do C.P.C. e o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 269/98.
11. Deverá ainda a sentença recorrida ser revogada por violação do poder-dever do convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
12. Sem prescindir, sempre se dirá que andou mal o tribunal a quo ao julgar procedente o erro na forma do processo quanto à peticionada quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.
13. A acção especial para cumprimento da obrigação tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transações comerciais.
14. O procedimento de injunção é assim utilizável quando se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transações comerciais.
15. Ao criar um regime especial para a cobrança de dívidas emergentes de contratos, o legislador tinha em vista um processo simplificado em consonância com a normal simplicidade deste tipo de ações em que era frequente a não oposição do demandado, com o intuito de facultar ao credor, de forma célere e simplificada a obtenção de um título executivo.
16. Resulta dos presentes autos e dos factos que fundamentam a pretensão verifica-se que a dívida invocada resulta de uma transação comercial e de uma obrigação emergente do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
17. Não existindo assim qualquer erro na forma do processo, nem fundamento para a recusa dos presentes autos e sempre se dirá que a Requerente ora Recorrente pode recorrer ao procedimento de injunção para obter um título executivo com vista ao cumprimento coercivo de obrigação pecuniária.
18. Resultando que a quantia peticionada de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos.
19. Contrariamente à decisão recorrida somos do entendimento que não se verifica a ineptidão da petição inicial nem o erro na forma do processo.
20. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 7.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
21. Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que ordene que os presentes autos sigam os seus ulteriores termos.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida e consequentemente ordenar que os presentes autos sigam os seus ulteriores termos, assim se fazendo Justiça!».
*
Não houve lugar a resposta da recorrida.
*
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
*
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência (ou falta) de causa de pedir e do erro na forma de processo.
*
III – Factos com interesse para a justa resolução do caso:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são aqueles que constam do relatório inicial.
*
IV – Fundamentação:
O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/09, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 383/99, de 23/09, 183/2000, de 10/08 e 38/2003, de 17/02, define injunção como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, tal como ressalta da simples leitura do artigo 7.º do diploma em apreço.
Ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, o Decreto-Lei n.º 32/2003 alargou o âmbito de aplicação do regime de injunção previsto no DL n.º 269/98, estabelecendo medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
No domínio do conteúdo e da forma, no requerimento deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, tal como proclama o n.º 2 do artigo 10.º do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09.
*
Aquilo que inicialmente se pergunta é se a factualidade transcrita no relatório inicial é suficiente (caso em que se deve revogar a decisão recorrida), se a descrição fáctica contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, por nela não se encontrarem articulados todos os factos principais (circunstância em que se justificaria a emissão de um despacho de aperfeiçoamento) ou se, efectivamente, não foi concretizada a causa de pedir (hipótese em que a decisão proferida se mostra conforme às exigências processuais legais)?
Esta questão entrelaça a matéria da causa de pedir com os princípios do dispositivo e da controvérsia precipitados no artigo 5.º do Código de Processo Civil e com o alcance do ónus da substanciação e dos poderes investigatórios do Tribunal.
A ineptidão da petição inicial, embora seja uma excepção dilatória, gera a anulação de todo o processado. De acordo com a tese da substanciação, que o actual Código de Processo Civil acolhe, a causa de pedir é formada por factos sem qualificação jurídica, ainda que com relevância jurídica[1].
A causa de pedir desdobra-se, analiticamente, em duas vertentes: a) uma factualidade alegada, que constitui o respectivo substrato factual, também designada pela doutrina por causa de pedir remota; b) uma vertente normativa significante na perspectiva do pedido formulado, designada por causa de pedir próxima, não necessariamente adstrita à qualificação dada pelo autor, mas delineada no quadro das soluções de direito plausíveis em função do pedido formulado, aliás nos latos termos permitidos ao tribunal, em sede de enquadramento jurídico, ao abrigo do preceituado na 1ª parte do artigo 664.º do CPC [a que corresponde o actual artigo 5.º do NCPC]; é o que alguma doutrina designa por princípio da causa de pedir aberta[2].
Relativamente à falta de causa de pedir o vício em discussão apenas ocorre quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer[3].
A ineptidão da petição inicial fundada na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir poderá ocorrer, na visão de Remédio Marques[4], quando «o autor substancia e não identifica em concreto os factos que servem de fundamento ao pedido de condenação».
A ineptidão sobrevém quando não pode saber-se «qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido»[5].
Alberto dos Reis sublinha ainda que «o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quere derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição»[6], adiantando ainda que «a petição pode ser redundante e difusa, pode conter factos e razões de direito impertinentes e desnecessários para o conhecimento da acção, sem que isso resvale na ineptidão»[7].
Em sentido idêntico se pronuncia Abílio Neto que avaliza a tese que só a omissão total do pedido ou da causa de pedir ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros que não se compreenda qual a tutela jurídica pretendida pelo autor ou o facto jurídico em que alicerça o pedido, que não a mera imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, constitui vicio gerador de ineptidão[8].
De acordo com o ensino de Anselmo de Castro para que «a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto imediato e mediato da acção. Com efeito, a lei – artigo 193.º, n.º 2, alínea a)[9] – só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento»[10].
A jurisprudência nacional afirma consensualmente que há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor; há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção[11]. Isto é, a petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão[12].
*
O requerente de uma injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves e, como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido[13].
Este apelo ao regulamento negocial combinado é assumido pela jurisprudência nacional como um dos factores essenciais a enunciar na descrição fáctica de um requerimento de injunção fundado no incumprimento contratual num acordo de empreitada[14] [15].
Neste enquadramento, a Autora afirma que «após a adjudicação e a transferência dos € 6.150,00 nunca mais veio a requerente a ser contactada ou a ser atendida pela requerida. Não tendo a requerida promovido qualquer acto para obter o licenciamento necessário em virtude de tal situação veio a requerente a ficar lesada no valor de € 6.150,00 os quais foram indevidamente obtidos, porquanto não foi realizado qualquer acto por parte da requerida».
A densidade da factualidade relevante poderá variar em função da natureza do objecto e da sua aptidão económica[16]. E da análise do requerimento inicial verifica-se que, na generalidade, os factos essenciais se encontram reflectidos no enunciado da acção (celebração de um contrato de empreitada cuja obra não foi realizada, que deu origem a uma entrega de capital não devolvido e cuja restituição é pretendida).
A Autora invocou a celebração de um contrato de empreitada com a Ré, cuja obra não foi realizada. E neste domínio constituem elementos essenciais da causa de pedir o acordo sobre a realização de certa obra (resultado) e no caso releva aqui a questão da entrega de um montante inicial para garantir a realização da mesma e a não restituição do mesmo.
Porém, admite-se que a factualidade possa não estar completa ao nível da descrição sumária do regulamento contratual ajustado. Assim, à luz do novo paradigma do Código Processo Civil, que se encontra impresso no n.º 2 do artigo – e da distinção legal entre factos essenciais, complementares e instrumentais ali contida [17] [18] [19] [20] –, com referência ao princípio da aquisição processual precipitado no artigo 413.º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 512.º do mesmo diploma, os factos notórios e instrumentais que viessem a ser apurados em sede de audiência poderiam não ser bastantes para completar o silogismo jurídico proposto pela parte activa.
O Tribunal entendeu que nas situações em que falta totalmente a causa de pedir não é admissível a possibilidade de aperfeiçoamento. E concordamos com esta tese[21] [22]. Contudo, na hipótese concreta, a descrição fáctica apenas contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto e isso dita o recurso a simples despacho de aperfeiçoamento e não à declaração de nulidade de todo o processado, com a consequente absolvição da instância.
Só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir[23].
Sempre que ocorrer a transformação do procedimento numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados.
A jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa. E, assim sendo, nesta parte, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, não julgando inepta a petição, ordene o prosseguimento dos autos, com a emissão de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo dos poderes de gestão provisionados no artigo 590.º[24] do Código de Processo Civil.
*
Quanto erro na forma de processo densificado no artigo 193.º[25] do Código de Processo Civil, o julgador a quo entende que «a Requerente / Autora utilizou o procedimento de injunção não para exigir uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, mas sim para exigir uma compensação por danos não patrimoniais, por alegada angústia, stress e ansiedade, em virtude da actuação da Requerida / Ré».
O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio[26].
Também na jurisprudência o sentido decisivo aponta a inadequação do procedimento de injunção para a formulação de um pedido de indemnização civil por ocorrência de danos de natureza não patrimonial. E o referido vício redunda numa excepção dilatória inominada[27] [28] [29].
É certo que o procedimento injuntivo é convolado em acção comum, quando é apresentada contestação ou frustrada a citação e isso determina um fenómeno de transmutação processual que faz com que a injunção seja absorvida pela acção que lhe sucede.
No entanto, ab initio a injunção não está vocacionada para este tipo de objectivo e de finalidade. Na realidade, como já vimos, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ao DL n.º 269/98, de 01/09 ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 62/2013, de 10/05, não estando assim autorizado o recurso ao procedimento para garantir o ressarcimento de danos ao abrigo da responsabilidade civil.
A falta desse requisito originário constitui um obstáculo impeditivo e assim o Tribunal não pode conhecer do mérito da causa na parte em que foi deduzido o citado pedido de indemnização civil. Conclui-se assim que, neste segmento, a Autora fez um uso indevido do procedimento de injunção.
Esta pretensão extravasa o objecto contratual admissível nos procedimentos de injunção, dá origem a uma excepção dilatória inominada e isso implica que nesta parte a decisão seja mantida.
*
V – Sumário: (…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso apresentado, com as seguintes consequências:
a) revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou inepta a petição e determina-se o prosseguimento dos autos com a emissão de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo dos poderes de gestão do artigo 590.º do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de condenação no valor de € 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta euros), por incumprimento contratual.
b) mantém-se no mais a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo da recorrente na proporção do respectivo decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 13/07/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário


__________________________________________________
[1] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, págs. 158.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2010, in www.dgsi.pt.
[3] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/1974, BMJ, 235-310, de 26/02/1992, in www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/06/1985, in BMJ 348-479 e de 01/10/1991, in BMJ 410-893.
[4] Acção Declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 276.
[5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 309.
[6] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 371.
[7] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 369.
[8] Breves Notas ao Código de Processo Civil, 2005, pág. 61.
[9] A que corresponde o actual artigo 186.º do Novo Código de Processo Civil.
[10] Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 221.
[11] Acórdão do tribunal da Relação de lisboa de 02/02/2010, in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/09/2016, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2004, in www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/10/2013, in www.dgsi.pt, refere que «a mera remissão para facturas emitidas e juntas é insuficiente (principalmente, quando as mesmas se ficam por uma descriminação vaga e genérica), uma vez que a causa de pedir é constituída pelos concretos negócios/contratos celebrados e não pelas facturas (que não passam de documentos para fins contabilísticos e fiscais)».
[15] No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/05/2014, in www.dgsi.pt, assinala que «uma factura não é, só por si, fundamento (causa de pedir) duma pretensão pecuniária, ainda que efectivada por intermédio de requerimento de injunção; em que, mesmo na injunção, a causa de pedir está no concreto negócio/contrato celebrado (que a factura se limita a documentar para fins contabilísticos e fiscais).
Sendo tal contrato de empreitada e pretendendo o empreiteiro o pagamento do preço da obra tem que alegar o regulamento contratual combinado (as obras a realizar e os preços combinados), após o que deve dizer quais foram exacta e concretamente os trabalhos / obras executados, em função dos quais (nos termos do regulamento contratual antes alegado) lhe assiste o direito ao preço / pagamento peticionado».
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2010, in www.dgsi.pt, citando Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, in RLJ, Ano 124º, pág. 259.
[17] Isabel Alexandre, A Fase de Instrução no Processo Declarativo Comum, Aspectos do Novo Processo Civil, Lex – Edições Jurídicas, Lisboa, 1997, pág. 280, que salienta que os factos que se pretendem provar podem ser factos instrumentais ou factos essenciais complementares ou concretizadores e, como tal, não terem sido alegados pelas partes nos articulados, atendendo a que o artigo 264.º, n.º 1 (a que corresponde actualmente o artigo 5.º do Código de Processo Civil), apenas estabelece um ónus de alegação dos factos que integram a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções.
[18] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 201, advoga que «factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material», enquanto que «factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu».
[19] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, pág. 52, que ensina que se tratam de factos que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
[20] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, págs. 15 e 16.
[21] Pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 06/11/2003, in www.dgsi.pt, que o poder-dever que ao juiz é atribuído pelo artigo 590.º, nºs 2, alínea b) e 4 [a actualização do artigo é aqui promovida], do Código de Processo Civil, de convidar as partes a suprir excepções dilatórias susceptíveis de sanação não é utilizável nos casos de ausência ou grave insuficiência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir.
[22] No mesmo sentido, podem ser consultados os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 31/01/2013 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/10/2016, in www.dgsi.pt.
[23] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/02/2020 e de 24/09/2020, disponibilizados em www.dgsi.pt.
[24] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo):
1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
[25] Artigo 193.º (Erro na forma do processo ou no meio processual):
1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
[26] Salvador da Costa, in A injunção e as Conexas Ação e Execução, 5º edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 41.
[27] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/06/2011, publicitado em www.dgsi.pt.
[28] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2014, publicado em www.dgsi.pt.
[29] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2015, disponível em www.dgsi.pt.