Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
34/14.8T2GDL.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRAZO
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: a) Na actual redacção do CIRE, dada pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência não é sempre obrigatória, sendo a insolvência considerada fortuita se, até antes da prolação do despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens, não for determinada, por iniciativa do juiz do processo, ou a requerimento dos credores ou do administrador da insolvência, a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência;
b) Pretendendo os credores ou o administrador da insolvência, requerer a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência, devem fazê-lo, sob pena de preclusão do seu direito, até antes de ser proferido o despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 34.14.8T2GDL
Apelação 1ª Espécie
Comarca do Alentejo Litoral (Grândola)
Recorrente: (…)
Recorrido:
R02.2015

I. No Processo de Insolvência de (…) Ldª, foi proferida sentença decretando a Insolvência da Requerida, não tendo sido proferido despacho a ordenar a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência, por não haver elementos para o efeito (vide ponto 9 do dispositivo da sentença que decretou a insolvência)
Realizada a Assembleia de Credores, no dia 21 de Maio de 2014, veio o Sr. Administrador da Insolvência a apresentar o seu Relatório, propondo o encerramento do processo por insuficiência da massa.
O Sr. Juiz “a quo”, em face de resultar do relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência que “a insolvente não tem qualquer estabelecimento em funcionamento, nem quadro de pessoal e que os bens encontrados se mostram insuficientes para satisfação das custas do processo e restantes dívídas”, decidiu o encerramento do processo ao abrigo do disposto no art.º 233º do CIRE, por despacho proferido na constância dessa Assembleia de Credores, mas não definiu expressamente o carácter da insolvência, em conformidade com o disposto n.º n.º6 do art.º 233º do CIRE.
Por Requerimento que deu entrada em juízo em 05 de Junho de 2014, veio a Credora (…) requerer a abertura do incidente para qualificação da insolvência como culposa.

Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 19.06.2014, com a ref.ª 5136972, em que se decidiu o seguinte:
“ Considerando que a assembleia de apreciação do relatório, onde o Il. Mandatário da requerente esteve presente, remonta a 21-5-2014, altura em que foi decretado o encerramento do processo por insuficiência da massa, com todos os efeitos previstos no artigo 233º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e a previsão do artigo 233º/6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem o Tribunal de entender não poder ser aberto o incidente de qualificação da insolvência porquanto:
- aquando da prolação da sentença de insolvência, o presente incidente não foi aberto, uma vez que não se dispunha de elementos para o efeito – artigo 36º/6-i do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- nos termos do artigo 233º/6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ocorrendo encerramento do processo sem que tenha sido aberto o incidente de qualificação da insolvência, deve o juiz declarar expressamente na decisão de encerramento o carácter fortuito da insolvência;
- a decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa remonta a 21-5-2014, tendo sido efectuada remissão genérica para o artigo 233º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apesar de não se ter declarado expressamente o carácter fortuito da insolvência.
Ora, considerando que o artigo 233º/6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apesar de impor uma menção expressa na decisão de encerramento do processo quanto à qualificação da insolvência, não deixa qualquer margem de poder de apreciação ao Tribunal quanto à qualificação da insolvência como culposa, ou fortuita, tem o Tribunal de entender que, a partir do momento em que o processo é encerrado, deixa de poder ser aberto apenso de qualificação da insolvência nos termos do artigo 188º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (uma vez que a insolvência passa a ser necessariamente fortuita).
Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 188º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo intempestiva a alegação da qualificação da insolvência como culposa ora apresentada e, consequentemente, não declaro aberto o respectivo incidente.
…”

Inconformada com tal decisão, veio a Credora (…) interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
A. O Tribunal Recorrido julgou intempestiva a alegação feita pela Recorrente quanto à qualificação da insolvência como culposa do Insolvente "(…) Lda." e consequentemente não declarou aberto o respetivo incidente.
B. Tal decisão fundamenta-se no facto do pedido da Recorrente ser posterior ao encerramento do processo de insolvência por inexistência de bens muito embora tenha sido deduzido no prazo legal de 15 dias após a apreciação do relatório do administrador de insolvência- artigo 188.° do CIRE.
Não concorda a Recorrente com a referida decisão porquanto:
C. O incidente de qualificação de insolvência é declarado aberto, com caracter pleno ou limitado na própria sentença de declaração de insolvência, caso o juiz disponha de elementos que justifiquem a sua abertura — 36 n° 1 i) CIRE.
D. Não tendo sido o incidente de qualificação da insolvência aberto na sentença, qualquer interessado tem até quinze dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório ou 45 dias posteriores à sentença, caso aquela não tenha lugar — artigo 36 n° 4 — para alegar, por escrito, o que considerar oportuno para a qualificação da conduta do devedor como culposa e indicar as pessoas que devam ser afetadas pela qualificação, cabendo ao juiz conhecer os factos alegados e, declarar aberto o indecente de qualificação da insolvência nos 10 dias subsequentes.
E. In casu houve assembleia de credores e apreciação do relatório, o requerimento indicando a factualidade necessária à qualificação do devedor como culposa foi apresentada no prazo de 15 dias pela Recorrente.
Só é de admitir o caracter furtuito da insolvência se não tendo sido aberto o incidente de qualificação por conta da inexistência de elementos - 36.° n° 1 alínea i) CIRE — eestes não tiverem sido trazidos ao processo pelos interessados no prazo legal determinado para o efeito — 188.° n° 1 GIRE.
G. Acontece que a lei determina expressamente que o momento processual próprio para os interessados trazerem ao processo elementos que apoiem o caracter culposo da insolvência é de 15 dias após a apreciação do relatório.
H. Tratando-se de um incidente do processo de insolvência o encerramento daquele por falta insuficiência de bens não afeta a possibilidade conferida pelo art.° 188.°, sob pena de, se assim não se considerar, as pessoas potencialmente afetadas por tal qualificação, virem a beneficiar do facto de terem criado a inexistência de bens.
I. Tendo a Recorrente requerido abertura do incidente de qualificação no prazo em supra descrito não pode gozar de menos garantias do que teria caso o insolvente tivesse bens.
J. Porque como bem se viu, caso existissem bens, o Insolvente ainda estaria em fase de liquidação da massa e portanto, em harmonia com a fundamentação da sentença recorrida, ainda haveria tempo para abertura do incidente de qualificação já que seria anterior ao encerramento do processo.
K. Tal hipótese, salvo o merecido respeito, é violadora dos princípios e objetivos enformadores do CIRE mas também do Princípio da Segurança Jurídica já se admite
que consoante as vicissitudes do processo de insolvência em concreto, o "interessado", tal como definido no artigo 188.° do CIRE, tem ou não tutela jurídica quanto ao direito de alegar para efeitos de qualificação.
Termos em que, deve a decisão proferida no despacho recorrido ser revogada e em consequência ser determinada a abertura no incidente de qualificação sendo para o efeito admitidas as alegações da Recorrente quanto à qualificação culposa do Insolvente …”

O M.ºP.º deduziu contra-alegações, em que pugna pela procedência do recurso.

Cumpre decidir.

II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o requerimento apresentado pela credora (…), relativamente à abertura do incidente de qualificação da sentença como culposa, foi tempestivo.

Em face da actual redacção do CIRE, a abertura do incidente de qualificação da insolvência, tem lugar, em termos de processamento normal, e tendo em conta o disposto nos art.ºs 36º, n.º1, i) e 188 n.º1, ambos do CIRE, aquando da prolação da sentença _, se para tal o juiz do processo tiver elementos bastantes_, ou em momento posterior a este, podendo as partes alegar o que tiverem por conveniente, para efeitos da qualificação da insolvência como culposa, no prazo de 15 dias após a realização da Assembleia de Credores.
Ademais, se o juiz do processo verificar que, à data da prolação da sentença, se pode presumir que a massa insolvente é insuficiente para pagamento das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, pode determinar a abertura do incidente de qualificação limitado (art.º 39º, n.º 1 do CIRE) que segue o processado previsto no art.º 191º do CIRE.
O que se nos afigura linear.

A questão que oferece maior complexidade, e que é a objecto deste recurso, é a de saber se, nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas do processo e das dívidas da massa, ao abrigo do disposto no art.º 232º do CIRE, qualquer credor ou o administrador da insolvência, podem deitar mão do prazo previsto no art.º 188º do CIRE _ até 15 dias após a realização da Assembleia de Credores para apreciação do relatório_, para requerer a abertura do incidente de qualificação após a prolação do despacho que decretou o encerramento do processo.
Diremos desde já que assim não se nos afigura.
Na verdade, compulsando o disposto no n.º 5, do art.º 232º do CIRE _ 5-Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado._ o disposto na alínea a), do n.º1, do art.º 232º do CIRE _ 1 - Encerrado o processo:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; e o disposto n.º6 do art.º 233º do CIRE _ Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência, e fazendo a sua interpretação sistemática, somos levados a concluir o seguinte, quantos aos processos em que é determinado o seu encerramento por insuficiência da massa insolvente:
I)Se o Incidente de Qualificação tiver sido aberto, em momento anterior ao do despacho que determinou o encerramento do processo, quer o tenha sido em face do disposto no art.º 39º, n.º 1 do CIRE, quer o tenha sido por o Tribunal tivesse elementos para tal, à data da prolação da sentença de insolvência, quer ainda o tenha sido em momento posterior, o Incidente corre os seus termos até final, quer com carácter limitado, quer com carácter pleno, conforme as situações;
II)Se o Incidente de Qualificação não tiver sido aberto até ao momento da prolação do despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo do disposto no art.º 232º do CIRE, não pode vir a ser aberto posteriormente, uma vez que a insolvência, nestes casos, por força do disposto no n.º 6 do art.º 233º do CIRE, é declarada desde logo como fortuita, encerrando-se assim a questão quanto à qualificação da insolvência.
Em face do que acima dissemos, entendemos que não colhe o argumento de que os credores e o administrador da insolvência ficam, no caso do encerramento do processo por insuficiência de bens, nos termos do art.º 232º do CIRE, sem a possibilidade de requererem a abertura do Incidente de Qualificação, e de alegarem o que tiverem por conveniente sobre a matéria, pois, tal como resulta do disposto no n.º1 do art.º 188º do CIRE, conjugado com o disposto no n.º5 do art.º 232 e no n.º6 do art.º 233º, também ambos do CIRE, podem-no fazer em qualquer momento do processo de insolvência, sendo o prazo limite para os casos em que o processo for encerrado por insuficiência de bens, o momento processual anterior à prolação do atinente despacho de encerramento do processo.
E também não colhe, em nosso entender, o argumento de que a decisão de encerramento do processo por insuficiência de bens pode ser uma decisão surpresa, uma vez que as partes processuais (devedor, assembleia de credores e credores da massa insolvente) e o administrador da insolvência, são ouvidas sobre a matéria, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 232º do CIRE, podendo então requerer _ se não o fizeram antes _ a abertura do Incidente de Qualificação, desde que o façam em momento processual anterior ao em que juiz do processo irá determinar o encerramento do processo.

Concluindo:
a)Na actual redacção do CIRE, dada pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência não é sempre obrigatória, sendo a insolvência considerada fortuita se, até antes da prolação do despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens, não for determinada, por iniciativa do juiz do processo, ou a requerimento dos credores ou do administrador da insolvência, a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência;
b)Pretendendo os credores ou o administrador da insolvência, requerer a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência, devem fazê-lo, sob pena de preclusão do seu direito, até antes de ser proferido o despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens.

Assim sendo, não tendo a ora Apelante, enquanto credora da massa insolvente, requerido a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência, até à prolação do despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens, precludiu o seu direito.

Em face do exposto, improcede o presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante
Registe e notifique.
Évora, 29 de Janeiro de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes