Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FELISBERTO PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | CRIME DE COCÇÃO SEXUAL TRATO SUCESSIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É a unidade de resolução, a par da homogeneidade de actuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos vários actos sucessivos num só crime de trato sucessivo. O dolo do agente abarca ab initio uma pluralidade de actos sucessivos que ele se dispõe logo a praticar, para tanto preparando, se necessário, as condições de realização, estando-se no plano da unidade criminosa; a reiteração, revelando uma resolução determinada e persistente do agente, traduz uma culpa agravada. Devem ter-se por autónomas as resoluções tomadas pelo arguido/recorrente, antes do nascimento da filha da menor e depois desse nascimento, bastando, para tanto, fazer apelo às regras da experiência comum. A interrupção da actividade criminosa durante o período de dois meses não permite a conclusão de unificação de conduta, antes de renovação da resolução criminosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 290/14.1T3STC, a correrem termos pelo Tribunal da Comarca de B - Instância Central – Secção Cível e Criminal -J2, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido: MPED, manobrador de máquinas pesadas filho de (…), solteiro, nascido a 31.03.1978, natural de O, com residência (…), actualmente detido no EPR de B; Imputando-lhe a prática dos seguintes crimes: - 66 Crimes de abuso sexual e crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen; - 144 Crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts.º 171.º, n.ºs 1 e 2 e 172.º, n.º 1, do Cód. Pen. Não foi deduzido pedido de indemnização civil. O arguido contestou oferecendo o merecimento dos autos e arrolou testemunhas. Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Acórdão, onde se Decidiu: A. Absolver-se o arguido MPED da prática de 65 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 177.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen., e de 143 crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 1, do Cód. Pen; B. Condenar-se o arguido MPED pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen., na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; C. Condenar-se o arguido MPED pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de 3 (três) anos de prisão; D. Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido MPED condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado com o assim decidido traz o arguido MPED o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. - A douta sentença condenou o Arguido na prática de: - um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo Artº 171º, nº 1 e 2 do C. P. na de 5 anos e 6 meses de prisão; - de um crime de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelos Artº 172º nº 1 do C. P. na pena de 3 anos de prisão e em cúmulo jurídico das penas na pena única de 6 ANOS e 6 MESES DE PRISÃO; 2. - A razão do recurso reporta-se à prática de um único crime e não dois e também quanto á medida da pena; 3. – Na matéria de facto provada não há qualquer reparo a fazer porque representa muito bem a prova produzida em sede de audiência de julgamento e no processo; 4. – É nossa convicção que o Arguido praticou um único crime de trato sucessivo; 5. – Nos termos do Artº 30º, nº 1 do C. P., o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do Arguido; 6. - Os factos ocorreram num período temporal devidamente limitado – Abril de 2013 a Agosto de 2014; 7. - A ofendida, o local, o objectivo e modus operandi da sua actuação são os mesmos pelo que existem vários elementos unificadores, cujas actuações passam a ser consideradas como uma única resolução criminosa; 8. – Como ensina o grande Mestre: …o elemento aglutinador do crime continuado já não será o dolo unitário no crime continuado, como resolução ou decisão voluntária, mas a previsão e planeamento das várias violações, isto é, o elemento aglutinador transpõe-se do elemento volitivo para o elemento intelectual da vontade – de alguma sorte, para o fim proposto na sucessão de violações da lei penal.”- Profº Cavaleiro Ferreira – Lições de Direito Penal – pag. 545. 9. - Da factualidade apurada, temos de concluir uma “unidade resolutiva”, existindo uma conexão temporal entre as várias condutas, tendo o arguido praticado os actos sexuais sem ter de renovar o respectivo processo de motivação; 10. - Cada uma das condutas do Arguido não é autónoma em relação às outras, sujeitas a um juízo único, a uma resolução, constituindo, assim, um único crime, de trato sucessivo, p. p. pelo Artº 171º, nº 1 e 2 do Código Penal; 11. - Violou por isso a douta decisão recorrida as normas constantes dos Artº 30º, 171º e 172º, todos do Código Penal; 12. - Na medida da pena, independente de consideramos a prática de um ou de dois crimes, parece-nos legítimo concluir que a pena aplicada ao Recorrente deveria ser mais benevolente; 13. - Para o crime de abuso sexual de crianças pº pº nos termos do Artº 171º, nº 1 e 2 do Código Penal, a moldura penal é a de prisão de 3 a 10 anos; 14. – A determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção - Artº 71º nº 1, do C. Penal; 15. - A liberdade do julgador é, porém, uma liberdade juridicamente vinculada. Vinculada ao princípio da culpa e ao princípio de que a pena não pode ultrapassar a medida da pena. Vinculada aos fins das penas (protecção de bens jurídicos e integração do agente na sociedade) - Artº 40º do C. Penal; 16. – O Arguido confessou os factos e deu contributo valioso no apuramento da verdade porque na fundamentação do douto acórdão consta que o tribunal valorou desde logo as decLções do arguido que no essencial admitiu os factos que lhe foram imputados, negando ter alguma vez obrigado a menor a manter relações sexuais com ele – o que efectivamente não se provou; 17. – Ao assumir por inteiro a prática dos factos e por consequência é também prova do seu arrependimento; 18. – O Arguido agiu movido de ímpeto de paixão. A apaixonou-se pela P e queria manter com ela uma relação de marido e mulher; 19. - Foi uma reacção emocional e descontrolada. O Arguido na sequência da vivência e da aproximação física ao longo dos anos acabou por se envolver emocionalmente e sexualmente com a P; 20. - A P sempre aparentou uma idade superior à real. Para além de ter relações com o Arguido, a P também se envolveu sexualmente com o namorado – também ele arguido inicialmente - e cuja relação criou manifestações de ciúmes por parte do Arguido; 21. – O Arguido é PRIMÁRIO e está em prisão preventiva desde o dia 25 de Setembro de 2014; 22. – E está integrado social e familiarmente e sempre revelou hábitos de trabalho; 23. – A prevenção geral e a reintegração do Arguido na sociedade poderá também fazer-se de forma mais equilibrada, mediante uma pena menos gravosa; 24. – Em face do que acima fica exposto e na sequência do nosso entendimento de que o Arguido praticou, um único crime, de trato sucessivo, p. p. pelo Artº 171º, nº 1 e 2 do Código Penal, deve o mesmo ser condenado na pena de 5 anos de prisão; 25. – Entendemos que estão reunidas os pressupostos para se suspender a execução das penas a aplicar ao Arguido, nos termos do Artº. 50º, nº. 1, do C. Penal; 26. - Mesmo que assim não se entenda, são manifestamente exageradas as penas arbitradas no douto acórdão, pela prática dos dois crimes; 27º. - Violou por isso a douta decisão recorrida as normas constantes dos Artº 71, 171º e 172, todos do C. Penal, por aplicar pena manifestamente excessiva e desconforme aos elementos favoráveis ao arguido que o Tribunal se absteve de ponderar; 28º. - Tudo ponderado, entendemos adequado a aplicação ao Arguido da seguinte pena: - Pena de 4 anos de prisão pelo crime de abuso sexual de crianças, pº e pº pelo Artº 171º, nº 1 e 2 do C. P.; - Pena de 2 anos de prisão pelo crime de abuso sexual de menores dependentes, pº e pº pelo Artº 172º, nº 1 do C. P.; E em cumulo jurídico na pena única de 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO; 29º. - Também neste caso se justifica a suspensão da sua execução pelos motivos acima alegados. Nestes Termos, deve ser dado provimento ao recurso e alterar-se a douta sentença recorrida. Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1. A douta sentença não merece qualquer reparo. 2. As condutas criminosas do arguido ocorreram no período de Abril de 2013 a agosto de 2014. 3. O arguido praticou dois crimes de trato sucessivo. 4. Porquanto, o arguido ao cessar a sua conduta criminosa, mas, após um período de cerca de dois meses em que não manteve qualquer contacto sexual com a menor, o que fez até Agosto de 2014, demonstrando mais uma vez a existência de reiteração de forma homogénea ao abrigo de uma nova unidade resolutiva. 5. O arguido apresenta duas unidades resolutivas, extraída da conclusão do cotejo dos factos, isto é, a interrupção cronológica dos seus actos, o nascimento do filho da vítima, retomando a sua conduta criminosa após o interregno de dois meses, razões pelas quais, necessitou o arguido de renovar o processo de motivação. 6. Revela-se adequada a pena concretamente aplicada ao arguido, isto é, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão e, ainda, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão, em cúmulo jurídico, a condenação na pena única de 6 (seis) anos e (seis) meses de prisão. 7. O tribunal a quo fez uma correcta ponderação e apreciação da prova e, efectuou uma correcta qualificação jurídica dos factos. Em consequência, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, devendo ser integralmente mantida a douta Sentença a quo. Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados: A menor PAAP, nascida a 04-09-1999 (fez 14 anos em 04-09-2013), vivia à data da prática dos factos com a sua mãe PA, com o seu “padrasto” MPED, com a sua irmã de 7 anos Joana Filipa Alves Domingos, com os dois filhos do “padrasto”, o Emanuel José Domingos Silvério e o Filipe Alexandre Domingos Silvério e após 16 de Maio de 2014 com a sua filha L Alexandre Alves. Residiam todos na casa de morada de família sita (...). O arguido MP vive junto com a PA, mãe da menor, como se de marido e mulher se tratassem, desde finais do longínquo ano de 2003, quando a menor P tinha apenas 4 anos de idade. Por força desse relacionamento já longo, a menor sempre considerou o arguido como seu padrasto e este considera-a sua enteada. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 1 de Abril de 2013, o arguido MP, quando se encontrava em casa juntamente com a menor P e aproveitando a ausência da sua companheira, esperava que os outros menores se fossem deitar ou mandava-os para o quarto e, em seguida, na sala ou no quarto da menor, encostava-se e roçava-se contra o seu corpo, beijava-a na boca ao mesmo tempo que a apalpava por todo o corpo. Após baixava-lhe a parte inferior da roupa, e após retirava o pénis para fora e com o pénis erecto introduzia-o na vagina da menor, mantendo com a mesma relações de cópula completa, acabando por ejacular fora da menor. O arguido manteve relações sexuais de cópula com a menor P, cerca de 3 vezes por semana, desde Abril de 2013, com a interrupção de um mês durante o período de tempo que esteve em estágio. Mesmo quando a P ficou grávida, do que ela se apercebeu entre Outubro e Novembro de 2013, e durante a gravidez da mesma, o arguido continuou a manter relações sexuais de cópula completa com a menor como atrás se descreveu. Da mesma forma, e já depois de a P ter dado à luz, em 16 de Maio de 2014, cerca de 2 meses depois, o arguido voltou a manter relações sexuais de cópula completa com a menor como atrás se descreveu e com a mesma regularidade. O arguido continuou a manter relações sexuais com a menor até ao mês de Agosto de 2014. O arguido MPED agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de satisfazer os seus próprios impulsos, desígnios e caprichos sexuais, tendo perfeito conhecimento da idade da menor, tratando-se esta de uma criança com apenas 13 anos de idade à data da prática do primeiro acto. Mais sabia o arguido ser a menor filha da sua companheira, mantendo com esta uma relação de padrasto-enteada, estando a menor P na sua dependência. Sabia o arguido que com as suas condutas, atentava de forma grave e condicionava a liberdade de auto-determinação sexual da menor, bem sabendo que ofendia a integridade psicológica e emocional da P, prejudicando séria e gravemente o seu livre desenvolvimento psico-sexual e o seu crescimento. O arguido embora tivesse perfeito conhecimento de que tais condutas lhe eram proibidas por lei, não se absteve de as prosseguir. Mais se provou: A menor L é filha de RASM. Mais se provou relativamente ao arguido: Pela DGRSP foi elaborado relatório social do qual consta:I - Condições sociais e pessoais (…). Não se provou que: Apesar de a P lhe ter pedido para parar, o arguido não o fez, e a P com medo dele não gritou nem pediu ajuda a ninguém. O arguido repetia a sua conduta sempre que a sua companheira e mãe da menor se ausentava de casa, designadamente para ir trabalhar – o que fazia todos os dias (tirando uma ou outra folga que tivesse) entre as 22h00 e as 00h30. Durante esse tempo todo, e por diversas vezes, a menor P disse ao arguido que estava farta e que qualquer dia fugia de casa, mas o arguido respondia-lhe sempre que se o fizesse nunca mais veria a sua mãe, irmãos e filha, o que deixou a P desesperada e com medo do que ele pudesse fazer. Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações conclusivas ou de direito que serão ponderadas em sede própria ou ainda aqueles factos alegados meramente descritivos das relações sexuais de cópula. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: (…). Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que define o objecto de recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Como flui das conclusões apresentadas pelo aqui impetrante, visa com o recurso por si trazido o reexame da matéria de direito e dentro de tal âmbito de conhecimento a questão atinente à subsunção jurídica dos factos apurados, à medida da pena e bem assim à suspensão da execução da pena, cfr., art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen. Dissente o aqui recorrente da subsunção jurídica levada a cabo pelo Tribunal recorrido, por entender que praticou um único crime de trato sucessivo, p. p. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Pen. e não dois, como veio a ser condenado. Tudo, porque os factos ocorreram num período temporal devidamente limitado – Abril de 2013 a Agosto de 2014; a ofendida, o local, o objectivo e modus operandi da sua actuação são os mesmos pelo que existem vários elementos unificadores, cujas actuações passam a ser consideradas como uma única resolução criminosa. Diferentemente o entende o Magistrado do Ministério Público recorrido, para quem o arguido apresenta duas unidades resolutivas, a saber: - Uma que se prolongou desde 1 de Abril de 2013 até ao nascimento da filha da menor - 16 de Maio de 2014; - Outra que se retoma dois meses após o nascimento da filha da menor. Cumpre apreciar e decidir. Na acusação entendeu-se que o arguido cometeu, em concurso real, 66 Crimes de abuso sexual e crianças, p. e p. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen; e 144 Crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts.º 171.º, n.ºs 1 e 2 e 172.º, n.º 1, do Cód. Pen.O Acórdão sindicado, no entanto, veio a entender diversamente, vindo-se a condenar o arguido pela prática, em concurso real e em autoria material, de: - Um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelo art.º 171.º, do Cód. Pen; - Um crime de abuso sexual de menores dependentes, de trato sucessivo, p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 1, do Cód. Pen. Porquanto, (…) a matéria de facto provada apenas permite concluir pela existência de uma sucessão de actos sexuais que se iniciaram quando a menor tinha ainda 13 anos e que se prolongaram até esta ter dado à luz a sua filha, ou seja, uma reiteração de condutas homogéneas, “unificadas por uma mesma resolução criminosa, sendo que qualquer das condutas é suficiente para preencher o tipo legal de crime. Contrariamente ao que acontece no crime continuado, não há aqui qualquer diminuição de culpa, antes a reiteração criminosa, revelando uma persistência da resolução criminosa, encerra uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respectiva ilicitude” – neste sentido cfr. Ac. STJ de 2301.2008, disponível in www.dgsi.pt. Existiu assim um unidade resolutiva que permite concluir pela existência de um único crime de trato sucessivo. O arguido cessou a sua conduta criminosa mas, após um período de cerca de dois meses em que não manteve qualquer contacto sexual com a menor sua enteada, decidiu novamente voltar a manter relações de cópula com aquela, o que fez até Agosto de 2014, demonstrando mais uma vez a existência de uma reiteração de condutas de forma homogénea ao abrigo de uma nova unidade resolutiva. Assim, considera este Tribunal que a conduta do arguido prolongado no tempo, preenche, pois, a tipicidade objectiva e subjectiva dos dois tipos criminais distintos e supra referidos. Como vem entendendo a Jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, o crime de trato sucessivo caracteriza-se pela repetição de condutas essencialmente homogéneas unificadas por uma mesma resolução criminosa, sendo que qualquer das condutas é suficiente para preencher o tipo legal de crime. Contrariamente ao que acontece no crime continuado, não há aqui qualquer diminuição de culpa, antes a reiteração criminosa, revelando uma persistência da resolução criminosa, encerra uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respectiva ilicitude. Não existe aqui uma culpa diminuída pela repetição criminosa. Pelo contrário, a repetição do crime revela uma resolução criminosa persistente, uma ilicitude e culpa acrescidas.[1] Ou como se mencionou no Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 29-11-2012, no Processo n.º 862/11.6TAPFR.S1, 5ª Secção, o que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque). Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma. Vindo-se a enquadrar a situação de abuso sexual de menor em tal figura jurídica, entendendo-se haver lugar a uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, quando existe uma mesma, uma só resolução criminosa, desde o início assumida pelo agente. É essa unidade de resolução, a par da homogeneidade de actuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos vários actos sucessivos num só crime. O dolo do agente abarca ab initio uma pluralidade de actos sucessivos que ele se dispõe logo a praticar, para tanto preparando, se necessário, as condições de realização, estando-se no plano da unidade criminosa; a reiteração, revelando uma resolução determinada e persistente do agente, traduz uma culpa agravada. Há um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e da sua proximidade temporal, configura o trato sucessivo.[2] Revertendo tais ensinamentos ao caso em apreço, é de afastar a pretensão do aqui recorrente que vai no sentido de se estar perante o cometimento de um único crime de trato sucessivo, p. p. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Pen., ao invés se conclui no sentido de o arguido/recorrente ter cometido cometeu dois crimes de trato sucessivo, como bem explícito o Acórdão sob censura. Porquanto se devem ter por autónomas as resoluções tomadas pelo arguido/recorrente, antes do nascimento da filha da menor e depois desse nascimento, bastando, para tanto, fazer apelo às regras da experiência comum. Pois que a interrupção da actividade criminosa durante o período de dois meses não permite a conclusão de unificação de conduta, antes de renovação da resolução criminosa. Depois, temos que as condutas em apreço são de distinta gravidade – sendo mais grave a conduta inicial que a subsequente -, o que afasta qualquer ideia de homogeneidade de conduta[3]. Pelo que tem de naufragar a pretensão, a respeito, trazida a terreiro pelo aqui recorrente. Dissente o aqui recorrente da medida da pena encontrada pelo Tribunal recorrido, que considera excessiva, propondo a sua fixação em medida penal mais baixa. No que respeita á dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen. Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado. Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º71.º, n.º2, do Cód. Pen. Assentando o art.º40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial. O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial. Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores[4]. Desde logo, importa referir que a pena pretendida pelo aqui recorrente, de 5 anos de prisão, tem como pressuposto o entendimento de que o seu comportamento integra a prática de um único crime de trato sucessivo, p. e p. pelo art.º 171.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Pen., cfr. conclusões 24 e 25. Falhando, como falha, o pressuposto em que assenta tal pretensão, como sobredito, nada mais a decidir, a respeito. Depois, para lograr éxito no por si pretendido, abaixamento da medida concreta da pena, como referido na sua conclusão 28., congrega um número de circunstâncias atenuantes, ver conclusões 16 a 22. O Tribunal recorrido para firmar as medidas penais concretas que firmou, veio discorrer, como segue: - Temos as fortes exigências em termos de prevenção geral uma vez que este tipo de crime atinge um dos bens que qualquer sociedade civilizada considera de mais sagrado, a inocência própria das crianças; - No que respeita ao grau de ilicitude, tendo em consideração a idade da menor, a natureza dos actos praticados e a sua periodicidade, terá de se considerar bastante elevado; - De ponderar também as circunstâncias em que o crime foi cometido, no interior do lar que todos partilhavam e que deveria ser considerado um local seguro para a menor; - O período de tempo em que se manteve a actuação do arguido - O dolo na modalidade mais gravosa - A personalidade do arguido e o seu nível de inserção sócio-económico, vertidos no relatório social, que aqui se dá por novamente reproduzido; - A sua postura em audiência de julgamento, contribuindo de forma bastante relevante para a descoberta da verdade; - A ausência de antecedentes criminais. O Tribunal recorrido deu atenção e valorou as circunstâncias atenuantes que o aqui recorrente traz a terreiro, porém, não as valorando nos termos aqui pretendidos. Desde logo, o peso a atribuir à confissão terá de ser menor do que o pretendido, dada a concorrência de outros meios de prova para lá da confissão do recorrente. Depois, em parte alguma se vislumbra a existência de arrependimento por banda do arguido/recorrente. Tendo em conta o conjunto das circunstâncias agravantes e atenuantes em presença, tudo apontaria para que o Tribunal recorrido viesse encontrar as medidas penais concretas bem perto do seu limite médio. Sendo que ficou aquém de tal limite, o que expressa bem em que medida valorou todo o quadro atenuativo em causa. Razões são para que se tenham por bem doseadas as molduras penais concretas, que por tal são de manter; o mesmo se dizendo quanto à pena única encontrada. Face à pena concretamente fixada - 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão -, perde acuidade a discussão sobre a suspensão da execução da pena, face ao que se dispõe no art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Pen. Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 20 de Outubro de 2015 (José Proença da Costa) __________________________________________________(António Clemente Lima) [1] Ver, Acórdão do S.T.J., de 23-01-2008, no Processo n.º 07P4830. [2] Ver, Acórdão do S.T.J., de 12 de Setembro de 2009, no Processo n.º 2745/09.0TDLSB-L1.S1, da 3.ª Secção. [3] Ver, Acórdão da Relação do Porto, de 29.01.2014, no Processo n.º 7446/08.4TAVNG.S1.P1. [4] Ver. Ac. Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no Processo n.º1452/09.9PCCBR.C1. |