Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
677/10.9TBPTG-D.E1
Relator:
JOSÉ LÚCIO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REQUISITOS
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Verificando-se que os insolventes, no período de três anos que antecedeu a sua apresentação, contraíram créditos pessoais e utilizaram cartões de crédito muito para além da sua capacidade de endividamento, sem que seja conhecida motivação exterior à sua vontade de consumo, conclui-se necessariamente que contribuíram, com culpa grave, para o agravamento da sua situação de insolvência.
2 – Ao art. 238.° n.º 1 do CIRE está subjacente o que tem sido chamado de "cláusula implícita de merecimento" da exoneração, que se traduz na exigência de no caso concreto ser possível a formulação de um juízo não desvalioso relativamente ao comportamento do devedor, sendo esse juízo condicionante do deferimento do pedido.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Apelantes/requerentes: J ... e M ..., declarados insolventes nos presentes autos.
Apelados/requeridos: Banco … SA, BB …, G …, BC …, DGI e outros credores dos insolventes.
1.1. No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, os apelantes apresentaram-se à insolvência, deduzindo também pedido de exoneração do passivo restante.
Declarada a insolvência, foi porém indeferido liminarmente o pedido de exoneração, considerando-se que os factos provados configuravam as situações previstas no art. 238°, n.º 1, alíneas e) e g) do CIRE.
1.2. Contra esta decisão insurgem-se os requerentes, por via do presente recurso, que concluem da seguinte forma:
“1 - De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, a culpa dos devedores é apreciada nos termos do artigo 186°, n.º 1 do CIRE ou seja têm os factos de ser consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor.
2 - Os factos invocados (concluídos) pela sentença recorrida, ocorreram mais de três anos antes da entrada do processo e não se encontram provados.
3 - O crédito da G … foi contraído para pagar a reparação do carro, ou colmatar a falta de tesouraria resultante do pagamento dessa reparação.
4 - O tribunal concluiu baseado em facto nenhum, que a reparação ocorreu na data do acidente o que não é verdade nem existe qualquer prova nesse sentido.
5 - O tribunal conclui que, pelo facto do contrato de crédito do cartão BB datar de 2000, não coincide com o alegado na P.I. de que foi utilizado por força da doença da requerente, sem ter em conta que foi contratado inicialmente um plafond de 1.000,00€ e, actualmente está em 9.800,00, tendo-se baseado uma vez mais em facto nenhum para decidir como decidiu
6 - O tribunal "a quo" não indica um único facto que suporte tal decisão.
7 - Nos termos do artigo 186° do CIRE, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 238°, é necessário estar provada a culpa grave, o dolo.
8 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.
9 - Não existe nos autos qualquer prova dessa representação, desse momento volitivo por parte dos requerentes.
10 - O n.º 5 do artigo 186° do CIRE, determina que se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente,
11 - Os requerentes não estavam obrigados a apresentarem-se à insolvência.
12 - Ainda que o seu comportamento fosse determinante de um agravamento da situação económica (o que não se admite), não poderia configurar uma situação de insolvência culposa.
13 - A decisão recorrida viola o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE "a contrário".
14 - Viola o disposto no artigo 186º do CIRE.
Nestes termos, deve ser julgado procedente o recurso revogando-se a douta decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que profira despacho inicial de exoneração do passivo restante.”
Em resposta, pelo Ministério Público foram oferecidas contra-alegações, nas quais defende a improcedência do recurso.
Segundo o MP, a factualidade conhecida basta para considerar culposa a insolvência dos requerentes e preencher as causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante mencionadas na decisão recorrida.
Não houve outras contra-alegações.
O recurso foi oportunamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando as conclusões supra, há uma só questão a decidir: se deve manter-se ou revogar-se a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos apelantes.
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3. Fundamentação.
3.1 A factualidade a considerar, que não vem posta em causa pelos recorrentes, é a seguinte:
1. J ..., nascido a 10 de Janeiro de … e M …, nascida a 18 de Outubro de …, apresentaram-se à insolvência a 17 de Agosto de 2010 e formularam o pedido de concessão de exoneração do passivo restante na petição inicial.
2. Por sentença proferida a 4 de Abril de 2011, foi declarada a insolvência de J ... e de M ....
3. O insolvente marido é fiel de armazém por conta da "C …, CRL" e aufere um vencimento mensal líquido médio de cerca de € 780,00.
4. A insolvente mulher é encarregada de loja e aufere um vencimento mensal líquido de cerca de € 930,00.
5. Os insolventes declararam rendimentos anuais na declaração de IRS relativa ao ano de 2007 e concernentes a trabalho dependente, no valor total de € 19.331,26, sendo € 9.520,00 do insolvente marido e € 9.811,26 da insolvente mulher.
6. Os insolventes declararam rendimentos anuais na declaração de IRS relativa ao ano de 2008 e concernentes a trabalho dependente, no valor total de € 21.499,02, sendo € 9.815,12 do insolvente marido e € 11.683,90 da insolvente mulher.
7. Os insolventes declararam rendimentos anuais na declaração de IRS relativa ao ano de 2009 e concernentes a trabalho dependente, no valor total de € 17.543,73, sendo € 10.060,50 do insolvente marido e € 7.483,23 da insolvente mulher.
8. Os insolventes declararam nas declarações referidas de 4. a 7., dois dependentes não deficientes.
9. O activo dos insolventes é constituído, além dos respectivos vencimentos, pelos seguintes bens, sendo os três primeiros logo dados a conhecer pelos insolventes na petição inicial:
a) prédio urbano sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Portalegre, composto por casa para habitação de rés-do-chão e primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º … da mencionada freguesia e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, no valor de € 45.000,00;
b) um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, marca Mitsubishi, modelo L200 Diesel, do ano de 1996, no valor de € 2.500,00, com reserva de propriedade inscrita a favor do Banco Mais, em 7 de Junho de 2004;
c) um veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, marca Citroen, modelo AX D, do ano de 1991, no valor de € 50,00;
d) quota hereditária numa herança composta por um prédio urbano sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Portalegre, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, no valor de € 25.000,00.
10. Em 9 de Março de 2010, encontravam-se registadas no prédio identificado em 9. a), as seguintes inscrições:
- Ap. 2 de 2000/02/10 - hipoteca voluntária a favor do BI …, S. A, para garantia de empréstimo de capital de 8.100.000,00 escudos, sendo o montante máximo assegurado de 10.606.140,00 escudos;
- Ap. 13 de 2008/09/24 - hipoteca voluntária a favor do Banco …, S. A, para garantia de empréstimo de capital de € 32.368,58, sendo o montante máximo assegurado de € 44.344,95;
- Ap. 14 de 2008/09/24 - hipoteca voluntária a favor do Banco …, S. A., para garantia de empréstimo de capital de € 10.800,00, sendo o montante máximo assegurado de € 14.796,00.
11. A insolvente mulher e "C …, S. A" celebraram em 28/11/2000, um contrato de crédito ao consumo - contrato de adesão de cartão de crédito, nos termos do qual, foi disponibilizado à primeira o cartão de crédito n.º 4194037496516006, com um limite de crédito de € 1.000,00.
12. O contrato referido em 11., foi transferido pela "C …, S. A" para o "BB …, PLC".
13. Em 13 de Junho de 2010, a linha de crédito relativa ao cartão de crédito referido em 11., era de € 9.780,00 e encontrava-se excedida em € 362,90, apresentando assim um saldo devedor de € 10.142,90.
14. Os insolventes celebraram com "G …", em 24 de Julho de 2009, um contrato de crédito pessoal no montante de € 4.000,00, pelo prazo de 96 meses, sendo que, em 1 de Julho de 2010, a prestação mensal importava em € 92,35.
15. Nos últimos anos, os insolventes recorreram a pequenos créditos e cartões de crédito para fazer face a despesas do dia-a-dia.
16. Os pais do insolvente marido foram-nos ajudando com as suas posses e poupanças.
17. Os insolventes foram contraindo novos créditos para liquidar outros.
18. Os insolventes, em 15 de Setembro de 2008, contraíram um empréstimo RG - Bonificado n.º 0003.04251731096, junto do "Banco …", no montante de € 32.368,58, pelo prazo de 204 meses, sendo que a prestação mensal, em 1 de Julho de 2010, importava em € 205,43.
19. Os insolventes, em 15 de Setembro de 2008, contraíram um empréstimo Multifunções n,º 0003.04251764096, junto do "Banco …" , no montante de € 10.800,00, pelo prazo de 22 anos, sendo que a prestação mensal, em 1 de Julho de 2010, importava em € 52,50.
20. Os insolventes, em 17 de Setembro de 2008, contraíram um empréstimo crédito consumo Premium n.º 0003.04256953096, junto do "Banco …", no montante de € 20.081,21, pelo prazo de 84 meses, sendo que a prestação mensal, em 1 de Julho de 2010, importava em € 311,10.
21. Em 30 de Junho de 2010, o saldo devedor do cartão de crédito Visa … do Banco …, importava em € 520,51.
22. Os insolventes pagam uma prestação mensal de € 63,04, ao BM … .
23. A insolvente mulher, em 16 de Abril de 2010, tinha uma dívida às Finanças relativa a Imposto de Selo concernente a transmissão gratuita do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de …, no montante de € 2.564,00, liquidável em nove prestações mensais de € 256,40, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 2010.
24. Na petição inicial, os insolventes declararam as seguintes despesas mensais, no montante total de € 938,00, além das prestações relativas aos empréstimos que contraíram:
- € 8,00 - seguro habitação;
- € 45,00 - electricidade;
- € 20,00 - água;
- € 30,00 - gás;
- € 30,00 - televisão;
- € 320,00 - alimentação (supermercado);
- € 45,00 - material escolar;
- € 70,00 - infantário;
- € 23,00 - seguro de vida;
- € 28,00 - seguro automóvel;
- € 20,00 - saúde (medicamentos e consultas);
- € 14,00 - outras despesas de família;
- € 15,00 - telemóvel;
- € 10,00 -lazer (livros, viagens, cinema, etc)
- € 10,00 - despesas pessoais (roupa, ginásio, beleza)
- € 250,00 - combustível.
25. Nada consta dos certificados de registo criminal dos insolventes.
26. Os insolventes declararam que preenchem os requisitos e se dispõem a observar todas as condições exigidas nos art. 237.º e ss. do CIRE.
27. Os insolventes, ao abrigo do disposto no art." 24.0 n.o 1 aI. a) do CIRE, declararam, com a petição inicial que apresentaram, como sendo seus credores:
- Banco …, S. A, no montante total de capital e juros de € 29.852,06, relativo a crédito a habitação;
- Banco …, S. A, no montante total de capital e juros de € 10.263,72, relativo a crédito hipotecário;
- Banco …, S. A, no montante total de capital e juros de € 17.950,83, relativo a crédito pessoal;
- Banco …, S. A, no montante total de capital e juros de € 520,21, relativo a crédito pessoal;
- BB …, PLC, no montante total de capital e juros de € 10.157,14, relativo a cartão de crédito;
- G …, S. A, no montante total de capital e juros de € 3.879,46, relativo a crédito pessoal;
- BC …, S. A., no montante total de capital e juros de € 1.250,00, relativo a cartão de crédito;
- Finanças - OGI, no montante total de capital e juros de € 2.307,60.
28. Os insolventes deixaram de cumprir as suas obrigações, de forma generalizada, em Junho de 2010.
3.2. Do direito.
A questão a resolver, como se disse, consiste em decidir se deve manter-se ou revogar-se a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos apelantes.
A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido ao abrigo do disposto no art. 238º, n.º 1, als. e) e g) do CIRE, de onde resulta, respectivamente, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º” (este refere-se à insolvência culposa, considerada aquela em que “a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”) e ainda quando “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência”.
Verificando a primeira das previsões citadas, a al. e) do n.º 1 do art. 238º do CIRE, a sentença recorrida entendeu que “é possível concluir da factualidade dada como provada que há muito que os insolventes foram contraindo dívidas para as quais, necessariamente e atento o montante das mesmas e os seus rendimentos mensais, sabiam não ter meios para pagar, precisamente por estarem acima das suas possibilidades económicas”.
E explicando a conclusão acrescenta-se que “os insolventes auferem, em conjunto, vencimentos mensais líquidos de cerca de € 1.710,00, têm conforme confessadamente alegaram, despesas mensais, correntes, do dia-a-dia, excluindo, prestações bancárias, na ordem dos € 938,00, a que acrescem prestações mensais relativas a empréstimos bancários, cartões de créditos e impostos, no montante de cerca de € 1.250,00, sendo certo que, além disso, ainda têm um cartão de crédito com um saldo devedor de € 10.142,90 e um outro de € 1.250,00.
Deste modo, ainda de acordo com a fundamentação exposta na sentença recorrida, “os insolventes optaram por contrair créditos pessoais e utilizar cartões de crédito muito para além da sua capacidade de endividamento, desde sobretudo 2008, contribuindo assim com toda a probabilidade, pelo menos, com culpa grave, para o agravamento da sua situação de insolvência. Pelo que, conforme alegam na sua petição inicial, a situação só não continuou, porque as instituições financeiras lhes fecharam as portas.
Em consequência, deve “dirigir-se aos insolventes um juízo de censura ético pela prática de actos que se não determinaram a sua situação de insolvência, isto é, a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas - art. 3.º n.º 1 do CIRE -, pelo menos agravaram tal situação, ao aumentarem o volume do passivo”.
Analisando a conduta dos devedores no período de três anos anterior ao início do processo de insolvência, começado em Agosto de 2011 com o requerimento dos devedores, constata-se que efectivamente assim aconteceu, tendo a conduta dos requerentes agravado enormemente o seu passivo, sem que eles pudessem deixar de estar conscientes que não tinham rendimentos ou bens que lhes permitissem fazer frente a tais encargos.
Em 24 de Julho de 2009,os insolventes celebraram com "G …", um contrato de crédito pessoal no montante de € 4.000,00, pelo prazo de 96 meses.
Em 15 de Setembro de 2008, contraíram um empréstimo RG - Bonificado junto do "Banco …", no montante de € 32.368,58, pelo prazo de 204 meses.
Em 15 de Setembro de 2008, contraíram um empréstimo Multifunções junto do "Banco …", no montante de € 10.800,00, pelo prazo de 22 anos.
Em 17 de Setembro de 2008, contraíram um empréstimo crédito consumo Premium junto do "Banco ….", no montante de € 20.081,21, pelo prazo de 84 meses.
Ao mesmo tempo, os insolventes iam avolumando também os débitos resultantes da utilização dos cartões de crédito:
Em 13 de Junho de 2010, a linha de crédito relativa ao cartão de crédito do BB … era de € 9.780,00 e encontrava-se excedida em € 362,90, apresentando assim um saldo devedor de € 10.142,90.
Em 30 de Junho de 2010, o saldo devedor do cartão de crédito Visa … do Banco …, importava em € 520,51.
Tendo em conta os rendimentos auferidos, era evidente para qualquer cidadão comum que desta forma a situação de impossibilidade de incumprimento se agravava cada vez mais.
Torna-se assim evidente que os requerentes não governaram a sua vida segundo as regras de prudência e sensatez que são de exigir a um cidadão avisado, e que justificaram o juízo de censura formulado na sentença em apreço.
Com efeito, ao art. 238.° n.º 1 do CIRE está subjacente o que tem sido chamado de "cláusula implícita de merecimento" da exoneração, que se traduz na exigência de no caso concreto ser possível a formulação de um juízo não desvalioso relativamente ao comportamento do devedor, sendo esse juízo condicionante do deferimento do pedido.
O instituto em causa não pode ser usado como o meio de todo e qualquer devedor se libertar do seu passivo, tantas vezes proveniente da contracção de empréstimos para aquisição de bens que nada têm a ver com a satisfação de necessidades básicas ou com os imprevistos da vida mas sim com a sujeição às tentações consumistas.
Pelo exposto, afigura-se que decidiu com acerto a sentença recorrida ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelos apelantes, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 238º do CIRE, visto que os factos constantes do processo demonstram a existência de culpa grave dos devedores na criação e posterior agravamento da sua situação de insolvência, como prevê o art. 186º, n.º 1, do CIRE.
Tanto bastaria para justificar a decisão, pelo que em rigor nem seria necessário entrar na análise da outra causa de indeferimento em que se baseou a mesma, concretamente o preenchimento da al. g) do citado art. 238º, n.º 1.
Diremos, todavia, que também nesse ponto não vemos razões para nos afastarmos do entendimento seguido.
Na verdade, resulta dos autos que os insolventes, pelo menos com culpa grave, violaram os deveres de informação que para eles resultam do disposto nos arts. 23.° n.º 1 e 24.° n.º 1 als. a) e e) do CIRE.
Nomeadamente, alegaram os insolventes que em 2009 a insolvente mulher esteve seis meses de baixa médica, forçando-os a usar o cartão de crédito, sendo que a requerente "fez" um cartão de crédito com o BB …, em que lhe foi atribuído um "plafond" de € 1.000,00, que foi, gradualmente, aumentado até aos € 9.780,00. Porém, como resulta dos documentos respectivos, juntos pelo próprio credor, o contrato em causa datava já de 28 de Novembro de 2000, tendo sido progressivamente alargada a linha de crédito.
Mais alegaram os insolventes que em 2007 o insolvente marido teve um acidente automóvel, importando a reparação da viatura em cerca de € 3.000,00, pelo que se viram forçados a contrair um empréstimo junto da G …. Todavia, como consta do documento junto pelo mencionado credor, tal crédito foi contraído em 24 de Julho de 2009, portanto cerca de dois anos após a ocorrência do alegado acidente, o que torna pouco crível a invocada relação causal.
Ainda na petição inicial, os insolventes alegam que utilizaram o crédito pessoal que contraíram junto do Banco … para liquidar o remanescente de um crédito automóvel no BM …. Contudo, veio a verificar-se que os mesmos pagam uma prestação mensal no montante de € 63,04 ao BM …, embora efectivamente não constasse da relação de credores apresentada a menção a este credor.
Finalmente, conforme resulta do inventário entregue pelo administrador da insolvência, observa-se que a insolvente mulher adquiriu por transmissão gratuita (legado), um bem imóvel de valor significativo, sendo certo que ele não consta da relação de bens apresentada pelos insolventes conforme lhes impõe o art.° 24.° n.º 1 al. e) do CIRE.
As omissões e as incorrecções factuais detectadas, relativas a factos de natureza pessoal que os insolventes não podiam ignorar, representam violação grave dos seus deveres de informação, que lhes impunham a obrigação de prestar informações verdadeiras e completas relativas aos seus credores e aos seus bens. Conclui-se portanto, que também por esta via, da aplicação da al. g) do n.º 1 do art. 238º do CIRE, a sentença recorrida não merece censura, impondo-se a sua confirmação.

4. Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Évora, 21 de Junho de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)