Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
130/10.0PTSTB.E1
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Diante da alternativa de prisão ou multa estabelecida na estatuição da norma que pune o crime cometido pelo arguido, o tribunal a quo optou fundamente pela primeira, respeitando, assim, a previsão contida no artigo 70.º do Código Penal.
II – Com efeito, o arguido já sofreu condenações anteriores pela do crime em causa nos autos, o que eleva as exigências de prevenção geral, sendo diários e múltiplos os julgamentos pela prática do mesmo ilícito criminal na comarca em referência.

III – A condenação, anteriormente, já por duas vezes em pena de multa, e uma terceira vez em pena e prisão com execução suspensa, pela condução de veículo sob a influência de álcool, não impediram o arguido de voltar a cometer o mesmo crime, não tendo, pois, servido de aviso suficiente sobre a censurabilidade da sua conduta e os perigos da mesma decorrentes designadamente para a integridade física de terceiros que circulem ou andem na via pública.

IV – Num tal quadro, a pena de multa revela-se, pois, insuficiente para satisfazer as finalidades da punição.

V – Não são os argumentos invocados pelo recorrente, relacionados com a sua inserção pessoal e familiar, bem como a ausência de consequências negativas resultantes da sua conduta, que permitem a consideração de ser excessiva a medida da sanção acessória determinada pelo tribunal, traduzindo sanção que se enquadra plenamente nas finalidades das penas, doseadas de acordo com o grau de culpa com que o arguido se comportou e razões de prevenção que se fazem sentir no caso, especialmente adensadas pelo insucesso das penas anteriormente sofridas no cumprimento daquele desiderato.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

1. No processo sumário n.º 130/10.0PTSTB do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, o arguido B, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento vindo a ser condenado por sentença proferida em 30 de Julho de 2010, como autor material de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°/1, na pena de quatro meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de dez meses.

2. Inconformado com aquela decisão, recorreu o arguido, pugnando pela atenuação das sanções em que foi condenado.

São as seguintes as conclusões que extrai da motivação apresentada:

A – O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292.º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 (dez) meses.

B – Atenta a factualidade dada por provada e supra elencada, não poderá deixar de se considerar desproporcional, desadequada e extremamente exagerada a aplicação de uma pena de quatro anos de prisão, mesmo que suspensa na sua execução, ao ora recorrente no caso em concreto.

C – De igual forma e pela mesma fundamentação, consideramos igualmente exagerada a pena acessória de conduzir veículos com motor.

D – O tempo decorrido, o facto de já ter respondido em Tribunal, facto de estar social e familiarmente inserido, são factores dissuasores para uma eventual e hipotética reincidência criminosa, o que nos parece suficiente para assegurar as finalidades e necessidades de prevenção geral e especial da pena.

E – A pena a aplicar ao ora Recorrente deveria situar-se muito aquém da que efectivamente foi aplicada, consistente na formulação de um juízo de prognose favorável.

F – Termos em que, com o devido respeito, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a pena em que o ora recorrente foi condenado especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art. 72.º do CP.

G – Dessa forma, deverá a pena em que o ora recorrente foi condenado ser substituída por uma pena não privativa a liberdade, pois entendemos que, atenta a factualidade descrita, a mesma será adequada e suficiente às finalidades da punição.

H – Pelos mesmos motivos deverá o período da sanção acessória de inibição de conduzir ser igualmente reduzido.

I – Ao decidir como decidiu, a douta Sentença violou as disposições previstas nos arts. 292.º, n.º 1; 69.º, n.º 1, al. A); 40º; 43.º; 70.º; 71.º e 72.ºdo Cód. Penal.

3. Respondeu o ministério público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões:

1. O Tribunal “a quo” fez uma correcta ponderação das exigências contidas nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, pelo foi dada preferência à pena de prisão, suspensa na sua execução.

2. A pena principal e acessória aplicadas ao arguido mostram-se bem e legalmente doseadas e com correcta e justa aplicação do disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal.

3. Posto isto, porque nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, dúvidas não temos de que o Tribunal “a quo” andou bem ao condenar o arguido na pena de 4 (quatro) prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano e, na pena acessória de 10 meses de proibição de conduzir veículos com motor, pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, atentos os seus antecedentes criminais;

4. A sentença condenatória está em conformidade com a prova produzida em julgamento, não padece de vícios e fez uma correcta subsunção jurídica dos factos em apreciação, razão pela qual pugnamos pela sua manutenção e assim se fazendo justiça.

4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação reiterou a posição assumida pelo MP na resposta ao recurso.

5. Cumprido o disposto no art. 417º/2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer

Mediante o presente recurso o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão da medida e natureza da pena principal, bem como da medida da sanção acessória de inibição de conduzir deverem ser alteradas para penas menos graves e elevadas.

2. Passemos, pois, ao conhecimento da alegada questão.

2.1. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo dos factos provados na decisão recorrida, que é do seguinte teor (transcrição):

Factos provados:

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

1. No dia 26 de Junho de 2010, pelas 2 horas e 56 minutos, o arguido conduzia o veículo de matrícula …, ligeiro de mercadorias, na Avenida da Europa, desta cidade de Setúbal.

2. Submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado no aparelho DRAGER ALCOTEST 7110 MKIII P, com o n.º de série ARRA-0036, acusou uma T.A.S. de 1,28 g/l.

3. O aparelho referido em 2. foi objecto de verificação e aprovação pelo Instituto Português da Qualidade, em 8-9-2009, apresentando erros inferiores aos erros máximos admissíveis.

4. O arguido, notificado para requerer a realização de exames para efeito de contraprova, declarou não pretender realizar tais exames.

5. Na ocasião o arguido deslocava-se acompanhado de um passageiro, provindo de Alcácer do Sal. Pretendia efectuar o trajecto inverso. Tinha ingerido bebidas alcoólicas, designadamente vinho e whisky.

6. O arguido foi fiscalizado em missão de rotina e detido.

7. O arguido sabia que não lhe era permitido circular ao volante do veículo que conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, e quis assumir a condução do veículo depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que sabia ser suficiente para apresentar uma T.A.S. de 1,28 g/l.

8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram vedadas por lei.

9. O arguido é solteiro e vive com os pais.

10. Tem o 9.º ano de escolaridade e é técnico operador numa empresa de eventos, auferindo mensalmente a quantia de cerca de €700,00 líquidos.

11. O arguido contribui mensalmente com a quantia de €400,00 para as despesas domésticas.

12. O arguido confessou livre e integralmente os factos constantes do auto de notícia.

13. Manifestou-se arrependido da prática dos mesmos.

14. Por sentença de 7-12-1999, transitada em julgado em 4-1-2000, proferida pelo 2.º Juízo Criminal de Oeiras, no processo n.º 849/99.5GTCSC, o arguido foi condenado pela prática, em 28-11-1999, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de Esc.800$.

15. Por sentença de 15-3-2007, transitada em julgado em 10-9-2007, proferida pela 3.ª Secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, no processo n.º 37/01.2SCLSB, o arguido foi condenado pela prática, em 5-1-2001, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €3,00, e na pena acessória de proibição de conduzir por três meses.

16. Por sentença de 14-7-2009, transitada em julgado em 17-9-2009, proferida pelo 3.º Juízo Criminal de Almada, no processo n.º 90/09.0PTALM, o arguido foi condenado pela prática, em 2-7-2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena única de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução e na pena acessória de proibição de conduzir por dezoito meses.

Depois de consignar que não havia factos não provados, e de de enquadrar os factos no crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, são os seguintes os considerandos registados em sede de determinação da Determinação da natureza e medida das sanções a aplicar ao arguido

Determinação da medida da pena

Ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Cód. Penal, corresponde, em abstracto, pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 dias até 120 dias.

Tal crime é, ainda punível, em abstracto, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses a 3 anos.

No caso em apreço, apesar se mostrar inserido socialmente, o arguido conta com duas condenações em pena de multa e uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática do crime em referência nos presentes autos, a última das quais por factos de Julho de 2009, condenações essas que o não demoveram de praticar mais uma vez factos da mesma natureza, revelando-se, assim, presentes exigências de prevenção especial acrescidas.

O Tribunal entende, por isso, que uma pena não privativa da liberdade será inadequada e insuficiente às finalidades da punição, optando pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão, única que poderá acautelar as referidas finalidades.

Na determinação da medida concreta da pena importa, assim, atender à ilicitude do facto, que não se revela elevada, traduzida não apenas na T.A.S. que apresentava, situada próximo do limite de 1,2 g/l, mas também na distância que percorreu e que pretendia percorrer, e na circunstância de transportar um passageiro.

Mais interessa atender ao dolo com que actuou, na modalidade de dolo directo, e à ausência de motivo atendível para a condução do veículo sob a influência da TAS superior a 1,2 g/l, podendo e devendo o arguido agir de outro modo.

Releva, ainda, considerar que o arguido tem antecedentes criminais por factos reportados aos anos de 1999, 2001 e 2009, que confessou os factos, embora com escassa relevância para a descoberta da verdade, atentas as circunstâncias da detenção, havendo que atender, também, à inserção familiar e profissional do arguido, assim como às condições de vida e à manifestação de arrependimento.

Tudo ponderado, o Tribunal julga adequada a condenação numa pena situada abaixo do seu limite médio, que se fixa em 4 (quatro) meses de prisão.

Considerando a inserção social e familiar do arguido parece poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não se justificando a execução efectiva da pena de prisão, devendo antes ser esta suspensa, pelo período de um ano (arts. 50.º, n.ºs 1, 4 e 5, 70.º, 71.º e 40.º do Cód. Penal).

A determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor opera-se mediante recurso aos critérios gerais estipulados no já referido artigo 71.º, do Cód. Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita, na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente, muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.

Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, o Tribunal julga, assim, adequado fixá-la em 10 (dez) meses, atenta a necessidade de prevenção especial que no caso se faz sentir, a T.A.S. apresentada (1,28 g/l) e as penas acessórias anteriormente sofridas.

3. Recordada a sentença recorrida, nas partes com relevo para a decisão do presente recurso, vejamos, então, se assiste razão ao recorrente.

Considera o recorrente ser demasiadamente severa qualquer uma das penas fixadas, em especial considerando que confessou integralmente os factos, está arrependido, é pessoa correctamente inserida profissional e familiarmente e o tempo já decorrido sobe a data da prática dos factos.

De acordo com o art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas (e das medidas de segurança) “… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”, desta forma expressando o legislador as finalidades subjacentes à aplicação de sanções de índole penal: fins de prevenção geral (protecção de bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente).

A protecção de bens jurídicos traduz-se numa forma de prevenção positiva, visando dissuadir o agente da prática de novos crimes, assim se protegendo as expectativas da comunidade na validade da norma infringida.

No que concerne à reintegração do agente na sociedade a aplicação da pena visa a motivação do agente em concreto ao reajustamento do seu comportamento, conformando-o às exigências da vida em sociedade.

Em qualquer das suas formas, as exigências de prevenção medem-se pela perigosidade, distinguindo-se a sua avaliação do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes.

Diante da alternativa de prisão ou multa estabelecida na estatuição da norma que pune o crime cometido pelo arguido, o tribunal a quo optou fundamente pela primeira, respeitando, assim, a previsão contida no art. 70.º do CP, segundo a qual «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Com efeito, o arguido já sofreu condenações anteriores pela do crime em causa nos autos, o que eleva as exigências de prevenção geral, sendo diários e múltiplos os julgamentos pela prática do mesmo ilícito criminal na comarca em referência. A condenação, anteriormente, já por duas vezes em pena de multa, e uma terceira vez em pena e prisão com execuação suspensa, pela condução de veículo sob a influência de álcco, não impediram o arguido de voltar a cometer o mesmo crime, não tendo, pois, servido de aviso suficiente sobre a censurabilidade da sua conduta e os perigos da mesma decorrentes designadamente para a integridade física de terceiros que circulem ou andem na via pública. Num tal quadro, a pena de multa revela-se, pois, insuficiente para satisfazer as finalidades da punição.

Tal como salientado por Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 118), «A pena de multa só pode ser tomada como instrumento privilegiado da política criminal quando surja não apenas no seu enquadramento legal, mas também no conceito social formado à luz da sua aplicação, como autêntica pena criminal, antes que como mero «direito de crédito do Estado» - ainda que de natureza publicística – contra o condenado».

Na operação de determinação da medida concreta da pena, haverá que conciliar as finalidades da punição com o grau de culpa do agente. Assim, a pena deverá ser estabelecida entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à mesma, funcionando entre ambos os fins de prevenção geral e especial.

De acordo com o art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez corresponde uma pena de prisão de um mês a um ano. No caso em análise, a favor do arguido abonam as seguintes circunstâncias: inserção sócio-familiar e profissional, confissão dos factos. Todavia, verificam-se também variadas e significativas circunstâncias que depõem contra o arguido, designadamente o dolo directo com que agiu.

As condenações anteriores não poderão pesar decisivamente na determinação do quantum da pena de prisão, já que se apresentaram como especialmente determinantes do afastamento da adequação da pena de multa. Importa acautelar ainda a correcta aplicação do princípio nulla poena sine culpa expressamente consagrado no art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal e a conjugar com o preceituado no art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Diferentemente do pretendido pelo recorrente, o quadro de factos apurados não abre campo à aplicação de qualquer atenuação extraordinária de pena, surgindo todas as circunstâncias destacadas na motivação do recurso, designadamente a confissão, arrependimento, tempo decorrido e elementos pessoais apurados, como caracterizadoras de uma quadro de normalidade no conhecimento destes crimes. Em particular, nem a confissão se apresenta como especialmente relevante, diante da prova (técnica - alcoolímetro) reveladora dos elementos típicos da infracção, nem o arrependimento merece especial fiabilidade, em face da reiteração na prática do mesmo tipo de crime por um agente que exibe um perfil social e familiar de normalidade para os padrões da vida em sociedade.

Pelo exposto, e pese embora a verificação de antecedentes criminais pelo mesmo crime que não serviram de suficiente prevenção ao arguido, ponderando a taxa de alcoolémia em concreto detectada no seu sangue, bem como as medidas da pena de prisão habitualmente aplicadas pelos nossos tribunais em casos semelhantes não pode deixar de concluir-se pela adequação na aplicação ao arguido de uma pena situada relativamente próximo do meio entre os limites máximo e mínimo, ainda que mais perto deste último limite do que do primeiro o que encontra plena justificação nas circunstâncias apuradas, quer a nível dos factos ilícitos praticados (aqui com especial atenção à taxa de alcoolemia apurada, perto também ela do limite mínimo incriminador) quer ao nível dos elementos pessoais do agente, devendo manter-se o período da suspensão fixado em 1ª instância nos termos do art. 50º/5 do CP.

Ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, é ainda aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período fixado entre três meses e três anos (art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal).

A determinação da medida da pena acessória obedece aos mesmos cânones que fundamentam a determinação concreta da medida da pena principal, nos moldes prescritos pelos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2 e 71.º, do Código Penal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.

Retomando quanto ficou já expresso a propósito da escolha da pena principal, com integral aplicação nesta sede, aceita-se ainda como igualmente adequada à culpa do arguido e necessária ao integral cumprimento das exigências de prevenção geral e especial em causa a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor fixada no Tribunal a quo, uma vez que apenas por via do cumprimento de tal sanção poder ser removida a perigosidade inerente ao exercício da condução pelo arguido (bem patenteada nos seus antecedentes criminais).

Não são os argumentos invocados pelo recorrente, relacionados com a sua inserção pessoal e familiar, bem como a ausência de consequências negativas resultantes da sua conduta, que permitem a consideração de ser excessiva a medida da sanção acessória determinada pelo tribunal, traduzindo sanção que se enquadra plenamente nas finalidades das penas, doseadas de acordo com o grau de culpa com que o arguido se comportou e razões de prevenção que se fazem sentir no caso, especialmente adensadas pelo insucesso das penas anteriormente sofridas no cumprimento daquele desiderato.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Condenar o recorrente em custas (art. 513.º/1 CPP) com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.

Évora, 27 de Setembro de 2011

(Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Filomena de Paula Soares)