Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Considerando que a atividade indiciada envolve quantidades de produto estupefaciente já avultadas, pois foram encontradas na posse do arguido diversas plantas de cannabis em pleno desenvolvimento vegetativo e na fase de secagem alcançando uma massa de 100 quilogramas e plantas em preparação das respetivas folhas com o peso de 302,49 gramas, para além de cerca de 449 gramas de haxixe, a almejada permanência daquele sob vigilância eletrónica na sua residência ou na residência de seus pais não assegura suficientemente que o mesmo deixasse de dedicar-se à indiciada preparação de cannabis para cedência a terceiros, bem como à detenção e venda a terceiros de bolotas e barras de haxixe, pois conforme se encontra suficientemente indiciado, o arguido fazia-o na sua residência e em parte na residência de seus pais que é contígua à sua. II - Por outro lado, a medida de OPH - cumulada ou não com a medida de proibição de contactos - não acautela suficientemente as necessidades cautelares inerentes ao perigo de perturbação do inquérito pelas razões já expostas no despacho recorrido e que não são suficientemente contrariadas na motivação de recurso essencialmente porquanto, como se afirma naquele despacho, “ … não são ainda conhecidas as identidades dos compradores de estupefacientes que se abasteciam através do arguido, não tendo este revelado as sua identidades ou identidade de quem fornece o haxixe…. [existindo] forte probabilidade de o arguido interceder junto dessas pessoas para que não revelem outros factos provenientes para o procedimento do inquérito”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos autos de inquérito como o número em epígrafe que correm termos nos Serviços do MP junto do Tribunal Judicial de Olhão em que é arguido A., natural de Tavira, nascido 05/12/1986, solteiro, foi proferido em 20/09/2013 despacho judicial na sequência de 1º interrogatório judicial, que aplicou ao arguido a medida de coação de Prisão Preventiva, por julgar verificado perigo de continuação da atividade criminosa consubstanciadora da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Dec-lei 15/93 de 21 de Janeiro e ainda perigo de perturbação do inquérito, conforme termos do despacho que se transcreve integralmente: - «Valida-se a detenção e constituição de arguido porquanto detido em flagrante delito e se mostra respeitado o prazo legal para apresentação a interrogatório judicial art.º 58º, n.º 1 al. c) e n.º3, art. 254º, n.º 1 al. a), 251, n.º 1 al. a), 256.º, n.º 1 por referencia ao artigo 21º, n.º 1 decreto-lei 15/93 de 22/01. De igual modo se valida as apreensões documentadas a fls. 275 a 281 e 325 a 330 ao abrigo do disposto no art. 178, n.º 4 e 5 C:PP. Atentos os elementos de prova constantes dos autos e nesta fase do inquérito indicia-se já fortemente a prática pelo arguido de crime de tráfico de estupefaciente p. e p. art. 21, n.º 1, do DL. 15/93, 22/01 punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. Assim, na sequência de mandados de busca emitidos contra o arguido veio a apurar-se que guardava na sua residência e na residência dos progenitores diversas plantas de cannabis, quer em pleno desenvolvimento vegetativo, quer na fase de secagem, quer em preparação das respetivas folhas, alcançando as primeiras uma massa de 100 quilogramas e as segundas 302,49 gramas para além de sementes, diversos fertilizantes adequados para estes tipos de plantas, dispondo ainda de uma sala de secagem improvisada a partir de uma casa de banho em que, além do mais, se mostrava equipada com uma lâmpada de elevada potencia assim, como, equipamento de extração de ar. Quer a quantidade de plantas, quer as várias fazes de desenvolvimento e preparação das folhas de cannabis, quer os equipamentos utilizados apontam já para um relativamente elevado grau de sofisticação e para uma produção elevada deste tipo de produto, sendo especialmente expressivo a quantidade de plantas ainda em desenvolvimento. Para além, disto resultou também da apreensão realizada na residência do arguido e na residência anexa, pertencente a seus pais, que o arguido guardava, repartido por diversos bocados e na forma de bolotas e barras haxixe, com o peso global de 449,79 gramas e, bem assim, na mesma residência detinha uma balança de precisão e uma elevada quantia em dinheiro. Estes elementos conjugam-se com o teor das declarações que em interrogatório prestou o arguido Ruben Paula ao declarar que o ora arguido é constantemente visto a fazer venda de bolotas e placas de haxixe em vários locais da Fuseta, Olhão e Tavira e que com o produto de tais vendas adquiria bens de valor elevado, nomeadamente, equipamentos eletrónicos e até um automóvel. Estas declarações são também corroboradas pelo teor do depoimento de SL a fls. 352 e 352/verso de onde resulta que o arguido planta e vende cannabis e que residia com o mesmo acerca de 4 ou 5 anos. Desde esse momento assiste com frequência diária à venda de estupefacientes pelo arguido a pessoas que se deslocam à sua residência (4 a 5 por dia) e que para além disso o arguido vende ainda cannabis em cafés e nas vias públicas, nas imediações da sua residência, também diariamente e que assim aufere rendimentos entre 500/1000€ por semana. Pese embora o arguido confrontado com tais meios de prova tenha declarado que exerce atividade profissional renumerada e que não ponderou fazer vida da venda de estupefacientes, admitiu contudo que há vários meses vende a pessoas do seu conhecimento quantidade indeterminadas de haxixe e bem assim que corresponde à verdade o que consta do depoimento prestado pela sua companheira SL. Ainda que o arguido desvalorize a sua conduta mencionando, por exemplo, que não sabe como plantar, produzir, processar e vender cannabis ou que apenas tenha adquirido haxixe por uma vez a um individuo cuja identidade desconhece e mediante uma encomenda de um dia para o outro realizada num café em Estói, tais declarações são manifestamente inverosímeis porquanto o arguido possuía elevada quantidade de sementes, elevada quantidade de plantas vivas; plantas na fase de secagem; diversos manuais (pelo menos 11) relativos ao cultivo desde tipo de plantas; diversas quantidades e sob diferentes formas (ripas, bocados de plantas e bolotas de haxixe); porquanto é ridículo o preço e aquisição que o arguido mencionou; porquanto é manifesto que elevada quantidade de dinheiro que foi apreendida (4741,92€) não poderia ter sido angariada através do seu trabalho por quanto não auferiu salario até ao passado mês de Março, a sua companheira aufere unicamente uma bolsa de estudo no montante de 140€, o progenitor aufere pensão de invalidez que nas palavras, do próprio não se mostra suficiente para os medicamentos que tem de tomar e a sua mãe tem como profissão atividade num lar. Ponderando agora as necessidades cautelares do caso entende-se que existe manifesto perigo de continuação da atividade criminosa documentado na circunstancia de existir processo judicial anterior também relacionado pelo trafico de estupefaciente e bem assim com a circunstancia dos factos serem praticados na residência do arguido e suas imediações, sendo muito provável que o arguido prosseguirá a atividade que tem vindo a desenvolver se tal lhe for permitido. Considera-se existir ainda perigo de perturbação de inquérito porquanto não são ainda conhecidas as identidades dos compradores de estupefacientes que se abasteciam através do arguido, não tendo este revelado as sua identidades ou identidade de quem fornece o haxixe. Por isso, existe forte probabilidade de o arguido interceder junto dessas pessoas para que não revelem outros factos provenientes para o procedimento do inquérito. Conforme bem refere o M.º P.º para anular esse perigo de atividade criminosa é absolutamente necessário afastar o acesso do arguido a produtos estupefaciente, o que apenas poderá ser alcançado mediante uma medida privativa da liberdade pois qualquer outra constante do catálogo não surtirá efeito pela seguinte razão, o local do cultivo e de intermediação de estupefaciente protagonizada pelo arguido corresponder à sua própria residência. Esta circunstância invalida também à aplicação de uma medida de permanência na habitação pela razão óbvia de que o arguido poderia ali prosseguir cultivando e vendendo haxixe e cannabis e porquanto esta ou qualquer outra medida de coação menos grave nenhum efeito teriam no sentido de impossibilitar ao arguido contactar com os seus fornecedores e clientes de estupefacientes. Pelo exposto, atentas as exigências cautelares que o caso demanda e considerando a previsível pena que vier a ser aplicada, considera-se a prisão preventiva a única medida adequada, necessária e proporcional e por via disso determina-se o seguinte: Por se mostrar fortemente indiciado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes p. p. art.º 21, n.º1 do Decreto-lei 15/93 de 22 Janeiro e por referência à tabela 1 – C e nos termos dos artigos 28º, n.º 2 da CRP, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 202º, n.º 1 al. a) e c) e 204º, als. b) e c) do CPP determina-se que o arguido aguarde os ulteriores do processo sujeito às seguintes mediadas de coação: - TIR, já prestado nos autos; - Prisão Preventiva. (…) » 2. Daquele despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «CONCLUSÕES: I - O Mmº Juiz “a quo” aplicou a medida de coacção mais gravosa, prisão preventiva. II- As finalidades pretendidas com a prisão preventiva poderão ser alcançadas integralmente com a aplicação da Obrigação de permanência na habitação (OPH), com ou sem vigilância electrónica, e cumulada ou não com a proibição de contactos. III- Os perigos de fuga, continuação de actividade criminosa, perturbação da ordem e tranquilidade pública, e perturbação do inquérito e aquisição, conservação e veracidade da prova, se acaso existirem, estarão totalmente prevenidos com a aplicação da aludida OPH. IV- A OPH é também, além de uma medida adequada, proporcional e suficiente, a medida que financeiramente representa um menor encargo para o Estado, sem que com isso haja qualquer ferimento das finalidades processuais. V- Por outro lado, o Recorrente cumpriria a OPH numa residência de familiares, com todas as condições para isso e para assegurar as finalidades que a própria prisão preventiva assegura. VI- O Arguido tem o apoio da sua família (companheira e sogros), que com ele passariam assim a coabitar e que lhe podem prestar a necessária assistência durante o decurso da mesma OPH. VII- Ao aplicar a prisão preventiva em detrimento da OPH o Mmº JIC violou o art. 193.º, 201.º e 204.º, do CPP. Termos em que, respeitosamente se requer seja revogada a douta decisão recorrida e substituída a mesma por decisão que determine a sujeição do Recorrente a medida coactiva menos gravosa.» 3. Na sua resposta à motivação do recorrente, entende o MP na 1ª instância que deve ser negado provimento ao recurso. 4. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu Parecer no mesmo sentido. 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II. Fundamentação 1. Questão a decidir É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Vistas as conclusões da motivação do recorrente, a questão a decidir no presente recurso é, essencialmente, a de saber se deve ser revogada a medida de prisão preventiva por ser a mesma desnecessária e, nessa medida, desproporcionada, sujeitando-se antes o arguido a medida de coação menos gravosa, nomeadamente a medida de Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) ainda que cumulada com a medida de proibição de contactos nos termos do art. 200º do CPP. 2. Decidindo. 2.1. Como é sabido (art. 191º CPP), a limitação total ou parcial da liberdade das pessoas mediante a aplicação de alguma das medidas de coação ou garantia patrimonial legalmente tipificadas, apenas pode ter lugar em função das exigências processuais de natureza cautelar a que se reporta o art. 204º do C.P.P., o que traduz, no essencial, o princípio da necessidade. Por outro lado, as medidas a aplicar devem ser adequadas às exigências cautelares concretamente verificadas e proporcionais à gravidade do crime e das sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas (art. 193º CPP), devendo ser revogadas ou substituídas por outras menos graves (art. 212º CPP) sempre que se verificar serem desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais. No que respeita aos requisitos ou pressupostos específicos previstos na lei para cada uma das medidas de coação, o art. 202º do CPP faz depender a aplicação da prisão preventiva da existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena superior a cinco ou três anos de prisão, conforme os tipos legais em causa, e, ainda, da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coação legalmente previstas, com o que claramente atribui carácter subsidiário à prisão preventiva, conforme é pacificamente entendido. 2.2. No caso presente, o recorrente não põe em causa a existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º do Dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro, pretende, antes, no essencial, que a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) mediante vigilância eletrónica é suficiente e adequada para fazer face às necessidades cautelares verificadas no caso concreto, pelo que deve este tribunal aplicar aquela medida, revogando a decisão recorrida que aplicou a medida de Prisão preventiva ao arguido recorrente. Entendemos, porém, que não tem o arguido razão, pois não obstante os resultados satisfatórios que vêm sendo obtidos com a medida de coação de OPH, mediante vigilância eletrónica, esta medida não é adequada em igual medida para fazer face a todo o tipo de necessidades cautelares. Tanto em grande número de situações de perigo de fuga como em casos de perigo de continuação da atividade criminosa que possa ser desenvolvida sem deslocações atípicas por parte dos arguidos e ainda em casos de perigo de perturbação do inquérito que passe sobretudo pelo perigo de contactos não presenciais entre o arguido e outras pessoas, aquela medida de coação pode não ser suficiente para prevenir os referidos perigos. Ora, é este precisamente o caso dos autos, pois como se diz no despacho recorrido, a permanência do arguido sob vigilância eletrónica na sua residência ou na residência de seus pais, como pretende o arguido (só nas conclusões se refere aos sogros), não assegura suficientemente que o mesmo deixasse de dedicar-se à indiciada preparação de cannabis para cedência a terceiros, bem como à detenção e venda a terceiros de bolotas e barras de haxixe, pois conforme se encontra suficientemente indiciado, o arguido fazia-o na sua residência e em parte na residência de seus pais que é contígua à sua. A atividade indiciada envolve quantidades de produto estupefaciente já consideráveis, pois foram-lhe encontradas diversas plantas de cannabis em pleno desenvolvimento vegetativo e na fase de secagem alcançando uma massa de 100 quilogramas e plantas em preparação das respetivas folhas com o peso de 302,49 gramas, para além de cerca de 449 gramas de haxixe. Por outro lado, a medida de OPH - cumulada ou não com a medida de proibição de contactos - não acautela suficientemente as necessidades cautelares inerentes ao perigo de perturbação do inquérito pelas razões já expostas no despacho recorrido e que não são suficientemente contrariadas na motivação de recurso essencialmente porquanto, como se afirma naquele despacho, “ … não são ainda conhecidas as identidades dos compradores de estupefacientes que se abasteciam através do arguido, não tendo este revelado as sua identidades ou identidade de quem fornece o haxixe…. [existindo] forte probabilidade de o arguido interceder junto dessas pessoas para que não revelem outros factos provenientes para o procedimento do inquérito”. Não merece, pois, reparo o despacho recorrido ao concluir que para anular o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito é necessária a medida de prisão preventiva, pois qualquer outra constante do catálogo não surtirá efeito, desde logo porque o local do cultivo e de intermediação de estupefaciente protagonizada pelo arguido corresponde à sua própria residência e, em parte, à residência de seus pais que lhe é contígua. Assim sendo, concluímos, como referido supra, que as fortes necessidades cautelares indiciadas nos autos e a insuficiência e inadequação de outra medida de coação, nomeadamente a OPH, para fazer àquelas mesmas necessidades cautelares ditam a improcedência do presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., mantendo o despacho recorrido que lhe aplicou a medida de Prisão preventiva. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4UC – cfr art. 513º nº1 do CPP. Évora, 10 de dezembro de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete |