Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
375/18.5T8PTG.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo resultado no caso concreto demonstrada a existência de um crédito da Apelada sobre o Apelante e mulher (também Co-Ré nesta causa), constituído antes do acto de venda realizado por estes últimos à Sociedade, igualmente Co-Ré, de que o Apelante é gerente, assim como o montante concreto da dívida correspondente a tal crédito, a par da natureza não pessoal e onerosa de tal acto, que implicou diminuição da garantia patrimonial do crédito e, bem assim, que da prática daquele resultou ainda uma situação de impossibilidade prática de satisfação do crédito por parte da Apelada, agindo o Apelante e os restantes Co-Réus, cumulativamente, na outorga do acto impugnado com consciência do prejuízo que o mesmo poderia gerar à Apelante, ou, no mínimo, representando a possibilidade de produção desse prejuízo, é de considerar reunidas as circunstâncias atinentes ao âmbito de aplicação do instituto da impugnação pauliana, bem como os requisitos gerais da mesma previstos no artigo 610.º do Código Civil, impondo-se, pois, confirmar a sentença recorrida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 375/18.5T8PTG.E1
Comarca de Portalegre - Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2
Apelante: (…)
Apelada: (…), S.A.

Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)

(…)

***
I – RELATÓRIO

(…), S.A., com sede na Av. (…), nº 22, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
(…) e (…), ambos com domicilio na Av. (…), nº 18, 2º andar, em Portalegre, e
(…) – Comércio de Bebidas e Produtos Alimentares, Lda., com sede na Av. (…), nº 51 a 55, em Portalegre,
pedindo que seja declarada a ineficácia em relação à A. da venda identificada no art. 60º da p.i. e a restituição das fracções autónomas de forma a que se possa pagar por elas na medida do seu interesse.
Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, o Banco, SA., celebrou três contratos de abertura de crédito e de empréstimo que identifica, com a sociedade (…), Lda., tendo, na qualidade de avalistas e principais pagadores os Réus (…) e (…) avalizado todas as obrigações que a referida sociedade assumiu nesses contratos.
Acrescentou que a referida sociedade deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária, pelo que preencheu as livranças entregues como caução, após a resolução dos contratos, as quais não foram pagas pelos Réus apesar de diversas vezes terem sido interpelados para tanto.
Mais referiu que no seguimento do preenchimento das livranças o Banco, S.A. propôs acção executiva para tentar recuperar os respectivos créditos, a qual corre termos através dos autos de execução nº 353/14.3T8PTG, neste juízo, sendo certo que naquela acção apenas foi possível recuperar a quantia proveniente da venda da fracção “C”, que identificou, no valor de € 52.000,00, o qual foi imputado nos juros vencidos, pelo que ainda se encontra em dívida a quantia de € 814.135,94.
Disse ainda que em 06/09/2017 a sociedade (…), Lda. foi declarada insolvente, tendo os bens da mesma hipotecados a favor da Autora sido apreendidos para a massa insolvente, esclarecendo que na referida insolvência foi reconhecido o crédito de € 801.963,57 a seu favor. Continuou referindo que procedeu à avaliação dos prédios hipotecados, que na data de 23/8/2016 lhes foi atribuído um PV de € 588.500,00, e de venda imediata de € 516.400,00, daí resultando que o crédito não será liquidado na sua totalidade pela venda daqueles prédios.
Alegou, também, ter tido conhecimento que os 1º e 2º Réus foram proprietários de duas fracções, que identificou e que poderiam servir de garantia para com a ora Autora, mas que, após a sentença de insolvência, com o intuito de se furtarem ao cumprimento dos contratos celebrados consigo, aqueles venderam-nas em 09/10/2017 à sociedade (…), Lda., a 3ª Ré, da qual o 1º Réu era gerente, esclarecendo ter sido atribuído a tal acto o valor de € 145.660.00.
Referiu, por fim, que os 1º e 2º Réus não são donos de quaisquer outros bens que satisfaçam integralmente o seu crédito e que todos os Réus sabiam do prejuízo que causavam à ora Autora.
Termina concluindo pela procedência da acção nos termos supra referidos.
Os Réus foram pessoal e regularmente citados e contestaram pugnando pela improcedência da acção, alegando, desde logo não resultar perceptível qual o valor em dívida havendo que considerar o valor que resultou reconhecido em sede de insolvência, que aceitam.
Acrescentaram que no âmbito do processo de execução referido pela Autora foi realizada avaliação de imóveis aos quais foi atribuído o valor de € 815.435,00 valor superior à divida existente, mais sustentando que nunca agiram de má-fé, esclarecendo que a venda em causa apenas teve como objectivo capitalizar a 3ª Ré permitindo que a mesma tivesse património para se poder financiar.
Alegaram ainda ter sido a conduta do Banco, S.A. que levou à situação de incumprimento ao não lhes permitir financiamento para pagamento aos fornecedores, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação da Autora na qualidade de litigante de má-fé.
*
Procedeu-se à realização de audiência prévia, tendo sido determinado o objecto da acção e estabelecidos os temas de prova e designou-se data para audiência final, tendo subsequentemente sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face do acima exposto, julga-se procedente a presente acção de impugnação pauliana, declarando-se o negócio de compra e venda identificado no ponto 43 dos factos provados ineficaz relativamente à A., nos termos do disposto nos arts. 610º e ss. do Cód. Civil, reconhecendo-se o direito da A. à restituição dos referidos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (a 3ª R.), que fica obrigada à sua restituição.
Custas a cargo dos RR.
Registe e notifique” (Itálico nosso).
*
Inconformado com a decisão, o Co-Réu (…) apresentou requerimento de recurso alinhando as seguintes Conclusões:
I. O Tribunal a quo deu como provados factos que, com o devido respeito, não deveriam ter sido assim considerados.
II. Nomeadamente, considerou como provado “até à presente data, nessa ação, apenas foi possível recuperar a quantia de € 52.000,00 proveniente da venda e distrate da fracção “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…) da freguesia de São Lourenço (prédio hipotecado pela sociedade …, Lda.), conforme docs. nº 10 e 11, com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que foi imputado tal montante nos juros vencidos, resultando ainda em dívida relativamente aos contratos acima melhor identificados o valor de € 814.135,94” (facto 37).
III. Sucede que, quanto ao montante em dívida e ao montante recuperado no processo executivo suprarreferido, o Tribunal a quo baseou a sua convicção no depoimento da testemunha (…), referindo “Relativamente ao valor da dívida, resulta igualmente do teor dos mesmos documentos, sendo o produto de uma operação aritmética. Levou-se ainda em consideração o teor do depoimento de (…), funcionário do banco, a qual explicou a forma como tal quantia foi apurada, sendo que nada colocou em causa a sua credibilidade”.
IV. Efetivamente, quando questionada, a testemunha não sabia quanto se encontrava em dívida por referência a cada um dos contratos celebrados, conforme resulta do seu depoimento (gravação 20200305095427_1025692_2871413, minutos 12:18 a 12: 45).
V. Além disso, a testemunha, quando questionada relativamente à imputação dos valores decorrentes dessa penhora no montante em dívida, não soube esclarecer que valores recuperados no processo executivo haviam sido ou não imputados ao montante em dívida suprarreferido, conforme se poderá observar na gravação 20200305095427_1025692_2871413, minutos 13:47 a 15:00.
VI. Posteriormente, a sentença ainda refere que as partes acordaram que o valor em dívida seria de € 801.000,00, ainda que sem fundamentar de onde resulta tal acordo.
VII. É ainda dado como provado que, “Os 1.º e 2.º Réus (…) e (…) foram proprietários de duas fracções, que, após a prolacção da sentença de insolvência da sociedade (…), Lda. (a 06/09/2017), com o intuito de se furtarem ao cumprimento dos contratos celebrados com o aqui Autor, começaram a proceder à venda do seu património predial” (facto 42).
VIII. E que “Ao realizar a venda, a favor da 3.ª Ré, os 1.º e 2.º Réus sabiam que estavam a impossibilitar a A. de se ressarcir pelo produto dos mesmos, e sabendo que não eram proprietários de quaisquer bens que pudessem satisfazer o montante devido ainda a título de capital e, respectivos juros e demais encargos” (facto 46).
IX. Tendo o Tribunal a quo baseado a sua convicção no “Relatório de Avaliação efectuado a pedido da A., aos prédios hipotecados pela sociedade (…), Lda. têm um PVT estimado à data de 23/08/2016 de € 588.700,00 e um valor de venda imediata de € 516.400,00” (facto 41).
X. Também aqui fundamentando a má fé do Apelante.
XI. Alicerçando a sua convicção para dar este facto como provado no teor do relatório de fls. 112.
XII. Sucede que existe uma outra avaliação dos imóveis hipotecados a favor da Apelada, junta com a contestação, que resultou de prova pericial requerida no âmbito do processo executivo, e atribui aos imóveis um valor de € 815.435,00 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros), no estado em que se encontravam, e de € 1.029.300,00 (um milhão, vinte e nove mil e trezentos euros), no estado de terminados.
XIII. Avaliação esta que o Tribunal a quo não analisou convenientemente.
XIV. A avaliação no âmbito do processo executivo avalia os imóveis em € 815.435,00 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros), no estado em que se encontravam, e em € 1.029.300,00 (um milhão, vinte e nove mil e trezentos euros), no estado de terminados).
XV. O Tribunal a quo vai ainda mais longe, ao ponto de atribuir maior credibilidade à avaliação efetuada no processo executivo, apesar de a desconsiderar – “Ainda que a esta segunda avaliação possa ser atribuída maior credibilidade, na medida em que foi sujeita ao contraditório de uma acção judicial”.
XVI. Fundamentando esta desconsideração no facto de “dificilmente os bens em processo executivo serão vendidos pelo valor da avaliação. Tanto assim é, e se mais não fosse, por isso a publicitação da venda é feita, nos termos legais, por um valor inferior. Por outro lado, da relação de credores junta aos autos aos autos existem inúmeros outros credores, entre os quais o próprio 1º R. na quantia de € 258.286,11”.
E ainda que nem todos possuam garantias como os créditos da ora A., existem créditos que têm privilégio creditório, e que foram reclamados pela Fazenda Nacional, no valor de € 44.283,56.
XVII. Fundamentação que em nada releva para se determinar a existência de má fé ou para qualquer outro efeito no âmbito do processo sub iudice.
XVIII. Até porque todos estes factos, nomeadamente a relação de credores mencionada, são posteriores ao ato aqui em causa, nunca podendo ser sopesados na formação de vontade ou consciência do Apelante, uma vez que o mesmo não poderia deles ter conhecimento.
XIX. O Tribunal a quo prossegue, fundamentando a sua decisão na “data em que as vendas foram efectuadas, logo a seguir à declaração de insolvência da sociedade garantida, o valor da venda que foi inferior ao valor patrimonial, conforme resulta do teor dos documentos matriciais e da escritura, resulta a convicção quanto à conclusão que a vontade dos RR. foi furtar os bens em causa a qualquer.
Os 1º e 2º RR. têm relações societárias com a sociedade garantida e com a 3ª R. não sendo plausível que não conhecessem a consequência óbvia do seu acto, praticado logo a seguir à declaração de insolvência da sociedade de que o 1º R. era sócio-gerente. É obvio, e é o que sucede na generalidade das situações semelhantes, que outras motivações se podem juntar. Mas a formação da decisão em determinado momento, não pode ser alheia ao conhecimento das consequências de tal acto. E nesta situação os RR. não poderia desconhecer e querer impedir que aquele bem respondesse pela divida em causa nos autos”.
XX. Sucede que, da prova produzida nunca poderia ter resultado a prova da má fé dos RR., nem do ora Recorrente.
XXI. Efetivamente, da prova testemunhal produzida resultou precisamente o contrário.
XXII. Assim, do depoimento da testemunha (…) resultou que o Apelante vendeu os imóveis melhor descritos no artigo 3.º das alegações com a convicção de que os bens imóveis sobre os quais a Apelada tinha garantia real seriam suficientes para fazer face ao montante em dívida, nomeadamente por força da avaliação efetuada no processo executivo.
XXIII. Também do depoimento da testemunha (…) resultou que o Apelante alienou os imóveis melhor descritos supra na convicção de em nada prejudicar a Apelada, por estar legitimamente convicto de que o valor dos imóveis seria suficiente para fazer face à dívida, mediante a avaliação feita no processo executivo.
XXIV. Ora, o tribunal conhece dos factos através das provas produzidas no processo.
XXV. A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos, conforme preceitua o artigo 341º do Código Civil.
XXVI. Recai sobre cada uma das partes o ónus de provar os factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis, conforme artigo 342.º, n.º 1 e 2, do Código Civil.
XXVII. Sucede que, da prova produzida, não se poderia retirar outra conclusão que não fosse a de que o Apelante agiu imbuído da forte convicção de que a sua atuação em nada prejudicaria a Apelada.
XXVIII. Não se demonstrando assim estar preenchido o requisito da má fé, previsto no artigo 612.º do Código Civil, cuja prova caberia à Apelada.
XXIX. Razão pela qual não poderia o Tribunal a quo ter pugnado pela procedência da ação de impugnação pauliana.
*
A Apelada apresentou resposta à motivação recursiva alinhando as seguintes conclusões:
“Conclusões:
A) No exercício da actividade a que se dedica, o Banco (…), S.A. (actualmente …) celebrou, com a sociedade (…), Lda. três contratos.
B) Pelo mesmo título, o 1.º e 2.º Réus (…) e (…), na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizaram todas as obrigações que a referida sociedade assumiu no supracitado Contrato.
C) A sociedade (…), Lda. deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes da aludida operação, deixando de efectuar os respectivos pagamentos a que estava obrigada e o contrato foi resolvido.
D) Nessa sequência, foi a livrança entregue como caução preenchida pelo montante em dívida de € 574.961,51 com data de vencimento em 23/07/2014.
E) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a mencionada livrança não foi paga, não obstante as diversas interpelações nesse sentido por parte do Autor.
F) À data da interposição da acção o crédito do ora Autor ascendia a € 666.998,77, sendo € 574.961,51 a título de capital, € 85.733.15 a título de juros calculados desde a data do respectivo vencimento até 26/03/2018, à taxa legal em vigor de 4% ao ano, Imposto de Selo (4%) sobre os juros no valor de € 3.429,30 e Imposto de Selo pago nos termos da verba 23.2 da TGIS no valor de € 2.874,81.
G) A Sociedade (…), Lda. foi declarada Insolvente em 06/09/2017.
H) Os Réus (…) e (…) foram proprietários de duas fracções, que, após a prolacção da sentença de insolvência da sociedade e com o intuito de se furtarem ao cumprimento dos contratos celebrados com a Recorrida, começaram a proceder à venda do seu património predial.
I) Em 09/10/2017 os RR venderam à 3º Ré os imóveis:
a) Fracção autónoma designada pela letra “A” com entrada pela Av. (…), n.ºs 51 e 53, composta de cave destinada a comércio, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em (…), Avenida (…), n.ºs 51 a 55 e Avenida (…), n.º 14, freguesia de Sé e São Lourenço, concelho de Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º (…);
b) Fracção autónoma designada pela letra “B” com entrada pela Av. (…), n.º 55 composta de sub-cave destinada a garagem, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em (…), Av. (…), n.ºs 51 a 55 e Av. (…), n.º 14, freguesia de Sé e São Lourenço, concelho de Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º (…).
J) O Recorrente, 1º Réu, era igualmente gerente da 3ª Ré, adquirente dos imóveis.
K) Ao realizar a venda, a favor da 3.ª Ré, os 1.º e 2.º Réus sabiam que estavam a impossibilitar a Recorrida de se ressarcir pelo produto dos mesmos, e sabendo que não eram proprietários de quaisquer bens que pudessem satisfazer o montante devido ainda a título de capital e, respectivos juros e demais encargos.
L) Dúvidas não restam que se verificam e foram devidamente provados os requisitos plasmados nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil:
I) - a anterioridade do crédito;
II) - a impossibilidade ou agravamento de impossibilidade de satisfação integral do crédito por virtude do acto a impugnar;
III) - tratando-se de acto oneroso, é ainda necessária a má fé do devedor e de terceiro, entendendo-se a má fé pela consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612.º do Cód. Civ.); se o acto for gratuito a impugnação procede ainda que um e outro agissem de boa-fé.
M) A má fé é evidente e foi confirmada.
N) A venda celebrada foi a favor da 3.ª Ré, que constitui uma sociedade da qual o 1.º Réu foi gerente e legal representante e cujas sócias são familiares directas e próximas dos 1.º e 2.º Réus.
O) Visando os RR com a venda única e exclusivamente a dissipação do pouco que restava do seu património, desta forma se furtando ao cumprimento das suas obrigações.
P) Acresce que da venda impugnada resulta agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito da Recorrida.
Q) A venda foi formalizada por valor de venda foi inferior ao valor patrimonial dos imóveis alienados conforme resulta do teor dos documentos matriciais e da escritura.
R) Resultando a convicção quanto à conclusão que era vontade dos RR. dissipar os bens em causa.
S) Não merece qualquer reparo a sentença proferida, devendo manter-se a mesma”.

*
Foi proferido despacho que admitiu o recurso e ordenou a subida do mesmo a este Tribunal Superior para apreciação.
O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito.
*
Correram Vistos.
*
II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso concreto constitui objecto deste recurso:
1 - Impugnação da decisão relativa a matéria de facto;
2 - Reapreciação de mérito, aferindo do preenchimento dos pressupostos legais da impugnação pauliana;
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta da sentença recorrida o seguinte:
“Consideram-se provados e não provados os seguintes factos, da p.i, e contestação, com relevância para a decisão.
1 - O Banco (...) S.A. foi objecto de resolução, por Deliberação tomada na Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, datada de 20/12/2015.
2 - Nesse âmbito foi decidido constituir a sociedade “(…), S.A.”, actualmente denominada “(…), S.A.”.
3 - E transferir para a (…), S.A. um conjunto de direitos e obrigações que constituíam activos do Banco (…), S.A., entre os quais encontra-se o crédito peticionado nos presentes autos.
4 - No exercício da actividade a que se dedica, o Banco (…), S.A. celebrou, com a sociedade (…), Lda. três contratos infra referidos.
5 - Em 24/08/2006 celebrou um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada para Fomento à Construção e seus posteriores aditamentos, pelo montante concedido de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), o qual tem o n.º (…).
6 - Relativamente a este contrato, no montante de € 600.000,00, o Banco contratou com a sociedade titular e seus garantes que o mesmo teria a duração e estaria sujeito às taxas e condições previstas nos docs. n.º 4 a 8 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 - Em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das obrigações do empréstimo, foi acordada a aplicação, a título de cláusula penal, a sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juro remuneratória.
8 - Em caso de incumprimento das obrigações emergentes do contrato, foi conferida a faculdade do Autor em declarar a sua resolução exigindo de imediato todo o montante em dívida.
9 - Pelo mesmo título, o 1.º e 2.º Réus (…) e (…), na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizaram todas as obrigações que a referida sociedade assumiu no supracitado Contrato.
10 - A sociedade (…), Lda. deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes da aludida operação, deixando de efectuar os respectivos pagamentos a que estava obrigada e o contrato foi resolvido.
11 – Nessa sequência, foi a livrança entregue como caução preenchida pelo montante em dívida de € 574.961,51 com data de vencimento em 23/07/2014, conforme Documento n.º 9 junto com a p.i., cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
12 - Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a mencionada livrança não foi paga, não obstante as diversas interpelações nesse sentido por parte do Autor.
13- À data da interposição da acção o crédito do ora Autor ascende a € 666.998,77, sendo € 574.961,51 a título de capital, € 85.733.15 a título de juros calculados desde a data do respectivo vencimento até 26/03/2018, à taxa legal em vigor de 4% ao ano, Imposto de Selo (4%) sobre os juros no valor de € 3.429,30 e Imposto de Selo pago nos termos da verba 23.2 da TGIS no valor de € 2.874,81.
14 - Para caução e garantia do bom cumprimento e pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades em nome da sociedade devedora e resultantes ou emergentes do contrato em apreço, no montante de € 600.000,00, dos correspondentes juros compensatórios e cláusula penal calculados nos termos estipulados na escritura de hipoteca e demais encargos contratuais e legais e despesas judiciais e extrajudiciais, a sociedade devedora constituiu, por escritura pública de Hipoteca outorgada em 24/08/2006, Hipoteca a favor do Banco sobre o prédio, conforme doc. nº 10 junto com a p.i. cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
15 - A hipoteca constituída para garantia da operação sub judice foi averbada junto da Conservatória do Registo.
16 - Em 03/11/2005 celebrou um Contrato de Abertura de Crédito e seus posteriores aditamentos, pelo montante concedido de € 500.000,00 (quinhentos mil euros). Contrato este que tem o n.º (…), conforme docs. nº 12 a 19, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.
17 - Relativamente a este contrato, no montante de € 500.000,00, o Banco contratou com a sociedade titular e seus garantes que o mesmo teria a duração e estaria sujeito às taxas e condições previstas nos referidos documentos 12 a 19.
18 - Em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das obrigações do empréstimo, foi acordada a aplicação, a título de cláusula penal, a sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juro remuneratória.
19 - Em caso de incumprimento das obrigações emergentes do contrato, foi conferida a faculdade do Autor em declarar a sua resolução exigindo de imediato todo o montante em dívida.
20 - Pelo mesmo título, o 1.º e 2.º Réus (…) e (…), na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizaram todas as obrigações que a referida sociedade assumiu no supracitado Contrato.
21 – A sociedade (…), Lda. deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes da aludida operação, deixando de efectuar os respectivos pagamentos a que estava obrigada e foi o contrato resolvido.
22 - Pelo que, foi a livrança entregue como caução preenchida pelo montante em dívida de € 120.856,23 com data de vencimento em 23/07/2014, conforme Documento n.º 20 junto com a p.i, e cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
23 - Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a mencionada livrança não foi paga, não obstante as diversas interpelações nesse sentido por parte do Autor.
24 – À data da entrada em juízo da presente acção, o crédito do ora Autor ascendia a € 140.202,32, sendo € 120.856,23 a título de capital, € 18.021,01 a título de juros calculados desde a data do respectivo vencimento até 26/03/2018, à taxa legal em vigor de 4% ao ano, Imposto de Selo (4%) sobre os juros no valor de € 720,80 e Imposto de Selo pago nos termos da verba 23.2 da TGIS no valor de € 604,28.
25 - Para caução e garantia do bom cumprimento e pagamento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades em nome da sociedade devedora e resultantes ou emergentes do contrato em apreço, no montante de € 500.000,00, dos correspondentes juros compensatórios e cláusula penal calculados nos termos estipulados na escritura de hipoteca e demais encargos contratuais e legais e despesas judiciais e extrajudiciais, a sociedade devedora constituiu, por escritura pública de Hipoteca outorgada em 3/11/2005, Hipoteca a favor do Banco sobre o prédio melhor descriminado no Documento n.º 21 junto com a p.i., cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
26 - A hipoteca constituída para garantia da operação sub judice foi averbada junto da Conservatória do Registo Predial competente
27 - Em 14/12/2009, o Banco, S.A. e a sociedade (…), Lda. um Contrato de Empréstimo no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros). Contrato este que tem o n.º (…), conforme doc. nº 23, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
28 - Relativamente a este contrato no montante de € 75.000,00, o Banco contratou com a sociedade titular e seus garantes que o mesmo teria a duração e estaria sujeito às taxas e condições previstas no Doc. n.º 23 referido.
29 - Em caso de incumprimento no reembolso de qualquer das obrigações do empréstimo, foi acordada a aplicação, a título de cláusula penal, a sobretaxa de 4% a acrescer à taxa de juro remuneratória.
30 - Em caso de incumprimento das obrigações emergentes do contrato, foi conferida a faculdade do Autor em declarar a sua resolução exigindo de imediato todo o montante em dívida.
31 - Pelo mesmo título, o 1.º e 2.º Réus (…) e (…), na qualidade de avalistas e como principais pagadores, avalizaram todas as obrigações que a referida sociedade assumiu no supracitado Contrato.
32 - A sociedade (…), Lda. deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes da aludida operação, deixando de efectuar os respectivos pagamentos a que estava obrigada, e foi o contrato resolvido.
33 - E foi a livrança entregue como caução preenchida pelo montante em dívida de € 50.802,61 com data de vencimento em 23/07/2014, conforme doc. nº 24, junto com a p.i., cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
34 - Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a mencionada livrança não foi paga, não obstante as diversas interpelações nesse sentido por parte do Autor.
35 – À data da interposição da acção o crédito do ora Autor ascendia a € 58.934,85, sendo € 50.802,61 a título de capital, € 7.575,23 a título de juros calculados desde a data do respectivo vencimento até 26/03/2018, à taxa legal em vigor de 4% ao ano, Imposto de Selo (4%) sobre os juros no valor de € 303,00 e Imposto de Selo pago nos termos da verba 23.2 da TGIS no valor de € 254,21.
36 - No seguimento do preenchimento das livranças entregues como caução e garantia dos contratos celebrados o Banco, S.A. (sendo seu sucessor a sociedade ora Autora) propôs acção executiva para tentar recuperar os seus créditos – a qual, corre termos sob os autos de execução n.º 353/14.3T8PTG junto do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2.
37 - Até à presente data, nessa acção, apenas foi possível recuperar a quantia de € 52.000,00 proveniente da venda e distrate da fracção “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…) da freguesia de São Lourenço (prédio hipotecado pela sociedade …, Lda.), conforme docs. nº 10 e 11, com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que foi imputado tal montante nos juros vencidos, resultando ainda em dívida relativamente aos contratos acima melhor identificados o valor de € 814.135,94.
38 – A sociedade devedora (…), Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 06/09/2017, publicada na página de acesso público do Portal Citius em 11/09/2017 no âmbito dos autos de insolvência n.º 1532/16.4T8PTG-A que correm termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre – Juiz 2.
39 - No seguimento da qual, os bens, que ainda persistem hipotecados a favor da sociedade Autora e que são propriedade da sociedade (…), Lda. foram apreendidos para a massa insolvente.
40 - À data de elaboração da Lista de Créditos Reconhecidos nos termos do artigo 129.º, n.º 1 e 2, do C.I.R.E., o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu créditos à sociedade (…), S.A. no valor de € 801.963,57.
41 – De acordo com Relatório de Avaliação efectuado a pedido da A., aos prédios hipotecados pela sociedade (…), Lda. têm um PVT estimado à data de 23/08/2016 de € 588.700,00 e um valor de venda imediata de € 516.400,00.
42 – Os 1.º e 2.º Réus (…) e (…) foram proprietários de duas fracções, que, após a prolacção da sentença de insolvência da sociedade (…), Lda. (em 06/09/2017), com o intuito de se furtarem ao cumprimento dos contratos celebrados com o aqui Autor, começaram a proceder à venda do seu património predial.
43 - Na data de 09/10/2017 os aqui 1.º e 2.º, casados entre si, venderam à sociedade (…) – Comércio de Bebidas e Produtos Alimentares, Lda. (3.ª Ré) – da qual, o 1.º Réu era gerente –, os seguintes prédios que se passam a identificar:
a) Fracção autónoma designada pela letra “A” com entrada pela Av. (…), n.ºs 51 e 53, composta de cave destinada a comércio, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em (…), Av. (…), n.ºs 51 a 55 e Av. (…), n.º 14, freguesia de Sé e São Lourenço, concelho de Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º (…);
b) Fracção autónoma designada pela letra “B” com entrada pela Av. (…), n.º 55 composta de sub-cave destinada a garagem, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em (…), Av. (…), n.ºs 51 a 55 e Av. (…), n.º 14, freguesia de Sé e São Lourenço, concelho de Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º (…) – tudo conforme Documento n.º 30 cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
44- Aos actos jurídicos sub judice atribuíram os RR. o valor de € 145.660,00, dos quais, e para o acto € 107.020,00 foi o valor atribuído à fracção autónoma designada pela letra “A” e € 38.640,00 foi o valor atribuído à fracção autónoma designada pela letra “B”.
45 - A referida venda encontra-se devidamente averbada junto da Conservatória do Registo Predial competente pela Ap. (…), de 2017/10/10, conforme docs. nº 31 e 32, juntos com p.i., cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
46 - Ao realizar a venda, a favor da 3.ª Ré, os 1.º e 2.º Réus sabiam que estavam a impossibilitar a A. de se ressarcir pelo produto dos mesmos, e sabendo que não eram proprietários de quaisquer bens que pudessem satisfazer o montante devido ainda a título de capital e, respectivos juros e demais encargos.
47 – No âmbito do processo executivo supra referido foi efectuada uma avaliação dos imóveis pertencentes à sociedade devedora e também garantidos por hipoteca, aos quais foi atribuído um valor de € 815.435,00 e um valor potencial de mercado de € 809.600,00.
E não provados:
1 - A venda das fracções em causa pelos 2º e 3ºs RR. à 4º R. foi realizada, apenas com o único e exclusivo fito de proporcionar garantias financiamento à Ré (…) por forma a conseguir os financiamentos necessários para viabilizar uma solução que garantisse o pagamento das responsabilidades quer dos RR. Avalistas quer da Sociedade devedora.
2 - O principal motivo que levou a situação de impossibilidade de satisfazer os compromissos por parte da devedora principal, foi o incumprimento do Banco (…) no que toca aos pagamentos aos fornecedores, que lhes incumbia por foram das alterações e aditamentos foram celebrados.
3 - A A. e a sua antecessora não considerara numa primeira fase valores que receberam e que foram apenas depois (após um ano) considerados e abatidos ao valor final, sem qualquer reflexo na contabilização de juros, entretanto vencidos.
4 – Os 1º e 2º RR. possuem outros bens para além dos prédios vendidos”.
**
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Comecemos, então, por abordar a primeira questão (a)), que supra elencamos no objecto do recurso, atinente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Sobre a reapreciação da matéria de facto e sua eventual modificabilidade estatuem os artigos 640º e 662º, ambos do CPC.
Dispõe o artigo 662º, nº 1, do CPC, que “A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Sobre este normativo refere o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, Almedina, pág. 287), o seguinte:
“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava … através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
Já o artigo 640º, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prevê que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
[…]”
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra acima citada, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão atinente à matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, alínea b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, alínea a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação “, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”.
Ora, da análise do segmento das conclusões recursivas apresentadas pelo Apelante conclui-se que os concretos pontos de facto da sentença recorrida que o mesmo impugnou cingem-se aos vertidos sob os nºs 37, 42 e 46 dos factos considerados como provados naquela.
Na verdade, apesar de no segmento da motivação e em sede de impugnação da decisão de facto o Apelante ter aludido igualmente aos factos vertidos nos pontos 43 e 44 dos factos considerados provados na sentença recorrida (cfr. artigos 17, 18, 20 e 21 das alegações de recurso), certo é que em sede de conclusões recursivas nenhuma referência fez aos mesmos, pelo que a impugnação tem necessariamente de se considerar limitada aos três factos supra identificados.
Verifica-se, ainda, que nem no segmento da motivação (nem, menos ainda, no segmento das conclusões), o Apelante logrou deixar clara a decisão que no seu entender deveria ter sido tomada pelo Tribunal a quo sobre os mencionados factos vertidos sob os pontos 37, 42 e 46, ou seja, não se posicionou de forma expressa sobre o resultado pretendido relativamente a tais pontos de facto.
E deveria tê-lo feito referindo sem margem para equívocos a redacção que entendia deveria ser conferida a cada um desses pontos de facto, ao invés de mencionar apenas e só que o Tribunal a quo “considerou provados factos que, atenta a prova produzida, não deveria ter considerado” (artigo 4 das alegações de recurso), ou que “deu como provados factos que, com o devido respeito, não deveriam ter sido assim considerados” (ponto I das conclusões recursivas).
E se é certo que no tocante ao facto considerado como provado na sentença recorrida vertido sob o ponto 46 ainda poderemos ultrapassar a falha técnico-jurídica apontada por resultar suficientemente claro do alegado pelo Apelante que o mesmo entende dever esse facto ser dado integralmente como não provado, já tal não sucede relativamente aos factos considerados como provados sob os pontos 37 e 42, uma vez que no tocante ao primeiro o Apelante insurge-se especificamente quanto ao que ficou assente quanto ao montante em dívida e ao montante recuperado, sendo que o facto em apreço comporta a descrição de outras circunstâncias, ao passo que no segundo insurge-se quanto à provada intenção do Apelante evitar (furtar-se), o cumprimento de contratos celebrados com a ora Apelada, sendo certo que também nesse caso foram dadas como assentes outras circunstâncias descritas no dito facto.
Assim, exigia-se, na perspectiva de rigor ínsita ao cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC, por forma a evitar quaisquer ambiguidades, que seguramente quanto aos concretos pontos de facto vertidos sob os pontos 37 e 42 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida o Apelante tivesse especificado sem margem para rebuços o que entendia dever ser considerado como não provado apresentando a competente redacção para os identificados pontos de facto, o que, não tendo sido cumprido, determina a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto nessa parte.
Fica, então, para apreciar a impugnação apresentada quanto ao ponto de facto vertido sob o n.º 46 dos factos provados na sentença recorrida e que tem a seguinte redacção:
“46 - Ao realizar a venda, a favor da 3ª Ré, os 1º e 2º Réus sabiam que estavam a impossibilitar a A. de se ressarcir pelo produto dos mesmos e sabendo que não eram proprietários de quaisquer bens que pudessem satisfazer o montante devido ainda a título de capital e, respectivos juros e demais encargos”.
O Apelante impugna o referido ponto de facto invocando como meios de prova para sustentar a ausência de prova o relatório pericial junto aos autos com a contestação a fls. 173 e seguintes e excertos de depoimentos das testemunhas que arrolou, concretamente (…) e (…), transcritos, respectivamente, nos artigos 42 a 44 e 47 a 49 da motivação recursiva.
Mais referiu que o Tribunal a quo formou a sua convicção quanto a este ponto de facto com base no relatório pericial junto com a petição inicial a fls. 112 e seguintes dos autos.
No que concerne a este último parágrafo desde já se adianta não assistir razão ao Apelante.
Na verdade, relativamente ao facto considerado provado na sentença recorrida vertido sob o n.º 46 consta do segmento respeitante à motivação da decisão de facto o seguinte:
“O facto constante em 46 consubstancia, em termos substantivos a existência de má-fé dos RR., em conformidade com que será infra referido na fundamentação de direito.
Tratando-se de um elemento subjectivo, ele terá de ser inferido de elementos objectivos.
Ainda que não seja feita prova directa desse elemento, ele resulta de outros factos acessórios, dos quais se poderá inferir esse facto principal.
Ora, tendo em consideração a data em que as vendas foram efectuadas, logo a seguir à declaração de insolvência da sociedade garantida, o valor da venda que foi inferior ao valor patrimonial, conforme resulta do teor dos documentos matriciais e da escritura, resulta a convicção quanto à conclusão que a vontade dos RR. foi furtar os bens em causa a qualquer.
Os 1º e 2º RR. têm relações societárias com a sociedade garantida e com a 3ª R. não sendo plausível que não conhecessem a consequência óbvia do seu acto, praticado logo a seguir à declaração de insolvência da sociedade de que o 1º R. era sócio-gerente.
É obvio, e é o que sucede na generalidade das situações semelhantes, que outras motivações se podem juntar. Mas a formação da decisão em determinado momento, não pode ser alheia ao conhecimento das consequências de tal acto. E nesta situação os RR. não poderia desconhecer e querer impedir que aquele bem respondesse pela divida em causa nos autos”.
Como se constata nenhuma alusão é feita ao relatório pericial a que alude o Apelante.
Por outro lado, à semelhança do que sucede com o aludido relatório pericial, (ou de “avaliação”), junto com a petição inicial (mencionado nos factos provados descritos na sentença recorrida sob o ponto 41), o relatório pericial, ou de avaliação de imóveis, que foi junto com a contestação, também mencionado nos factos provados na sentença recorrida descrito sob o ponto 47, afere-se a imóveis propriedade da Sociedade devedora, ora insolvente, “(…), Lda.” e não propriamente a imóveis pertença dos 1º e 2º Réus, mormente os dois descritos sob o ponto 43 dos factos considerados provados na sentença recorrida, para que remete a parte inicial do facto provado vertido sob o ponto 46, razão pela qual carece de pertinência, enquanto meio de prova, no que tange à impugnação do facto provado ora em apreciação.
Já no que tange aos excertos do depoimento atinente à testemunha (…) apenas se pode depreender que, no que tange aos bens imóveis (excerto reproduzido nos artigos 42 e 43 das alegações de recurso), se reporta apenas aos que eram propriedade da sociedade insolvente e não aos dois que pertenciam aos 1º e 2º Réus objecto do acto de venda a que se alude no ponto 46 dos factos considerados provados na sentença recorrida, sendo certo que quanto ao demais (constante concretamente do excerto reproduzido no artigo 44 das alegações de recurso), apenas consubstancia opiniões e convicções pessoais da testemunha em apreço e não propriamente factos naturalísticos, não sendo, por conseguinte, de relevar.
Por último, no que tange aos excertos do depoimento prestado pela testemunha (…), conclui-se que relativamente ao reproduzido nos artigos 48 e 49 das alegações de recurso afere-se, mais uma vez, aos prédios pertença da sociedade insolvente e não aos dois imóveis propriedade dos 1º e 2ºs Réus, que foram objecto da venda a que alude o ponto 46- dos factos assentes na sentença recorrida, enquanto que no tocante ao excerto reproduzido no artigo 47. das alegações de recurso revela-se pouco verosímil o exposto pela dita testemunha visto que se o objectivo da venda dos dois imóveis efectuada à Ré (…), Lda. fosse única e exclusivamente o de proporcionar garantias de financiamento a esta última sociedade podia tal património ter sido dado como garantia aos negócios da aludida sociedade tal como sucedeu relativamente à sociedade avalizada pelos 1º e 2º Réus, relembrando-se que o 1º Réu, ora Apelante, era, ainda, gerente da sociedade (…), Lda., conforme resulta do ponto de facto vertido sob o nº 43 da matéria de facto provada na sentença recorrida.
Do exposto, estando em causa a avaliação de um meio de prova sujeito à livre apreciação e prudente convicção do julgador, orientada pelas regras de experiência, entendemos, também aqui, não ser de relevar tais passagens do depoimento da testemunha (…).
Dito isto, conclui-se pela improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto no tocante ao facto considerado como provado vertido sob o ponto 46-, mantendo-se, em consequência, inalterada a matéria de facto provada e não provada descrita pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.

Aqui chegados, prossigamos abordando a segunda questão objecto do recurso.
1- Dispõe o artigo 610º, do Código Civil (doravante apenas CC), atinente aos requisitos gerais da impugnação pauliana o seguinte:
“Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade”.
Por seu turno, resulta do artigo 611º do mesmo diploma legal que:
“Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”.
No artigo seguinte (612º), prevê-se no nº 1 que:
“O ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé; se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa-fé”, sendo certo que no nº 2 se clarifica que:
“Entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor”.
Seguindo a lição de Mário Júlio de Almeida Costa (“Direito das Obrigações”, Almedina, 12ª edição, 2018), concluímos que no âmbito das chamadas relações imediatas, ou seja, quando o credor visa (como sucede no caso concreto), atingir uma primeira transmissão, o exercício da impugnação judicial reduz-se a três requisitos, sendo dois deles (que descriminaremos infra como a) e b)), gerais e um terceiro (c)), relativo apenas a determinadas hipóteses, a saber:
a) Anterioridade do crédito, exigindo-se que o crédito se mostre anterior ao acto a impugnar.
Todavia, este pressuposto sofre uma importante e justificada restrição na medida em que também poderá ser impugnado um acto anterior ao crédito, quando se prove que esse acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
“Deve entender-se que tal dispositivo impõe tanto o dolo do devedor como a participação dolosa do terceiro, ainda que sob a forma de puro conhecimento da intenção fraudulenta daquele …” (obra citada, pág. 861);
b) Impossibilidade, ou agravamento da impossibilidade, de satisfação integral do crédito:
Nesta sede afigura-se correcto acompanhar o seguinte raciocínio:
“Em regra, a fórmula legal reconduzir-se-á ao critério de o acto produzir ou agravar a situação patrimonial deficitária do devedor”, sem embargo de se conceberem situações em que tal coincidência não se verifique tais como “[…] quando o devedor continue solvente, mas o credor não possa de facto obter a satisfação do seu crédito, maxime dada a impossibilidade ou dificuldade prática de executar os restantes bens do devedor […] (idem, páginas 862-863).
No campo jurisprudencial registe-se, pelo seu interesse, o Acórdão do S.T.J. de 20/05/2014, (Processo n.º 471/2002, in Sumários, 2014, pág. 313), que relacionou o prejuízo na impugnação pauliana com a impossibilidade prática de satisfação do crédito por parte do credor admitindo ainda a existência de má-fé sempre que haja intenção ou consciência dessa impossibilidade;
c) Má fé por parte do devedor e do terceiro:
Este último requisito, conforme acima salientado, não se exige em todas as situações, mas apenas no caso de estarmos perante um acto oneroso, tornando-se necessária a má-fé cumulativa do devedor e do terceiro adquirente, dispensando-se tal pressuposto se o acto for gratuito procedendo nestes casos a impugnação pauliana mesmo que devedor e terceiro se encontrem de boa-fé.
Continuando a acompanhar o raciocínio de Almeida Costa… “Se o acto é oneroso e as partes estão de boa-fé – inexistindo, assim, qualquer suspeita de fraude –, considera-se que não há razão de censura ao devedor, nem se afiguraria justo privar o terceiro dos benefícios do acto. Tanto mais que no património do devedor entrou um equivalente económico do valor que dele saiu. […]
Diversamente, se o acto reveste natureza gratuita. No património do devedor, não entra uma contrapartida” (ibidem, página 864).
Na jurisprudência destacamos aqui e designadamente quanto ao preenchimento do requisito da má-fé, o Acórdão do STJ de 13/01/2015, (Procº 1381/12, in Sumários, Janeiro/2015, pág. 12), que sustentou afigurar-se essencial que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente.
Sobre as características do acto a impugnar e destacando ainda o pensamento de Almeida Costa na obra que temos vindo a referir, salientamos a seguinte passagem:
“Cumpre distinguir os verdadeiros actos de renúncia do devedor – pelos quais ele faz sair direitos do seu património – das simples inacções que se limitam a impedir a entrada de direitos. Aqueles constituem objecto de impugnação pauliana; estas possibilitam a sub-rogação do credor ao devedor” ( página 857, em nota de pé de página).
Realizada a necessária incursão normativa, doutrinária e jurisprudencial sobre o instituto da impugnação pauliana e seus requisitos é tempo de baixarmos ao campo factual.
Antes, porém, há que relembrar que do ponto de vista probatório recaía sobre a Apelada o ónus de provar a titularidade de um crédito sobre o Apelante e montante da dívida deste perante si, bem como a prática entre este último e terceiro (concretamente a Co-Ré …, Lda.), posteriormente à constituição de tal crédito, de um acto jurídico de natureza não pessoal e oneroso, concretamente de uma venda de bens, a par da má-fé cumulativa do ora Apelante e do terceiro adquirente.
Ao invés, sobre o Apelante recaia o ónus de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao do montante da dívida para com a Apelada, por forma a afastar o requisito atinente à impossibilidade, ou agravamento da impossibilidade, para a Apelada de vir a obter a satisfação integral do seu crédito em resultado do acto jurídico praticado entre o Apelante e a Co-Ré (…), Lda..
Relembre-se que o recurso em apreciação interposto pelo Apelante visava essencialmente através da impugnação da decisão relativa à matéria de facto provada na sentença recorrida demonstrar que a Apelada tinha possibilidade de se ressarcir do seu crédito através do valor dos bens da sociedade devedora, ora insolvente, apreendidos para a massa insolvente, por via da reclamação de créditos apresentada pela ora Apelada nessa insolvência, bem como que o acto de venda paulianamente impugnado nesta acção não assentou em conduta prosseguida de má-fé por parte do Apelante e da Co-Ré (…), Lda..
Ora, já o sabemos, tal impugnação acabou rejeitada em parte e noutra parte foi julgada improcedente.
Acresce que do acervo de factos considerados provados na sentença recorrida resulta, em nosso entender, provadas no caso concreto as circunstâncias respeitantes ao âmbito de aplicação da impugnação pauliana, bem como os requisitos atinentes à impossibilidade, ou agravamento da impossibilidade, de satisfação integral do crédito da Apelada e a má fé cumulativa dos devedores … (ora Apelante) e … cumulativamente com a Co-Ré …, Lda..
Com efeito, da matéria de facto assente na sentença recorrida, mormente dos factos vertidos sob os pontos 1 a 13, 16 a 24, 27 a 35, 37 e 38, resulta inequívoco que a Apelada, (…), S.A. possui um direito de crédito sobre o ora Apelante e (…) no montante global de € 814.135,94, na medida em que estes se assumiram como principais pagadores da dívida contraída para com aquela (…), S.A. por parte da Sociedade (…), Lda., declarada insolvente por sentença de 06/09/2017, enquanto avalistas da sociedade devedora.
Resulta, outrossim, igualmente provado na sentença recorrida através da matéria vertida sob os pontos 43 a 45 dos factos provados, o acto jurídico de venda do Apelante e (…) à Co-Ré (…), Lda. e que o mesmo foi celebrado em 09/10/2017, pelo que podemos considerar preenchido o requisito legal da anterioridade do crédito da Apelada sobre o ora Apelante e Co-Ré (…).
Tal acto jurídico celebrado em 09/10/2017 não possui natureza pessoal, pois não teve como objecto matéria atinente ao estado das pessoas, tal como sucede com actos como o casamento a perfilhação, o divórcio ou a separação judicial de bens, que até podem ter reflexos no património dos respectivos sujeitos, mas que dada a sua inquestionável natureza pessoal escapam sempre ao âmbito de aplicação da impugnação pauliana e reveste características de acto oneroso por se traduzir numa venda e, como tal, incluir contrapartida patrimonial.
Acresce que cotejando devidamente os referidos factos descritos sob os pontos 43 a 45 decorre que tal acto de venda das duas frações autónomas, que eram propriedade do Apelante e de (…), não pode deixar de implicar diminuição da garantia patrimonial do anterior crédito de que é titular a Apelada, acima identificado, dado que a contrapartida patrimonial resultante da venda efectuada à Co-Ré (…), Lda. ascendeu apenas ao montante total de € 140.660,00 (valor esse inferior ao valor patrimonial tributário somado dos dois prédios alienados de acordo com o teor das certidões de escritura juntas aos autos complementarmente à petição inicial), sendo certo, outrossim, que o Apelante não logrou, como lhe competia, fazer prova de que possuía outros bens para além dos dois prédios vendidos (vide facto considerado como não provado na sentença recorrida vertido sob o ponto 4).
Por outro lado, aditando ainda à análise dos factos vertidos sob os pontos 43 a 45 o teor dos factos considerados como provados na sentença recorrida vertidos sob os pontos 38 a 41 decorre resultar do acto de venda paulianamente impugnado a impossibilidade para a Apelada de obter a satisfação integral do seu crédito, dado que os bens apreendidos para a massa insolvente da sociedade devedora (…), Lda., possuíam um valor de venda imediata a rondar os € 516,400,00, como tal muito inferior ao montante global do crédito da Apelada de € 814,135,94, o qual não é passível de ser satisfeito, ou coberto, ainda que se some a referida contrapartida patrimonial pela alienação dos dois prédios realizada pelo Apelante e mulher (…).
Nesta sede impõe-se ainda referir que mesmo a aceitar o valor mencionado no ponto 47 dos factos considerados provados na sentença recorrida, o que entendemos ser de afastar por tratar-se de um mero “valor potencial de mercado” por contraposição ao valor indicado no ponto 41 dos aludidos factos provados que consubstancia um “valor de venda imediata”, como tal mais concreto e realista, sempre teria que se considerar que no processo de insolvência da sociedade devedora “(…), Lda.” foram reconhecidos créditos à Apelante no valor de € 801.963,57, valor esse inferior ao valor correspondente ao montante global do crédito da Apelada para com o Apelante e mulher comprovado nestes autos e que é de € 814.135,94, a que acresce o facto de resultar da lista de créditos reconhecidos na insolvência, que foi junta a estes autos complementarmente à petição inicial, créditos com privilégio creditório reclamados pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, no montante de € 63.362,00.
Por fim, quanto ao requisito da má-fé, afigura-se-nos da conjugação dos factos considerados como provados vertidos sob os pontos 46, 42, na parte em que refere “…após a prolacção da sentença de insolvência da sociedade (…), Lda. (em 06/09/2017), com o intuito de se furtarem ao cumprimento dos contratos celebrados com o aqui Autor, começaram a proceder à venda do seu património predial” e 43, na parte em que refere “… da qual o 1º Réu era gerente…” assim como no tocante ao valor de venda acordado, inferior, como já acima referimos, ao valor patrimonial tributário registado, resultar demonstrado que o Apelante e sua mulher (…) a par da Co-Ré (…), Lda., ao concretizarem o acto oneroso de venda paulianamente impugnado, não puderam deixar de ter consciência do prejuízo que a realização do acto causaria à ora Apelante, ou, no mínimo, de representar a possibilidade da produção desse resultado danoso.
Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões recursivas, sendo de manter a sentença recorrida.
*
V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Apelante (…) e, em consequência, decidem:
a) Confirmar a sentença recorrida;
b) Fixar custas a cargo do Apelante, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.
*
Évora, 14/07/2020
(José António Moita, relator – Assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Silva Rato, 1º Adjunto – Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.-Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.-Lei nº 20/2020 de 01/05).
(Mata Ribeiro, 2ºAdjunto - Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.-Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.-Lei nº 20/2020 de 01/05).