Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO DEDUÇÃO DE NOVA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É compatível com o princípio «ne bis in idem» a dedução de nova acusação depois da prolação de despacho de não pronúncia, motivado por deficiências formais da peça acusatória (falta de alegação de determinados factos), não sendo, nesta conformidade, ofendido o princípio constitucional do nº 5 do art. 29º da CRP. Nesta ordem de ideias, os actos e termos do processo inicial, reproduzidos na certidão, passam a fazer parte integrante do novo processo, pelo que não pode ocorrer falta de inquérito, ainda que não havido trâmites ulteriores, até à dedução da acusação, que foi rejeitada pelo despacho recorrido. Assim sendo, os autos não enfermam da nulidade da al. d) do art. 119º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 4747/18.9T9STB, foi deduzida pelo MP acusação pública, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, contra o arguido L…, imputando-lhe a prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º nº 1 do CP. O processo foi distribuído para julgamento ao Juízo de Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, tendo o Exº Juiz desse Juízo proferido, em 4/6/2019, um despacho do seguinte teor: «Questão prévia Dispõe o artigo 311°, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer» Compulsados os autos, afigura-se que efectivamente subsiste questão de que importa conhecer desde já, sendo que a mesma inclusivamente consta do intróito que antecede a dedução da acusação pública. Com efeito, constato que os presentes autos têm origem em certidão que foi extraída, por seu turno, do processo n.º 481/16.0GSTB do Juízo Local Criminal de Setúbal (Juiz 4), sendo que, mais concretamente, foi emitido em tal contexto e também por referência ao despacho atinente ao artigo 311.º do Código de Processo Penal, decisão que rejeitou a acusação aí deduzida pelo Ministério Público contra o arguido (v. fls. 64-65), sendo que também foi emitido em tais autos despacho que consignou o arquivamento dos autos, indeferindo-se a devolução dos mesmos ao Ministério Público (v fls. 70·-72) Analisada a referida certidão igualmente se constata que os referidos despachos não foram objecto de recurso, tendo o Ministério Público optado, precisamente, pela extracção de certidão para instruir novo inquérito que corresponde ao presente processo, tendo deduzido nova acusação contra o arguido, agora contextualizando o local em que os factos ocorreram, omissão que havia acarretado a rejeição aludida no parágrafo antecedente. Impõe-se, pois, aferir da possibilidade de o Ministério Público, na sequência da rejeição da acusação, deduzir nova acusação aperfeiçoada e, mais concretamente, se pode proceder dessa forma através de um novo processo derivado da certidão do primeiro processo. A questão agora enunciada tem sido enquadrada pelos tribunais superiores através da figura do caso julgado, considerando parte da jurisprudência que esse instituto impede a reformulação da acusação e a jurisprudência contrária refere que esse caso julgado é meramente formal, não havendo decisão do mérito da causa, nada obstando, por conseguinte, que se proceda à referida reformulação. Assim, enquanto exemplo de decisões dos tribunais superiores que subscrevem o entendimento da verificação de caso julgado meramente formal, sem que subsista uma apreciação do mérito da causa penal e, assim, sem óbice à correcção do texto acusatório, não havendo violação do ne bis in idem, encontramos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.4.2018 (relatado pelo Exmo Sr. Juiz Desembargador Gomes de Sousa, processo n.º 1559/16.6GBABF.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). mas consignando-se em tal aresto que o processo deve ser devolvido ao Ministério Público para que se opere a referida reformulação, não se sugerindo como solução que seja extraída certidão do processado e que a acusação seja agora deduzida, ainda que corrigida, em novo processo. Por seu turno e em consonância com o entendimento que a acusação rejeitada é insusceptível de ser reformulada, é de considerar a jurisprudência contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.12.2018, aí se consignando que «o juiz formular convites ou recomendações, e muito menos ordens, ao Órgão Titular da acção penal, para aperfeiçoamento, rectificação, complemento, ou dedução de nova acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais» (relatado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora Ausenda Gonçalves, processo n.º 987/16.1T9VNF.G1, também disponível para consulta em www.dgsi.pt). Volvendo ao caso vertente. é de registar a lei processual penal não contém qualquer norma alusiva ao conceito de caso julgado, sendo, assim, de aplicar a lei processual civil (ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal) e, mais concretamente, considerar que o artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispõe que «as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo» e, por seu turno, o artigo 619.°, n." 1, do mesmo diploma lega, esclarece que «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele», aludindo aquela primeira norma processual ao caso julgado formal e a segunda ao caso julgado material, sendo que o último pressupõe o efectivo conhecimento do mérito da causa. É de considerar que no âmbito do processo n.º 481/16.0GSTB não houve lugar à apreciação do mérito da causa penal, não se deixando de considerar que os autos não prosseguiram para a fase de julgamento, tendo antes sido emitido, primeiro, despacho de rejeição da acusação e, posteriormente, novo despacho negando a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da acusação. Tais despachos, contudo, não foram impugnados em sede de recurso, consolidando-se, formando-se caso julgado formal a seu respeito. A questão que se impõe considerar é se o Ministério Público pode reformular a acusação ao extrair certidão integral do processo n.º 481/16.0GSTB e sequentemente remeter novamente os autos à distribuição. Na nossa óptica a questão em apreço deve ser respondida de forma negativa na medida em que a certidão em apreço, precisamente por constituir duplicação integral do processado dos autos com o n.º 481/16.0GSTB, constitui, na realidade, o mesmo processo somente tendo diferente numeração (4747/18.7T9STB). Na verdade, todo o processado que constitui os presentes autos corresponde ao que foi constituido naqueloutros, sendo que inclusivamente contém os despachos de rejeição da acusação e de indeferimento de devolução dos autos ao Ministério Público, fundando-se, de resto, na mesma queixa-crime subscrita pelo ofendido, não tendo sido praticado outro acto processual que não a dedução de acusação reformulada e sem que se tenha praticado qualquer acto prévio atinente ao inquérito. Em suma e sendo os presentes autos a mera duplicação do processo n.º 481/16.0GSTB, então é de aplicar precisamente o artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, é de considerar que os despachos de rejeição da acusação e de indeferimento de devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação daquela - que, enfatiza-se, inclusivamente integram a certidão que constitui os presentes autos - mantêm a vinculação dos sujeitos processuais, aludindo a uma mesma relação jurídica que não se transmutou, o que obsta agora ao recebimento da acusação pública, precisamente por violação do caso Julgado que aqueles despachos formaram. De resto, na eventualidade de se considerar que se trata de processos efectivamente distintos (e que os presentes autos não são meramente uma duplicação do processo n.º 481/16.0GSTB), então haveria de considerar verificada a nulidade insanável a que se refere o artigo 119.°, alínea d), do Código de Processo Penal, atinente à falta de inquérito, pois que os presentes autos não evidenciam a prática de quaisquer novos actos que sejam atinentes a essa fase processual. Prosseguindo, também não se pode deixar de consignar que a solução preconizada nos autos pelo Ministério Público, salvo o devido respeito, acaba por corresponder a uma forma de circundar o regime de recursos, na medida em que aquele sujeito processual, não concordando com a decisão contida no processo n.º 481/16.0GSTB no sentido de rejeitar a acusação e sequentemente de negar a sua reformulação, ao invés de colocar em crise tais decisões impugnando-as através de recurso dirigido ao Tribunal da Relação, simplesmente requer a extracção de certidão integral do processado, distribui essa certidão enquanto inquérito e, sem que se pratiquem quaisquer actos dessa fase processual, deduz acusação reformulada em processo em tudo igual, somente com nova numeração. O que agora se consigna a propósito de ser contornado o regime de recursos inclusivamente pode abranger situações em que em sede de recurso seja emitida decisão a propósito de questão que não se reporte ao mérito da acção (v.g., exercício tempestivo do direito de queixa) e em que a mesma é desfavorável ao Ministério Público, caso em que, a aceitar-se igual solução, poderia simplesmente ser extraída certidão integral do processado para o efeito de instruir o mesmo inquérito mas com apenas distinta numeração, deduzindo-se nova acusação, procedimento que inclusivamente poderia ser infinitamente reiterado até ser obtida decisão favorável, determinando uma multiplicidade de processos sobre uma mesma relação jurídico-penal, definida exactamente nos mesmos moldes por referência aos mesmos sujeitos processuais e a um mesmo acontecimento histórico. É ainda de registar que as situações previstas na lei processual penal e que determinam a emissão de certidão do processado não se atêm à possibilidade de, extraída a certidão, ser reformulada a acusação. Assim, somente se justifica a extracção de certidão de processado nos casos de separação do processado a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, ou a respeito da alteração substancial atinente a factos autonomizáveis a que se refere o artigo 359.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Em todo o caso, as situações agora mencionadas não respeitam a uma mera duplicação do processado que é respeitante a uma mesma situação e aos mesmos sujeitos processuais. Afigura-se, ademais, que a pretensa possibilidade de o Ministério Público extrair certidão integral do processado de um inquérito, duplicando-o, para sequentemente reformular uma acusação contra um mesmo arguido, contende com o princípio da segurança jurídica (aqui na sua vertente de protecção da confiança) e com o princípio da igualdade. Explicitando, perspectiva-se que aquele primeiro princípio é comprometido se um cidadão, arguido em determinado processo, é confrontado com uma multiplicidade de processos que, na prática, são na prática um mesmo processo sobre uma única situação da vida, multiplicidade de processos que, aliás, pode formar uma verdadeira sequência de processos, não podendo o destinatário (das decisões de rejeição da acusação e de indeferimento de devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da acusação) confiar que o processo teve o seu termo (ante a omissão de impugnação dessas decisões), podendo até ser confrontado com nova acusação em processo distinto passados anos, ainda que a propósito da exacta situação que determinou a existência do inquérito original do qual foi extraída a certidão integral do processado, não se deixando de consignar que este circunstancialismo pode ter um efeito pernicioso, pois que se pode questionar se, por exemplo, o termo de identidade e residência prestado naquele primeiro processo se mantém a respeito do novo processo fundado na nova certidão, sendo que em caso afirmativo pode o arguido ser confrontado com uma sentença sequente a julgamento na ausência atinente a processo que confiava arquivado (devido ao Ministério Público não ter recorrido das sobreditas decisões). perspectivando, assim, não ter mais de se preocupar com a possibilidade de notificação por via postal simples para a morada constante do referido termo de identidade e residência que havia prestado. inclusivamente mudando de residência. Ademais e conforme já se consignou, a possibilidade de o Ministério Público reformular a acusação, para mais por via de extracção de certidão do processado em que a mesma havia sido rejeitada, parece contender com o princípio da igualdade, não se perspectivando que o assistente que vê a acusação particular que deduz ser rejeitada possa simplesmente extrair uma certidão do processo para novamente a formular, ainda que corrigida. De resto e conforme constitui jurisprudência fixada, inexiste despacho de aperfeiçoamento nos casos de requerimento de abertura de instrução sequentes a despachos de arquivamento (AUJ n.º 7/2005, publicado no DR 212 SÉRIE l-A, de 4.11.2005), pelo que não se antevê a possibilidade de reformulação da acusação pública, insiste-se, por via de novo inquérito meramente constituído por certidão que simplesmente duplica o processado original e no âmbito do qual não se pratica qualquer acto adicional próprio do inquérito. Em suma, é de considerar que é inviável a reformulação da acusação mediante extracção de certidão integral de inquérito no âmbito do qual tenham sido emitidas decisões de rejeição da acusação e de devolução dos autos ao Ministério Público para efectivação daquela mesma reformulação. Assim sendo, julgando verificada a excepção de caso julgado e sendo a mesma obstativa que se conheça do mérito da causa penal, não recebo a acusação deduzida nos presentes autos pelo Ministério Público contra L…. Notifique e, após trânsito, arquive». Inconformado com o despacho proferido, o MP interpôs dele recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso (e respectiva motivação) têm por objecto a nossa discordância relativamente ao despacho proferido pelo Mmo. Juiz “a quo” a 4.6.2019, que julgou verificada a excepção de caso julgado e, entendendo que a mesma obsta a que se conheça do mérito da causa penal, não recebeu a acusação deduzida nos presentes autos pelo Ministério Público contra L… e determinou o arquivamento do processo; 2. Ressalta, desde logo, do texto da decisão recorrida que o Mmo. Juiz “a quo” não se detém ou insurge relativamente á acusação pública deduzida, em si mesma, mas antes contra a génese dos presentes autos, que se iniciaram com a certidão extraída do Proc. n.º 481/16.0GCSTB (que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 4), por ordem do respectivo Juiz titular; 3. No essencial, considerou o Mmo. Juiz “a quo” que a certidão que deu origem aos presentes autos constitui uma duplicação integral do processado dos autos com o n." 481/16.0GASTB, ou seja, trata-se do mesmo processo, somente tendo diferente numeração (4747/18.7T9STB), sendo de aplicar, in casu, o preceituado no art.° 620.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que alude ao caso julgado formal; 4. E, efectivamente, cremos existir, no caso dos autos, caso julgado formal, porquanto o despacho proferido no citado processo n.º 481/16.0GASTB não teve por objecto o mérito da causa penal; 5.Porém, ao contrário do sustentado pelo Mmo. Juiz “a quo", daqui decorre que nada obsta à reformulação da acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado com a inclusão dos factos pertinentes que conduziram à sua rejeição; 6. Com efeito, como sucedeu com a acusação deduzida nestes autos, não haverá violação do caso julgado formal se a acusação mudar o seu conteúdo material e incluir (como incluiu) o local dos factos, apenas existindo identidade de arguido; 7. Pelo que, a reformulação da acusação, tal como teve lugar, não constitui violação do caso julgado, nem sequer do princípio ne bis in idem; 8. Por outro lado, e ao contrário do sustentado na decisão recorrida, este entendimento está em perfeito equilíbrio com o dever de exercício da ação penal orientada pelos princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica na aplicação da lei penal e as garantias do processo penal que devem ser asseguradas aos arguidos, nos termos do disposto nos art.°s 219.°, n.º 1, 29.°, n.º 5, e 32.° da Constituição da República Portuguesa; 9. Em suma, a rejeição da acusação deduzida no processo n.º 481/16.0GASTB, apenas fez caso julgado formal, podendo ser instaurado novo procedimento criminal com base em certidão integral desses autos, aproveitando todos os actos de inquérito ali realizados, e, consequentemente elaborada uma nova acusação, como sucedeu no caso vertente; 10. Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 283.°, n.º 3, 311.°, n.ºs 2, al. a), e 3, do Código de Processo Penal e 620.° do Código de Processo Civil, estes aplicáveis ex vi do estabelecido no art.° 4.° daquele diploma legal. *** Nestes termos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que e substituída por outra que admita a acusação pública deduzida, pelos factos e qualificação jurídica nela constantes, e, em consequência, proceda ao agendamento da audiência de julgamento, em Processo Comum, perante Tribunal Singular. V. Exas., contudo, com mais elevada prudência, decidirão como for de JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo. Não foram apresentadas respostas à motivação do recurso. Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito recurso, pugnando pela respectiva procedência. O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o qual não fez uso desse direito. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da recorrente, centra-se na reversão do juízo de rejeição que recaiu sobre a acusação particular o despacho impugnado, com base, sinteticamente, na asserção de que o despacho de rejeição da acusação deduzida no processo nº 481/16.0GASTB fez apenas caso julgado formal, pelo que não obsta à instauração de novo procedimento criminal, com base em certidão integral desses autos, e à dedução de nova acusação. Alega a Digna Recorrente que o Tribunal «a quo» ao decidir como decidiu violou as disposições dos arts. 283º nº 3 e 311º nºs 2 al. a) e 3 do CPP e do art. 620 º do CPP, este «ex vi» do art. 4º do CPP. O art. 311º do CPP é do seguinte teor: 1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. Por sua vez, o nº 3 do art. 283º do CPP dispõe: 3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; h) A data e assinatura. Finalmente, o art. 620º do CPC estatui: 1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º. Os despachos referidos no art. 630 º do CPC são os de mero expediente e os exarados no exercício de um poder legal discricionário do Juiz. No fundo, a questão de que depende o sucesso do recurso resume-se a saber se os despachos de rejeição da acusação, proferidos nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 311º do CPP, fazem caso julgado apenas formal ou se produzem caso julgado material, sendo que, só na primeira hipótese, é admissível a dedução de nova acusação corrigida das deficiências, que motivaram a rejeição da primeira. Tal questão tem vindo a ser tratada de forma diferenciada pela jurisprudência das Relações, havendo decisões proferidas num e noutro sentido (disponíveis em www.dgsi.pt.). Com interesse para a decisão a proferir, importa reter os seguintes aspectos do processado dos autos: a) O presente processo nº 4747/18.7T9STB iniciou-se com a autuação de certidão integral do processo nº 481/16.0GASTB; b) No processo nº 481/16.0GASTB, o MP deduziu acusação contra L…, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º nº 1 do CP, concretizado, em síntese, em ter o arguido, através de um meio enganoso, convencido o ofendido J… a abrir mão da quantia monetária de € 500, em benefício do primeiro e em prejuízo do segundo; c) Em 9/10/2017, foi proferido despacho judicial que rejeitou, nos termos do art. 311º nºs 2 al. a) e 3 do CPP, a acusação deduzida no processo nº 481/16.0GASTB, por não ter procedido «a qualquer enquadramento espacial dos factos tidos por relevantes para a imputação de ilícito penal»; d) No presente processo nº 4747/18.7T9STB, em 21/2/2019, o MP deduziu acusação contra L…, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º nº 1 do CP, pelos mesmos factos descritos na acusação formulada no nº 481/16.0GASTB, com excepção da concretização do local onde o ofendido abriu mão da quantia de € 500, que foi o balcão do B…, sito em …, no qual procedeu ao depósito desse valor em numerário, numa conta titulada pelo arguido (artigo 7º da acusação). No sentido de os despachos de rejeição da acusação formarem apenas caso julgado formal e de ser legítima a dedução de nova acusação devidamente corrigida, pudemos recensear os Acórdãos a seguir identificados: - Relação de Évora de 6/3/2012, proferido no processo nº 790/10.2TAABF.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. António Latas; - Relação de Évora de 5/7/2016, proferido no processo nº 132/13.5TAABF.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Alberto Borges; - Relação do Porto de 7/2/2018, proferido no processo nº 485/17.6TPSTS.P1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Francisco Mota Ribeiro; - Relação de Évora de 10/4/2018, proferido no processo nº 1559/16.6GBABF.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Gomes de Sousa; - Relação de Coimbra de 8/5/2018, proferido no processo nº 542/16.6GCVIS.C1 e relatado pela Exª Desembargadora Dra. Elisa Sales; - Relação de Guimarães de 12/10/2020, proferido no processo nº 2065/19.2T9VCT.G1 e relatado pela Exª Desembargadora Dra. Cândida Martinho. Em sentido oposto, encontrámos: - Relação de Coimbra de 6/7/2011, proferido no processo nº 2184/06.5JFLSB.C1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Alberto Mira; - Relação de Guimarães de 19/6/2017, proferido no processo nº 175/13.9TACBC.G1 e relatado pela Exª Desembargadora Dra. Maria dos Prazeres Silva; - Relação de Guimarães de 3/12/2018, proferido no processo nº 987/16.1T9VNF.G1 e relatado pela Exª Desembargadora Dra. Ausenda Gonçalves. Temos ainda conhecimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 246/2017, relatado pelo Exº Conselheiro Dr. Teles Pereira, que não julgou inconstitucional a primeira das referidas orientações interpretativas. Cumpre discutir os méritos comparativos das teses interpretativas em confronto. Desde logo, a tese propugnada pela Digna Recorrente e preterida no despacho recorrido, é evidentemente mais benéfica do ponto de vista da defesa dos bens jurídicos tuteladas pelas normais penais substantivas, pois permite evitar que o prosseguimento da acção penal fique irremediavelmente comprometido por meros lapsos da entidade acusadora. Por mais constrangente que seja o dever que impende sobre o MP de não incorrer em tais lapsos, estes nem sempre podem ser evitados. Contudo, tal tese não poderá ser perfilhada se se verificar que afecta em medida intolerável as posições jurídicas subjectivas do arguido. Os apologistas da posição contrária censuram à referida tese sobretudo sua incompatibilidade com as garantias defesa do arguido, consagradas no nº 1 do art. 32º do CPP. Num sentido lato, entende-se por «garantias de defesa» todos os meios processuais que são colocados à disposição do arguido para evitar uma condenação injusta, o que se impõe não só depois de deduzida a acusação, como também antes, na fase de inquérito, sendo em última análise obrigatória a constituição de arguido, com tudo o que isso implica, nos termos do art. 58º do CPP, sempre que se colocar a suspeita da prática de um crime por determinada pessoa. Nesta perspectiva, afigura-se-nos que não colide com as garantias de defesa do arguido a maior ou menor possibilidade que seja reconhecida ao MP (ou ao assistente, se for esse o caso) de reformular uma acusação defeituosa, sobre a qual não tenha recaído um juízo de mérito, emitido por órgão judicial. Não pode ser confundido com vulneração das garantias de defesa tudo o que é meramente desvantajoso do ponto de vista da posição jurídica do arguido. À partida, poderá ser mais problemática a coexistência da tese interpretativa a que faz apelo a Digna Recorrente com o princípio «ne bis in idem», previsto no nº 5 do art. 29º da CRP: Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Embora as situações processuais não coincidam exactamente, entendemos que pode considerar-se extensivo ao presente processo o ajuizamento efectuado no Acórdão da Relação de Évora de 8/5/2018, proferido no processo nº 1927/16.3T9FAR.E1 e subscrito por este Colectivo de Juízes (também disponível em www.dgsi.pt), no qual se julgou compatível com o princípio «ne bis in idem» a dedução de nova acusação depois da prolação de despacho de não pronúncia, motivado por deficiências formais da peça acusatória (falta de alegação de determinados factos), para cuja fundamentação nos permitimos remeter. Nesta conformidade, importa concluir que o princípio constitucional do nº 5 do art. 29º da CRP não é ofendido pela tese interpretativa, que a Digna Recorrente pretende fazer valer. Consequentemente, aderimos a essa orientação interpretativa, contrária à que vingou no despacho sob recurso. Na fundamentação do despacho recorrido, o Tribunal invoca, como que uma motivação supletiva da decisão, que o processo enferma nulidade insanável de falta de inquérito, prevista no art. 119º al. d) do CPP, por não terem sido realizados quaisquer actos e diligências próprios dessa fase processual. As nulidades processuais são uma realidade diferente das causas de rejeição liminar da acusação previstas nos nºs 2 e 3 do art. 311º do CPP, e produzem, em tese geral, efeitos distintos. O art. 119º do CPP prevê efectivamente o elenco das nulidades insanáveis, cognoscíveis a todo o momento e independentemente de arguição, sendo a sua alínea d) do seguinte teor: d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Como já se disse, o presente processo teve origem na extracção e autuação de certidão integral do processo nº 481/16.0GASTB. No identificado processo, a fase de inquérito atingiu o seu termo, tendo sido deduzida acusação, que veio ser rejeitada por despacho judicial, em razão de deficiência de forma, nos termos do art. 311º nºs 2 e 3 do CPP. Nesta ordem de ideias, os actos e termos do processo inicial, reproduzidos na certidão, passam a fazer parte integrante do novo processo, pelo que não pode ocorrer falta de inquérito, ainda que não havido trâmites ulteriores, até à dedução da acusação, que foi rejeitada pelo despacho recorrido. Assim sendo, os autos não enfermam da nulidade da al. d) do art. 119º do CPP. Por conseguinte, terá o recurso de proceder. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que decida: a) Receber a acusação pública deduzida pelo MP contra o arguido Luís Manuel Raposo Cavaco, pelos factos nela descritos e com a qualificação jurídica dela constante; b) Determinar o normal prosseguimento dos termos da acção penal. Sem custas. Notifique. Évora 24/11/20 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |