Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Tendo a autora alegado como fundamento do seu pedido indemnizatório factos integradores da responsabilidade civil por factos ilícitos e não podendo proceder tal pedido por falta de prova de algum ou alguns dos necessários pressupostos, nada impede que o réu seja condenado com base no enriquecimento sem causa desde que os factos alegados e provados preencham os respectivos requisitos legais. II – É ilógico que um facto, submetido a julgamento (em sede de matéria de facto) e que foi dado pelo julgador como não provado, seja posteriormente havido como provado, com base em simples presunção. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” interpôs, em 30.05.2003, acção declarativa ordinária contra “B” pedindo que esta seja condenada: PROCESSO Nº 2325/06 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - na proibição do uso da insígnia sub judice e propriedade da ora autora; - a retirar do mercado nacional e internacional todos os produtos nos quais a ré tenha utilizado a insígnia em apreço; - a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 37.409,84; - por litigância de má fé e em multa a arbitrar, despesas em publicidade, logótipo e fotografias a apurar em sede de execução de sentença, bem como no pagamento dos custos da publicação da sentença a proferir nestes autos em dois jornais nacionais e ainda junto de duas associações de estabelecimentos de produtos dietético-naturais, custas e procuradoria condigna. Alegou para tanto e em resumo que na sua actividade de produção, comercialização, importação e exportação de produtos agrícolas e seus derivados, tratando-se de uma empresa bastante conhecida e conceituada, desde sempre, quer a sociedade, quer os produtos por ela produzidos e comercializados, têm vindo a ser associados à imagem de marca representada por uma insígnia composta por uma planta de “C”, insígnia esse que foi criada em 1986 na Finlândia, cuja utilização foi autorizada à autora para efeitos de registo e se encontra registada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) desde … Mais alegou que veio a ter conhecimento de que a ré, do mesmo ramo de actividade, com a designação comercial de “D” tem vindo a fazer uso indevido e ilegal da insígnia da qual a autora é legal e legítima proprietária e que tal facto lhe tem causado enormes e graves prejuízos financeiros na comercialização dos seus produtos, resultantes da confusão gerada entre produtos. Mais alegou ainda que tal tem vindo a acontecer apesar de a ré ter sido advertida pela autora para o não fazer, sendo que tal conduta integra uma prática de concorrência desleal. Citada, contestou a ré alegando em resumo que é pública a marca e todos os produtos por si comercializados, sendo que à data da constituição da autora já exercia em pleno a sua actividade, pelo que a autora já conhecia a firma e marca associada à ré. Mais alegou que a insígnia associada ao seu produto de “C”, desde 1995, foi solicitada e imprimida após consulta no mercado, tendo-se constatado não haver outra igual em uso. Mais alegou que não usa a insígnia em causa associada à sua marca “D” e que a autora não pode ser considerada como proprietária da insígnia em questão, não havendo qualquer confusão entre as marcas “D” e “A”. Invocou ainda, para além da ineptidão da petição inicial, a existência de abuso de direito por parte da autora e a circunstância de estar litigar de má fé, concluindo pedindo, para além da improcedência da acção, a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização, a favor da ré, em montante a liquidar em execução de sentença. Replicou a autora, pugnando pela inexistência da invocada ineptidão e de má fé (tendo a ré ainda replicado, a defender a sua posição). Após ter sido indeferida a requerida (pela ré) suspensão da instância, com base na perspectiva de instauração de acção a pedir a nulidade do registo da insígnia, veio a ser proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial, e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se condenado a ré: - a abster-se de usar a insígnia contendo o desenho da planta “C” e registada a favor da autora e a retirar do mercado nacional e internacional todos os produtos nos quais a ré tenha utilizado a insígnia em causa; - e a restituir à autora o montante que, a título de enriquecimento sem causa, obteve à sua custa, a apurar em incidente de liquidação, o qual não pode exceder o valor do pedido da autora feito nesta acção e onde se levará em linha de conta, apenas, os custos que a autora teve na elaboração da insígnia; - no mais se absolvendo a ré do pedido (e julgando improcedentes ambos os pedidos de condenação por litigância de má fé). Inconformadas, interpuseram recurso de apelação, quer a autora, quer a ré (restringindo esta o recurso, desde logo, à parte da sentença que condenou a ré a restituir à autora o montante que, a título de enriquecimento sem causa obteve à sua custa e que se venha a apurar em incidente de liquidação). Nas respectivas alegações, apresentou a ré as seguintes conclusões: A) A apelante, embora não concordando, pelos factos acima expostos (ponto 2 destas alegações) com a decisão da douta sentença recorrida quanto à alegada susceptibilidade de confusão, resolveu não interpor recurso da mesma (nessa parte) uma vez que, em virtude de já ter deixado, há algum tempo, de usar o desenho em causa, a condenação vertida na alínea a) da douta sentença recorrida está já sanada; B) Na douta petição inicial de fls. não foi formulado qualquer pedido de enriquecimento sem causa (apenas foi formulado pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual que a douta sentença recorrida, por manifesta insuficiência de alegados danos, indeferiu); C) Como, aliás, resulta da própria sentença recorrida (ao enunciar as questões a decidir - vide ponto "II - Questões a Decidir), bem como do douto despacho saneador de fls. que, indeferindo a deduzida excepção da ineptidão da p.i., refere expressamente quais os pedidos formulados pela autora, sendo que dos mesmos não consta o de restituição por alegado enriquecimento sem causa; D) A ré, face à p.i., também não se apercebeu de que tal (inexistente) pedido teria sido formulado, o que, como é óbvio, lhe limitou a defesa; E) Acresce que a própria sentença questiona, expressamente, se entendeu bem o peticionado pela autora (pelo que, em bom rigor, a douta p.i. de fls. deveria ter sido julgada inepta (art. 193°, nº 2, a) do CPC); F) Face ao exposto, e com a agravante da douta sentença recorrida reconhecer não ter entendido claramente o peticionado pela autora, nada permitia que esta conhecesse de tal questão e concluísse, sem qualquer fundamento, que tal pedido de enriquecimento sem causa teria sido formulado; G) O Tribunal, ao verificar ter dúvidas, como sucedeu, deveria ter ordenado o aperfeiçoamento da douta p.i., o que não foi feito; H) A douta sentença recorrida, ao conhecer de questão que não lhe foi colocada (e sobre a qual, de resto, diz não entender bem o peticionado), está ferida da nulidade constante da parte final da alínea d) do artº 668° do CPC, nulidade essa que se vem arguir; I) Sem prescindir do acima alegado, e por mera cautela de raciocínio, sempre se dirá que da resposta à matéria de facto, desde logo ao quesito formulado sob o nº 14 ("A autora teve gastos com publicidade, logótipo e fotografias, dos quais a ré tirou proveito?"), resulta que o Tribunal deu como não provado que a ré tenha daí tirado qualquer proveito; J) Sublinhando o Tribunal que não foi apresentada qualquer prova relativa ao suposto, mas inexistente, aproveitamento da ré à custa da autora (vide fundamentação da resposta à matéria de facto de fls.); K) Aliás, da conjugação dada pelo Tribunal ao dito quesito 14°, bem como das respostas negativas dadas aos quesitos 6° e 11°. Resulta, necessariamente, que no caso em apreço não se verifica nenhum enriquecimento sem causa; L) Assim, e mesmo que tal pedido tivesse sido formulado, e não foi, sempre não se verificavam os requisitos do art. 473° do C. Civil; M) A douta sentença recorrida, além da já arguida nulidade de excesso de pronúncia e dos vícios acima apontados, fez, também, errada aplicação do art. 473° do C. Civil, pelo que deve, na parte em apreço (alínea b) da decisão), ser revogada. Por sua vez, nas suas alegações, apresentou a autora as seguintes conclusões: 1ª - A autora, ora apelante, dedica-se à produção, comercialização, importação e exportação de produtos agrícolas e seus derivados. 2ª - Trata-se de uma empresa bastante conhecida e conceituada sobretudo pela qualidade dos produtos que coloca no mercado. 3a - Pelo que, desde sempre, quer a sociedade, quer os produtos por ela produzidos e comercializados, têm vindo a ser associados à imagem de marca representada por uma insígnia composta por uma planta de “C”. 4ª - A autora, ora apelante é a legítima proprietária da referida insígnia, uma vez que a mesma se encontra registada no I.N.P.P. 5ª - Acontece, porém, que a autora, ora apelante tomou conhecimento que outra empresa, ora apelada, do mesmo ramo de actividade, com a designação judicial de “D”, vem fazendo uso indevido e ilegal da insígnia da qual a apelante é proprietária. 6ª - Tal facto tem causado à apelante enormes prejuízos financeiros na comercialização dos produtos por ela produzidos. 7ª - Uma vez que a utilização indevida de uma insígnia semelhante por parte da ré, ora apelada tem gerado muitas confusões entre os consumidores, pois há consumidores que pensam estar a comprar um produto da autora, ora apelante e afinal estão a comprar um produto de composição totalmente diferente e que é distribuído pela apelada. 8ª - Da prática dos factos supra descritos, tem resultado danos para a apelante não só materiais, mas também morais, relacionados estes últimos com a confusão e o descrédito induzido nos consumidores, uma vez que os produtos que são produzidos e comercializados pela apelante são acompanhados de pareceres emitidos por entidades científicas. 9ª - Acontece ainda que ao consumidor comum não se lhe afigura à 1ª vista o uso indevido de uma insígnia, mas sim uma aquisição enganosa, ou seja, de um produto distribuído pela apelada com características bastante diferentes dos produtos produzidos e distribuídos pela apelante. 10ª - O que colocou a apelante em algumas situações desagradáveis face à desconfiança e insatisfação dos seus clientes. 11ª - A actividade da apelada relativamente ao uso da insígnia propriedade da ora apelante compreende uma situação de concorrência desleal da qual a apelada é conhecedora. 12ª - O uso da insígnia em produtos que são afins aos comercializados pela apelante é um claro acto de concorrência desleal (sendo que a lealdade da concorrência é fim último das regras que regulam a matéria da Propriedade Industrial), porquanto é susceptível de criar, no espírito do consumidor comum, o risco de confusão entre os produtos. 13ª - Dispõe o art. 232º do DL 15/95 de 24.01 que a propriedade e o uso exclusivo do nome e insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo. 14ª - Dispõe ainda o art. 251º do citado diploma que o registo de insígnia é precisamente que, qualquer utilização da mesma constituía um acto de concorrência desleal. 15ª - Ainda aliada a esta situação altamente prejudicial quer em termos de mercado, quer em termos de imagem de marca para a apelante, teve esta ainda elevados gastos em publicidade, logótipo, fotografias, dos quais a apelada tirou proveito indevido. 16ª - Para já não falar que a apelante exerce a sua actividade não só a nível nacional como também em representação em diversos países como Espanha, Alemanha, Bélgica, Holanda, Moçambique, tal como a ré, ora apelada. 17ª - Ao utilizar a insígnia da apelante a ora apelada está a praticar um acto voluntário, que é ilícito, pois viola o direito absoluto de propriedade da autora, ora apelante, tendo decorrido danos para a apelante. 18ª - A ora apelada foi proibida do uso de um desenho contendo a planta “C” e, como tal, e por consequência deveria ter sido condenada no pagamento de uma indemnização no valor de € 37.409,84, dado que a apelante não permitiu a utilização por parte da apelada da referida insígnia. 19ª - Uma vez que e salvo melhor opinião no caso concreto resultaram provados os factos relevantes para que se decida pela obrigação da apelada em restituir à apelante o que injustificadamente se locupletou, e também existem factos que permitem decidir pela medida dessa obrigação. 20ª - Pois, ao utilizar a insígnia da apelante a ora pelada está a praticar um acto voluntário, que é ilícito, pois viola o direito absoluto de propriedade da autora, ora apelante, tendo decorrido danos para a apelante. 21ª - Para mais que a ré e ora apelada litigou de má fé, pois continuou a fazer uso da insígnia, mesmo após ter sido citada da presente lide. 22ª - Por tal motivo deveria, igualmente, ter sido condenada no pagamento de custos da publicação da sentença a proferida no âmbito destes autos, em dois jornais nacionais. Contra-alegaram ambas as partes, pugnando, cada uma dela, pela improcedência do recurso da contra-parte. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações das apelantes, enquanto delimitadoras do objecto dos recursos (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: Apelação da ré: - nulidade da sentença; - inexistência de fundamento para a condenação em indemnização com base no enriquecimento sem causa. Apelação da autora: - condenação da ré na indemnização peticionada pela autora; - condenação da ré no pagamento dos custos da publicação da sentença. Atendendo à correlação e efeitos das questões suscitadas em ambos os recursos, afigura-se-nos conveniente e adequado começar por conhecer da apelação da ré, o que adiante faremos. Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância: 1) Em …1997, foi registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial a favor de “A”, a insígnia n° …, a qual é constituída por uma plante de “C”, conforme consta a fls. 14 a 16 (al. A dos factos assentes). 2) Na sua actividade comercial, a autora começou a utilizar a referida insígnia nos seus veículos automóveis (al. B). 3) Quer a autora, quer os produtos por ela produzidos e comercializados, têm vindo a ser associados à imagem de marca representada por uma insígnia composta por uma planta de “C” (resposta ao quesito 2° da base instrutória). 4) Na sua actividade comercial a autora começou a utilizar a insígnia referida em 1) e 2) na própria documentação empresarial (resposta ao quesito 4°). 5) A ré, desde 1987, que se dedica à comercialização, importação e exportação de produtos alimentares, farmacêuticos, preparados de cereais, perfumaria, cosmética, leite e lacticínios, mel natural, armazenista de produtos alimentares e representações de produtos alimentares, e tem a sua sede na …, n° …, … - doc. de fls. 60 a 63 (al. G). 6) A ré participou na feira a que alude a factura de fls. 64 ("Semana da Qualidade de Vida (95" - Expolider - Feiras, Exposições e Congressos, S.A."), onde expôs ao público em geral e profissionais do ramo, toda a sua gama de produtos - docs. de fls. 64 (al. H). 7) Para além da feira a que se alude no número anterior, a ré participou em outras feiras e exposições do sector onde expôs produtos seus (resposta ao quesito 17°). 8) Por despacho de …1988, foi concedido à ré pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o registo da marca “D” - doc. de fls. 79 a 81 (al. I). 9) A ré comercializa os produtos que se designam por "…", "…" e o "…", em cuja embalagem aparece estampada uma insígnia - docs. de fls. 82, 82 e 85 (al. J). 10) A ré comercializa sobre a marca “D” um produto de “C” Concentrado, em cuja embalagem aparece estampado um desenho com uma planta de “C” - doc. fls. 84 (al. K). 11) O produto referido no número anterior surge dentro de uma caixa de papel fechada - doc. fls. 102 (al. L). 12) No interior da caixa, o consumidor encontra uma garrafa de vidro de cor acastanhada e tampa branca - doc. fls. 103 (al. M). 13) A caixa de papel branca tem impressão a verde e preto - doc. fls. 84 (al. N). 14) No caso do produto “C” comercializado pela autora, esse mesmo produto surge perante o consumidor numa garrafa de plástico onde predomina a cor branca, com uma faixa em sentido vertical de cor laranja colada à garrafa de plástico, e onde aparece escrita a palavra “A”, bem como um desenho que representa a planta de “C” - doc. fls. 100 (al. O). 15) A ré, com a designação comercial de “D”, vem utilizando um desenho igual à insígnia a que se alude em 1) supra (resposta ao quesito 5°). 16) A autora foi contactada quanto à presença, no mercado, de produtos da ré que utilizavam a insígnia referida em 1) supra (resposta ao quesito 10°). 17) Um representante da autora deslocou-se a uma ervanária e adquiriu um produto no qual utilizada a insígnia referida em 1) supra (resposta ao quesito 13°). 18) A autora teve gastos em publicidade, logótipo e fotografias (resposta ao quesito 14). 19) A autora exerce a sua actividade em Portugal continental e ilhas, tendo representação em Espanha, Alemanha, Bélgica, Holanda e Moçambique (resposta ao quesito 15°). 20) O produto de “C” comercializado pela ré está sujeito a controlo periódico de qualidade (resposta ao quesito 25°). 21) Em 17.12.1998, a mandatária do autor endereçou uma carta registada com aviso de recepção à “D”, ao cuidado de …, Rua …, nº …, em …, na qual interpelava esta no sentido de deixar de colocar no mercado produtos com a insígnia referida em 2) supra - doc. fls. 19 e 20 (al. C). 22) No aviso de recepção referido no número anterior, foi aposta uma assinatura, cujo primeiro nome é ilegível e o segundo é composto pelos caracteres que formam a palavra … (al. D). 23) Em 22.01.2003, a mandatária da autora endereçou uma carta registada com aviso de recepção à “D”, ao cuidado de …, Rua …, nº …, em …, cujo teor é o seguinte: "Vimos mais uma vez e com referência ao teor da nossa missiva de 12.12.98 - cuja cópia remetemos em anexo solicitar-vos resposta à mesma, uma vez que na data da supra referida carta ficamos convencidos de que haviam deixado de utilizar ilicitamente o nosso logotipo, e agora tivemos conhecimento que afinal a vossa actividade comercial com o referido logotipo continua. Face ao exposto ficamos a aguardar as vossas notícias, no prazo máximo de cinco dias, altura em que sem ulterior aviso remeteremos o assunto aos competentes meios judiciais, com as demais consequência para V. Excias" - doc. fls. 23 (al. E). 24) A carta referida no número anterior foi devolvida ao remetente com a informação "Desconhecido" - doc. fls. 25 (al. F). APELAÇÃO DA RÉ: Quanto à nulidade da sentença: Considera a ré que a sentença é nula, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, al. d) do CPC, em virtude de nela se ter conhecido de questão que não lhe foi colocada: a condenação da ré em indemnização com base no enriquecimento sem causa. Com efeito, ainda segundo a ré, o pedido de indemnização não foi deduzido com base no enriquecimento sem causa, sendo que, relativamente a tal questão, ficou impossibilitada de se defender. Conforme resulta do relatório supra, a autora pediu a condenação da ré, para além do mais, no pagamento da quantia de € 37.409,84, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes do uso de desenho idêntico à insígnia registada e pertencente à autora. Na sentença recorrida, após analisar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, nos termos do n° 1 do art. 483° do C. Civil (questão essa ali identificada como questão a conhecer), e após ter concluído no sentido da falta de prova dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, o Senhor Juiz "a quo", acabou por conhecer da existência de enriquecimento sem causa, concluindo no sentido da sua verificação e condenando a ré, com base no mesmo, em indemnização a liquidar em execução de sentença (nos termos melhor especificados no relatório supra). Conforme se alcança da petição inicial, após ter alegado que a actuação da ré era "altamente prejudicial quer em termos de mercado, quer em termos de marca, para a autora" (art. 24°), a autora acabou por pedir (para além do mais, ora sem interesse), que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia indemnizatória, de € 37.409,84, "a titulo de danos não patrimoniais". Todavia, o certo é que, conforme também se alcança ainda da p.i., a autora (art. 24º), após alegar que teve elevados gastos em publicidade, logótipo e fotografias, também acabou por alegar que a autora deles tirou proveito próprio indevido ("ainda elevados gastos em publicidade, logótipo e fotografias, dos quais a ora R. tirou proveito próprio indevido”). Ora perante tal alegação (relativa ao proveito indevido da ré, correspondente ao enriquecimento injustificado, enquanto pressuposto do enriquecimento sem causa - vide art. 473° do C. Civil - em relação à qual a ré teve oportunidade de se defender) afigura-se-nos que, ainda que de forma vaga mas suficientemente compreensível, a autora acabou por invocar o enriquecimento sem causa como fundamento de indemnização - e daí que se tratasse de questão suscitada (que a ré pôde contraditar) da qual o tribunal podia conhecer. E o certo é que, tendo ainda alegado (art. 24° da p.i.), em relação aos gastos em publicidade, logótipo e fotografias que "Tais valores são a apurar em execução de sentença", a autora acabou por formular um pedido concreto nessa perspectiva - ao pedir a condenação da ré no pagamento das despesas em publicidade, logótipo e fotografias a apurar em sede de execução de sentença. Aliás, nada impedia que, uma vez alegados e provados factos integradores dos pressupostos do enriquecimento sem causa, este fosse subsidiariamente apreciado, para fundamentar o pedido de indemnização. Conforme se considerou no acórdão desta Relação de 22.04.99, in BMJ, 486, 360, tendo a autora alegado como fundamento do seu pedido indemnizatório factos integradores da responsabilidade civil por factos ilícitos e não podendo proceder tal pedido por falta de prova de algum ou alguns dos necessários pressupostos, nada impede que o réu seja condenado com base no enriquecimento sem causa desde que os factos alegados e provados preencham os respectivos requisitos legais. Com efeito, conforme se consignou no acórdão do STJ de "não há obstáculo de ordem processual a que se perspective assim o problema indemnizatório, pois do que se trata, afinal de contas, é de indagar, interpretar e aplicar as regras de direito, tarefa em que os tribunais, uma vez garantido o contraditório das partes, gozam de inteira liberdade (art. 664°, 1ª parte, do CPC). Não há, nesta perspectiva indemnizatória, alteração da causa de pedir, em violação do princípio do dispositivo, consagrado no n° 1 do art. 264° do CPC, ou das regras que disciplinam o desenvolvimento da instância, designadamente as dos arts. 272° e 273º do CPC". Veja-se ainda, no mesmo sentido, A. Varela (citado na sentença), in Das Obrigações em Geral, VoI. I, 10ª ed., pag. 502). Posto isto, haveremos de concluir no sentido de se não verificar o apontado excesso de pronúncia e, consequentemente, a invocada nulidade. lmprocedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à inexistência de fundamento para a condenação em indemnização com base no enriquecimento sem causa: Diz ainda a ré, subsidiariamente, para a hipótese de se considerar como não verificada a invocada nulidade, que, face às respostas negativas aos quesitos 14°, 6° e 11 ° da base instrutória, resulta necessariamente que no caso em apreço se não verifica qualquer enriquecimento sem causa. Efectivamente, perguntava-se nesses quesitos: 14º: "A autora teve gastos em publicidade, logótipo e fotografias, dos quais a ré tirou proveito ao utilizar a insígnia?" 6º: "A utilização dessa insígnia por parte da ré tem gerado confusões e o descrédito entre os consumidores, pois alguns deles pensam estar a comprar um produto da autora e afinal estão a comprar um produto de composição diferente distribuído pela ré?" 11° (na sequência do quesito 10°, no qual se perguntava se "no ano de 2002, a autora foi contactada por alguns clientes e consumidores quanto à presença no mercado de produtos da ré que utilizavam a insígnia referida em A)", ou seja a insígnia registada a favor da autora, e ao qual o tribunal respondeu "provado apenas que a autora foi contactada quanto à presença, no mercado, de produtos da ré que utilizavam a insígnia referida em A)"): "O que os levou a adquirirem esses produtos pensando que eram produzidos e distribuídos pela autora? "; E, respondendo negativamente aos quesitos 6° e 11°, o tribunal limitou-se a responder, relativamente ao quesito 14°. "Provado apenas que a autora teve gastos em publicidade, logótipo e fotografias". O enriquecimento sem causa, atento o disposto nos arts. 473° e 474° do C. Civil depende da verificação dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento por parte daquele contra quem é pedida a indemnização ou restituição; b) que o mesmo não tenha causa que o justifique; c) que o mesmo seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) e que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (vide ac. do STJ de 23.04.98, in BMJ, 476,370). Segundo a sentença (conhecendo do enriquecimento sem causa após ter considerado inexistir obrigação de indemnização com base na responsabilidade civil por factos ilícitos relativo, por se não ter provado que da conduta da ré tenham decorrido danos para a autora), verificam-se no caso vertente os requisitos do enriquecimento sem causa, a saber: - a ré, que comercializa produtos com a insígnia que é propriedade da autora, com esse acto está a usar um direito que é alheio; - tal enriquecimento é injusto; - tal vantagem foi obtida à custa da autora, legítima proprietária da insígnia em causa. Todavia, desde já se diga que, em face da factualidade dada como provada, se nos afigura não estarem provados tais requisitos. Com efeito, tendo-se provado apenas, com interesse específico para a questão que: "A ré, com a designação comercial de “D”, vem utilizando um desenho igual à insígnia registada a favor da autora" (n° 15 supra, resultante da resposta ao quesito 5°) e que "A autora foi contactada quanto à presença, no mercado, de produtos da ré que utilizavam a insígnia referida registada a favor da autora" (nº 16 supra, resultante da resposta ao quesito 10°) e que "A autora teve gastos em publicidade, logótipo e fotografias (nº 18 supra, resultante da resposta ao quesito 14), afigura-se-nos não ter sido feita prova, quer do empobrecimento da autora, quer do enriquecimento da ré. Com efeito, e sendo certo que, conforme se refere na sentença, face ao que se alega no art. 24° da p.i., a autora limita o pedido de indemnização em causa às "despesas de publicidade, logótipo e fotografias", das quais, em termos de comercialização dos seus próprios produtos, a autora sempre retirou, presumivelmente, os correspondentes proveitos, não se fez prova de que, apesar de "a ré, com designação comercial de “D”, ter vindo a utilizar um desenho igual à insígnia da ré, com isso tivesse tirado quaisquer proveitos ou que, com isso a autora tivesse sido prejudicada. De tal matéria de facto dada por provada, apenas se poderia chegar à conclusão contrária por via das presunções da experiência comum, enquanto ilações retiradas de determinados dos factos dados por provados com base em regras da experiência (vide art. 349° do C. Civil e ac. do STJ de 12.11.74, in BMJ, 241, 290). Todavia, o certo é que o tribunal "a quo" acabou por dar especificamente como não provado (matéria essa objecto de julgamento em termos de matéria de facto, relativamente aos quesitos 14°, 6° e 11°, conforme acima referido): - que a ré tivesse tirado proveito ao utilizar a insígnia dos gastos tidos pela autora em publicidade, logótipo e fotografias (resposta negativa ao quesito à segunda parte do quesito 14°); - que a utilização dessa insígnia por parte da ré tivesse gerado confusões e o descrédito entre os consumidores, por alguns deles pensarem estar a comprar um produto da autora e afinal estarem a comprar um produto de composição diferente distribuído pela ré (resposta negativa ao quesito 6°); - e que a presença no mercado dos produtos da ré tivesse levado os clientes e consumidores da autora a pensar que eram produzidos e distribuídos pela autora (resposta negativa ao quesito 11°). Ora, conforme tem entendido a jurisprudência, se um facto, submetido a julgamento (em sede de matéria de facto) foi dado pelo julgador como não provado, seria de todo ilógico que o mesmo viesse a ser posteriormente dado como provado com base em simples presunção (vide ac. da RP de 09.01.90, in BMJ, 393, 665). Nestes termos, em conformidade com a posição sustentada pela ré apelante, e contrariamente ao entendimento seguido na sentença recorrida, haveremos de concluir no sentido de, in casu, se não mostrarem verificados os requisitos do enriquecimento sem causa relativos, quer ao enriquecimento da ré, quer ao empobrecimento da autora (em resultado da apurada conduta daquela). Aliás, não deixa de ser significativo o facto de na sentença se ter considerado, em primeira mão (no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos), que a autora não fez prova de lhe terem resultado danos do uso da sua insígnia por parte da ré, danos esses que, ao fim e ao cabo, sempre corresponderiam ao seu eventual empobrecimento. Importa, assim, revogar, nessa parte, a sentença recorrida. Procedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso da ré. APELAÇÃO DA AUTORA: Quanto à condenação da ré na indemnização peticionada pela autora: Conforme já acima referido, a autora fez um único pedido de indemnização líquido, pedindo, nesse âmbito, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia indemnizatória, de € 37.409,84, "a título de danos não patrimoniais" relacionados com a comercialização dos produtos da ré, por parte desta, com um desenho igual à insígnia da autora (registada). Conforme já acima referido, o tribunal considerou, no que toca à respectiva obrigação de indemnizar, que em relação à responsabilidade civil por factos ilícitos, a autora não fez a prova de um dos respectivos requisitos, ou seja, não fez a prova de que a conduta da ré lhe tenha causado danos. Daí que não tenha condenado a ré no pagamento da quantia peticionada ou no pagamento de qualquer indemnização líquida. Todavia, conforme igualmente já acima referido, o tribunal, considerando verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, acabou por condenar a ré, com esse fundamento, "a restituir à autora o montante que, a título de enriquecimento sem causa, obteve à sua custa, a apurar em incidente de liquidação, o qual não pode exceder o valor do pedido da autora feito nesta acção e onde se levará em linha de conta, apenas, os custos que a autora teve na elaboração da insígnia" (condenação esta que, todavia, pelo que acabámos de expor, importa revogar). Conforme resulta das conclusões do recurso, a autora (conclusão 18a) entende todavia que, pelo facto de a ré ter sido proibida do uso de um desenho contendo a planta “C”, deveria ter sido condenada no pagamento da indemnização peticionada, no valor de € 37.409,84, dado que a apelante não permitiu a utilização por parte da apelada da referida insígnia. Mais diz ainda que em sua opinião resultaram provados os factos relevantes para que se decida pela obrigação da apelada em restituir à apelante o que injustificadamente se locupletou, e que também existem factos que permitem decidir pela medida dessa obrigação, pois que, ao utilizar a insígnia da autora, a ré está a praticar um acto voluntário, que é ilícito, pois viola o direito absoluto de propriedade da autora, ora apelante, tendo decorrido danos para a apelante (vide conclusões 19a e 20°). Todavia, o certo é que, da matéria de facto dada como provada, não só não resulta, efectivamente, a prova de quaisquer danos decorrentes da conduta da ré (relativa ao uso, nos seus produtos, de desenho idêntico ao da insígnia da autora), conforme bem se considerou na sentença recorrida, como é certo que (conforme acabámos de expender) nem sequer resultou provado que a ré tivesse retirado qualquer proveito das gastos da autora em publicidade, logótipo e fotografias ou que, em resultado disso, a autora tivesse tido qualquer prejuízo ou empobrecimento (ou seja, não resulta provado quer o enriquecimento da ré, quer o empobrecimento da autora). E neste aspecto, valem aqui as considerações acima feitas, a propósito da inexistência de obrigação de indemnização ou restituição, com base no enriquecimento sem causa. Com efeito, limitando-se a fazer afirmações genéricas (vide conclusões 1ª a 17a) sobre eventuais prejuízos para si decorrentes da conduta da ré, afirmações essas não sustentadas nos factos dados como provados, a autora apelante acaba por pretender fundamentar a procedência do pedido de indemnização peticionado no facto de a ré ter sido condenada a abster-se de usar o desenho contendo a planta “C” e de estar a praticar um acto ilícito. Todavia, o certo é que a ilicitude da conduta da ré (e daí que a ré tivesse sido condenada a abster-se de fazer uso da insígnia da autora - aspecto esse que nem sequer foi objecto de impugnação), não constitui só por si, requisito bastante da obrigação de indemnizar quer com base na responsabilidade civil por factos ilícitos (sendo ainda necessária, conforme bem se salienta na sentença, a prova da existência de danos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta da ré), quer com base no enriquecimento sem causa (sendo para o efeito necessária a prova dos respectivos requisitos, acima mencionados, o que, conforme acima referido, se não mostra efectuada). Aliás, uma coisa, é a condenação da ré na abstenção de determinada conduta ilícita, enquanto conduta passível de prejudicar a autora, e outra coisa é a condenação da ré no pagamento de uma qualquer obrigação de indemnização decorrente da prova da verificação dos necessários pressupostos. Ademais, para além disso, a autora acaba por não referir em concreto, de entre os factos provados, quais os que fundamentam o pedido de indemnização, em termos de danos ou prejuízos, e quais os que serviriam para delimitar o montante da obrigação. Embora, no corpo das alegações, a ré tenha referido que "a sentença recorrida cometeu um erro notório na apreciação da prova, existindo contradição na sua fundamentação e decisão", o certo é que não só não disse em que medida (quais os factos) é que houve erro na apreciação da prova como não especificou qual o tipo de contradição existente. Ademais (independentemente de ali não ter dado sequer cumprimento ao disposto no n° 1 do art. 690º-A do CPC - o que, desde logo, implicaria a rejeição da eventual impugnação da matéria de facto), o certo é que, em termos de impugnação da matéria de facto, nada foi transposto para as conclusões do recurso, sendo certo que, conforme já acima referido (arts. 684°, n° 3 e 690°, nº 1 do CPC) estas visam delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, quais as questões de que importa conhecer. Nestes termos, não só não existem elementos factuais que sustentem o pedido de indemnização (líquido) formulado, como (conforme acima se considerou) nem sequer existem elemento factuais que sustentem a própria condenação da ré em indemnização (ou restituição) a liquidar em execução de sentença. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões da autora apelante. Quanto à condenação da ré no pagamento dos custos da publicação da sentença: A autora, sem nada alegar, a propósito, na exposição quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, limitou-se a pedir, no final da petição inicial, a condenação da ré no pagamento dos custos da publicação da sentença a proferir nestes autos em dois jornais nacionais e ainda junto de duas associações de estabelecimentos de produtos dietético-naturais. Conforme se alcança da sentença, tal pedido foi julgado improcedente pelo facto de não se vislumbrar qualquer fonte legal que permita obrigar a ré a publicitar a sentença, não estando assim em causa qualquer obrigação seja de ordem legal, seja de ordem contratual. Agora, em sede de recurso, sem fundamentar ou fazer qualquer referência à obrigatoriedade (legal ou contratual) da publicação da sentença, volta a autora apelante a dizer (conclusão 22ª) que por ter praticado um acto ilícito respeitante à violação do seu direito de propriedade, decorrente do uso da sua insígnia, e por litigar de má fé por fazer uso da insígnia mesmo depois da citação (aspecto este que, aliás não resulta da factualidade provada), deveria a ré ter sido condenada no pagamento de custos da publicação da sentença a proferida no âmbito destes autos, em dois jornais nacionais. Efectivamente, conforme se referiu na sentença (o que não foi sequer adequadamente impugnado, conforme o impunha o disposto no n° 2 do art. 6900 do CPC) não se vislumbra a existência de disposição legal que imponha a publicação da sentença. E, assim sendo, não tinha a ré que ser condenada a pagar tal publicação. Carece assim de fundamento a pretensão da autora apelante, ora em análise - daí que nenhuma censura merece, quanto a este aspecto, a sentença recorrida. Improcedem assim as demais conclusões do recurso da autora. Termos em que se acorda: a) Em negar provimento à apelação da autora; b) E, concedendo-se provimento à apelação da ré (mau grado o decaimento na questão principal, acaba por obter provimento na segunda questão, subsidiária), em revogar a sentença recorrida na parte em que nela se condenou a ré, ora apelante, "a restituir à autora o montante que, a título de enriquecimento sem causa, obteve à sua custa, a apurar em incidente de liquidação, o qual não pode exceder o valor do pedido da autora feito nesta acção e onde se levará em linha de conta, apenas, os custos que a autora teve na elaboração da insígnia" assim se absolvendo a ré também quanto a tal pedido; c) E, no mais, se confirmando a sentença recorrida. Custas pela autora apelante. Évora, 21 de Junho de 2007 |