Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29/11.3GEALR.E1
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Descritores: CRIME DE AMEAÇAS
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Não é suscetível de integrar o crime de ameaça a expressão proferida pelo arguido quando se dirigiu aos ofendidos “se fizerem mais algum mal ao F., corto-vos os pulsos e o pescoço”, pois tal expressão, no contexto em que foi proferida, não se revela adequada a causar prejuízo à liberdade de determinação daqueles dentro das margens de liberdade individual tuteladas pela ordem jurídica.

II – O crime de ameaça também não se compadece com a subordinação da concretização do mal ameaçado a uma condição dependente da vontade dos visados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
Nos autos de inquérito com o número acima indicado, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do tribunal Judicial de Santarém, em que é arguido A., id. a fls. 68, foi proferido despacho de acusação, em que se lhe imputou a prática, em autoria material e em concurso real efectivo, de três crimes de ameaça p. e p.no art. 153º, nº 1, agravados pelo art. 155º, nº 1 als. a) e b) do C.Penal.

Pelo arguido foi requerida a instrução, tendo sido proferida pelo Mmo Juiz de Instrução decisão de não pronúncia.

Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

«1. O despacho recorrido decidiu não pronunciar o arguido pelo crime de ameaça, uma vez que as expressões em causa, ao ser proferida no modo condicional, não realiza de forma adequada a fazer um “homem médio”, colocado na posição do ofendido, temer pela realização dessas ameaças;

2. Mais decidiu que o arguido condicionou a verificação desse mal a uma conduta específica dos ofendidos, portanto um anúncio destinado a dissuadir os mesmos de adoptarem determinado comportamento;

3. No entanto, é evidente que a conduta do arguido é susceptível de criar receio;

4. Para tal, é irrelevante que a ocorrência do mal esteja na dependência dos ofendidos e mesmo que exista o litígio anterior, bastando atentar ao modo de execução do anúncio;

5. Mesmo que assim não se entenda, impõe-se concluir que a conduta do arguido porque praticado através de violência, integra a prática de um crime de coacção;

6. Dos autos não resultam indícios suficientes de que as condutas dos ofendidos eram ilícitas, as quais se assim fosse, justificariam o comportamento do arguido.

7. Face a tais factos, entendemos que deve a decisão recorrida ser revogada, devendo ser proferida nova decisão, pronunciando-se o arguido em conformidade».

O arguido respondeu ao recurso dizendo:

«1.O juízo vertido na decisão recorrida não merece censura: desde logo porque, em face do que resulta indiciado, quer estejamos perante um crime de ameaça ou perante um crime de coacção, sendo dois crimes que visam tutelar a liberdade pessoal, não se poderá querer que tais crimes protejam a liberdade individual dos ofendidos quando tal liberdade contende com direitos fundamentais de terceiro, como é o caso da integridade física.

2. Do que releva da decisão é que a ameaça (ou coacção) proferida pelo arguido não se revela adequada a causar prejuízo à liberdade de determinação dos ofendidos, pois que apenas constitui o anúncio de uma ofensa corporal que os motivará a conformar-se com o direito, respeitando a integridade física do neto do arguido, não praticando qualquer crime.

3.Ou seja, e como se dá a entender na decisão recorrida, o anúncio do mal concretizado através das palavras dirigidas pelo arguido aos ofendidos “se fizeres mais algum mal ao F., corto-te os pulsos e o pescoço” e atentas as declarações do arguido a fls. 10 dos autos: “Abordou o filho do denunciante para o avisar para não o voltar nem mandar bater no seu neto no intuito de o intimidar o miúdo (…) Já havia avisado os familiares e ninguém fez nada”) pode entender-se como apelo dirigido ao queixoso para que não agrida ninguém, ou seja, para que não pratique qualquer mal, diga-se, crime.

4. Assim, o mal que ameaçou cometer (a ser séria a ameaça) só se concretizaria se os ofendidos fizessem mal a terceiro (seu neto), condicionando o comportamento dos ofendidos.

5. A liberdade individual dos cidadãos termina ou tem como limite os direitos, liberdades e garantias de terceiros e, como bem se conclui no douto despacho recorrido não se pode querer que o tipo legal de crime de ameaças proteja a liberdade individual quando ela contende com os direitos fundamentais de terceiro, como é o caso da integridade física.

6. Em face do exposto e do bem jurídico que se pretende proteger, seja no crime de ameaça, seja no crime de coacção, a LIBERDADE PESSOAL, não se verifica em qualquer dos crimes que se chamasse à colação a conduta do arguido não poder ser punida criminalmente.

7. Termos em que, por não merecer censura, não deve ser revogada a decisão recorrida, conforme é pretendido pela Digna Magistrada do Ministério Público.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V/Exªas, venerandos senhores doutores juízes desembargadores, deve o presente recurso ser considerado improcedente, por não provado, mantendo-se na ordem jurídica o douto despacho recorrido de não pronúncia do arguido».

Nesta Relação, o Exma. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de que se deve manter a decisão recorrida, em síntese, pelos seguintes motivos: “ (…) face ao teor da expressão proferida pelo mesmo, “se fizerem mais algum mal ao F., corto-vos os pulsos e o pescoço”, o comportamento dos ofendidos que o arguido pretendia condicionar ao proferir tal expressão era o de aqueles voltarem a molestar o seu neto. Assim, o mal só se concretizaria se o ofendido voltasse a fazer mal ao seu neto F., portanto condicionados no seu comportamento de bater naquele. Ora, não se pode querer que o tipo legal de crime de ameaças proteja a liberdade individual quando ela contende com os direitos fundamentais de terceiro, como é o caso da integridade física”.

Observado o disposto no artº 417º nº 2 do CPPenal o arguido não respondeu.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II Fundamentação
Decisão Instrutória

Síntese da tramitação Processual
Iniciaram-se os presentes auto com a denúncia apresentada por B., imputando ao ora arguido A., a prática dos factos melhor descritos a fls. 2 vº.

Realizadas as diligências probatórias tidas por relevantes, foi declarado encerrado o inquérito e deduzida a acusação de fls. 6 a 70, que imputa ao arguido a prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º, nº 1, als. a) e b), todos do C. Penal.

Aí se diz que:

- No dia 9 de Janeiro de 2011, pelas 17 h00m, junto ao Campo de Futebol da Raposa, área da Comarca de Almeirim, o arguido se dirigiu aos ofendidos J (nascido a 1-11-1997), R. (nascida a 14-12-1998) e L. (nascido a 18-2-1997), munido de uma navalha aberta com 15 cm.

- Encostou então essa faca à cabeça de J., dizendo “se fizeres mais algum mal ao F., corto-te os pulsos e o pescoço”;

- Voltou-se após para R. e L. e, ao mesmo tempo que fazia um gesto como se estivesse a cortar os pulsos e o pescoço disse “se fizerem algum mal ao F. corto-te os pulsos o pescoço”;

- Tendo repetido estas palavras e gestos dirigidos aos ofendidos pelo menos três vezes;

- Agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito concretizado e conseguido de perturbar o sentimento de segurança dos ofendidos e perturbá-los na sua liberdade, bem sabendo que os ofendidos tinham 13 e 12 anos de idade e que por esse facto ficariam com medo e intimidados;

- Em face da acção do arguido, os ofendidos ficaram com medo e inquietação, temendo pela sua integridade física;

- Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Inconformado o arguido requereu a abertura da instrução, alegando para o efeito que:

- O arguido dirigiu-se apenas ao ofendido J. e não aos demais;

- Não utilizou qualquer faca nem existem indícios nos autos de que o tenha feito;

- Agiu apenas com intenção de “ralhar” com o João, pois este tinha vindo a atormentar e agredir reiteradamente o neto do arguido, conduta que nesse mesmo dia tinha repetido;

Pretende assim que seja proferido despacho de não pronúncia e, caso assim não se entenda, requer que seja ponderada a suspensão provisória do processo.

Não foi requerida a produção de qualquer meio de prova.

Teve lugar o debate instrutório, com legais formalidades.

Não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da instrução.

Da fase processual de Instrução, critérios de decisão

A presente fase processual visa, nos termos do art.286º, nº 1 do CPPenal “ a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento”.

O critério determinante de tal decisão extrai-se do art. 283º, nº 1 do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

O nº 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança”.

Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

Dos factos
Nas suas declarações em inquérito, o arguido admite que se dirigia ao ofendido J. e que, com o propósito de o avisar para não voltar a bater no seu neto F, o ameaçou verbalmente e por gestos simulando que tirava do bolso uma faca, mas sem ter verdadeiramente tal objecto na sua posse.

Afirma que os ofendidos R e L estavam presentes mas não se dirigiu aos mesmos.

Finalmente esclarece que tomou esta iniciativa porque os ofendidos, em especial o ofendido J., desde há algum tempo que tinham vindo a gozar e a agredir o seu neto F., tendo anteriormente falado sem sucesso com uma tia e com uma madrinha do ofendido.

Colocam-se, pois as questões de saber:

- Se há indícios de que o arguido tenha usado uma faca quando praticou os factos?

- Se há indícios de que o arguido se tenha dirigido também aos ofendidos R. e L.?

De facto, se as declarações dos ofendidos J e R, ouvidos no mesmo dia na GNR são consentâneas, afirmando que todos (incluindo o L) foram ameaçados e que o arguido utilizou uma navalha de cabo branco, com cerca de 15 cm de lâmina (fls. 24 e 25), as declarações do ofendido L, ouvido em data posterior nos serviços do MºPº não coincidem com as demais.

Este último, afirma a fls. 66 que, no dia dos factos, ao aproximar-se do campo da bola, viu uma pessoa cuja identidade não conhecia a exibir uma faca ao J, mas não ouviu o que dizia já que nunca se aproximou. Esclarece que não foi ameaçado.

As demais testemunhas inquiridas, ou não presenciaram de todo os factos ou apenas os viram à distância, sem se aperceber do que era dito a quem e se o arguido tinha ou não uma faca.

Naturalmente que as declarações dos ofendidos são em alguns aspectos não coincidentes, mas poderá ser devido á extrema carga emocional que a situação acarreta, em especial tendo em conta a sua jovem idade.

No entanto, todas elas estão de acordo no facto de que o arguido tinha uma faca, ainda que não estejam de acordo quanto às suas características concretas. De resto o ofendido L. afirma que se encontrava mais distante, pelo que não terá observado este instrumento com a mesma clareza. Parece pois indiciado que o arguido utilizou de facto uma faca ou navalha na prática dos factos.

No entanto, quanto às ameaças dirigidas ao ofendido L, tendo em conta que este afirma não ter sido ameaçado, torna-se difícil sustentar indiciariamente este facto.

O Direito
(…)

No caso dos autos, devemos apurar se o mal que o ofendido ameaçou os ofendidos J e R era “dependente da vontade do agente”.

Desde logo parece-nos que não, pois o arguido condicionava o anúncio desse mal a uma conduta específica dos ofendidos dizendo “se fizeres/fizerem mais algum mal ao F…”

Este é pois um anúncio de um mal que só ocorrerá se os ofendidos agirem de determinada forma, portanto um anúncio destinado a dissuadir os mesmos de adoptarem determinado comportamento.

Podemos no entanto estar aqui perante a prática de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 do C.Penal, que estatui que: “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constrangeu outra pessoa a uma acção, ou omissão ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa”.

A tentativa é punível nos termos do nº 2 do esmo artigo.

Este crime tal como a ameaça, tutela também a liberdade pessoal.

No entanto, para aferir da tipicidade da conduta do arguido, devemos reflectir sobre qual a margem de liberdade tutelada pelas normas em causa e pelo direito penal em geral.

De facto, o arguido quis constranger os ofendidos a uma omissão, a de deixarem de insultar e agredir o seu neto F.. Mas pergunta-se, eram os ofendidos livres, à luz do direito, de praticar estas condutas. Situam-se as mesmas dentro da margem de liberdade individual tutelada pela ordem jurídica.

Parece-nos claro que não, pois as ditas condutas serão sempre ilícitas, porque violadoras do direito de outrem à integridade física e à honra e consideração. O direito não pode pois proteger a liberdade dos cidadãos de praticarem condutas ilícitas, em especial quando estas constituem a prática de ilícito típico.

Não queremos aqui defender a todos os níveis a conduta do arguido, que de facto é socialmente e eticamente censurável, tendo agido de forma manifestamente desproporcionada perante a situação que se lhe deparava. No entanto, entendemos que as suas condutas não são criminalmente puníveis pois não afectam a liberdade dos ofendidos, na medida em que esta deve ser tutelada pelo direito – neste sentido cfr. tb. Ac. da Rel. de Évora de 15-05-2012, procº nº 539/10.0GAOLH.E1, in www.dgsi.pt.

Decisão

Nestes termos e com os fundamentos expostos,

Não pronuncio, o arguido A., pela prática do crime de ameaça de que vem acusado nestes autos.

Sem custas.
Notifique.

III – Apreciação do Recurso

O âmbito do recurso afere-se e delimita-se, através das conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de carácter oficioso, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se os factos indiciados integram o crime de ameaça previsto no art. 153º nº 1 do C. Penal, agravado pelo art. 155º, nº 1 als. a) e b) do C.Penal nomeadamente se está preenchido o elemento do crime se o mal com que o arguido ameaçou ofendidos era “dependente da vontade do agente”.

Estabelece o art. 153º nº 1 do C. Penaleste preceito: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias”.

O bem jurídico aqui protegido é a liberdade de decisão e de acção, sendo elementos integradores deste crime:

a) O anúncio de que o agente pretende inflingir a outrem um mal, que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;

b) Que o mal anunciado seja futuro e que dependa da vontade do agente;

c) Que esse anúncio seja adequado a provocar, na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;

d) Que o agente tenha actuado com dolo, que se basta com a representação e conformação com a adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.

Sobre a questão de saber se o mal com que o arguido ameaçou ofendidos era “dependente da vontade do agente” delinearam-se duas posições nos autos.

Por um lado, a Digna Procuradora junto do Tribunal da 1ª instância defende que os factos indiciados são susceptíveis de integrar o crime de ameaça porque o que é determinante para que se verifique tal crime é o anúncio proferido pelo arguido susceptível de criar receio a outrém, que é irrelevante que ocorrência do mal esteja na dependência do ofendido, por existirem conflitos anteriores entre este e o neto do arguido, e que seja condicional ou não. Mais refere, que se, se assim não se entender, o crime foi cometido por violência, pelo que os factos integram o crime de coacção.

Por outro, o Mmo Juiz considerou no despacho recorrido que não estava preenchido tal elemento do crime pelos seguintes motivos:

«(…) o arguido condicionava o anúncio desse mal a uma conduta específica dos ofendidos dizendo “se fizeres/fizerem mais algum mal ao F…”

Este é pois um anúncio de um mal que só ocorrerá se os ofendidos agirem de determinada forma, portanto um anúncio destinado a dissuadir os mesmos de adoptarem determinado comportamento.

Podemos no entanto estar aqui perante a prática de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 do C.Penal (…)

Este crime tal como a ameaça, tutela também a liberdade pessoal.

No entanto, para aferir da tipicidade da conduta do arguido, devemos reflectir sobre qual a margem de liberdade tutelada pelas normas em causa e pelo direito penal em geral.

De facto, o arguido quis constranger os ofendidos a uma omissão, a de deixarem de insultar e agredir o seu neto F. Mas pergunta-se, eram os ofendidos livres, à luz do direito, de praticar estas condutas. Situam-se as mesmas dentro da margem de liberdade individual tutelada pela ordem jurídica.

Parece-nos claro que não, pois as ditas condutas serão sempre ilícitas, porque violadoras do direito de outrem à integridade física e à honra e consideração. O direito não pode pois proteger a liberdade dos cidadãos de praticarem condutas ilícitas, em especial quando estas constituem a prática de ilícito típico».

Perante estas duas posições, acolhemos a solução constante da decisão recorrida.

Na verdade, no contexto em que o arguido proferiu a expressão “se fizerem algum mal ao F., corto-vos os pulsos e o pescoço”, esta não se revela adequada a causar prejuízo à liberdade de determinação dos ofendidos, dado que apenas constitui um anúncio que os motivará a conformarem-se com o direito, de modo a respeitarem a integridade física do neto do arguido.

Portanto, tal anúncio mais não constitui do que um apelo aos queixosos para que não agridam o F., neto do arguido, para que respeitem a integridade física deste. Neste sentido, se pronunciou o Acórdão desta Relação de 15-5-2012, em www.dgsi.pt

A liberdade individual dos cidadãos termina ou tem como limites os direitos liberdades e garantias de terceiros e por isso, não se pode querer que o tipo legal de crime de ameaça proteja a liberdade individual, quando ela contende com os direitos fundamentais de terceiro.

Assim sendo, por virtude do crime de ameaça ou de coacção não se compadecer com a subordinação da concretização do mal ameaçado a uma condição dependente da vontade do próprio agente não nos merece reparo o despacho recorrido, que é de manter.

IV- Decisão

Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Notifique.

Évora,13 de Maio de 2014

(texto elaborado e revisto pelo relatoro artº 94º, nº 2 do CPPenal)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno