Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2799/18.9T8LLE-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: PRESCRIÇÃO
JUROS BANCÁRIOS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – É nula a sentença de embargos de executado por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, quando o tribunal a quo, apesar de ter sido invocado pela parte, não aprecia a questão da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. d), do Código Civil.
II – O tribunal ad quem, nos termos do n.º 1 do art. 665.º do Código de Processo Civil, fazendo uso dos poderes de substituição que lhe estão acometidos, e desde que o processo reúna todos os elementos fundamentais para a correta decisão da questão omissa, ao invés de determinar a remessa do processo à 1.ª instância para proferir nova sentença onde conheça da questão omitida, pode, desde logo, decidir sobre a mesma.
III – Havendo juros vencidos há mais de cinco anos em face da data da interposição da ação executiva, nos termos do art. 310.º, al. d), do Código Civil, só não se mostram prescritos os juros abrangidos pelos cinco anos até à interposição dessa ação.
IV – Para que seja possível resolver determinado contrato ou, pelo menos, modificá-lo parcialmente, com base na alteração anormal das circunstâncias, é necessário que se verifiquem três requisitos: (i) a alteração que se invoca não fosse previsível à data da celebração do contrato; (ii) o cumprimento da obrigação, em face dessa alteração, se torne gravemente ofensivo dos princípios da boa fé; e (iii) essa alteração não esteja coberta pelos riscos inerentes ao próprio contrato.
V – Não pode invocar o disposto no art. 437.º, n.º 1, do Código Civil, em face da crise financeira mundial existente entre 2008 e 2015, quem emitiu e assinou uma livrança, no montante de € 50.000,00, em 31-12-2012 e com vencimento em 01-04-2013, uma vez que entre a data da emissão e a data do vencimento da referida livrança não houve qualquer alteração anormal das circunstâncias, pois, à data da celebração negocial subjacente aquela emissão, a referida crise já há muito que estava em curso e assim se manteve durante aqueles três meses.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2799/18.9T8LLE-A.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
No âmbito da execução instaurada pela exequente “Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Económica Bancária, SA” contra a executada “(…) – Construtora do (…), SA”, esta veio deduzir embargos de executado, com efeito suspensivo, solicitando, a final, a procedência da presente oposição e que seja ordenada a suspensão da presente execução.
Para o efeito, alegou, em síntese, que exequente e executada reconhecem que a ação cambiária se mostra prescrita, sendo que, para a exequente, a livrança deve valer como quirógrafo do crédito, nos termos do art. 703.º, al. c), do Código de Processo Civil, visto estar assinada pela executada e importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, porém, por no título apenas constar a menção a “transacção comercial” e a exequente apenas ter referido respeitar a “obrigação emergente da operação bancária de empréstimo/desconto”, tais referências são insuficientes para caracterizar a relação extracartular, o que impendia sobre a exequente no seu requerimento executivo.
Concluiu, assim, que, não tendo a exequente alegado no requerimento executivo os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, não dispõe de título executivo, devendo ser julgada extinta a execução.
Alegou igualmente, quanto aos juros, que do requerimento executivo nada consta quanto às condições do alegado contrato de empréstimo/desconto, nomeadamente quanto à convenção de juros, sendo seguramente inferior a € 50.000,00 o valor que deveria ter servido de base ao cálculo dos juros, já que, em contrato de desconto, a livrança é emitida pelo valor abonado ao Cliente, acrescido de juros e despesas.
Alegou também que nos termos da alínea d) do art. 310.º do Código Civil, se consideram prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos.
Alegou, ainda, que em consequência necessária e objetiva das radicais alterações de circunstâncias decorrentes da crise bancária, financeira e económica que afetou de forma grave a banca e as empresas portuguesas, designadamente na área da construção civil e de promoção imobiliária, a exequente deixou de renegociar os créditos concedidos à executada, sem sequer responder às propostas de renegociação formuladas pela executada, impedindo a executada de reestruturar a dívida e, por conseguinte, de proceder ao respetivo pagamento à exequente, sendo que é de salientar ainda a responsabilidade social da banca, incluindo da exequente, pela situação da referida crise, pelo que se impunha e impõe a consideração da alteração das circunstâncias em que as partes assentaram a contratação, para adequar os contratos às novas condições e perspetivas de mercado, pelo menos para efeitos de prazos e condições de reembolso e de taxa de juro, sendo a atitude da exequente causa direta de prejuízos para a executada, por atrasar, ou mesmo tornar impossível, a renegociação e a retoma, com os inerentes prejuízos, desde logo, pela manutenção de taxas de juro verdadeiramente usurárias e ilegais.
Alegou, de igual modo, que a exequente não pode passar de parceira negocial a concorrente, consubstanciando tal comportamento uma violação contratual grave dos contratos celebrados, sendo inexigível à executada o cumprimento dos contratos de acordo com os planos antes previstos e sendo exigível à exequente a aceitação da respetiva renegociação nos termos propostos, devendo o valor a exigir ser definido por acordo entre as partes ou segundo juízos de equidade, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do Código Civil.
Terminou requerendo a suspensão da presente execução, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.
A exequente “Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Económica Bancária, SA” veio apresentar a sua contestação, solicitando, a final, que os embargos sejam julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores e regulares termos legais.
Para o efeito alegou, em síntese, que aceita os factos confessados pela embargante e que, quanto à inexistência e inexequibilidade do título executivo, no requerimento executivo, a embargada remeteu para o contrato de desconto bancário que deu por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que o contrato de desconto bancário é um contrato misto de mútuo mercantil (arts. 1142.º do Código Civil, 2.º e 13.º do Código Comercial) e de datio pro solvendo (arts. 840 nºs 1 e 2 do Código Civil), tendo em consideração que, de acordo com o perfil do negócio, o descontador emprestando a quantia descontada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito, com direito de ação sobre descontário, pelo que, tratando-se o descontário do aceitante, a livrança contém a promessa duma prestação ou o reconhecimento duma dívida, valendo então como título em que a relação fundamental legalmente se presume (artigo 458º, n.º 1 do Código Civil).
Mais alegou que, encontrando-se a livrança prescrita, é a mesma válida como título executivo contra o sacador descontário, desde que o exequente descontador invoque, como fez, e se reconheça a relação de desconto, sendo certo que ao exequente não cabe o ónus da prova da existência da relação fundamental, cabe-lhe apenas o ónus de a alegar, e ao executado cabe o ónus da prova da inexistência da relação fundamental alegada.
Relativamente aos juros, alegou que a exequente peticionou o valor titulado na livrança aceite pela executada, acrescido dos juros às taxas supletivamente aplicáveis aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos desde a data do vencimento da obrigação até integral e efetivo pagamento, pelo que, nos termos do art. 703.º do Código de Processo Civil, são devidos juros e respetivo imposto de selo peticionados e liquidados no requerimento executivo.
Por fim, quanto à alegada alteração anormal das circunstâncias, alegou que um contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (art. 406.º, n.º 1, do Código Civil); e, quanto ao efeito da oposição, impugnam a existência da situação prevista na al. c) do n.º 1 do art. 733.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser indeferido o peticionado efeito suspensivo dos embargos.
Por despacho prévio, a 1.ª instância indeferiu a requerida suspensão da execução sem prestação de caução e designou data para a audiência prévia.
Realizada a audiência prévia, não foi possível resolver por acordo o litígio, tendo, em 07-01-2020, sido proferido saneador-sentença, com a seguinte decisão:
Nos termos expostos, o Tribunal decide:
a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina;
b) Condenar a Embargante/executada no pagamento das custas e demais encargos com o processo;
Inconformado com a sentença proferida, veio a embargante “(…) – Construtora do (…), SA” recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
A. A recorrente alegou na oposição por embargos, estarem prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos da alínea d) do artº 310º do Código Civil.
B. O Tribunal deixe de se pronunciar sobre tal questão que devia apreciar, pelo que a sentença é nula, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil.
C. Com efeito, sobre o capital que consta do documento junto aos autos, venciam-se juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais.
D. Vencida a divida em 01 de abril de 2013, e não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição antes da citação para os termos da execução de que este processo constitui apenso, (artº 323º do C.Civil) que ocorreu a 29 de outubro de 2018, estão prescritos os juros que se vneceram antes de 29 de outubro de 2013 – mais de cinco anos anteriormente à citação.
E. E assim sendo, haveria que declarar prescritos parte dos juros peticionados e, porque impugnado também o seu cálculo, retificar em conformidade os peticionados pela exequente – que não perfazem os € 19.333,49, mas antes € 17.094,86.
F. A recorrente discorda ainda da decisão que julgou parcialmente os embargos, na parte em que o Senhor Juiz a quo entendeu que “os presentes autos (dispunham) já de todos os elementos facticos pertinentes para que se possa proferir decisão que conheça do mérito da causa”.
G. Posto que a oposição deduzida não havia tido apenas como fundamento a genérica alegação da ocorrência de uma “alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar”
H. Invocou que a exequente deixou, de repente, de conseguir conceder e deixou efetivamente de conceder crédito nos termos em que era usual conceder, e deixou de conseguir renegociar e deixou efetivamente de renegociar os créditos concedidos nos termos em que se mostrava necessário e exigível renegociar; que, designadamente, deixou de conseguir negociar e renegociar os créditos concedidos à exequente (…) e, no que aqui antes de tudo importa, o crédito objeto do contrato em causa neste processo; que, muito pelo contrário, passou mesmo a pura e simplesmente ignorar tais contratos e tais créditos, ignorando, desprezando e deixando sem qualquer resposta todas as propostas que a (…) lhe dirigiu e inclusivamente os insistentes pedidos de reunião que para efeito dessa renegociação lhe foram feitos; que quando se começou a ver confrontada com a dita Crise e com as respetivas consequências, para o setor de atividade em que se movia e move, para a banca e para as finanças e a economia em geral, para os bancos com que se relacionava e muito concretamente para a ora exequente, a (…) começou por alertar e informar os seus credores adequadamente da sua impossibilidade de cumprir pontualmente os contratos de crédito contraído junto da banca, designadamente junto da ora exequente e, dada a adversidade da situação económica que atravessava e as consequentes dificuldades de tesouraria com que se deparou, que impediam o pagamento pontual dos planos de pagamento – considerando, por uma parte, que tais contratos haviam sido mutuamente e consensualmente estabelecidos em pressupostos, confirmados e aceites por todos os credores como certos e bons, mas que de todo e de repente ficaram suspensos dessa “Crise”, e suportada ou confortada, por outra parte, no valor das garantias reais que havia prestado e que caucionavam tais contratos, que tais garantias reais por todos reconhecidas como sólidas e de valor superior ao das dívidas garantidas, solicitou a todos os credores, designadamente à exequente, a reestururação dos seus créditos, tendo-lhes proposto soluções claramente sustentáveis e exequíveis, sem qualquer perda de valor ou aumento de risco para qualquer desses credores, nomeadamente para a exequente, e que permitiriam a todos, nomeadamente à exequente, recuperar a integralidade do capital mutuado e receber a adequada remuneração de todos os créditos; que tais soluções configuravam propostas económica e financeiramente sérias, socialmente adequadas e contratualmente equitativas e de boa-fé, no sentido de modificar os planos e termos de pagamento das amortizações de capital e dos respetivos juros; que o mercado dos produtos de investimento por ela tradicionalmente oferecidos havia sofrido com a Crise uma redução absolutamente drástica, passando a ser, nos referidos momentos inexistente; que foi esse o pressuposto essencial da viabilidade económica e financeira dos projetos que basearam o empréstimo em causa; que tal pressuposto havia sido assumido pela (…) e que havia sido confirmado sem reservas pela banca, designadamente pela exequente, que sempre incentivou os investimentos respetivos, que parcialmente apoiou.
I. Como razões para a situação de impossibilidade de cumprimento pontual referida, invocou a fortíssima diminuição da procura, e a generalizada dificuldade de crédito bancário para as tradicionais operações imobiliárias (de loteamento, construção e aquisição).
J. Em fundamento da pontual inexigibilidade, invocou as obrigações contratuais e públicas dos credores – exequente incluída – integrando tal invocação com a junção de um documento que deu por inteiramente reproduzido nessa alegação; considerou que tais obrigações não foram cumpridas, antes foram violadas pela exequente embargada, alegando a esse propósito concretamente que a exequente nem respondeu a qualquer das propostas, nem tão pouco se disponibilizou para qualquer tipo de diálogo com a empresa executada ou qualquer dos seus representantes, aparentemente, esqueceu mesmo a existência dos créditos em causa e que os mesmo terão mesmo chegado a ser cedidos ou prometidos a terceiros, que estes terceiros tão pouco se interessaram por qualquer tipo de solução renegociada do respetivo pagamento e concretizando que, ainda assim, só iniciaram contactos com a (…) para a negociação de imóveis hipotecados por valores muito abaixo do seu valor real.
K. Invocou, assim e por isso, ter sido objetivamente impedida, pela exequente e porventura por terceiros a quem terá cedido ou prometido ceder o seu crédito, de qualquer hipótese efetiva e séria de renegociação e de reestruturação da dívida, tendo visto por isso ser-lhe injustificadamente dificultado o respetivo pagamento.
L. E invocou, mais, que essas renegociação e reestruturação foram efetivamente e objetivamente pressupostas aquando da celebração do contrato e da aceitação e subscrição, pela (…), do documento particular executado – tendo concretizado e factualizado tal invocação.
M. Invocou ainda a responsabilidade subjetiva, por dolo ou negligência, dos bancos e deste banco que surge aqui exequente, na celebração e execução destes contratos – por uma errada avaliação do mercado ou por dissimulação, ocultação ou sonegação de informações acerca do mercado e do seu previsível comportamento, essenciais à contratação e que, para a (…), teriam sido seguramente dissuasoras dos investimentos e compromissos assumidos;
N. E mesmo a responsabilidade subjetiva, por dolo ou negligência, pela posterior recusa injustificada – e sem justificação – de renovação ou reestruturação.
O. Justificou, desse modo, independentemente de outros quaisquer motivos, a responsabilidade social da banca, incluindo a exequente, pela situação de crise vivida e a responsabilidade objetiva pelo cumprimento bom e completo e de boa-fé dos contratos celebrados.
P. E a esse propósito da Crise concretizou mais ainda que no caso da executada (…), por força da Crise e durante os anos em que a mesma se desenvolveu e “rebentou”, a atividade que desenvolve e baseou os empréstimos contraídos na banca – nomeadamente o contraído junto da exequente que é objeto desta execução – quase cessou, deixando os respetivos produtos de ter procura, mesmo a preços muito inferiores aos pressupostos em tais contratos, em consequência de ter cessado a concessão de crédito bancário para a sua aquisição;
Q. O que era do conhecimento da exequente, como era do seu conhecimento que as previsões feitas sofriam permanentemente novos revezes, por permanentes atrasos na sempre desejada e perspetivada Retoma – e que a possibilidade de a (…) pagar dependia e depende dessa retoma ou da reestruturação da atividade nos termos que a (…) lhe propôs, tal como antes dependia da manutenção por ela, exequente, e pelos demais bancos, do nível de crédito bancário.
R. Caracterizou factualmente a atitude da exequente embargada a esse respeito como diretamente causadora de prejuízos para a (…) por atrasar, ou mesmo tornar impossível, esse acordo e essa retoma – com os inerentes prejuízos, desde logo pela manutenção de taxas de juro verdadeiramente usurárias, e ilegais (desde logo em execução de livranças), como são atualmente as previstas nos contratos celebrados entre a (…) e os bancos, nomeadamente nos deste processo, mas também por esse atrasar ou impossibilitar a retoma, pelos negócios que assim ficam por promover e por fazer, e pelos ganhos, lucros e dividendos que assim ficam por produzir e distribuir.
S. Invocou a regulação financeira e contabilística a que os bancos estão sujeitos e a necessidade do respetivo cumprimento não ser apenas formal ou aparente, mas substancial e considerar também as obrigações decorrentes das politicas financeiras dos Estados, sustentadas pelo agravamento dos impostos e da austeridade geral, que têm assegurado e garantido a capitalização da banca para servir a função social que a justifica.
T. Considerando concretamente por isso que, para o sector em que está inserida a executada (…), o banco não poderia recusar a prorrogação dos prazos de pagamento em condições idênticas às propostas, por todas as razões expostas e porque teve à sua disposição ou utilizou várias linhas públicas de capitalização precisamente destinadas a substituir os reembolsos e pagamentos acordados com empresas e particulares e que neste momento – dada a situação de crise notoriamente conhecida, e que antes se descreveu – se mostram impossíveis.
U. Assentou a fundamentação, a alegação de factos e a consideração do direito, nos embargos que deduziu e que foram julgados improcedentes pela decisão recorrida, que a celebração dos contratos de financiamento com a embargada, designadamente o contrato que é a causa de pedir da execução embargada, foi feita no pressuposto de que entre a exequente e os executados vigorava um contrato de financiamento a longo prazo, uma verdadeira parceria ou associação em participação.
V. Considerou, por isso, que o cumprimento de tal contrato gerava obrigações e direitos para ambas as partes.
W. E que impedia a embargada de, face a pontuais incumprimentos verificados durante a maior crise financeira e económica deste século e seguramente das últimas décadas, considerar tal relação vencida e resolvida como se tivesse sido culposamente incumprida por parte dos devedores.
X. Tal argumentação foi desatendida na Sentença recorrida, que por isso, e salvo o justo respeito devido, se mostra factualmente e juridicamente errada e absolutamente injusta.
Y. Faltavam elementos fácticos para a prolação da decisão de mérito destes embargos sem julgamento, uma vez que, como resulta do exposto, na petição de embargos haviam sido colocadas questões jurídicas que a decisão recorrida ignorou e alegados factos que a decisão recorrida não considerou e que, vindo a ser julgados provados – como seguramente o seriam ou deveriam ser, por se tratar em muitos casos de factos notórios e do conhecimento oficioso e face aos meios de prova apresentados e requeridos pela ora recorrente – impunham a procedência total desta oposição.
Z. A decisão recorrida enferma por isso de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil e mostra-se factualmente e juridicamente errada – já que o Senhor Juiz a quo, em lugar de ter decidido logo proferir sentença de mérito sem necessidade de mais provas, não podia ter deixado de proferir despacho saneador nos termos do artigo 596º do Código de Processo Civil, destinado a identificar o objeto do litigio e a enunciar os temas de prova, para o processo prosseguir para julgamento.
AA. Também quanto à decisão que julgou inverificada a alteração anormal das circunstâncias a esta decisão, começa por enfermar a Sentença da apontada nulidade por omissão de pronúncia, já que a embargante ora recorrente não se limitou a alegar o que o Senhor Juiz considerou, já que a embargante alegou bem mais do que isso, fez bem mais do que essas genéricas conclusões, concretizando facto a facto e razão a razão tudo quanto respeitava aos acordos subjacentes ao contrato executado, à respetiva celebração e execução, desenvolvimentos, alterações, vicissitudes várias, respeitantes às condições objetivas de mercado e às próprias partes, no sentido, nomeadamente, de que o próprio contrato e as suas alterações foi celebrado entre elas prevendo e comprometendo-se à prorrogação do prazo de vencimento formalmente estipulado.
BB. A decisão enferma, por isso, também de erro, por desconsiderar ou desprezar as alegações feitas nos embargos, já que o ali alegado a respeito, por exemplo, da boa-fé da banca e da exequente em particular é essencial para caracterizar ou não o instituto previsto no artigo 437º do Código Civil e a sua aplicação ao caso dos autos.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, e ser ordenada a imediata suspensão da execução e a elaboração de saneador para julgamento.
Assim será feita a costumada JUSTIÇA!
A embargada “Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Económica Bancária, SA” veio contra-alegar, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Alega a Recorrente que estão peticionados juros prescritos, matéria sobre a qual o Tribunal a quo não se pronuncia.
2. Alega também que estão erradamente calculados os dos períodos de 29/10/2013 a 01/09/2018.
3. Invocando que o valor correto é de € 17.094,86 e não de € 19.333,49.
4. Matéria que será doutamente analisada por V. Exas.
5. Salvo melhor opinião que será doutamente suprida por V. Exas., não assiste razão à Recorrente pois que faz uma interpretação literal da norma do artigo 733º CPC.
6. A norma é clara e não suscita dúvidas: a suspensão da execução implica obrigatoriamente a prestação de caução pelo Executado que dela pretende beneficiar.
7. Outra disposição não faria sentido pois que a seguir-se o entendimento da Recorrente, de que não seria necessário prestar caução nas situações em que o crédito tivesse sido concedido com prestação de garantia hipotecária sobre imóveis de valor equivalente ao crédito exequendo, então bastaria deduzir Embargos e a suspensão do processo executivo seria automática, sem necessidade de fundamentação da sua respetiva motivação.
8. A decisão recorrida, não considerou a existência da hipoteca, “da garantia anteriormente constituída a favor da exequente sobre o bem penhorado” e não tinha que o fazer.
9. Bem andou o Tribunal a quo em não se pronunciar nem valorizar a existência de hipoteca sobre o bem penhorado pois que isso não releva para efeitos de suspensão da execução.
10. O Tribunal a quo apenas teria que se pronunciar sobre um pedido de suspensão da execução se o mesmo fosse devidamente fundamentado e acompanhado de prestação de caução idónea, adequada e suficiente para justificar a suspensão, isto é, garantir à Exequente que, não obstante a execução dispõe de uma garantia – através de caução – que, caso os embargos sejam improcedentes vai ser ressarcida do seu crédito.
11. Tal desiderato não é atingido com a mera penhora sobre o imóvel hipotecado em garantia do crédito já que, não obstante tais ónus, pode a Executada dissipar esse bem ou mesmo que ele se deprecie, assim diminuindo o seu valor e dificultando o ressarcimento do crédito da Exequente.
12. A Recorrente invoca esta linha de argumentação pois não tem interesse em prestar caução, até porque tal prestação tem custos elevados.
13. Face ao exposto, resulta com meridiana clareza que não assiste razão à Recorrente ao invocar omissão de pronúncia do tribunal a quo.
14. A recorrente alega que invocou factos que não foram considerados pelo Tribunal a quo e que isso configura omissão de pronúncia e que caso tal não tivesse ocorrido o Tribunal teria escrutinado o que considera configurar uma situação enquadrável no instituto da alteração das circunstâncias.
15. Em suma, alega que em razão da crise, era legítimo o seu incumprimento e a dívida inexigível.
16. Desde logo se deve notar que ao contrário do afirmado pela Recorrente, esta não delimita nem concretiza os factos em que sustenta a sua pretensão.
17. Antes pelo contrário, pois apenas generaliza recorrendo a argumentos genéricos e considerações várias sobre a crise ocorrida no país e no sector em que atua, o da construção civil, sobre a banca e a sua atuação, sobre a existência de outros credores que em nada têm que ser invocados nestes autos pois neles não intervêm, e até sobre – pasme-se – o alegado corte no financiamento a terceiros que alega terem interesse em comprar os imóveis que a Recorrente construía e que só não o faziam porque a aqui Recorrida não lhes concedia crédito.
18. E que mal andou a Recorrida por - não obstante a falta de pagamento da Recorrente e incumprimento reiterado - não ter financiado mais ainda a Recorrente e ainda por cima ter o arrojo de recorrer aos Tribunais para obter a recuperação da sua dívida!
19. Indubitável é que tudo o alegado pela Recorrente nada tem de factual, mas sim matéria abstrata e genérica, subjetiva e conclusiva – e como tal irrelevante –, que em algumas passagens retrata a crise financeira vivida no nosso país e que a todos afetou, não sendo a Recorrente especial, e como tal não ter que lhe ser dispensado tratamento diferenciado.
20. Ao contrário do que tenta fazer parecer, a Recorrente não podia impor à Recorrida a renegociação dos contratos, nem a situação com que se viu confrontada é anormal ao ponto de se aplicar o instituto da alteração das circunstâncias já que se trata de situação que configura o risco próprio do negócio que desenvolve.
21. Não resultam dos contratos nem do alegado pela Recorrente, factos concretos que evidenciem que as partes tinham acertado que o reembolso dos mesmos só era exigível quando os projetos financiados fossem concluídos com as vendas dos imóveis ou que tal financiamento era feito no pressuposto de que, entre as partes, vigorava um contrato de financiamento a longo prazo, parceria ou associação em participação.
22. Assim sendo não se podia também exigir que a Recorrida fosse forçada a conceder crédito ilimitadamente para suprir as constantes falhas da Recorrente.
23. Ora tudo isto só pode levar à conclusão de que o alegado pela Recorrente é materialmente irrelevante para os autos pelo que o facto de o Tribunal não se debruçar sobre tais “factos” não constitui omissão de pronúncia já que esta só existe quando o Tribunal não analisa o que deve analisar, o que, não é manifestamente o caso nos autos.
24. Devendo assim, igualmente, improceder em toda a linha a alegação de omissão de pronúncia e nulidade da sentença neste segmento.
25. Como já acima se deixou dito, mais uma vez não assiste razão à Recorrente.
26. A decisão recorrida é adequada já que não estava a Recorrida obrigada a reestruturar a dívida nem a conceder financiamentos adicionais à Recorrente em consequência da situação em que esta se encontrava tendo em consideração a crise económica e financeira do país.
27. Para fazer uso do instituto do artigo 437º do CC necessário é que a alteração de circunstâncias seja anormal, significativa, com caracter de excecionalidade, de molde a afetar o equilíbrio do contrato.
28. Necessário é também que o esforço exigido à parte lesada seja de molde a afetar gravemente os princípios da boa-fé contratual e extravase os riscos próprios do negócio.
29. Ou seja, ainda que o contrato, por princípio, deva ser pontualmente cumprido, pode excecionalmente ser imposto pelos ditames da boa-fé uma alteração do contratado pelas partes, tendo em conta uma situação de grave desequilíbrio das prestações acordadas.
30. Reunidos os requisitos para a aplicação do instituto, justifica-se o incumprimento e a inexigibilidade da dívida.
31. Mas tal não ocorreu nos presentes autos.
32. O que resulta corroborado pelo Acórdão do STJ de 30 de Março de 2017, cujo excerto relevante se transcreve abaixo:
33. “I – Embora a crise económica que afectou o nosso país seja um facto notório, não é, por si só, suficiente para que se possa recorrer, sem mais, ao instituto da alteração anormal das circunstâncias previsto no artigo 437º do CC, sendo antes necessário que haja uma correlação direta, que seja factualmente demonstrada, entre a crise económica geral e a atividade económica concreta de determinado agente económico. II – Para que seja possível a resolução ou, pelo menos, a modificação das cláusulas do contrato fundada na alteração anormal das circunstâncias, mister se torna que: (i) a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato; (ii) essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa-fé; e (iii) não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
34. Voltando aos factos nos presentes autos, diga-se que a Recorrente fundou a sua decisão inicial de contratar já num cenário financeiro instável, de recessão económica, do qual era conhecedora, que aceitou e com a qual se conformou já que, ainda assim, avançou com a celebração do contrato.
35. Isto é, na altura em que foi celebrado o contrato em causa nos autos já era previsível a ocorrência de instabilidade financeira e económica porque, internacionalmente a crise já se tinha instalado.
36. Pelo que não pode vir a Recorrente invocar alteração de circunstâncias, pois que, em rigor, tal postura é configurável como má-fé a litigar.
Em face de tudo quanto foi exposto e em busca da boa decisão da causa, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.
Nestes termos e no que for doutamente suprido, deverá ser mantida a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, negando-se provimento ao recurso, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso.
Dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2) Erro na apreciação da matéria de facto; e
3) Erro de apreciação jurídica.
III – Matéria de Facto
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A exequente «Caixa Económica Montepio Geral-Caixa Económica Bancária, S.A.» intentou em 30/08/2018 a execução contra a executada «(…) – Construtora do (…), S.A.», apresentando como título executivo a livrança nº (…), no valor de € 50.000,00, com data de emissão de 31/12/2012 e data de vencimento de 2013/04/01, subscrita pela executada «(…) – Construtora do (…), S.A.»”;
2. A livrança referida em 1), não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente;
3. A executada «(…) – Construtora do (…), S.A.» subscreveu o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Montepio. Desconto de Livrança. Proposta. X Novo. Proponente. Nome: (…) – Construtora do (…), S.A. Nº Cliente: (…). Morada/sede social: Av. (…), 30. Código Postal: (…). Nº Contribuinte (NIF/NIPC): … (…) Vencimento: 2013/04/01. Importância: € 50.000,00. Conta a Movimentar: Designação do Balcão: Balcão: …/10. Número: …. No caso de falta de pagamento autoriza-se o débito da respetiva importância na conta acima indicada, acrescido de quaisquer despesas a que tenha dado lugar sendo, neste caso, cobrados juros de mora à taxa remuneratória acrescida da sobretaxa legal em vigor (…) Data e Assinaturas dos Proponentes e Avalistas (…) Tipo de Cálculo de Juros: x Por fora. Nº Conta Efeito: … (…) Parecer: Taxa: Eur 3 M+ 6% (…)”;
4. No requerimento executivo, no campo denominado “Factos”, a exequente, além do mais, fez constar “1. A exequente, no exercício da sua atividade de instituição de crédito, é tomadora e legítima portadora de uma livrança no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), subscrita pela Executada – Documento nº 1, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. A referida livrança venceu-se em 2013/04/01, sem que tivesse sido paga, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente. 3. A ação cambiária mostra-se prescrita, em face da data de vencimento do título e da entrada em Juízo desta execução (artigo 70º da LULL, ex vi do artigo 77º). Porém, 4. A referida livrança tem por base, como relação comercial subjacente, um contrato de desconto bancário – Documento nº 2, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – que se mostra vencido, mas apesar das interpelações da exequente, não foi pago pela executada, e assim se mostra incumprido, pelo que, 5. Apesar de já não poder ser invocada como mero título de crédito, com as características da abstração e independência, vale aquela livrança, ainda assim, como título executivo quirógrafo, tal como é caracterizado pela alínea c) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil, por estar assinada pela executada devedora e importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias. 6. É, pois, na qualidade de documento quirógrafo, assinado pela Executada e reportado à obrigação emergente da operação bancária de empréstimo/desconto, que ora se apresenta à execução o Documento nº 1, 7. Pois se mostra devidamente assinado pela emitente e com a indicação expressa do montante a pagar à Exequente, e portanto se presume, nos termos previstos no artigo 458º, nº 1, do Código Civil, que essa promessa de pagamento teve uma causa, uma relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (no caso vertente consubstanciada na operação de desconto e empréstimo bancário a que se refere o Documento nº 2). 8. Face ao exposto, tem a Exequente direito a haver da Executada as seguintes quantias atualmente vencidas e em divida, por referencia ao mencionado contrato: € 50.0000,00 – capital; € 19.333,49 – Juros vencidos de 2013/04/01 a 2018/09/01; € 773,34 – Imposto de Selo. € 70.106,83 – Total (setenta mil cento e seis euros e oitenta e três cêntimos) – cfr. Documento nº 3, que se junta aqui e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. Além do valor em divida indicado no artigo anterior, são também devidos os juros vincendos à taxa legal que hoje é de 7%, calculados sobre o capital em dívida de € 50.000,00, contados desde 2018/09/02 até integral pagamento.”;
5. A exequente subscreveu o escrito que faz fls. dos autos de execução, o qual juntou ao requerimento executivo, no essencial com o seguinte teor “Caixa Económica Montepio Geral. Nota de Débito. Finalidade: Genérica em 2018/09/01. Contrato Nº: (…). Processo Nº: (…). Celebrado em: 2013/04/01. Balcão: (…). Mutuário: (…) – Construtora do (…), S.A. Capital em dívida: € 50.000,00. Juros desde 2013/04/01 a 2018/09/01: € 19.333,49 (…) Imposto de Selo: € 773,34. Total: € 70.106,83 São: setenta mil, cento e seis euros e oitenta e três cêntimos. Departamento de Contencioso. Em 2018/08/29”.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença (i) enferma de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) errou na apreciação da matéria de facto; e (iii) errou na apreciação jurídica.
1 – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
No entender da Apelante, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, quer porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de os juros se encontrarem prescritos há mais de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. d), do Código Civil, questão essa que lhe foi colocada pela Apelante; quer porque o tribunal a quo não considerou factos que se mostravam alegados e que, vindo a ser provados, impunham a procedência total da presente oposição.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Proceso Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

Esta nulidade ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras.
Porém, não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis[2]:
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
IV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.

Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt:
(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.

Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3]:
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.

Por fim, importa esclarecer que o não atendimento por parte do tribunal a quo, quer na parte dos factos provados quer na parte dos factos não provados, a factos invocados pelas partes, não consubstancia uma situação de nulidade de sentença por omissão de pronúncia, antes sim, uma situação de erro de julgamento[4], suscetível de ser corrigida por via ou do art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ou do art. 640.º do mesmo diploma legal.

a) Quanto à primeira nulidade invocada
Nos embargos de executado interposto pela Apelante foi invocada a questão da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. d), do Código Civil.
Efetivamente tal questão, e é de uma questão jurídica que se trata e não de uma mera argumentação, não se mostra apreciada em sede de sentença, pelo que se verifica uma ausência de análise desta questão jurídica na sentença proferida pelo tribunal a quo, impondo-se-lhe uma decisão expressa nos termos do art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tanto mais que tal questão não se mostra prejudicada pela decisão dada às demais questões em apreciação.
A sentença é, por isso, nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que não apreciou a invocada questão da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. d), do Código Civil.
Em face do disposto no art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este tribunal, ainda que declare nula a sentença, fazendo uso dos poderes de substituição que lhe estão acometidos, e desde que o processo reúna todos os elementos fundamentais para a correta decisão da questão omissa, ao invés de determinar a remessa do processo à 1.ª instância para proferir nova sentença onde conheça dessa questão, pode, desde logo, decidir sobre a mesma.
No caso em apreço, tratando-se de uma questão meramente jurídica é possível ao tribunal ad quem decidir, desde já, sobre a invocada prescrição.
Dir-se-á ainda que tendo a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sido expressamente arguida nas conclusões de recurso, tendo, por isso, a parte contrária tido a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, não se torna necessário voltar a ouvir as partes sobre tal questão antes de se decidir.
Cita-se, sobre este assunto, o Acórdão do STJ, proferido em 09-04-2019, no âmbito do processo n.º 2673/12.2T2AVR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – A regra da substituição ao tribunal recorrido na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia (art. 665.º n.º 1 do CPC), implica, por natureza, a supressão de um grau de jurisdição, e por isso não incorre em excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, declarando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conhece do objecto da apelação na parte que foi omitida, ao invés de ordenar à 1.ª instância que o faça.
II – Sendo suscitada por uma parte, por via de recurso, a nulidade da sentença da 1.ª instância, e uma outra parte, que inclusivamente aderiu a esse recurso, tido oportunidade de se pronunciar sobre essa nulidade, não tinha o relator na Relação que fazer ouvir esta última parte nos termos do n.º 3 do art. 665.º do CPCivil, de modo que não houve qualquer privação do contraditório nem a produção de qualquer decisão-surpresa.

Em conclusão, declara-se a nulidade da sentença de embargos de executado por omissão de pronúncia quanto à invocada questão da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. d), do Código Civil, decidindo-se, posteriormente, neste acórdão, apreciar a questão omitida, no exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido.

b) Quanto à segunda nulidade invocada
Relativamente à circunstância de o tribunal a quo não ter considerado factos que se mostravam alegados e que, a serem dados como provados, imporiam, no entender da Apelante, a procedência da sua pretensão, conforme já se mencionou supra, a existir tal situação, a mesma sempre se reconduziria a um erro de julgamento, a ser suprido por via ou do art. 662.º do Código de Processo Civil ou do art. 640.º do mesmo diploma legal, e não à presente nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, quanto a este aspeto, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos
Dispõe o art. 310.º, al. d), do Código Civil, que:
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

No caso em apreço, conforme resulta da matéria dada como assente e que não se mostra impugnada, a livrança, que serviu de título executivo à ação executiva interposta em 30-08-2018, venceu-se em 01-04-2013, pelo que os juros que se tenham vencido desde 01-04-2013 e 29-08-2013 encontram-se efetivamente prescritos.
Nesta conformidade, a Apelante apenas deveria ter sido condenada nos juros comerciais vencidos e calculados entre 30-08-2013 e 30-08-2018, ou seja, na quantia de € 17.692,12 (dezassete mil, seiscentos e noventa e dois euros e doze cêntimos), e não na quantia de € 19.333,49.
Veja-se a este propósito o acórdão do TRG, proferido em 21-06-2018, no âmbito do processo n.º 1176/16.0T8CHV-B.G1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita:
1. Aos juros vincendos emergentes duma sentença transitada em julgado, fundamento de acção executiva, aplica-se o regime prescricional de curto prazo nos termos conjugados do artigo 311.º, n.º 2 e 310.º, al. d), do C.Civil.
2. O prazo prescricional, para este efeito, será contado desde o trânsito em julgado da sentença e os últimos 5 anos referenciados à data da propositura da acção”.

Pelo exposto, nesta parte procede parcialmente a pretensão da Apelante (que havia peticionado apenas o pagamento da quantia de € 17.094,86).
2 – Erro na apreciação da matéria de facto
No entender da Apelante, o tribunal a quo não levou à matéria de facto todos os factos que se mostravam por si alegados.
Na realidade, em primeiro lugar, importa apurar se estamos perante uma situação que determine a apreciação oficiosa da matéria de facto por este tribunal, nos termos do art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, designadamente, por existir uma indispensabilidade de ampliação da matéria de facto dada como assente pelo tribunal ad quo.
Tal não se nos afigura ocorrer, não só porque os factos que foram dados como provados são suficientes para fundamentar a sentença recorrida, como também a argumentação elencada pela Apelante nas suas conclusões, nas alíneas H) a W), não se reporta a factos (antes sim a generalidades, considerandos, reflexões, opiniões e conclusões sem qualquer apoio fáctico), tornando, por isso, impossível apreciar da sua eventual essencialidade.
De igual modo, a Apelante não deu cumprimento ao disposto na al. a) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, por não ter, em sede de conclusões, indicado quais os concretos factos que considera que deveriam ter sido incluídos no acervo fáctico pelo tribunal a quo, e que o não foram, designadamente indicando em que pontos do seu requerimento de oposição à execução tais factos se encontravam, pelo que é manifesto que incumpriu tal dispositivo legal, levando, consequentemente, à rejeição de tal impugnação.
Pelo exposto, improcede o invocado erro na apreciação da matéria de facto.
3 – Erro na apreciação da matéria de direito
Segundo a Apelante, o tribunal a quo errou na apreciação jurídica dos factos quando julgou inverificada a alteração anormal das circunstâncias, não tendo atendido aos acordos subjacentes ao contrato executado, à respetiva celebração e execução, desenvolvimentos, alterações, vicissitudes várias, respeitantes às condições objetivas de mercado e às próprias partes, no sentido, nomeadamente, de que o próprio contrato e as suas alterações foi celebrado entre elas prevendo e comprometendo-se à prorrogação do prazo de vencimento formalmente estipulado.
Mais invocou que errou igualmente por ter desconsiderado ou desprezado as alegações feitas relativamente à boa-fé da banca e da exequente em particular, não tendo apreciado a aplicação do instituto previsto no art. 437.º do Código Civil ao caso dos autos.
Decidamos.
Dispõe o art. 437.º do Código Civil que:
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.

Relativamente à não apreciação fáctica daquilo que alegadamente foi invocado pela Apelante no seu requerimento de oposição à execução (embargos de executado), já nos pronunciámos supra, pelo que apenas serão atendidos os factos que foram dados como provados em sede de sentença recorrida.
Importa então verificar se perante tais factos, houve comportamentos de má-fé da Apelada e, concretamente, se será de aplicar o disposto no art. 437.º do Código Civil ao negócio celebrado entre a Apelante e a Apelada.
Relativamente a comportamentos de má fé da Apelada, em face dos factos provados 1) a 5), nada resulta que nos permita tal conclusão, pelo que, quanto a essa parte, falece a pretensão da Apelante.
Resta-nos, assim, analisar a aplicação do disposto no art. 437.º do Código Civil à relação negocial celebrada entre as partes.
Sobre esta especifica matéria, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação:
A executada invoca as alterações das circunstâncias decorrentes da crise bancária, financeira e económica que afectou de forma especialmente grave a banca e as empresas portuguesas ligadas ao sector da construção civil e da promoção imobiliária entre 2011 e 2016, alegando que a exequente bem com a generalidade das instituições financeiras deixou conceder crédito nos termos em que era usual conceder o que por um lado não lhe terá permitido continuar com os empreendimentos que tinha em curso e por outro lado terá impedido os potenciais compradores de recorrerem ao crédito para adquirirem os imóveis construídos pela executada.
A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à executada em tal invocação, porquanto a tão badalada crise terá apresentado os primeiros sintomas em 2008 e a proposta de desconto da livrança ora apresentada como título executivo foi subscrita pela executada no final do ano de 2012, pelo que a executada não poderia desconhecer que estava a solicitar um financiamento à exequente numa altura em que o sector da construção civil e promoção imobiliária no qual está inserida apresentava, por um lado, dificuldades de financiamento para conclusão dos empreendimentos que tinha em curso e inicio de novo empreendimentos e, por outro lado, apresentava dificuldades de escoamento dos imóveis construídos em virtude dos particulares e potencias compradores terem dificuldades acrescidas de recurso ao crédito.
Ou seja, as circunstâncias em que a executada contratou com a exequente em finais de 2012, apresentando a proposta de desconto de livrança, certamente para fazer face a dificuldades de tesouraria não se alteraram muito entre a data da subscrição da proposta de desconto de livrança e a data acordada para reembolso da quantia mutuada, juros e demais encargos, até porque entre uma data e outra decorreram apenas 3 meses, pelo que a executada quando solicitou a concessão do montante de € 50.000,00 à exequente, obrigando-se a reembolsa-la até 01 de Abril de 2013, conhecia perfeitamente a conjectura económica e as dificuldades que o sector da construção civil e da promoção imobiliária vinha atravessando desde 2008.
Acresce que lendo a proposta de desconto de livrança subscrita pela executada, não vislumbramos na mesma que as partes, nomeadamente a executada, tenham feito depender a subscrição da mesma de particulares pressupostos, da verificação de quaisquer condições, que depois se tenham alterado de forma abrupta e inesperada de molde a tornar a prestação da responsabilidade da executada (o reembolso do capital e o pagamento dos juros e demais encargos) desproporcionada, injusta e injustificada, sendo certo que a exequente cumpriu a obrigação que lhe competia aquando da subscrição da proposta de desconto da livrança por parte da executada já que colocou à disposição da mesma o montante de € 50.000.00.

Desde já, importa referir que concordamos inteiramente com a fundamentação expendida.
Para que o disposto no n.º 1 do art. 437.º do Código Civil possa aplicar-se, ou seja, para que seja possível resolver determinado contrato ou, pelo menos, modificá-lo parcialmente, com base na alteração anormal das circunstâncias, é necessário que se verifiquem três requisitos: (i) a alteração que se invoca não fosse previsível à data da celebração do contrato; (ii) o cumprimento da obrigação, em face dessa alteração, se torne gravemente ofensivo dos princípios da boa fé; e (iii) essa alteração não esteja coberta pelos riscos inerentes ao próprio contrato.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-03-2017, no âmbito do processo n.º 1320/11.4TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - Embora a crise económica que afectou o nosso país seja um facto notório, não é, por si só, suficiente para que se possa recorrer, sem mais, ao instituto da alteração anormal das circunstâncias previsto no art. 437.º do CC, sendo antes necessário que haja uma correlação directa, que seja factualmente demonstrada, entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente económico.
II - Para que seja possível a resolução ou, ao menos, a modificação das cláusulas do contrato fundada na alteração anormal das circunstâncias, mister se torna que: (i) a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato; (ii) essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé; e (iii) não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

Ora, no caso dos autos, e como bem esclarece a sentença recorrida, começa, desde logo, por faltar o primeiro dos requisitos.
A Apelante subscreveu a livrança em 31-12-2012, sendo o seu vencimento em 01-04-2013, ou seja, três meses depois. A crise mundial que a Apelante alega ser a causa do incumprimento desse pagamento iniciou-se em finais de 2008 e acentuou-se na economia portuguesa a partir de 2011, pelo que, em dezembro de 2012, já era uma evidência, com a qual, inevitavelmente, a Apelante tinha de contar. Aliás, entre 31-12-2012 e 01-04-2013, três meses durante os quais a crise no setor do imobiliário existiu, a Apelante não esclareceu o que é que mudou, ou seja, que condições favoráveis para o negócio no seu setor existia em 31-12-2012 que já não existia em 01-04-2013.
Assim, não só não se verificou qualquer alteração anormal das circunstâncias durante aqueles três meses, visto que, quando a Apelante contratou, já estava em curso a mencionada crise, como exatamente por esse motivo, não pode invocar que essa crise, que já existia, era imprevisível.
Deste modo, inexistindo o primeiro dos requisitos, torna-se inútil proceder à análise dos restantes, sendo certo que a Apelante, ao celebrar o negócio que celebrou no meio de uma crise financeira como a que estava em curso, assumiu os riscos inerentes aquele contrato, ou seja, assumiu que, em face da crise existente, havia uma séria probabilidade de não conseguir cumprir com as suas obrigações no final do contrato, como, aliás, veio a ocorrer.
Nesta conformidade, improcede, também nesta parte, a pretensão da Apelante.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência:
a) declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à invocada questão da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. d), do Código Civil, determinando ainda o conhecimento neste tribunal da questão omitida, no exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido;
b) declarar a prescrição dos juros vencidos entre 01-04-2013 e 29-08-2013, condenando a Apelante a pagar à Apelada, a título de juros vencidos entre 30-08-2013 e 30-08-2018, a quantia de € 17.692,12 (dezassete mil, seiscentos e noventa e dois euros e doze cêntimos); e
c) no demais confirmar a sentença recorrida quanto à improcedência dos embargos de executado.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.
Notifique.
Évora, 5 de novembro de 2020
Emília Ramos Costa (relatora)
Conceição Ferreira (vota em conformidade, nos termos do art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13-03)
Rui Machado e Moura

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143.
[3] Almedina, 2018, p.737.
[4] Vejam-se os acórdãos do STJ, proferidos em 04-06-2019, no âmbito do processo n.º 64/15.2T8PRG-C.G1-S1; e em 23-03-2017 no âmbito do proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.