Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Existe concorrência de culpas se um condutor deixar a sua viatura atravessada na faixa de rodagem, ocupando-a parcialmente, e sem sinalizar devidamente tal situação (embora o local se apresente com boa visibilidade) e um outro condutor que, ao invés de passar pelo espaço livre e suficiente para permitir o tráfego rodoviário, ao pretender desviar-se do obstáculo vai colidir com o separador central. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2947/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” demandou, no Tribunal de …, “B”, e “C”, pedindo a condenação destas na quantia de 4.200,00 euros, acrescida de juros de mora, desde 10.11.2004, em resultado de danos materiais sofridos em acidente de viação ocorrido na A2, no dia …, cerca das 21.15 horas, na proporção que vier a ser apurada, de acordo com o grau de culpa dos condutores dos veículos segurados naquelas duas rés. No essencial, veio dizer que seu filho conduzia o veículo de matrícula JL, pertencente ao autor, tendo deparado, ao km … da A2, com o veículo de matrícula CA atravessado na faixa de rodagem, em diagonal, sem qualquer sinalização, ocupando as duas sub-faixas mais à direita, em virtude de ter colidido na traseira do veículo de matrícula NX, só se apercebendo da viatura que estava imobilizada na faixa de rodagem quando se encontrava a 30 metros da mesma, não sendo visíveis as respectivas luzes. Para evitar a colisão, o filho do autor travou e guinou repentinamente para a esquerda, indo embater no separador central da via, sofrendo a viatura diversos danos, no montante de 9.463,43 euros. Sendo estes danos muitos superiores ao valor venal da viatura, cifra o seu prejuízo em 4.200,00 euros. Alegou ainda que o veículo de matrícula CA encontrava-se segurado na “B” e que o veículo de matrícula NX encontrava-se segurado na ré “C”. As rés contestaram no sentido da improcedência da acção, tendo a “C” salientado que o embate entre os veículos CA e NX ocorreu por culpa exclusiva do condutor do primeiro veículo, o qual, não tendo regulado a velocidade e trajectória, foi embater na traseira do segundo veículo; por seu turno, a “B” manifestou o entendimento que o embate entre os veículos CA e NX ocorreu por culpa exclusiva do condutor da segunda viatura, que mudou súbita e inopinadamente para a faixa à sua esquerda, invocando ainda que o filho do autor circulava a velocidade não inferior a 150 km/hora, o que impediu que tivesse parado antes de atingir o local onde se encontrava o veículo imobilizado na faixa de rodagem. Dispensada a fase de saneamento condensação, procedeu-se depois a julgamento e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, absolvendo do pedido a ré “C” e condenando a ré “B” a pagar ao autor a quantia de 2.100,00 euros, acrescida de juros de mora a partir citação, por se considerar que os condutores dos veículos de matrícula CA e JL contribuíram com idêntico grau de culpa para a produção do acidente. Inconformados, apelaram o autor e a ré “B”, tendo o primeiro formulado a final as seguintes conclusões: 1º. Face à matéria de facto provada, não se vislumbra que a condução exercida pelo condutor do veículo JL fosse exercida com excesso de velocidade: a) quer absoluta, pois não há qualquer referência à velocidade de que vinha animado; b) quer relativa, porquanto não era previsível a necessidade de o condutor efectuar uma manobra de desvio ou contorno de obstáculo com que se deparou na auto-estrada, sem qualquer sinalização, quando já começara a anoitecer e ocupando, em diagonal, as duas sub-faixas mais à direita da via (que tinha três sub-faixas) e numa curva, embora aberta, para a esquerda, o que ainda mais dificultava a manobra. 2º. Violou, pois, a douta sentença, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 24° e 5° n° 2 do Código da Estrada. 3º. Revogando a douta sentença, no sentido de excluir qualquer responsabilidade do condutor do veículo JL na produção do acidente. A ré “B” apresentou as conclusões que se transcrevem: 1º. Ficou provado que, após o embate do veículo CA com o veículo NX, o condutor do veículo CA estava a prestar a assistência aos familiares que se encontravam dentro do veículo. 2º. Tendo nesse momento surgido o veículo JL. 3º. O condutor do veículo CA não teve tempo para sinalizar o perigo que se encontrava na faixa. 4º. Qualquer homem médio que se encontrasse na situação em que se encontrava o condutor do veículo seguro na ora recorrente tinha como prioridade prestar a assistência aos familiares que se encontravam dentro do veículo. 5º. Ficou provado que o veículo NX se encontrava com a frente fora da estrada, no talude. 6º. Recaindo sobre o condutor do veículo NX também o dever de sinalizar o perigo nos termos do disposto no artigo 63° do Código da Estrada. 7º. Violou, assim, a douta sentença os artigos 487º do Código Civil e 63º do Código da Estrada. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712º n° 1 do CPC: 1. No dia … ocorreu um acidente de viação na A2, ao Km … em que foram intervenientes : - o veículo CA, propriedade de “D” e conduzido por este; - o veículo JL, propriedade do autor “A” e conduzido por seu filho “E”; - o veículo NX, propriedade , de “F” e por esta conduzido. 2. Os três veículos seguiam no sentido Lisboa/ Algarve (norte/sul), sendo que o CA seguia atrás do NX. 3. O JL, propriedade do autor, seguia atrás do CA. 4. A responsabilidade pelos danos causados na condução do veículo CA encontrava-se transferida para a ré “B” pela apólice n° … 5. A responsabilidade pelos danos causados na condução do veículo NX encontrava-se transferida para a ré “C” pela apólice … 6. O veículo JL embateu no separador central da via, rodopiou e entrou em despiste para o lado direito da mesma. 7. O veículo JL imobilizou-se junto ao separador lateral direito (atento o sentido norte/sul), no qual embateu. 8. O acidente ocorreu entre as 20h,30 e as 21h,30, passado o lusco fusco, tendo começado a anoitecer. 9. A via, no local do acidente, desenvolve-se em curva "aberta" à esquerda. 10. A via, no local do acidente, é constituída por 3 sub-faixas. 11. A via, no local do acidente, é ligeiramente descendente. 12. Ao chegar ao Km … da A2, o condutor do veículo JL deparou-se com o veículo CA atravessado na faixa de rodagem, em diagonal, ocupando as duas sub faixas mais à direita da via. 13. O veículo CA apresentava-se, nessa posição, sem qualquer sinalização. 14. Mais à frente do veículo CA encontrava-se o veículo NX. 15. O veículo NX apresentava-se com a frente fora da estrada, no talude. 16. O condutor do veículo JL guinou para a esquerda, com o objectivo de não bater de frente no CA, tentando contorná-lo. 17. O condutor do veículo JL apercebeu-se que, se não tentasse contornar o CA, corria o risco de lhe bater de frente. 18. O veículo do autor valia, na data do acidente, 5.700,00 euros 19. O veículo do autor valia, após a data do acidente, 1.500,00 euros. 20. Os danos no veículo do autor verificaram-se no guarda lamas da frente, capot, grelha da frente, pára choques da frente, faróis e farolins esquerdos e direitos, faróis suplementares, pára choques de trás, radiador, bomba de direcção, embaladeira, porta da frente direita, tudo avaliado em 9.463,43 euros.> 21. O condutor do CA referido em 4. embateu na traseira do NX. 22. O NX andou aos ziguezagues, e acabou por se imobilizar sobre o talude da berma do lado direito (em relação ao sentido de marcha). 23. O JL surgiu após o embate do NX com o CA, quando o condutor do CA se encontrava a assistir os familiares dentro do veículo. 24. O JL embateu no rail junto ao separador central das vias, indo imobilizar-se 150 metros mais à frente 25. De tal embate resultou a projecção de um amortecedor suporte das guardas de protecção para a via de sentido contrário, onde foi embater num veículo. 26. O condutor do veículo CA, após o embate com o NX, ficou em pânico, desorientado e em estado de choque. Conseguiu tirar a filha de dentro do veículo acidentado e colocá-la na berma da estrada em segurança, mas teve dificuldade em tirar a mulher, que se mantinha dentro do carro. 27. O condutor do veículo CA, ao aperceber-se da posição em que ficou o seu veículo após o embate, tentou avisar desse facto os condutores que circulavam na auto estrada, fora do carro a esbracejar. Tendo transitado a sentença na parte em que absolveu do pedido a ré “C” (seguradora do veículo NX), e não vindo questionado o valor dos prejuízos indemnizáveis, a questão central que se coloca nas duas apelações consiste em saber se houve culpa exclusiva do condutor do veículo do autor ou do condutor do veículo segurado na ré “B”, se houve culpa concorrente de ambos os condutores e, nesse caso, em que grau contribuiu cada um desses condutores para a produção do acidente. Vejamos, então: Mostra-se apurado que, no dia …, entre as 20,30 horas e as 21,30 horas, na A2, no sentido norte/sul, o veículo de matrícula CA embateu na traseira do veículo de matrícula NX e ficou depois atravessado na faixa de rodagem, em diagonal, ocupando as duas faixas de rodagem mais à direita da via. Mais à frente ficou imobilizado o veículo de matrícula NX, com a frente fora da estrada, sobre o talude da berma do lado direito. Surgiu, então, o veículo conduzido pelo filho do autor, que guinou para a esquerda para evitar colidir de frente com o veículo atravessado na faixa de rodagem, mas foi embater no separador central da via. A via, no local do acidente, é constituída por três sub-faixas e desenvolve-se em curva aberta à esquerda; o veículo CA estava imobilizado sem qualquer sinalização, tendo o condutor retirado a filha do seu interior, colocando-a na berma, pretendendo também retirar a mulher; esbracejava para avisar os condutores da posição em que se encontrava o seu veículo. Perante este quadro factual, agora sintetizado, a sentença recorrida entendeu repartir a culpa pelos dois condutores, em idêntica proporção, e cremos que ajuizou com acerto. Na verdade, tendo a A2 três faixas de rodagem no sentido norte/sul, e ocorrendo o acidente em curva aberta (o que só pode ter como significado que a visibilidade da via não era afectada pela curva), era exigível a um condutor normalmente experiente, atento ao tráfego rodoviário e prudente, mesmo circulando à velocidade máxima permitida em auto-estrada (e não se apurou a que velocidade seguia o veículo conduzido pelo filho do autor), que tivesse imobilizado a viatura ou, pelo menos, que procedesse a manobra segura de desvio, passando a circular na faixa livre. Mas tal não aconteceu, pois o filho do autor guinou para a esquerda e foi embater no separador central, situação que é reveladora de falta de destreza, de atenção e de cuidado à condução, não podendo esquecer-se que esta é uma actividade geradora de perigos que exige apetência e cautelas muito rigorosas. No entanto, a posição em que se encontrava a viatura de matrícula CA contribuiu, de igual modo, para que o acidente tivesse ocorrido, na medida em que, após embater na traseira de uma outra viatura, ocasionando esse acidente, ficou a ocupar duas faixas de rodagem, limitando a circulação apenas a uma faixa, gerando uma situação de perigosidade objectiva a que deu causa. Mesmo aceitando que o condutor do veículo CA não teve tempo de colocar o sinal de pré-sinalização (triângulo), pela preocupação atendível de retirar a filha e a mulher do veículo, nada justifica a inobservância do uso das "luzes de perigo", como impõe a al. a) do nº 3 do art. 63° do Código da Estrada, omissão que dificultou a percepção da situação que se verificava, por parte do filho do autor. Quanto à viatura imobilizada junto à berma, desconhece-se se estava sinalizada, nada se tendo provado a esse propósito, não podendo, também, ser estabelecido qualquer nexo entre a manobra realizada pelo filho do autor e a posição em que se encontrava o veículo em causa (de matrícula NX). Pelo exposto, devendo concluir-se pela conculpabilidade dos dois condutores (condutores dos veículos JL e CA), e sendo adequada a repartição da culpa em idêntica proporção, acorda-se em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes em igual medida. Évora, 29..3.2007 |