Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
396/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: TESTAMENTO
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Em princípio, tendo o testamento sido outorgado por um cidadão português no estrangeiro, é a lei portuguesa que rege quanto à sua validade e efeitos.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 396/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, casado, engenheiro técnico agrário, residente na …, n° …, …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, casada, residente na Rua …, …, …, …, pedindo que:
a) Se reconheça o A. e os restantes sobrinhos de “C” como únicos e universais herdeiros de metade do prédio misto denominado "…", freguesia de …, concelho de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1498/970530, inscrito na matriz sob os art°s 16°, Secção J, 1261 e 1262;
b) Se decrete a nulidade da habilitação de herdeiros lavrada em 10.04.1995 no … Ofício de Notas, no Rio de Janeiro, Brasil, com as legais consequências;
c) Se decrete o cancelamento dos registos a favor de “D”, “E”, que também assinava … e de “B”;
d) Se ordene o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos sobrinhos de “C”, como únicos e legítimos herdeiros;
e) Se condene a Ré a reembolsar o A. das despesas que este vier a fazer com a presente acção e demais recursos que se interpuseram ou vier a interpor, a liquidar em execução de sentença,
f) Se condene a Ré a indemnizar o A. pelos danos não patrimoniais em montante não inferior a 2.000.000$00.
Tudo com base nos factos e fundamentos invocados na petição inicial, que se dá por reproduzida.

Posteriormente, já depois de ordenada a citação da Ré, veio o A. requerer a intervenção principal provocada do marido da Ré, “F” com a mesma residência, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil.

A ré contestou concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a condenação do A. a reconhecer a ré como comproprietária de metade do prédio em causa, a desocupá-lo e a entregar-lho livre e devoluto, bem como a pagar-lhe indemnização que vier a liquidar-se em execução e sentença, tudo nos termos do articulado de fls. 148-150.

Replicou o A. concluindo como na petição, ao mesmo tempo que arguiu a falsidade de documento (testamento exarado no Brasil) apresentado pela Ré, ao que esta veio a responder nos termos dos articulados de fls. 206 a 211.

Admitida depois a requerida intervenção provocada, procedeu-se à citação do chamado que veio a juntar procuração ratificando o processado.

Seguiu-se, por parte do A., impugnação da assinatura aposta naquele documento e o oferecimento de outros documentos, sendo que, entretanto, pelo despacho de fls. 276-277 se negou seguimento ao incidente de falsidade e se convocou a audiência preliminar.

Entretanto, o A., que já fizera juntar aos autos um "Parecer de Direito Internacional Privado e Processual", veio a fls. 321, deduzir articulado superveniente e pedir a condenação da Ré como litigante de má fé, não tendo o articulado sido admitido, nos termos do despacho de fls 324.

Na audiência preliminar, frustrada a tentativa de conciliação das partes, foi admitido o pedido reconvencional, após o que se procedeu ao estabelecimento dos factos assentes e à organização da base instrutória, sem qualquer reclamação.

Entretanto os Réus impugnaram o pedido de condenação por má fé.

Requerida, pelo A., produção antecipada de prova consistente no depoimento da testemunha “G”, a mesma foi deferida, decisão de que os RR. interpuseram agravo, que foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, face ao que se procedeu à sua inquirição, sendo certo não terem sido oferecidas oportunamente as inerentes alegações.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls 472-474 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com inerente absolvição dos RR. dos pedidos, ao mesmo tempo que se julgou parcialmente procedente a reconvenção, com condenação do A. a reconhecer a Ré como comproprietária de metade do prédio e a entregar-lho livre e devoluto.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões, segundo o sentido que delas se pode apreender, ante a patente deficiência formal (mesmo em termos gramaticais) da sua redacção e a ausência de esforço de síntese que decorre do respectivo texto:
1 - A sentença proferida pelo tribunal "a quo" violou não só várias disposições legais do ordenamento jurídico Português, como também, ao abster-se de apreciar questões que a acção colocou, está ferida de nulidade.
2 - Com efeito, o tribunal não se pronunciou sobre a questão da nulidade das três versões das designadas "escrituras declaratórias" lavradas no Brasil, pois são títulos manifestamente insuficientes, não produzindo qualquer efeito em Portugal, pelo que não podiam instruir o registo predial a favor da Ré, (que é nulo), violando notoriamente as normas contidas nos art°s 82°, 83°, 85° e 86° do Código do Notariado, 16°, al. b) do CRPredial e 65° n° 1, b) e 77°, n° 2, a) do CPC.
3 - Isto porque tais escrituras lavradas, a 1ª versão em 10/05/95, rectificada em 27/08/98 e a 2a, em 26/07/99, pretenderam reproduzir o acto notarial das Escrituras de Habilitação de Herdeiros em Portugal, apesar desta figura de Habilitação de Herdeiros não existir no Brasil, uma vez que o processo de inventário é sempre judicial e obrigatório, pelo que este acto notarial não tem qualquer eficácia ou efeito no Brasil e muito menos em Portugal, pelo que deveria o tribunal ter ordenado o cancelamento do aludido registo.
4 - Além de que estamos perante a sucessão de um bem sito em Portugal e de que pela aplicação dos art°s 65°, n° 1, al b) e 77°, n° 2 al. a) do CPC só o tribunal português é competente para julgar a acção, como também na eventualidade jurídica de se lavrar a escritura de habilitação de herdeiros, esta só poderia ser feita e outorgada em Portugal, por um notário português e nunca no Tabelião do Brasil.
5 - O douto tribunal apreciou e decidiu sobre a validade do testamento que a Ré ofereceu, em sede de contestação, alegando ter sido feito pelo “C” perante a lei portuguesa, no que não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais para que o mesmo seja válido perante a lei portuguesa, sendo que face aos art°s 2179 e 2180° do C. C., é nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido claramente a sua vontade, sendo que não foi observado este requisito fundamental.
6 - Isto porque foi provado que “C” foi acometido de vários problemas de saúde, após o casamento, em resultado do que ficou sem falar, sem andar e com o raciocínio afectado, o que resulta claramente, quer da análise da prova documental (cartas de 29/04/69, quer dos depoimentos das testemunhas inquiridas por carta rogatória, acrescendo que a Ré protestou juntar prova de que, à data da celebração do testamento, aquele gozava de perfeita saúde, mas nunca o fez.
7 - Por outro lado, “C”, residindo em …/Rio de Janeiro, não se vê razão por que, de saúde debilitada, sem andar, sem falar, com 69 anos, iria fazer um testamento a “H”, que dista do local da residência cerca de 300Km.
A viúva, citada no testamento por "sua companheira e amiga inseparável há 20 anos", desconhecia a existência deste testamento, pois nunca o mencionou, nem sequer no processo de inventário, sendo que a testemunha oferecida pela ré, que foi secretária de “D”, até morrer, também o desconhece, pelo que estamos perante uma nulidade substancial evidente e notória.
8 - Além de nulo, o testamento é falso, pois ali se declara que interveio no acto, outorgando-o, pessoa que não interveio nem outorgou, tratando-se, pois, de uma falsidade gráfica e material, no dizer do Professor Alberto dos Reis, pelo que, ao decidir pela sua validade, o tribunal violou também o art° 372° n° 2 do C.C.
9 - O testamento foi lavrado no Brasil e, para ter validade extrínseca e eficácia jurídica, deve respeitar o princípio locus regit actum, que exige o seu registo e arquivamento judicial, para que possa ser cumprido em processo de inventário, onde será proferida uma sentença, sendo que, se não cumprir estes requisitos, não tem qualquer validade (art°s 1128°, 1125° e 1126° do C.Civil Brasileiro).
10 - Por conseguinte, o tribunal, ao decidir como válido o testamento sem documento comprovativo de que foi registado, arquivado e cumprido judicialmente, viola a nossa norma de conflitos constante do art° 65°, n° 1 do CC.
11 - E tendo havido um inventário do Brasil por morte de “C”, a ré deveria ter procedido à junção da respectiva sentença, devidamente revista e confirmada pelo Tribunal da Relação, o que nunca fez, nem tão pouco o testamento foi alguma vez do conhecimento da viúva, nem nunca foi junto ao processo de inventário, pela simples razão de que não existia, porque o “C” nunca o fez.
12 - Mesmo que o testamento fosse aceite como válido na ordem jurídica portuguesa, teria o Mmo Juiz de verificar a interpretação a ser dada ao teor do testamento observando o que dizem as normas de conflitos (art° 64°, al. a) do CC) e conjugá-la com o art° 2187, n° 1 do CC de 1996 (sic), o que não fez.
"Pois que dever-se-ia ter apurado a mens testantis e, ao ler o texto do testamento e na sua totalidade, extrair dele a vontade do testador. Ora, o Testamento refere: que institue a sua esposas “D” sua única e exclusiva herdeira universal considerando que ela o ajudou a construir o património que possue e desejando fazer o seu testamento.
13 - Sucede que metade de "…" foi adquirido por “C” em 1941, muito tempo antes de conhecer a “D”, e que, portanto, não faz parte do património que ela eventualmente tinha ajudado a construir, daí que a vontade do testador restringiu-se apenas e tão só ao património do Brasil"
14 - Acresce que o MmO Juiz não abordou a questão prévia da vocação sucessória da “D” relativamente ao testamento público e o casamento entre “D” (42 anos) e “C” (69 anos) celebrado no Brasil e não registado na Conservatória dos Registos Centrais que, assim não tem validade em Portugal e a “D” nunca possuiu a qualidade de esposa de “C” em Portugal, pelo que, também por aqui, tal testamento não pode ter qualquer aplicação, caso fosse válido quanto ao bem imóvel sito em Portugal, sendo que, ao decidir de modo diverso, o Meritíssimo violou os artigos 11 n° 1 alínea d), art° 2° 11 e 53 1 c) todos do Código de Registo Civil".
15 - "Ao negar dar provimento ao incidente de falsidade, suscitado pelo A. quando arguiu que a letra e assinatura do testamento não são de “C”, o Juiz "a quo" violou também as normas de competência internacional do Ordenamento Jurídico Português para apreciar e decidir quanto à questão da falsidade do testamento, designadamente os artigos 65º n° 1 alínea a) e 77 n° 2 alínea a) ambos do CPC".
16 - Pois resulta dos artigos invocados que o tribunal português é o tribunal competente internacionalmente para, a partilha e arrolamento dos bens situados em Portugal, o mesmo ocorrendo com a verificação da falsidade do testamento apresentado pela Ré, em território português, em sede de contestação, pois não há qualquer fundamento que afaste o tribunal português de apreciar e verificar a sua autenticidade ou vício que fira a sua validade jurídica.
17 - Pelo que, uma vez que o A., em sede de Réplica, arguiu a falsidade, deverá o Tribunal processar, instruir e decidir o incidente de falsidade deduzido e não se negar a fazê-lo, como fez, violando a lei, pois que resulta do 65° n° 1 alínea d) do CPC a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses quando "não puder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio e acção proposta em território português ", o que é o caso dos autos.
18 - Além de que, ao negar provimento ao incidente suscitado, o tribunal da 1ª instância violou o art° 96° n° 1 do CPC, que dispõe que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem.
19 - Assim, na inexistência de um pronunciamento jurisdicional sobre a falsidade, a questão encontrava-se totalmente aberta e urge decidir, uma vez que o A. será herdeiro, logo que decretada a falsidade do testamento apresentado pela Ré.
20 - "Finalmente, depois de ter sido provado que “C” foi acometido por problemas de saúde tendo ficado sem falar e andar e afectado no raciocínio, quer pelos documentos juntos, quer pela prova testemunhal constante da carta rogatória, resulta claramente que os AVC ocorreram depois do casamento, mas antes de 8.4.1969 (data do testamento) e ainda assim o Meritíssimo Juiz considera válido o testamento, salvo melhor opinião, há também uma contradição entre a fundamentação de direito e os factos provados, o que fere de nulidade a sentença (art. 668 n° 1 alínea c) do CPC"
21 - "Por fim o Meritíssimo Juiz, ao ter julgado a acção improcedente, ter negado o provimento ao incidente de falsidade do testamento, e ao não se pronunciar sobre as questões que deveria ter apreciado, violou o correcto entendimento dos preceitos legais citados e por conseguinte, a sentença recorrida enferma de nulidade e violou os artigos:
Artigos 65 nº 1, 77 n° 2, 96 nº 1 e 1094 n° 1 do Código de Processo Civil; Artigos 2179°, 2180°, 65 n° 1 e 64° do Código Civil
Artigos 2143°, 2146° e 2187 nº 1 do Código Civil de 1966
Artigos 82°, 83°,85° e 86° do Código do Notariado
Artigos 1 n° 1 alínea d. 2°, 11° n° 1 alínea c) e 53° n° 1 do Código de Registo Civil
Artigo 16° alínea b) do Código de Registo Predial, conforme demonstrado pelo recorrente".
Conclui no sentido de dever ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
Os RR contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na douta sentença foi considerada assente a seguinte factualidade:
1 - Por escritura pública lavrada em 27 de Maio de 1940, “C” e seu irmão “I” compraram em compropriedade e partes iguais o prédio denominado "…", freguesia de …, concelho de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1498/970530 e inscrito na matriz predial sob os artigos 16° da Secção J, 1261 ° e 1262°.
2 – “J”, pai do autor e irmão do “C” e de “I”, faleceu em 21 de Outubro de 1969.
3 - No Brasil, em 29 de Junho de 1968, “C”, português, casou aos 68 anos com “D”, brasileira, de 41 anos, sob o regime de separação de bens, casamento transcrito no Consulado de Portugal no Rio de Janeiro em …
4 - Deste casamento não houve filhos.
5 – “I” faleceu antes de “C”.
6 - Em 2 de Dezembro de 1974, “C” faleceu no Brasil sem filhos, deixando sobrevivos a esposa, duas irmãs e sobrinhos.
7 - Depois da morte de “C”, “D”, na qualidade de viúva, requereu que os bens lhe fossem adjudicados mediante processo de inventário, que correu temos no tribunal do Rio de Janeiro, conforme documento n° 19 junto a fls. 52 a 63 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
8 - Em 7 de Maio de 1986, “D” morreu no estado de viúva, sobrevivendo-lhe a mãe, “E” e a ré, irmã de “D”, ambas brasileiras.
9 - Em 25 de Setembro de 1994 faleceu “E”, deixando como descendente a sua filha e irmã de “D”, a ora ré.
10 - Por registo datado de 30 de Maio de 1997, foi inscrito, a favor da Ré, metade do prédio denominado "…”, com base na escritura junta como documento 44 a fls 96 a 99 e 257 e 258 .
(Nota do relator perante a indevida inclusão, no elenco dos factos provados, de remissões para documentos: trata-se da escritura de habilitação, exarada no … Ofício de Notas do Rio de Janeiro, em 26 de Julho de 1999, na qual foi declarado ser a ora ré " ... a única herdeira de todas as sucessões decorrentes do falecido “C”) .
11 - No dia 26.8.1997, no 2° Cartório Notarial de …, foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros, junta a fls. 128 a 134, na qual se consideram habilitados como herdeiros de “C”, falecido em 2.12. 1974, no estado de casado com “D”, sob regime de separação de bens, como herdeiros legitimários, seus sobrinhos: “K” e “L”, filhos do seu irmão pré-falecido “I”, “A” e “M”, filhos de seu irmão pré-falecido “J” e suas irmãs “N” e “O”, ambas entretanto falecidas. "
12 - Teor do testamento celebrado em 8 de Abril de 1968, junto pela ré a fls.237 dos autos, que se dá por inteiramente reproduzido .
13 - Teor do documento n° 3, junto pela ré a fls. 158 a 164 dos autos, que se dá por reproduzido.
(Nota do relator: refere-se a um contrato de cessão celebrado no Brasil em 4 de Novembro de 1992, pelo qual a mãe da ora ré, “E”, promete ceder metade do prédio denominado "…" a “P” e mulher “Q” - nota do relator).
14 - O autor ocupa o imóvel em causa e a sua utilização, bem como o registo da presente acção impede a celebração, por parte da ré, do contrato referido na alínea anterior.
15 – “D” instaurou processo de interdição de seu marido “C”, interdição essa que veio a ser decretada por sentença de 8 de Fevereiro de 1970.
16 - Em virtude do o autor não poder dispor do prédio em causa, tem sofrido, sentindo-se angustiado e revoltado.
17 - Antes de 29 de Junho de 1968, “C” foi acometido por problemas de saúde, tendo sofrido outro problema de saúde, em data não apurada, mas após o casamento com “D”, na data supra indicada e, em resultado deste último, ficou sem falar e andar e lhe afectou o raciocínio.

Vejamos então.
Adianta-se, desde já, que a douta sentença tratou superior e convincentemente de todas as questões suscitadas, à excepção da relacionada com o registo de metade do prédio a favor da ré, por, tendo presente o disposto no art° 660°, n° 2 do C.P.Civil, a considerar prejudicada pela solução dada às demais, surgindo decisão como corolário lógico dos fundamentos em que se alicerçou e que, por merecerem inteiro acolhimento, nos permitiam para ela remeter, ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 713° do C.P. Civil
Não se deixará, de qualquer forma de, perante as conclusões da alegação, que, como se sabe, delimitam o âmbito do recurso nos termos dos art°s 684° n° 2 e 690° nº 1 do mesmo diploma, tecer algumas considerações e que são as seguintes.
A questão da nulidade do registo de metade do prédio a favor da ora ré, de que tratam as primeiras quatro conclusões e que o apelante baseia na nulidade do documento que lhe serviu de base, ou seja, a escritura de habilitação supra referida em 10 do elenco dos factos provados, registo esse que conduziu a que o registo requerido na sequência da escritura referida em 11 fosse lavrado como provisório por dúvidas (v. doc de fls. 22), foi doutamente abordada na decisão proferida em sede de recurso hierárquico pela Direcção Geral dos Registos e do Notariado no contexto dos art°s 17° n° 1 e 34° n° 2 do C.R.Predial. Com efeito, ainda que se verificasse tal vício, que, perante a perspectiva do apelante, só poderia reconduzir-se ao caso previsto na alínea a) do art° 16° do mesmo diploma (falsidade do título que lhe serviu de base), a sua invocação só seria possível depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado, sendo que nem sequer foi formulado nestes autos qualquer pedido nesse sentido pois que, o que apelante visa, é a declaração de nulidade do referido título que, pelo que se vem de expor, não conduz, à declaração da nulidade do registo fora da competente acção judicial pressuposta naquele artº 17° nº 1.
E porque assim é, e não podendo o apelante, agora nos termos do n° 2 do também já citado artO 34°, ver convertido em definitivo o registo provisório a seu favor na sequência da escritura referida em 11, permanece em vigor o registo efectuado pela ré, com os inerentes efeitos probatórios, agora no contexto do art° 7° também do C.R.P o que, por si só, tinha de conduzir à improcedência dos pedidos formulados nas alíneas a), c) e d) do petitório ..
De qualquer forma, situando-se a génese da questão no testamento feito em 8 de Abril de 1968 e pelo qual o falecido “C” constitui a então sua mulher “D” "sua única e exclusiva herdeira universal, deixando-lhe todos os seus bens imóveis, haveres, rendimentos e demais pertences ... ", por isso que a actual posição sucessória da ré advém de ser irmã daquela, temos que o direito da mesma ré não decorre apenas do registo (que, como se sabe, se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, actuando a presunção contida no art° 7° no sentido de que o direito registado existe e emerge do facto inscrito, que, no caso, é a sucessão hereditária (v. fls 21), pertence ao titular inscrito e de que a inscrição tem determinada substância - cfr. Isabel Pereira Mendes, Código de Registo Predial Anotado e Comentado, 43 edição, pago 128°), posto que previamente alicerçado num dos modos de aquisição do direito de propriedade (sucessão) previstos no art° 1316° do C. Civil.
E é certamente perante esta realidade que o apelante pugna empenhadamente pela invalidade (em sentido amplo) do testamento, a propósito do que suscitou o incidente de falsidade que aliás pretende ver reavivado por via do presente recurso (conclusão 11 da alegação), apesar de não ter oportunamente impugnado o despacho de fls 276-277 que lhe negou seguimento.
Transitado pois em julgado tal despacho e não podendo este Tribunal Superior voltar a debruçar-se sobre tal questão, subsiste o problema da validade do testamento suscitado nas conclusões 7 a 10 e sobre que se dirá o seguinte:
De acordo com as normas de conflitos consagradas no nosso Código Civil, e uma vez que o testamento foi outorgado por um cidadão português no estrangeiro, resulta dos artigos 62° a 65° que é a lei portuguesa que regula a sucessão por morte, designadamente quanto às classes sucessíveis (art° 62° e 2133°), quanto à capacidade de disposição (art° 63° e 2188° e segs.), quanto à interpretação das disposições e à falta e vícios da vontade (art° 64°, 2188° e 2199°) e quanto à forma (art° 65° e 2204°), isto sem prejuízo, como se salienta na sentença, citando o Prof. Ferrer Correia, do reconhecimento na ordem jurídica portuguesa das situações criadas no estrangeiro se existir uma conexão entre uma situação considerada e a lei ao abrigo da qual essa situação se constituiu e que possa reputar-se suficientemente estreita para fundamentar a aplicabilidade desse sistema em alternativa, situação expressamente contemplada no art° 65° nº 1 quanto à forma das disposições por morte, considerando-as válidas se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto foi celebrado ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
Feita esta introdução, temos que o autor do testamento faleceu em 1974, portanto numa altura em que, perante a lei portuguesa, a esposa não tinha a qualidade de herdeira legitimaria, assim como não o tinha o ora apelante. O que se passava era que, no regime anterior ao Dec. Lei n° 496/77, de 25 de Novembro, na falta de descendentes ou ascendentes, como era o caso, eram chamados à sucessão os irmão legítimos e, representativamente, os descendentes destes, assumindo o cônjuge sobrevivo a qualidade de legatário legítimo do usufruto vitalício da herança. Porém, ante a ausência de herdeiros legitimários, tinha o testador a capacidade de livre disposição de todos os seus bens para depois da sua morte, e, consequentemente, de instituir única e universal herdeira a mulher “D”.
E, salvo o devido respeito, não colhe o argumento aduzido pelo apelante de que o testamento não é invocável em Portugal na medida em que o casamento não se encontrava transcrito no registo civil português (já o está desde 25 de Setembro de 2002) e em que, por isso, não poderia a “D” invocar o estado de casada em Portugal, onde se situa o bem ora em litígio. Com efeito, não pondo o apelante em causa a regularidade da respectiva celebração, segundo a lei brasileira, para que remete o art° 50° do C. Civil, não pretenderá por certo que a beneficiária do testamento devesse ser considerada em Portugal, antes da transcrição, como solteira, sendo certo, por outro lado, que, de acordo com a melhor jurisprudência, apesar do disposto no art° 2° do C. R. Civil, a prova do casamento, obviamente pelos meios previstos no mesmo diploma (art° 4° e 211° e segs), só é exigível nas acções de estado (o que não acontece com apresente) e não também naquelas em que o casamento, cuja celebração, aliás, o apelante não põe em causa, não representa propriamente o thema decidendum, (v. , embora a propósito de diferente questão, o Ac. da R de Lisboa de 26 de Janeiro de 1995, in CJ, Ano XX, tomo 1, pag.l05). Ora, não vemos por que não possa tal entendimento aplicar-se ao caso do casamento celebrado por português no estrangeiro que ainda não ingressara no registo civil Português.
No que respeita à forma do testamento, como bem se salienta na sentença, a mesmo inseriu-se na espécie testamento público, uma das então previstas no art° 1.629° do Código Civil brasileiro tendo sido observados os formalismos essenciais prescritos no artO 1632° do mesmo diploma, com o que se mostra observada a forma solene exigida pelo artigo 2223° do nosso C.Civil, esclarecendo, com pertinência, face à prova documental disponível, não fazer qualquer sentido a arguição da respectiva nulidade com base em falta de assinatura do testador "tanto quanto é certo constarem do documento de fls. 237 e 237v quer a do testador que a das cinco testemunhas que intervieram no acto".
Prosseguindo, não estando aqui em casa a capacidade de disposição do seu autor e ultrapassada a questão da falsidade pelas razões já expostas, o testamento é também atacado ao nível dos vícios da vontade, tema que a douta sentença tratou, e bem, em sede de ónus da prova, concluindo que, recaindo o mesmo sobre o apelante, não logrou ele demonstrar a sua verificação. Com efeito, não basta aludir a vários problemas de saúde, de fala, de raciocínio e a cirurgias, posto que, o que lhe cabia, era demonstrar que, no momento da feitura do testamento, estava o seu autor impedido de manifestar livre e clarividentemente a sua vontade.
Quanto à interpretação do testamento, socorre-se o apelante da mens testantis para dar ao respectivo texto um sentido que excluísse a metade do prédio em causa do acervo dos bens. Sustenta, com efeito, que com a expressão "institue a sua esposa “D” sua única e exclusiva herdeira universal considerando que ela o ajudou a construir o património que possue e desejando fazer o seu testamento ... " , a vontade do testador se restringiu ao património do Brasil, sendo que o prédio se situa em Portugal, e foi adquirido pelo testador em 1941, portanto muito tempo antes de conhecer a mulher, com o que não poderá fazer parte do património por ela ajudado a construir. Como se sabe, nos termos do n° 1 do art° 2187º do C. Civil, na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que possa ser mais ajustado à vontade do testador, conforme o contexto do testamento, sendo admitida, nos termos do n° 2, prova complementar da qual, porém, não pode surtir efeito uma vontade que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
Como refere Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol VI, pag. 304, aludindo ao anteprojecto do C. Civil, fixou o aludido preceito três vectores fundamentais no esforço de interpretação:
- a descoberta da intenção do declarante como o alvo da interpretação da disposição de última vontade, ao invés da tese aceite para a interpretação dos contrato;
- é no conjunto das disposições lavradas pelo autor da herança, considerando o testamento não só como um negócio formal, mas também tendencialmente como um acto de disposição global da herança, que há-de mover-se actividade própria do interprete;
- na pesquisa da vontade do testador, pode utilizar-se toda a prova complementar que seja possível coligir, recorrendo-se a todos os elementos estranhos ao testamento que possam esclarecer o sentido e alcance de quanto o autor da herança nele escreveu.
No caso vertente, o apelante nada invoca em termos de elementos estranhos ao testamento que pudessem contribuir para dar àquela expressão o sentido que pretende.
Por isso, pesquisando o que possa ser mais ajustado à vontade do testador, temos que ele não podia ignorar que, além do património que tivesse acumulado no Brasil, era comproprietário de um prédio em Portugal, sendo que na deixa universal à então sua mulher, não faz qualquer restrição. Por outro lado, sendo o património uma realidade dinâmica, que aumenta ou diminui em função da gestão que dele faz o respectivo titular, a colaboração, na vigência do casamento, da mulher do testador, nessa gestão, pode até ter sido determinante do facto de ele não ter tido necessidade de se desfazer do bem que possuía em Portugal, contexto em que terá toda a pertinência e expressão " ... que ela ajudou a construir ... " com o sentido de que se não fosse ela) não tinha o património que hoje tenho.
Restando, por fim, abordar a questão da invalidade do testamento relacionada com a invocada omissão do seu registo, e arquivamento judicial para ser cumprido, requisitos que o apelante considera essenciais, segundo a lei brasileira, e com o que, ao considerá-lo válido, a sentença teria violado a nossa norma de conflitos constante do art° 65°, n° 1 do C. Civil, dir-se-á que o referido preceito se refere à forma das disposições por morte, que, como já se adiantou, foi respeitada no que concerne à elaboração do testamento, em si, e não a formalidades posteriores, designadamente quanto ao seu cumprimento e execução, sendo certo que tais formalidades, uma vez que não exigidas na lei portuguesa, não violam interesses da ordem pública internacional do Estado Português.
Improcedendo assim todas as conclusões da alegação, acordam os juízes desta Relação, em negar provimento à apelação e em, remetendo, no mais, para os respectivos fundamentos, confirmar a douta sentença impugnada.
Custas pelo apelante.
Évora, 20.09.2007