Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
822/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Só as empresas de locação financeira podem lançar mão da providência cautelar inominada prevista no artigo 21º do D.L. nº 149/95, de 24/06, sustentada na cessação do contrato, sem a restituição do bem.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 822/07 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
A requerimento do “A”, na qualidade de sucessor de “B” e esta, por sua vez, de “C” e contra “D”, foi decretada pela … Vara Cível de …, na sequência de resolução de contrato de locação financeira que havia sido celebrado entre a “C” e esta “D”, incidindo sobre o equipamento para a produção de preformas PET - para embalagens de 1,0 litros de óleo alimentar, constituído por um sistema «…» composto de injectora …; mole 12 cavidades, canais aquecidos; robot, com mão de presa arrefecida; transportador, com arrefecimento externo; controlador de temperatura molde; desumidificador de ar «…» modelo …; desumidificador para PET «…», mod. … e refrigerador «…», mod. …
Entretanto e ao abrigo do disposto no n° 6 do art. 21 ° do DL nº 149/95 de 24 de Junho, o “A” vendeu o referido equipamento a “E”.
Alegando que tal equipamento se encontrava nas instalações de “F”, a “E” requereu contra esta no Tribunal Judicial de … providência cautelar de restituição provisória de posse do referido equipamento.
Tal providência foi decretada com base nos seguintes factos:
1. Em 18.04.2000, “C” celebrou com “D” um acordo denominado de "locação financeira nº … nos termos do qual a primeira, até 15.04.2004 e mediante contrapartida económica cedeu à segunda um equipamento para a produção de preformas PET - para embalagens de 1,0 litros de óleo alimentar, constituído por um sistema "…”, composto de:
a) injectora …;
b) mole 12 cavidades, canais aquecidos;
c) robot, com mão de presa arrefecida;
d) transportador, com arrefecimento externo;
e) controlador de temperatura molde;
f) desumidificador de ar "…" mod. …;
g) desumidificador para PET "…" mod. …;
h) refrigerador "…" mod. …
2. Aquando do acordo referido em 1. foi atribuído ao equipamento aí descrito € 239.349,17 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e nove euros e dezassete cêntimos), acrescido de I.V.A..
3. A “D” obrigou-se a satisfazer a quantia mencionada em 2.° em 48 prestações mensais, sendo a primeira de E: 59.837,29 (cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e sete euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de I.V.A., e as restantes de € 4.205,08 (dois mil, duzentos e cinco euros e oito cêntimos);
4. “C” e a “D” acordaram que, até à data de vencimento da última prestação, a “D”, mediante a satisfação do valor residual de € 4.786,98 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), poderia adquirir, a título definitivo, o equipamento descrito em 1.
5. A “C” adquiriu o equipamento aludido em 1. e procedeu à sua entrega à “D”.
6. A “D” não usou da faculdade consagrada em 4.
7. Em 27 de Outubro de 2005 a requerente, contra o pagamento da quantia de € 2.800,65 (dois mil, oitocentos euros e sessenta e cinco adquiriu a título definitivo o equipamento aludido em 1.
8. O equipamento referido em 1. encontra-se presentemente nas instalações da requerida;
9. A requerente solicitou à requerida a entrega do equipamento mencionado em 1., ao que esta recusou;
10. Quando a requerente tentou levantar o equipamento identificado a requerida barrou o acesso às suas instalações.

Decretada a providência cautelar de restituição provisória de posse, a requerida “F” não recorreu, impugnando juridicamente tal decisão.
Ao invés, deduziu oposição com vista à revogação de tal decisão, alegando, em síntese, ter adquirido o referido equipamento à “D” que, para o efeito, celebraria um contrato de locação financeira com a “C” para seguidamente celebrar um outro, também de locação financeira, com a “F”.
Em prosseguimento da tramitação, após a produção das provas, foi proferida decisão, revogando a providência cautelar decretada e ordenando a manutenção do equipamento em poder da requerida.
Para tanto, foram considerados provados os seguintes factos:
A)- No dia 13/2/2006, foi proferida decisão, no âmbito da presente providência cautelar de restituição provisória da posse, julgando a mesma procedente e, em consequência, determinando fosse restituída, à requerente, a posse sobre o equipamento para a produção de preformas PET - para embalagens de 1,0 litros de óleo alimentar, constituído por um sistema "…” composto de injectora …; mole 12 cavidades, canais aquecidos; robot, com mão de presa arrefecida; transportador, com arrefecimento externo; controlador de temperatura molde; desumidificador de ar "…” modelo …; desumidificador para PET "…”, mod. … e refrigerador "…”, mod. …, equipamento este que se encontrava nas instalações da requerida, sitas em …, …
B)- No dia 15/2/2006 realizou-se a diligência de restituição da posse, tendo sido investido o legal representante da requerente na posse do equipamento.
C)- Todavia, no mesmo dia, hora e local, o legal representante da requerente e a requerida celebraram, por escrito, o acordo constante de fls. 298 e v. dos presentes autos de providência cautelar, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, pelo que o equipamento ficou nas instalações da requerida, tendo sido o legal representante desta última empossado do mesmo.
D)- O acordo celebrado em 15/2/2006, nunca foi cumprido pela requerida, porque a mesma não pagou as quantias aí constantes, nas datas estipuladas para o efeito, constando da cláusula 6ª do acordo que: «a falta de pagamento de uma das prestações implica a imediata resolução do acordo e a retirada do equipamento das instalações da “F”, e atribui a esta uma posse de má fé e não titulada.
E)- Em 14/3/2000, a “D” celebrou um contrato de locação de financeira n° …, com a “C”, para aquisição do equipamento identificado na al. A) da factualidade provada, pelo preço de 47.985.200S00, constando do contrato que a “D” era a fornecedora do bem, dando origem ao plano de pagamento constante do doc. de fls. 96 e 97, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
F)- Findo o referido contrato, e porque a locatária não exerceu o direito de aquisição do equipamento, nem procedeu à sua restituição, o “A” instaurou uma providência cautelar contra a “D”, que correu termos na … Vara Cível da Comarca de …, com o nº …, no âmbito da qual, foi proferida decisão, em 3/10/2005, julgando procedente o procedimento cautelar e ordenando a apreensão e imediata entregue, ao banco requerente, do equipamento identificado na al. A) da factualidade provada.
G)- Nessa ocasião, o equipamento não se encontrava nas instalações da locatária, mas da ora requerida, onde actualmente se mantém.
H)- Entretanto, em data não concretamente apurada, o “A”, antes de retirar o equipamento das instalações da requerida, procedeu à venda do mesmo à requerente da presente providência cautelar, tendo esta pago o preço acordado de € 2.800,65, para o efeito.
I)· Após a aquisição do equipamento, a requerente tentou, por várias vezes, levantar o equipamento adquirido, nunca o tendo conseguido, já que a requerida a tal se tem oposto.
J)- A requerida tem, como objecto social, a transformação de matérias plásticas e a sua comercialização.
K)- Para o exercício da sua actividade, a requerida necessitou de adquirir, no mercado, no início de Março de 2000, um equipamento para produção de preformas PET, para embalagens de 1,0 litros de óleo alimentar.
L)- Devido à sua situação financeira, a requerida não conseguiu obter financiamento, nomeadamente através do sistema de leasing, para aquisição directa desse equipamento, em seu nome.
M)- No entanto, a requerida conseguiu encontrar, no mercado, a sociedade “D”, que se disponibilizou a vender-lhe o equipamento em causa, celebrando, para o efeito, a “D” um contrato de locação financeira, que foi o referido na al. E) da factualidade provada.
N)- O equipamento em causa, identificado na al. A) da factualidade provada, foi, desde o início, destinado, aplicado e instalado na requerida, a qual assumiu, perante a “D”, a liquidação das prestações do contrato de leasing, directamente à mesma.
0)- Na sequência da celebração do contrato referido na al. E) da factualidade provada, a “C”, remeteu, em 20/4/2000, uma carta, à “D” com o cheque destinado ao pagamento do citado equipamento, no montante de 42.083.613$00, datado de 20/4/2000.
P)- Na sequência da celebração do contrato aludido na al. E) da factualidade provada, a “D” passou a assumir. perante a “C” a liquidação das rendas mensais e, de imediato, a “D” emitia uma nota de débito, à requerida, com uma renda de igual montante àquele que a “D” pagava à “C”.
Q)- A “D” considerava a existência de uma sub-locação do contrato de leasing aludido na al. E) da factualidade provada, a favor da requerida, porque o equipamento em causa se destinava, na realidade, à requerida.
R)- No âmbito do acordo celebrado com a “D”, a requerida efectuou os seguintes pagamentos, por conta da satisfação das rendas do contrato de locação financeira:
- Renda nº 2, no montante de € 4.919,95, paga pela “D” em 25/5/2000, debitada à requerida em 31/5/2000, através de nota de débito 20008, no montante de € 4.919.95;
- Renda nº 3, no montante de € 4.978,20, paga pela “D” em 25/6/2000, debitada à requerida em 28/6/2000, através de nota de débito 20009, no montante de € 4.978,20;
- Renda nº 5, no montante de € 4.978,20, paga pela “D” em 25/8/2000, debitada à requerida em 31/8/2000, através de nota de débito 200013, no montante de € 4.978,20;
- Renda nº 6, no montante de € 5.037,62, paga pela “D” em 25/9/2000, debitada à requerida em 29/9/2000, através de nota de débito 200016, no montante de € 3.862,16;
- Renda nº 7, no montante de € 5.037,62, paga pela “D” em 25/10/2000 debitada à Requerida em 31/10/2000, através da nota de débito 200018, no montante de € 5.037,62;
- Renda nº 8, no montante de € 5.037,62, paga pela “D” em 25/11/2000 debitada à Requerida em 28/12/2000, através da nota de débito 200022, no montante de € 5.037,62;
- Renda nº 9, no montante de € 5.037,62, paga pela “D” em 25/12/2000, debitada à requerida em 28/12/2000, através de nota de débito nº 200023, no montante de € 5.037,63;
- Renda nº 10, no montante de € 5.037,62, paga pela “D” em 25/1/2001, debitada à requerida em 31/1/2001, através de nota de débito nº 210002, no montante de € 5.037,62;
- Renda nº 11, no montante de € 5.037,62, paga pela “D” em 25/1/2001, debitada à requerida em 25/2/2001, através de nota de débito 210004, no montante de € 5.037,62;
- Renda nº 12, no montante de € 5.037,62, paga pela “D” em 25/3/2001, debitada à requerida em 25/3/2001, através de nota de débito 210006, no montante de € 5.037,62;
- Renda nº 13, no montante de € 5.017,97, paga pela “D” em 25/4/2001, debitada à requerida em 9/5/2001, através de nota de débito 210009, no montante de € 5.017,97;
- Renda nº 14, no montante de € 5.017,97, paga pela “D” em 25/5/2001, debitada à requerida em 28/5/2001, através de nota de débito 210011, no montante de € 5.017,97;
- Renda nº 15, no montante de € 5.017,97, paga pela “D” em 25/6/2001, debitada à requerida em 26/6/2001, através de nota de débito 210012, no montante de € 5.017,97;
- Renda nº 16, no montante de € 4.999,78, paga pela “D” em 25/7/2001, debitada à requerida em 30/7/2001, através de nota de débito 210013, no montante de € 4.999,78;
- Renda nº 17, no montante de € 4.999,78, paga pela “D” em 25/8/2001, debitada à requerida em 25/8/2001, através de nota de débito 210016, no montante de € 4.999,78;
- Renda nº 19, no montante de € 4.949,76, paga pela “D” em 25/10/2001, debitada à requerida em 30/10/2001, através de nota de débito 210020, no montante de € 4.949,76;
- Renda nº 20, no montante de € 4.949,76, paga pela “D” em 25/11/2001, debitada à requerida em 26/11/2001, através de nota de débito 210021, no montante de € 4.949,76;
- Renda nº 21, no montante de € 4.934,76, paga pela “D” em 25/12/2001, debitada à requerida em 31/12/2001, através de nota de débito 210024, no montante de € 4.950,81;
- Renda nº 22, no montante de € 4.934,59, paga pela “D” em 25/1/2002, debitada à requerida em 6/1/2002, através de nota de débito 4, no montante de € 4.935,84;
- Renda nº 23, no montante de € 4.934,59, paga pela “D” em 25/2/2002, debitada à requerida em 25/2/2002, através de nota de débito nº 3, no montante de € 4.935,64;
- Renda nº 24, no montante de € 4.934,59, paga pela “D” em 25/3/2002, debitada à requerida em 1/4/2002, através de nota de débito 3, no montante de € 4.935,64;
- Renda nº 25, paga pela “D” e debitada à requerida em 25/4/2002, através de nota de débito de concessão 4, no montante de € 4.934,59, pago pela requerida;
- Renda nº 26, no montante de € 4.934,59, paga pela “D” em 25/5/2002, debitada à requerida em 25/5/2002, através de nota de débito 6, no montante de € 4.934,64;
- Renda nº 27, no montante de € 5.018,94, paga pela “D” em 25/6/2002, debitada à requerida em 1/6/2002, através de nota de débito 8, no montante de € 5.018,94;
- Renda nº 28, no montante de € 5.018,94, paga pela “D” em 25/7/2002, debitada à requerida em 25/7/2002, através de nota de débito 10, no montante de € 5.018,94;
- Renda nº 29, no montante de € 5.018,94, paga pela “D” em 25/8/2002, debitada à requerida em 25/8/2002, através de nota de débito 12, no montante de € 5.018,94;
- Renda nº 30, no montante de € 5.018,94, paga pela “D” em 25/9/2002, debitada à requerida em 25/9/2002, através de nota de débito 14, no montante de € 5.018,94;
- Renda nº 31, no montante de € 5.018,94, paga pela “D” em 25/10/2002, debitada à requerida em 25/10/2002, através de nota de débito 16, no montante de € 5.018,94;
- Renda nº 32, no montante de € 5.018,94, paga pela “D” em 25/11/2002, debitada à requerida em 25/11/2002, através de nota de débito 18, no montante de € 5.018,94;
- Renda nº 33, no montante de € 5.009,08, paga pela “D” em 25/12/2002, debitada à requerida em 25/12/2002, através de nota de débito 20, no montante de € 5.009,08;
- Renda nº 34, no montante de € 5.009,08, paga pela “D” em 25/1/2003, debitada à requerida em 25/1/2003, através de nota de débito 230002, no montante de € 5.009,08;
- Renda nº 35, no montante de € 5.009,08, paga pela “D” em 25/2/2003, debitada à requerida em 25/2/2003, através de nota de débito 230004, no montante de € 5.009,08;
- Renda nº 36, no montante de € 4.992,22, paga pela “D” em 25/3/2003, debitada à requerida em 25/3/2003, através de nota de débito 230006, no montante de € 4.992,22;
- Renda nº 37, no montante de € 4.993,41, paga pela “D” em 25/4/2003, debitada à requerida em 25/4/2003, através de nota de débito 230008, no montante de € 4.993,41;
- Renda nº 38, no montante de € 4.993,41, paga pela “D” em 25/5/2003, debitada à requerida em 25/5/2003, através de nota de débito 230010, no montante de € 4.993,41;
- Renda nº 39, no montante de € 4.993,41, paga pela “D” em 25/6/2003, debitada à requerida em 25/6/2003, através de nota de débito 230012, no montante de € 4.993,41;
- Renda nº 40, no montante de € 4.980,41, paga pela “D” em 25/7/2003, debitada à requerida em 25/7/2003, através de nota de débito 230014, no montante de € 4.980,41;
- Renda nº 41, no montante de € 4.980,41, paga pela “D” em 25/8/2003, debitada à requerida em 25/8/2003, através de nota de débito 230016, no montante de € 4.980,41;
- Renda nº 42, no montante de € 4.980,41, paga pela “D” em 25/9/2003, debitada à requerida em 25/9/2003, através de nota de débito 230018, no montante de € 4.980,41;
- Renda nº 43, no montante de € 4.980,41, paga pela “D” em 25/10/2003, debitada à requerida em 25/10/2003, através de nota de débito 230020, no montante de € 4.980,41;
- Renda nº 44, no montante de € 4.980,41, paga pela “D” em 25/12/2003, debitada à requerida em 25/11/2003, através de nota de débito 230022, no montante de € 4.980,41;
- Renda nº 45, no montante de € 4.980,41, paga pela “D” em 25/12/2003, debitada à requerida em 26/12/2003, através de nota de débito 230024, no montante de € 4.980,41;
- Renda nº 46, no montante de € 4.980,41, paga pela “D” em 25/1/2004, debitada à requerida em 26/1/2004, através de nota de débito 230003, no montante de € 4.980,41;
- Renda nº 47, no montante de € 4.980,41, paga pela “D” em 25/2/2004, debitada à requerida em 25/2/2004, através de nota de débito 230004, no montante de € 4.980,41;
- Renda nº 48, no montante de € 4.980,41, paga pela “D” em 25/3/2004, debitada à requerida em 25/3/2004, através de nota de débito 230006, no montante de € 4.980,41.
S - No final do contrato, ficou em divida, pela “D”, à empresa de leasing, uma importância de € 3.232,65, correspondente à parte restante do valor residual do equipamento.
T)- A empresa contraente inicial, “C” foi, em determinado momento, não concretamente apurado, incorporada, por fusão, no “B”, que assumiu a posição contratual da referida empresa em relação ao citado contrato de leasing e, mais tarde, em momento não concretamente apurado, o “B” foi incorporado no “A”.
U)- Em determinado momento, não concretamente apurado, o “A” encarregou a sociedade “G”, com sede em …, …, …, de proceder à cobrança da parte final do valor residual do equipamento, referente ao contrato em que era locatária a “D”.
V)- Em consequência, a requerida recebeu, em 27/10/2005, um fax da sociedade “G”, com o seguinte teor:
«, .. no seguimento da conversa com o “H” vimos por este meio informar V.Exa. de que o valor em divida é de € 3.232,65.
Este valor tem que ser liquidado hoje sem falta na conta do “A” nº … referenciando sempre o número do contrato.
Certos da vossa melhor atenção para com este assunto. subscrevemo-nos com consideração e estima».
W)- A sociedade “G” é representada por “H” e havia sido incumbida, pelo “A”, de efectuar a cobrança da quantia em causa.
X)- O fax em causa mencionava como assunto: “D” - Contrato n° … - valores em dívida».
Y)- Perante esta solicitação, a requerida depositou, de imediato, em 27/10/2005, a favor do “A”, a quantia de € 3.232,65.
Z)- A requerida remeteu uma carta, ao “I”, dependência de …, no dia 27/10/2005, dando conhecimento de tal liquidação.
AB)- Com este pagamento, a requerida ficou convencida de que a totalidade do contrato de locação financeira havia sido liquidado, quer no que respeita às prestações, quer no que respeita ao valor residual.
AC)- A requerida ficou a aguardar o envio do recibo da (“G” ou do “A”, o que nunca aconteceu, até ao momento.
AD)- A requerida ficou a aguardar o envio, por parte da “D”, do documento para a transferência da propriedade da máquina a seu favor, o que nunca ocorreu, dado que, entretanto, o sócio-gerente da “D”, “J”, se ausentou para Angola, não mais tendo regressado.
AE)- O objecto social da “D” era a compra e venda de equipamentos industriais.
AF)- A requerida pagou, também, o seguro anual do referido equipamento, que lhe era debitado pela “D”.
AG)- Desde Abril de 2000, que a requerida usa e frui o referido equipamento, efectuando a manutenção do mesmo e pagando as respectivas reparações ( o que aconteceu após o termo do período de garantia ), agindo como se fosse proprietária do mesmo.
AH)- O equipamento em causa, desde 2000, que se encontra incluído no activo imobilizado da requerida.
AI)- A requerente tem por objecto social o exercício de actividades de contabilidade, auditoria e consultaria fiscal, bem como a prestação de serviços de gestão e, nesse âmbito, tinha a seu cargo a contabilidade da “D”, sendo sócia da requerente, “K”.
AJ)- O equipamento em causa é fundamental para o exercício de cerca de 40% da indústria da requerida, sendo que a saída do mesmo, das respectivas instalações, iria por em causa cerca de 40% da respectiva laboração.
AK)- O equipamento destina-se ao fabrico de pré-formas para garrafas de óleo, que são tubos de ensaio que servem para a produção de garrafas nas instalações da requerida.
AL)- A requerida encontra-se a laborar e tem, ao seu serviço, cerca de 60 funcionários, nos vários sectores da empresa.
AM)- Compra matéria prima, transforma a mesma e vende os seus produtos no mercado nacional e, também, em Espanha.
AN)- Na data da celebração do acordo referido na al. C) da factualidade provada, o legal representante da requerida sentiu-se bastante pressionado.

Com base nestes factos, foi julgada procedente a oposição e revogada a decisão que decretou a providência cautelar com os fundamentos que a seguir se resumem:

a título principal:
- inexistência de posse do equipamento pela requerente;
- conflito e incompatibilidade entre os direitos de propriedade sobre o equipamento transmitidos pelo “A” à requerente e pela “D” a favor da requerida que terá que ser resolvida em sede própria que não a providência cautelar;

a título subsidiário:
- prejuízo para a requerida muito superior ao dano que com a providência a requerente pretende evitar.

Contra tal decisão se insurge a requerente em agravo oportunamente interposto e alegado, alegações estas que finalizam com as seguintes conclusões:
- O BCP vendeu o equipamento objecto dos presentes autos à requerente.
- Tal venda foi facturada através da factura daquele Banco de 12.12.2005.
- O “A” não vendeu o mesmo equipamento nem à requerida nem a qualquer outra empresa ou entidade.
- A “D” não adquiriu tal equipamento ao “A”, seu Proprietário,
- Nem este Banco em algum momento lho vendeu.
- Para além da aquisição do equipamento pela requerente, não foi entretanto celebrada qualquer outra aquisição do mesmo equipamento.
- A locação financeira celebrada com a “C” com base na aquisição do ireito de propriedade do equipamento é nula e de nenhum efeito.
A “F” não efectuou qualquer pagamento ao “A” relativo aos débitos do contrato de locação financeira nº …,
- Tendo tal pagamento sido efectuado por “L”Ramiro Martins Lourenço,
- Que entretanto aos 06/12/2005 solicitou a devolução de tal montante.
- Nem a “F” nem a “D” adquiriram por qualquer forma tal equipamento.
- Não sendo a “D” proprietária do equipamento, qualquer transacção do mesmo efectuada por si é nula e de nenhum efeito, por falta de legitimidade para tal.
- A “D” nunca efectuou qualquer aquisição do equipamento, pelo que a aquisição referida na sentença é inexistente.
- Os pagamentos efectuados pela requerida foram efectuados para pagamento do débito da “D” ao “A”, devidas a título de rendas da locação financeira.
- O “A” nunca autorizou qualquer sublocação do equipamento.

Conclui, pedindo a manutenção da decisão que ordenou a providência cautelar com os fundamentos invocados no despacho que a ordenou.

A requerida contra-alegou em defesa da decisão recorrida.
Remetidos os autos a esta Relação, foram os mesmos regularizados relativamente a agravos interpostos de despachos interlocutórios admitidos para subir diferidamente e de que os respectivos recorrentes desistiram tacitamente.
Foram, depois de proferido o despacho preliminar, corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Antes de mais, importa referir que a providência cautelar de restituição provisória de posse nunca deveria ter sido decretada por inverificação dos requisitos, não só da posse, mas também do esbulho violento (art. 1279º CC e 393º CPC).
Na verdade, como decorre da matéria de facto provada, o contrato de locação financeira entre a “C” (a quem sucedeu o “A”), como locadora, e a “D”, como locatária, foi celebrado apenas para esta última sublocar o equipamento objecto de tal contrato à requerida “F”, pagando esta à “D” as rendas financeiras por esta devidas à “C” (depois “A”).
E nesta conformidade foi logo entregue nas instalações da requerida onde sempre se manteve em funcionamento, mesmo depois de o “A” o vender à requerente que, para o obter, requereu (e obteve) o decretamento da presente providência cautelar de restituição provisória de posse.
Como se vê, não houve qualquer esbulho e muito menos violência dirigida contra a requerente na actuação desenvolvida pela requerida com vista à obtenção do equipamento.
Nem a requerente teve alguma vez a posse como se refere na douta decisão recorrida.
Não sendo a requerente, empresa de locação financeira, estava-lhe vedado o recurso à providência cautelar inominada prevista no art. 21º do DL 149/95 de 24 de Junho - nem ela, de resto, a pretendeu exercer - com vista à entrega judicial do bem, providência essa cuja legitimidade activa pressupõe a cessação de um contrato de locação financeira sem a restituição pelo locatário do bem ao locador.
A providência cautelar em causa é, pois, uma típica restituição provisória de posse prevista no CPC, visando a recuperação da posse que se deteve e de que se foi privado através de violência (art. 393º CPC).
Ora, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º CC).
Como poder de facto intencionalmente actuado como (ou equiparado ao) exercício de um direito real (de propriedade ou outro) é integrado por dois elementos: o corpus e o animus.
O corpus consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzindo-se no efectivo exercício de poderes materiais sobre a coisa possuída (guarda, ocupação, conservação, fruição, utilização, etc) ou na simples possibilidade desse exercício desde que, neste caso, a coisa esteja virtualmente dentro da esfera de poder de facto do possuidor.
O animus consiste no elemento psicológico que preside a esse domínio de facto: a intenção de actuar como titular do direito real correspondente a esse domínio de facto (Cfr. Pires de Lima-A. Varela, Código Civil Anotado, 3°, 1972, p. 5; Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, p. 66-67; Mota Pinto, Direitos Reais, 1970, p. 181-185; A. Santos Justo, Direitos Reais, 2007, p. 147).
A posse como actuação correspondente ao exercício de determinado direito real não se confunde com a titularidade de tal direito; assim, a posse e o direito de propriedade não se confundem, sendo diversos os respectivos meios de defesa.
Assim, sem prejuízo dos mecanismos de auto-tutela (acção directa e legítima defesa) comuns a ambas as situações jurídicas, enquanto a posse é defendida pelos meios previstos no art. 1277° e segs do CCivil, o direito de propriedade é defendido através da acção de reivindicação prevista no art. 1311 ° do mesmo diploma.
Mas o pressuposto fundamental da restituição provisória de posse é a existência na esfera jurídica do respectivo requerente de posse e não da titularidade do direito de propriedade; não basta, pois, invocar este para conseguir aquela.
É a posse que faz presumir a titularidade do direito de propriedade (art. 1268° nº 1 CC) e não o inverso, isto é, da mera titularidade do direito de propriedade não se presume a posse; daí a protecção desta, como valor juridicamente relevante de conhecimento ainda que provisório da ordenação jurídica dos bens. Logo, no contencioso possessório, porém, onde se inclui o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, não se exige ao autor ou requerente a alegação ou prova do domínio ou mesmo a sua plausibilidade, mas sim os factos constitutivos da posse, sendo suficiente a demonstração do corpus, porque, em caso de dúvida, presume-se o animus (n.º 2 do art. 1252°) (Cfr. Henrique Mesquita, obra citada, p. 122.).
Daí a irrelevância da discussão sobre a questão do direito de propriedade e da legitimidade da respectiva titularidade na esfera jurídica da requerente ou da requerida bem como da validade e da eficácia dos negócios invocados pelas partes.
A matéria de facto mostra-nos que a requerente nunca teve o domínio de facto do equipamento que adquiriu; nunca exerceu sobre ele qualquer poder de facto.
Adquiriu o respectivo direito de propriedade sem a respectiva tradição material, ou seja, o direito sem a posse.
Logo, não poderá recorrer à restituição provisória de posse para obter o que nunca teve.
E se nunca teve a posse não poderia ser dela privado, ficando prejudicada a apreciação do requisito da violência.
Logo, o agravo não poderá deixar de improceder.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Évora e Tribunal da Relação, 20.09.2007