Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1183/03-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 06/30/2003
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DEFERIDA A RECLAMÇÃO
Sumário:
O arguido tem interesse em agir e legitimidade para recorrer da decisão judicial, proferida em processo contra-ordenacional, que não conhece do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa por aquele interposto, anula a decisão da autoridade administrativa e, consequentemente, o recurso desta interposto, com base na insuficiência dos factos para fundamentar a decisão proferida e/ou na insuficiência dos factos acusados para aplicação ao arguido de uma sanção e, finalmente, determina a devolução do processo à autoridade administrativa a fim de proferir nova decisão em que se mostre suprida a referida nulidade.
Decisão Texto Integral:
I- Inconformado com a decisão da Direcção-Geral do Ambiente que lhe aplicou a coima de três mil euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artºs 36º e ss e 86º, n.ºs 1, al. v) e 2, al. c) do DL n.º 46/94, de 22FEV, dela interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de …o arguido A.
II- Admitido o recurso, proferiu o Mº Juiz o seguinte despacho:
“Face aos elementos já constantes dos autos, nomeadamente face aos factos provados constantes da decisão administrativa (ou eventual ausência de factos, nomeadamente dos elementos subjectivos da infracção imputada ao arguido), afigura-se ao Tribunal ser possível proferir decisão conscienciosa do recurso interposto, por despacho, em conformidade com o disposto no art° 64°, n° 2 do D.L n° 433/82.
Notifique, consignando-se que, não sendo manifestada oposição pelo Ministério Público ou pelo arguido, no prazo de 5 dias, o presente recurso será decidido por despacho.”
Não obstante o arguido ter, atempadamente, manifestado a sua oposição a que o caso fosse decidido por despacho, o Mº Juiz proferiu o seguinte despacho:
“[...] Nos termos do artº 62°, n° 1, in fine, do D.L. n° 433/82, em caso de recurso contencioso, a remessa a juízo do processo vale como acusação.
Ora, nos termos do art° 283°, n° 3, al. b), a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma sanção.
Compulsada a factualidade provada constante da decisão recorrida verifico que a mesma não contém qualquer facto relativo aos elementos subjectivos integradores da contra-ordenação imputada ao arguido, não sendo possível, da factualidade apurada, concluir se o arguido actuou com dolo ou com negligência. Ou seja, para que a "acusação" contivesse todos os factos tendentes à aplicação ao arguido de uma sanção, deviam ter sido levados aos factos provados, ou constar, em aditamento, do despacho do Ministério Público que determinou a remessa dos autos a juízo, os factos integradores do dolo ou da negligência do arguido, sendo certo que a conduta imputada ao arguido só pode ser punida a título culposo (com dolo ou negligência), não havendo lugar a responsabilidade objectiva.
Por outro, consoante a conduta seja dolosa ou negligente, é diversa a gravidade dos factos, com evidentes reflexos no quantum da coima a aplicar.
É quanto basta para que se conclua pela nulidade da decisão recorrida, e nulidade do acto de acusação, por insuficiência dos factos provados para fundamentar a decisão proferida ou por insuficiência dos factos acusados para aplicação ao arguido de uma sanção.
Trata-se de nulidade insanável de conhecimento oficioso que importa a anulação da decisão da decisão recorrida e dos termos posteriores do processo.
Pelo exposto, declaro nula a decisão recorrida e os termos subsequentes do processo e, em consequência, determino a devolução do processo para a autoridade administrativa, a fim de ser proferida nova decisão em que se mostre suprida a apontada nulidade.”
De novo inconformado, interpôs recurso o arguido, que não viria a ser admitido com base na seguinte fundamentação: “A decisão recorrida não foi desfavorável para o recorrente (nem conheceu do recurso por ele interposto), não tendo o mesmo interesse em agir, pelo que, em conformidade com o disposto nos artºs 401º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 414º, n.º 2 do CPP, não admito o recurso interposto pelo arguido.”
Uma vez mais inconformado, reclamou o arguido, nos termos do artº 405º do CPP, alegando, em substância:
[...] O Mº Juiz a quo não se limitou a declarar nula a Decisão recorrida e os termos subsequentes do processo
[...] o Mº Juiz determinou. a devolução do processo para a autoridade administrativa a fim de ser proferida nova Decisão em que se mostre suprida a nulidade prevista no artigo 283.º n.º 3 b ), por insuficiência dos factos provados para fundamentar a Decisão proferida ou dos factos acusados para a aplicação ao arguido de uma sanção (nomeadamente os integradores do dolo ou negligência).
[...] Ora, facilmente se constata que o Despacho proferido é, nessa parte, manifestamente desfavorável ao arguido, uma vez que actualmente encontramo-nos perante uma Decisão/Acusação que é manifestamente insuficiente para fundamentar a aplicação ao arguido de uma sanção pela prática da contra-ordenação pela qual em acusado, dado que a mesma omite os factos integradores do dolo ou negligência do arguido - "conditio sine qua non" do preenchimento do tipo subjectivo da contra-ordenação em causa - o que integra a nulidade prevista no artigo 283º, n.º 3 b) do C.P.P..
Ora, a devolução do processo para a autoridade administrativa a fim de ser proferida nova Decisão em que se mostre suprida a mencionada nulidade, tendo em vista obter a suficiência dos factos provados para fundamentar a Decisão proferida ou dos factos acusados para a aplicação ao arguido de uma sanção - os integradores do dolo ou negligência - é-lhe manifestamente desfavorável, tornando verosímil que ao arguido possa vir a ser aplicada uma sanção pela prática da contra-ordenação em causa, através de uma nova Decisão administrativa “aperfeiçoada”, o que, sublinhe-se, não será possível face à presente Decisão /Acusação, pelos motivos supra aduzidos.
Daí a legitimidade do arguido para recorrer do Despacho contra si proferido nos termos do artigo 401º, b) do C.P.P..
[...] Ainda que assim não fosse, o que se diz por mera cautela de patrocínio, sempre teria o recorrente legitimidade para recorrer, face ao disposto na parte final da al. d) do n.º 1 do art. 401º do C.P.P., nos termos da qual. têm legitimidade para recorrer aqueles que "tenham sido condenados em qualquer quantia ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão".
É o caso do ora arguido/recorrente, que revela ser directa e efectivamente afectado pelo Douto Despacho proferido, na parte em que o Mº Juiz determina a remessa do processo para a autoridade administrativa conforme resulta de todas as considerações já supra expostas.
[...] O interesse em agir do recorrente afere-se pelo sacrifício que a decisão, ou melhor que o Despacho para ele representa, sendo tal interesse concreto e não abstracto.
No caso que ora nos ocupa o arguido tem um interesse concreto em que o processo não seja remetido à autoridade administrativa, afim de se suprir a já apontada nulidade de que padece a Decisão proferida, que a ser aperfeiçoada poderá levar a que ao mesmo seja aplicada uma sanção pela prática da contra-ordenação pela qual vem acusado, hipótese bastante inverosímil com a actual Decisão administrativa proferida.”
Mantido o despacho reclamado, e observado o disposto no artº 688º, n.º 4 do CPC, respondeu MP, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
*
II.1- Para não admitir o recurso o Mº Juiz limitou-se a invocar as normas dos artºs 401º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 414º, n.º 2 do CPP e a afirmar genericamente que “a decisão recorrida não foi desfavorável para o recorrente (nem conheceu do recurso por ele interposto), não tendo o mesmo interesse em agir”.
O artº 401º, n.º 1, al. b) confere legitimidade ao arguido e ao assistente para recorrer de decisões contra eles proferidas e o n.º 2 do mesmo artº refere-se ao interesse em agir. Não esclarece o despacho reclamado porque é que o arguido não tem interesse em agir (a menos que - erradamente - se tenha entendido que a fundamentação aduzida é comum à legitimidade e ao interesse em agir). Tratando-se de requisitos autónomos de admissibilidade de recurso, também, logicamente, a respectiva fundamentação há-de ser distinta.
Para o efeito que aqui importa considerar, pode definir-se a legitimidade como “uma posição (geralmente, de um sujeito do processo) relativamente a determinada decisão proferida em processo penal, que permite à aludida pessoa ou entidade impugnar tal decisão através de recurso” (Gonçalves da Costa, in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p. 412).
Para além dos recursos para fixação de jurisprudência (artº 437, n.º 1 do CPP) e de revisão, relativamente a sentenças condenatórias [artº 450º, n.º 1, al. c) do mesmo Cód], o arguido pode recorrer de decisões contra ele proferidas [artº 401º, n.º 1, al. b), cit.]. O direito de recurso das decisões que lhe forem desfavoráveis inscreve-se também no estatuto do arguido [artº 61º, n.º 1, al. h) do CPP].
Como escreve Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, p. 328), “decisões proferidas contra o arguido são aquelas que lhe imponham uma pena e ainda as proferidas contra o que tiver requerido”.
Ora, inconformado, o arguido impugnou judicialmente a referida decisão da Inspecção-Geral do Ambiente. Todavia - em vez de apreciar (e decidir favoravelmente, em conformidade com o, por ele, requerido) a pretensão do arguido/recorrente - o tribunal para o qual recorreu declarou nula a decisão recorrida e os termos subsequentes do processo e determinou a devolução do processo para a autoridade administrativa, a fim de ser proferida nova decisão em que se mostre suprida a apontada nulidade. Por outras palavras: o tribunal para o qual o arguido recorreu não atendeu a sua pretensão, qual seja a revogação da decisão da autoridade administrativa; ao invés, anulou tal decisão - que era insusceptível de conduzir à condenação do arguido, como se depreende da fundamentação da respectiva decisão do tribunal - para que fosse substituída por outra, expurgada dos vícios de que aquela estava inquinada.
Enquanto a decisão declarada nula não continha “todos os factos tendentes à aplicação ao arguido de uma sanção”, a nova decisão, porque (se) aperfeiçoada, é susceptível de condenar ao naufrágio o recurso que o arguido dela venha a interpor, com a consequente condenação deste.
Sustenta o Mº Juiz que a decisão recorrida não conheceu do recurso por ele interposto.
Ora, justamente porque (vistas as coisas de outro ângulo) a decisão recorrida não conheceu do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa - anulando-o, pura e simplesmente, pois que subsequente à decisão declarada nula, desatendendo, assim, do mesmo passo, a pretensão que com ele visava obter - é que o arguido interpôs recurso daquela primeira decisão. Na verdade, se a decisão judicial recorrida, em vez de anular a decisão administrativa e os “termos subsequentes”, conhecesse do recurso interposto desta decisão (administrativa), nunca - com base nesta mesma decisão - poderia ser aplicada qualquer sanção ao arguido, uma vez que “não continha os factos integradores do dolo ou da negligência”.
Que assim é, basta ponderar as seguintes passagens da respectiva fundamentação: “Compulsada a factualidade provada constante da decisão recorrida verifico que a mesma não contém qualquer facto relativo aos elementos subjectivos integradores da contra-ordenação imputada ao arguido, não sendo possível, da factualidade apurada, concluir se o arguido actuou com dolo ou com negligência. Ou seja, para que a "acusação" contivesse todos os factos tendentes à aplicação ao arguido de uma sanção, deviam ter sido levados aos factos provados, ou constar, em aditamento, do despacho do Ministério Público que determinou a remessa dos autos a juízo, os factos integradores do dolo ou da negligência do arguido, sendo certo que a conduta imputada ao arguido só pode ser punida a título culposo (com dolo ou negligência), não havendo lugar a responsabilidade objectiva.”
Em suma: o arguido requereu a revogação da decisão administrativa, mas o tribunal declarou-a nula (bem como o próprio recurso dela interposto) para ser aperfeiçoada, daí advindo para o arguido as consequências supra-referidas.
Há, pois, que concluir que a decisão recorrida é desfavorável para o arguido/reclamante, tendo, assim, legitimidade para dela recorrer.

II.2- Para se poder recorrer não basta, porém, ter legitimidade: além deste requisito, exige-se ainda que o recorrente tenha interesse em agir, como resulta do n.º2 do cit. artº 401º.
O interesse em agir ou interesse processual pode definir-se genericamente como o interesse em recorrer à arma judiciária - o processo - para realizar um direito carecido de tutela judicial. Este requisito consiste, pois, no interesse, já não no objecto do processo (legitimidade), mas no próprio processo em si.
Enquanto a legitimidade é subjectiva e, por razões dialécticas, valorada a priori, o interesse em agir é objectivo e terá de verificar-se em concreto.
O interesse em agir ou, para usar a sugestiva terminologia mais corrente na Alemanha, necessidade de tutela jurídica, postula um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante ou, tratando-se de recurso, para o recorrente (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 79/80, Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, p. 187, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., p. 712, e Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 389).
Relativamente ao arguido, sublinha Germano Marques da Silva (op. cit., p. 331) que “o seu interesse no recurso se afere apenas por visar uma decisão que lhe seja mais favorável, independentemente das posições que tenha assumido no decurso do processo.
[...] Basta, pois, que através do recurso o arguido vise obter uma decisão concretamente mais vantajosa que aquela de que recorre para que o seu interesse deva ser considerado como subsistente, salvo no que se refere à condenação em indemnização cível”.
Tendo presentes as considerações expostas, dúvidas não subsistem de que o arguido tem interesse em agir.
Com efeito, desatendida a sua pretensão, outra “arma” não lhe resta que não seja o recurso, com vista à sua obtenção.
Pelas razões apontadas, a decisão que o arguido visa obter com o recurso mostra-se concretamente mais vantajosa que a decisão recorrida.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela procedência da reclamação.

III- Face ao exposto, na procedência da reclamação, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas.

Évora, 30 de Junho de 2003.

(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).

(Manuel Cipriano Nabais)