Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | São pressupostos cumulativos do arrolamento: - Probabilidade da existência do direito relativo ao bem; - Justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação | ||
| Decisão Texto Integral: | “A” e marido “B”, “C” e marido “D” instauraram, no Tribunal de …, um procedimento cautelar comum contra “E”, pedindo que a requerida seja condenada a entregar-lhes quatro fracções autónomas, que identificaram, bem como o mobiliário aí existente e um veículo automóvel da marca Audi, que a mesma requerida recusa entregar-lhes. No essencial, vieram dizer que os referidos bens eram propriedade do seu falecido irmão, “F” e que as requerentes “A” e “C” são únicas e universais herdeiras e legatárias desses bens, receando as requerentes que a requerida dê de arrendamento os imóveis e que dos mesmos retire os móveis e que circule com o veículo, desgastando-o e fazendo perder valor, causando-lhes a conduta da requerida lesão grave e dificilmente reparável. Sem audição da requerida, foram produzidas as provas apresentadas pelos requerentes e depois foi proferida decisão a considerar que o procedimento cautelar adequado é o de arrolamento e a julgar parcialmente procedente o arrolamento, determinando que a requerida entregue o veículo Audi aos requerentes e que se proceda ao arrolamento de todos os objectos e equipamentos que compõem as quatro fracções autónomas, indicando a requerida como depositária. Inconformados com a decisão, no segmento desfavorável, dado que não foi deferido o arrolamento das quatro fracções autónomas, os requerentes agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls .... proferida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, a qual julgou a providência cautelar comum proposta pelos requerentes apenas parcialmente procedente e absolveu a requerida do restante pedido contra ela formulado. 2a. Dão-se como integralmente reproduzidos todos os factos indiciariamente dados como provados na douta sentença recorrida, os quais aqui se transcrevem na íntegra. 3a. Considerou a Mma. Juíza a quo não se verificar em concreto o requisito da difícil reparabilidade da lesão, conclusão com a qual não podem os recorrentes concordar; pois que a douta interpretação que a Mma. Juíza a quo faz do artigo 381.0 do Código Processo Civil conduz a resultados inadmissíveis. 4a. Entendido tal preceito nos precisos termos em que o faz a sentença recorrida, será de exigir, para que se tenha como procedente providência cautelar comum ou especificada na dependência daquele requisito, que estejamos em face de um indigente ou de pessoa manifestamente necessitada, devendo, inversamente, ser aquela improcedente sempre que estejamos na presença de pessoa singular com rendimentos ou posses ou de pessoa colectiva financeiramente saudável ou reputada como tal. 5ª. Desta forma, a Mma. Juíza a quo considera irrelevante para a apreciação do pleito quaisquer outras circunstâncias que permitam traduzir uma maior onerosidade ou risco no exercício do direito dos requeridos. 6ª. Ora, o periculum in mora não exige uma demonstração cabal da futura insatisfação do direito, bastando-se, como resulta da lei, com o justo receio da existência ou eventual ocorrência de considerável impedimento na efectivação daquele. 7ª. Ainda que tomemos como lesão susceptível de sobrevir em consequência das delongas de uma decisão definitiva aquela que exclusivamente decorre do impedimento do exercício da faculdade a arrendar as fracções em causa, será de concluir que a simples prolação da referida acção determinará aos requerentes - atentos os factos dados como provada nos pontos 16. e 18. - um prejuízo de 40.000,00 euros/ano. 8ª. Considerar um dano desta amplitude como de fácil reparação qualquer que seja a situação económica da requerida - configura uma abstracção da realidade e sujeita os recorrentes a uma dificuldade excessiva e a um risco sério e desproporcionado quanto ao efectivo acautelamento e reparação do seu direito, sendo mesmo a melhor doutrina (transcrita nas alegações) que defende que in casu se manifestam os pressupostos de que está dependente a constatação da existência de perigo grave e dificilmente reparável. 9ª. Não é pois de exigir aos recorrentes que, tendo "logrado cabalmente demonstrar a muito provável existência do seu direito" (fls ... da sentença), suportem os riscos notoriamente excessivos inerentes às delongas do processo principal de que o seu direito não seja efectivado, sendo que esta efectivação se apresenta, aliás, como manifestamente improvável tendo em atenção os montantes envolvidos ou relativamente à qual se levantam, pelo menos, obstáculos dificilmente ultrapassáveis. 10ª. Desta forma, ainda que se considere que a única lesão patenteada in casu resulta do impedimento do exercício da faculdade de arrendamento, será de concluir que se verificam na íntegra os pressupostos de que se encontra dependente a decisão de procedência da providência cautelar requerida. 11ª. No entanto, o direito que os requerentes pretendem acautelar no presente pleito não se restringe à faculdade de arrendamento das fracções supra identificadas e de não dissipação do respectivo recheio, dirigindo-se antes à efectivação do direito de propriedade previsto nos artigos 1302° do Código Civil. 12a. Na verdade, os requerentes alegaram expressamente que o comportamento da requerida ofendeu e continua a ofender o seu direito de propriedade e o direito à posse, causando-lhes diversos prejuízos, quer de ordem moral, quer de ordem patrimonial. 13a. Efectivamente, a presente providência dirige-se à tutela de todos os poderes que o direito de propriedade lhes faculta e onde será necessariamente de incluir, entre muitas outras, a faculdade de uso próprio. 14a. Assim sendo, a inviabilização do direito de propriedade e posse sobre as referidas fracções determina, tal como foi alegado pelos requerentes, não só danos patrimoniais mas também danos morais. 15ª. Na verdade, a não disponibilidade dos referidos imóveis obriga os recorrentes não só a despesas significativas no arrendamento de prédios terceiros para colmatar a impossibilidade de uso próprio, mas gera ainda um desgosto, mágoa, embaraço e indignação de assistirem à afectação abusiva e ilegítima de bens que são seus aos interesses de terceiro que não dispõe de qualquer direito sobre eles e ao desagrado de não poderem utilizar para satisfação das suas necessidades e prazer esses mesmos bens que compõem o seu património, indignação que é tanto mais evidente quando é comunicado aos recorrentes que terão de esperar vários meses ou anos até que assistam ao proferimento de uma decisão judicial que integre tais bens na sua posse e esfera de disponibilidade. 16ª. A inutilização do direito de propriedade - enquanto direito absoluto que é - não é susceptível de reparação natural ou por equivalente em todas as suas manifestações, determinando também aos recorrentes danos morais graves e manifestos merecedores de tutela jurídica e passíveis de uma compensação simbólica e meramente parcial; 17ª. Quando estejamos em face de danos morais o periculum in mora fica meramente dependente da existência de lesão grave, uma vez que estes, pela sua natureza, serão sempre irreparáveis, sendo que é inequívoco que, no caso concreto e por tudo o que foi alegado, se verifica aquela lesão grave, pelo que também por esta via será de concluir pela procedência da providência cautelar requerida nos presentes autos. 18ª. Ao decidir da forma constante da douta sentença recorrida, violou o douto Tribunal recorrido as normas contidas, entre outras, nos artigos 381 ° do Código de Processo Civil, 562° do Código Civil e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 19ª. Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se a providência provada e procedente. A requerida contra-alegou a pugnar pela confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada pelos agravantes. Os Exmos Desembargadores-adjuntos tiveram visto no processo. São os seguintes os factos tidos como indiciados pela 1ª instância: 1. Em 13.09.2005, faleceu “F”, com última residência habitual na Rua …, n° …, em …, no estado de solteiro, sem filhos, sem ascendentes vivos, deixando testamento público lavrado em 15.02.1995 no Cartório Notarial de … 2. Através desse testamento legou, por conta da sua quota disponível: a) à requerente “A”: - a fracção autónoma designada pela letra "X", correspondente ao quarto andar frente esquerdo, tipo T2, destinado a habitação, com direito a utilização de lugar para veículo na cave, designado por número 27, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida …, Edifício …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 2108 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01371/940920-X; - a fracção autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao quarto andar frente direito, tipo TO, destinado a habitação, com direito a utilização de lugar para veículo na cave, designado por número 28, do prédio urbano em regime de propriedade. horizontal sito na Avenida …, Edifício …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 2108 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01371/940920-Z; b) à requerente “C”: - a fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao segundo andar direito tardoz (porta B), tipo TI, destinado a habitação, com lugar para estacionamento na cave com o número 6, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 1668 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00801/040989-H; - a fracção autónoma designada pela letra "L", correspondente ao segundo andar esquerdo frente (porta C), tipo TI, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, no lugar e freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho sob o artigo 1668 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00801/040989-L. 3. Através do mesmo testamento, “F”, no caso de sua mãe lhe não sobreviver, como sucedeu, instituiu do remanescente de todos os seus bens suas únicas herdeiras as suas irmãs, ora requerentes. 4. A mãe do falecido “F”, “G”, faleceu em 09.01.2004. 5. As requerentes são, além de legatárias, as únicas e universais herdeiras do falecido “F”, tendo sido lavrada a respectiva escritura de habilitação de herdeiros em 28.11.2005, no Cartório Notarial de … 6. As requerentes são as únicas titulares da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de “F” 7. Do acervo da herança aberta por óbito de “F” faziam parte as quatro fracções autónomas descritas em 2. 8. A propriedade dessas mesmas quatro fracções encontrava-se, à data da morte de “F”, inscrita a favor deste na Conservatória do Registo Predial de …, pelas inscrições G-1, desde 18 de Fevereiro de 1991, no que respeita às fracções designadas pelas letras "L" e "H", e desde 08 de Novembro de 1994, no que respeita às fracções designadas pelas letras "X" e "Z". 9. Actualmente, a propriedade das mesmas encontra-se inscrita a favor das requerentes, pelas inscrições G-2. 10. “F”, desde que as comprou e enquanto foi vivo, sempre usou as referidas fracções na convicção de que as mesmas lhe pertenciam, praticando relativamente às mesmas todos os actos normalmente praticados pelos proprietários, determinando o uso das mesmas e suportando os respectivos encargos. 12. Teor dos documentos de fls. 22 a 38, 42 a 46 e 70 a 103 dos autos certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial de …, pela Repartição de Finanças de … e certidões das escrituras de compra e venda, todas relativas às quatro fracções autónomas supra identificadas - que aqui se dão por integralmente reproduzidos [1] . 13. “F” entrou na posse dessas quatro fracções e continuamente, até à sua morte nas datas das suas aquisições, passando a possui-las pública, pacífica. 14. A requerida “E” tem em seu poder as chaves das quatro fracções autónomas supra identificadas, impedindo os requerentes de terem acesso às mesmas. 15. Os requerentes solicitaram à requerida, por mais de uma vez, a entrega de tais chaves e a mesma recusou fazê-lo. 16. Os requerentes destinam as fracções em questão a arrendamento, situando-se as mesmas em local onde é grande a procura para arrendamento estival. 17. Colocadas no mercado de arrendamento, a fracção tipo TO (letra Z), proporcionaria uma renda mensal média não inferior a 500,00 euros, cada uma das fracções tipo TI (letras H e L) uma renda mensal não inferior a 600,00 euros, e a fracção tipo T2 (letra X) uma renda mensal não inferior a 700,00 euros. 18. É na época de Março-Abril que começa a verificar-se maior procura pelos turistas e veraneantes de casas e andares para a sua época de férias, nos meses de Junho a Setembro. 19. Na praia de …, nos meses de Julho e Agosto, a renda mensal de um TO pode atingir 1.500,00 euros, a de um TI pode atingir 2.000,00 euros e a de um T2 pode atingir 2.500,00 euros. 20. A circunstância de os requerentes não terem à sua disposição as aludidas fracções impede-os de as entregarem para arrendamento às agências especializadas. 21. A circunstância de os requerentes não terem à sua disposição as aludidas fracções impede-os de as utilizarem para seu próprio lazer no período estival. 22. As quatro fracções no seu conjunto valem, pelo menos, 500.000,00 euros. 23. As fracções autónomas em causa nos autos, à data da morte de “F”, encontravam-se mobiladas e equipadas com móveis e electrodomésticos de boa qualidade, contendo igualmente quadros e "bibelots". 24. Tais móveis e equipamentos foram adquiridos por “F” durante a sua vida. 25. No período de 03.01.2006 a 10.02.2006, o apartamento 5C 4 da Avenida …, em …, apresentou um consumo . de água no valor de 572,98 euros. 26. Do acervo da herança faz ainda parte o veículo automóvel de marca Audi, de matrícula …-SQ, adquirido em vida pelo falecido “F”. 27. A requerida, apesar de várias solicitações dos requerentes, recusou entregar esse veículo, mantendo-o na sua posse e usando-o diariamente nas suas deslocações. 28. Por força da actuação da requerida, os requerentes não podem saber e conhecer com exactidão todos e cada um dos bens que se encontram no interior das supra referidas fracções autónomas. 29. O veículo, a circular, vai-se desgastando e perdendo valor. 30. Os requerentes receiam que a requerida arrende as fracções autónomas a terceiros. Em face das conclusões do agravo, que delimitam, como é regra, o seu objecto, a questão que se coloca consiste em saber se há fundamento para a procedência do procedimento cautelar na parte que respeita às quatro fracções autónomas. Importa, no entanto, ter presente que o procedimento cautelar, que fora apresentado pelos requerentes como sendo comum, passou a ter a natureza de procedimento cautelar especificado de arrolamento, em face do que ficou decidido pela 1ª instância, nos termos do n° 3 do art. 392° do CPC, segmento que formou caso julgado formal (art. 672° CPC), por não ter sido impugnado. Ora, constituindo requisitos do procedimento cautelar de arrolamento a probabilidade da existência do direito relativo aos bens e o justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (artigos 421 ° n° 1 e 423° nºs 1 e 2 do CPC), não oferece dúvida ter sido feita prova da aparência do direito, uma vez que as requerentes “A” e “C” adquiriram por sucessão testamentária o direito real correspondente à propriedade das quatro fracções autónomas identificadas nos autos. Mas não lograram demonstrar, mesmo perfunctoriamente, a existência de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens. Na verdade, a este propósito, ficou apenas indiciariamente apurado que "os requerentes receiam que a requerida arrende as fracções autónomas a terceiros" (cf. 30. supra), mas esse receio não se mostra alicerçado em quaisquer concretas circunstâncias que o permitam afirmar como fundado. De resto, mesmo que a requerida tivesse o propósito de vir a dar de arrendamento os prédios, nem assim se mostrava preenchido, sem mais, o segundo requisito de procedência do arrolamento. Acresce que, no arrolamento, não se pretende acautelar a perda de ganho pela indisponibilidade dos bens, nem hipotéticos danos não patrimoniais resultantes da privação do uso e fruição dos mesmos, pelo que não relevam aqui os prejuízos que os requerentes possam sofrer com a impossibilidade de arrendar os prédios e de os utilizar. Pelo exposto, na ausência de base indiciária de preenchimento do segundo requisito do procedimento cautelar de arrolamento, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pelos agravantes. Évora, 25.01.07 _____________________________ [1] Ocorreu, na decisão da 1ª instância, salto de numeração de 10. para 12., que se manteve na redacção do acórdão, de modo a evitar remissão errónea. |