Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
169/02-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Enquadra-se na previsão da al. g) do nº 1 do artº 4º do DL nº 422/89, de 2DEZ, sendo, pois, de fortuna ou azar, o jogo desenvolvido por uma máquina, não legalizada, em tudo semelhante ao vulgar jogo de poker.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- No 1º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de …, realizada a audiência de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que:
a) Condenou o arguido A, como autor material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artº 108º, n.º 1, com referência aos artºs 1º, 3º, n.º1 e 4º, n.º1, al. g), todos do DL nº 422/89, de 2DEZ, na redacção introduzida pelo DL n.º 10/95, de 19JAN, na pena de dois meses de prisão, substituída por sessenta dias de multa, e na multa complementar de trinta dias, tudo à razão diária de mil escudos;
b) Absolveu o arguido B, da autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas mesmas disposições legais;
c) Declarou perdida a favor do Estado a máquina de jogos apreendida e ordenou a sua oportuna destruição, bem como declarou perdido a favor do Fundo de Turismo o dinheiro apreendido.
Inconformado, interpôs recurso o arguido A, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1° A douta sentença ora em recurso não contém elementos fácticos bastantes e essenciais para apurar da verificação, ou não, do crime doutamente imputado, pelo que não pode ser confirmada.
2° Da matéria de facto doutamente fixada, não resulta que o resultado do jogo dependa unicamente do factor sorte, sem qualquer intervenção do jogador, não bastando a mera alegação, desacompanhada da imprescindível factualidade.
3° Não é possível saber se o jogo em causa é de fortuna ou azar, sem a total descrição do desenvolvimento do jogo, bem como da forma como se ganha ou perde, e em que medida é importante a sorte do jogador.
4° Não é matéria de facto, mas conclusão, afirmar-se que se trata de um jogo de fortuna ou azar, só por o resultado ser contingente uma vez que assenta fundamentalmente na sorte do jogador, cuja medida igualmente se desconhece.
5° A douta sentença ora em recurso é omissa relativamente a factos essenciais, pelo que tal insuficiência de matéria de facto terá como consequência necessária a revogação da douta Sentença, que será substituída por outra que absolva os Arguidos, caso se não determine o reenvio do processo para repetição do julgamento, nos termos do disposto no artigo 426° e 410º, n° 2 do Código de Processo Penal.
6° Com a factualidade doutamente fixada, nunca o Arguido ora Recorrente poderia ter sido condenado, por ausência de factualidade, que com as conclusões se não confunde, pelo que deviam ter sido absolvidos, em vez de condenado o ora Recorrente.
7° O apontado vício, de insuficiência de matéria de facto, do conhecimento oficioso do tribunal, de acordo com o disposto no artigo 410º, n° 2 do CPP, determinará, consequentemente, o reenvio do processo para repetição do julgamento, uma vez que a ausência de matéria fáctica essencial impede a conclusão, ou condenação.
Nestes termos, e nos demais de direito, deverá a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a douta Acusação não provada e improcedente, e que, consequentemente, absolva o Arguido ora Recorrente, caso não entenda esse Tribunal da Relação, e entendemos que bem, determinar o reenvio do processo para repetição do julgamento, que não poderá deixar de ser anulado.

Contramotivou o Exº Magistrado do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, posição que viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, em douto parecer, como é, aliás, seu timbre.
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
*
II.1- É a seguinte a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo:
No dia … de … de …, cerca das …h, uma brigada da BF da GNR, constatou que no interior do “ Bar…”, sito na…, pertencente ao arguido B, se encontrava em funcionamento uma máquina tipo vídeo, composta de um móvel com écran e que desenvolvia um sistema de jogo denominado “ Shark Party”.
Este jogo desenrola-se pela seguinte forma: posta a máquina em funcionamento, inicialmente com créditos resultantes da introdução de moedas de esc. l00$OO, o jogador poderá apostar de 1 a vários daqueles créditos através de um botão aparecendo no écran 5 tubarões: em seguida, acciona o joystick para baixo e aparecem 5 tubarões, de cores diferentes, e com numerações que podem ir de 1 a 13; seguidamente o jogador opta por fixar 1 ou mais tubarões através dos 5 botões inferiores, ficando os fixados assinalados por uma bóia; com o joystick para baixo vai fazer aparecer de forma aleatória novos tubarões no lugar dos que havia rejeitado; o jogador ganha se conseguir formar sequências, pares ou trios sendo os créditos somados aos que já possui. Também tem o jogador a possibilidade de dobrar as apostas carregando nos botões correspondentes.
O jogo depende exclusivamente da sorte do jogador, sendo o mesmo em tudo semelhante ao vulgar jogo de poker.
A máquina de jogo é propriedade da firma …, da qual o arguido A é sócio gerente.
O arguido A recebia 50% das receitas da máquina.
A máquina não se encontrava legalizada, encontrando-se junto da mesma uma fotocópia de um título de registo com o n.º 28/84, válido até 31.12.95, correspondente a um tipo de jogo classificado de diversão.
No interior da máquina foi encontrada a quantia de esc.1.100$00.
O arguido B desconhecia que a máquina desenvolvia o tipo de jogo “shark party”.
O arguido A agiu de forma voluntária e consciente, sabendo que a exploração da máquina no local onde a instalou - Bar “…”- era proibida.
O arguido B não regista antecedentes criminais.
O arguido A não regista antecedentes criminais.
Nada se logrou apurar quanto à situação pessoal e económica dos arguidos.

II.2- Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, a única questão que reclama solução consiste em saber se a sentença recorrida enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referido no artº 410º, n.º 2, al. a) do CPP, aliás, de conhecimento oficioso, de harmonia com o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19OUT95, publicado no DR, I-A Série , de 28DEZ95.
Antecipando a solução a dar tal questão, dir-se-á que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Com efeito, verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando, perante a factualidade dada como provada, se constata a falta de elementos que, podendo e devendo ser averiguados, são necessários para fundamentar um juízo seguro de condenação ou de absolvição; quando, por outras palavras, os factos provados se mostram insuficientes para justificar a decisão tomada, por não ter o tribunal investigado, podendo e devendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante para a decisão do objecto do processo (cfr., entre muitos, os Acs. do STJ, de 5JAN94, 1OUT97, 16OUT97 e 22OUT97, Procs. n.ºs 44.877, 627/97, 531/97 e 612/97, respectivamente).
Assim recortado o conceito de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada há que concluir que a sentença sindicada não enferma daquele vício (ou de qualquer outro de conhecimento oficioso) pois que contém, seguramente, todos os factos necessários e suficientes para a condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado.
Para concluir pela existência do vício que assaca à sentença recorrida, sustenta o recorrente, em substância, que “da matéria de facto doutamente fixada não resulta que o resultado do jogo dependa unicamente do factor sorte, sem qualquer intervenção do jogador, não bastando a mera alegação, desacompanhada da imprescindível factualidade (...) Não é matéria de facto, mas conclusão, afirmar-se que se trata de um jogo de fortuna ou azar, só por o resultado ser contingente uma vez que assenta fundamentalmente na sorte do jogador, cuja medida igualmente se desconhece”.
Foi o arguido A, ora recorrente, condenado como autor material de um crime de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados, p. e p. pelo artº 108º, n.º1 do cit DL n.º 422/89, na redacção introduzida pelo também cit DL n.º 10/95.
Nos termos do artº 1º do DL n.º 422/89, “jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte”.
Sublinhe-se que, contrariamente ao que defende o recorrente, para que o jogo seja considerado de fortuna ou azar, não exige aquele normativo que “o resultado do jogo dependa unicamente do factor sorte”, bastando que tal resultado assente “fundamentalmente” na sorte.
Neste conceito de jogos de fortuna ou azar incluem-se, entre outros, enumerados no n.º 1 do artº 4º do mesmo diploma, os “jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte” (al. g) do n.º1 daquele artº 4º).
Para concluir que a máquina em questão “desenvolve um tipo de jogo assente exclusivamente na sorte do jogador”, sendo, por isso, “classificada como (...) do tipo de fortuna ou azar”, arranca a douta sentença recorrida da descrição desse jogo, que se desenrola pela forma seguinte: “Posta a máquina em funcionamento, inicialmente com créditos resultantes da introdução de moedas de esc. l 00$OO, o jogador poderá apostar de 1 a vários daqueles créditos através de um botão aparecendo no écran 5 tubarões; em seguida, acciona o joystick para baixo e aparecem 5 tubarões, de cores diferentes, e com numerações que podem ir de 1 a 13; seguidamente o jogador opta por fixar 1 ou mais tubarões através dos 5 botões inferiores, ficando os fixados assinalados por uma bóia; com o joystick para baixo vai fazer aparecer de forma aleatória novos tubarões no lugar dos que havia rejeitado; o jogador ganha se conseguir formar sequências, pares ou trios sendo os créditos somados aos que já possui. Também tem o jogador a possibilidade de dobrar as apostas carregando nos botões correspondentes.”
O jogo é “em tudo semelhante ao vulgar jogo de poker”.
A máquina em causa empreende, pois, um tema de jogo que consiste em formar determinadas combinações (“sequências, pares ou trios”), objectivo este que é atingido de forma aleatória, ou seja, sem qualquer intervenção do jogador, que se limita a apostar e a accionar uma alavanca (joystick) que põe em movimento as figuras dos tubarões, o mesmo é dizer que o jogador não tem possibilidade de influenciar ou condicionar os resultados obtidos.
Ora, como se concluiu no Ac. da RP, de 5FEV97 (CJ, 1997, T. I, p. 249), “o legislador quis que as máquinas cujos jogos tenham resultados dependentes essencialmente do acaso tenham o seu uso confinado às zonas de jogo autorizadas e que os jogos proporcionados pelas mesmas sejam considerados de fortuna ou azar quer paguem quer não paguem directamente prémios em dinheiro ou fichas”.
Por outro lado, sendo “em tudo semelhante ao vulgar jogo de poker”, o jogo desenvolvido pela máquina em questão enquadra-se na previsão da al. g) do mencionado artº 4º - que considera de fortuna ou azar os jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte - uma vez que, não sendo exaustiva a enumeração dos tipos de jogos de fortuna ou azar feita nas diversas alíneas daquele normativo, o artº 161º, n.º 3 do DL n.º 422/89 inclui o poquer entre os temas característicos dos jogos de fortuna ou azar.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida contem seguramente todos os factos necessários e suficientes para se considerar realizado o tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado.
III- Face ao exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco UCs a taxa de justiça.
Honorários da ilustre Defensora Oficiosa nos termos do ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 19FEV.

Évora, 30 de Abril de 2002

Manuel Nabais
Sérgio Poças
Orlando Afonso
Ferreira Neto