Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA DOCUMENTOS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - As propostas de plano de insolvência, destinadas à manutenção em atividade da empresa, devem ser instruídas com a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência dos pagamentos, com especificação motivada dos principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma. II - A falta de tais instrumentos contabilísticos, não suprida após despacho de aperfeiçoamento, conduz à não admissão da proposta. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 412/19.6T8STR-H.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos autos de insolvência de pessoa singular, em que foram declarados insolventes, (…) e mulher, (…), os insolventes apresentam proposta de plano de insolvência com vista à sua recuperação e requereram a administração da massa insolvente. 2. Liminarmente apreciado, o requerimento mereceu despacho assim concluído: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 207.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se admite o plano de insolvência apresentado pelos insolventes.” 2. Os Insolventes recorrem do despacho e concluem assim a motivação do recurso: “1- Vem o presente recurso interposto apenas do segmento decisório do douto despacho proferido nos autos supra referenciados, que não admitiu o pedido de pagamento aos credores com base, num plano de pagamentos apresentado pelos insolventes. 2- Os insolventes pessoas singulares, desde sempre cumpriram (3 anos) com o estabelecido nos artigos 238.º e 239.º do CIRE, não tendo a situação da insolvência, sido criada ou agravada por nenhuma atuação dolosa dos insolventes. 3- Deve ser alterado o douto despacho, atento toda a prova junta aos autos, o que desde já se requer, a sua alteração e ser o presente plano de pagamento aceite e posteriormente homologado pelo douto tribunal. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ª deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em sua consequência, ser substituído o despacho recorrido por outro que admita o plano de pagamentos apresentado pelos insolventes, tal como peticionado e provado, fazendo-se deste modo a costumada Justiça!” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II Objeto do recurso As conclusões da motivação do recurso delimitam o seu objeto (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC); vistas estas, importa decidir se a proposta de plano de insolvência apresentada pelos Insolventes deve ser admitida. III- Fundamentação 1- Ocorrências processuais relevantes i) (…) e mulher, (…), foram declarados insolventes por sentença de 10/7/2019, transitada em julgado em 28/4/2020. ii) Em 24/6/2021 juntaram aos autos requerimento alegando, em resumo, conhecimento e vasta experiencia no mercado de comercialização e criação de animais, o acesso a uma boa carteira de clientes já fidelizada, a modernização das suas estruturas comerciais, esforços de diversificação de mercado, o aumento substancialmente das vendas, o montante anual de faturação na ordem de 1.658.216,20 euros, a subavaliação dos seus ativos imobiliários cujo valor de mercado ascende a cerca de 500.000,00 euros e apresentaram proposta de plano de insolvência, com vista à recuperação da sua empresa, em que consta, designadamente: “-CREDORES COMUNS A) Fornecedores Reclamantes Perdão dos juros vencidos -Pagamento de 50% do valor do capital reconhecido, em prestações mensais e iguais e sucessivas, durante 15 anos a dividir proporcionalmente pelos credores identificados e com carência de 18 meses. -Perdão do capital remanescente. -Pagamento de juros vincendos à taxa de 2% ao ano. B- Fornecedores não reclamantes, mas identificados -Perdão de juros vencidos; -Pagamento de 50% do valor do capital reconhecido, em prestações mensais e iguais durante 15 anos, a dividir proporcionalmente pelos credores identificados e com carência durante 18 meses; -Perdão do capital remanescente; -Pagamento de juros vincendos à taxa de 2% ao ano. C) Instituições Bancárias -Pagamento de 100% do valor do capital reconhecido em prestações mensais iguais e sucessivas 25 anos. -Pagamento de juros vincendos a taxa Euribor a 6 meses. -Perdão de juros vencidos pagamento. -Manutenção das garantias de que disponham. D) Créditos Públicos 1- Fazenda Nacional Pagamento do capital em divida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com pagamento de juros vencidos e vincendos a taxa legal em vigor. 2- Segurança Social Pagamento do capital em divida em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal.” Indicaram os cinco maiores credores e instruíram a proposta com a indicação dos “clientes em dívida e identificados no balancete” e dos “clientes com dívidas antigas, alguns em liquidação”. iii) O requerimento mereceu o seguinte despacho: “Em 24-06-2021, os insolventes vieram apresentar plano de insolvência. Nos termos do disposto no artigo 195.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. O plano deve ainda indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução e conter, nomeadamente: a) a descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia do devedor; b) a indicação sobre a proveniência dos meios de satisfação dos credores; c) no caso de manutenção em atividade e pagamento à custa dos respetivos rendimentos i) plano de investimentos; ii) conta de exploração provisional; iii) demonstração de fluxos de caixa pelo período de ocorrência dos pagamentos; iv) balanço pró-forma em que os elementos do ativo e do passivo são inscritos pelos valores resultantes da homologação do plano de insolvência; d) o impacto expectável das alterações propostas por comparação com a ausência de qualquer plano de insolvência e a indicação dos preceitos legais derrogados. Por outro lado, caso a proposta de plano preveja que os devedores continuarão a exploração da empresa, deverá ser junta declaração da disponibilidade para o efeito por parte dos insolventes – artigo 202.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Compulsado o plano apresentado verifica-se estarem em falta alguns elementos obrigatórios e sem os quais o plano apresentado não poderá sequer ser admitido. Com efeito, não se mostra juntos os elementos previstos no artigo 195.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nem a declaração de consentimento exigida pelo artigo 202.º, n.º 1, do CIRE. Pelo exposto, convido os devedores para, no prazo de 10 dias, completarem o plano de insolvência apresentado com os elementos supra citados, sob pena de não admissão da proposta de plano de insolvência. Decorrido o prazo ora concedido, conclua de imediato.” iv) Os Insolventes ofereceram a seguinte resposta: “Os insolventes têm levado a cabo reuniões diversas, tendo sido abordada a possibilidade de recuperação económica dos insolventes, sendo esse um objetivo primordial. Em relação ao disposto no artigo 195.º do CIRE, nomeadamente a que se reporta as alíneas a, b, c e d, vem os insolventes informar V. Ex.ª que se encontram a laborar tendo recorrido a investimentos próprios e no relançamento do negócio, estando a criar um aumento significativo de procura na prestação dos seus serviços. Encontram-se com um aumento substancial de clientes, levando a um aumento significativo de volume de negócio, os próprios credores estão a colaborar com os insolventes, continuando a laborar com eles, pois acreditam no seu exponencial para que consigam ultrapassar esta fase, sendo um fator gerador de rentabilidade para este seu crescimento. O seu ativo é substancialmente superior ao seu passivo, possuem um vasto património. A apresentação do plano de insolvência, consiste na elaboração de um plano que preveja uma forma de liquidar os créditos aos credores, através de uma reestruturação de dividas, assim, propondo aos credores o pagamento do capital em divida, com prazos e taxas que se reflitam em prestações mensais, compatíveis com os seus rendimentos auferidos e as despesas essenciais à sobrevivência dos devedores, sendo essa a melhor forma de conciliar os interesses de todos. O plano de pagamentos poderá prever moratórias, perdões, constituição de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes efetuando-se por acordo com um programa calendarizado de pagamentos com todos os credores. Apenas o que pretendem será cumprir com todas as suas obrigações, pois tem capacidade financeira e laboral para o efeito e com a colaboração dos credores, conforme têm tido, será uma mais valia, para que essa responsabilidade seja cumprida. Para tanto, poderá prestar declarações a técnica oficial de contas, caso entenda V. Ex.ª por pertinente para melhor esclarecimento em relação aos elementos contabilísticos, bem como ao aumento da prestação de serviço e investimentos próprios.” Instruíram o requerimento com a declaração da sua disponibilidade para continuarem a exploração da empresa. v) Seguiu-se o despacho recorrido, com a seguinte fundamentação: “Em 24-06-2021, os insolventes vieram apresentar plano de insolvência. Por despacho de 06-09-2021 [87499502] os insolventes foram convidados a, no prazo de 10 dias, completarem o plano de insolvência apresentado com os elementos previstos no artigo 195.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e bem assim juntarem a declaração de consentimento exigida pelo artigo 202.º, n.º 1, do CIRE, sob pena de não admissão da proposta de plano de insolvência. Os elementos que os insolventes foram convidados a completar foram assim (para além da declaração de consentimento prevista no artigo 202.º, n.º 1, do CIRE): - a descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia do devedor; - no caso de manutenção em atividade e pagamento à custa dos respetivos rendimentos i) plano de investimentos; ii) conta de exploração provisional; iii) demonstração de fluxos de caixa pelo período de ocorrência dos pagamentos; iv) balanço pró-forma em que os elementos do ativo e do passivo são inscritos pelos valores resultantes da homologação do plano de insolvência; - o impacto expectável das alterações propostas por comparação com a ausência de qualquer plano de insolvência; - a indicação dos preceitos legais derrogados. Os insolventes vieram responder por requerimento de 21-09-2021 [8033142], juntando a declaração de consentimento prevista no artigo 202.º do CIRE. Porém, e quanto ao mais, os insolventes apenas formalmente responderam ao convite realizado, sendo que o requerimento em causa não cumpre minimamente os requisitos para se possa falar da existência de um plano de insolvência, muito menos de que tenham sido dado cumprimento ao convite realizado, pois que os insolventes se limitam, em suma, a expor de forma genérica e sem qualquer grau de concretização, que se encontram a laborar e que pretendem pagar aos credores. Com efeito, indicam os insolventes “vem os insolventes informar V. Ex.ª que se encontram a laborar tendo recorrido a investimentos próprios e no relançamento do negócio, estando a criar um aumento significativo de procura na prestação dos seus serviços. Encontram-se com um aumento substancial de clientes, levando a um aumento significativo de volume de negócio, os próprios credores estão a colaborar com os insolventes, continuando a laborar com eles, pois acreditam no seu exponencial para que consigam ultrapassar esta fase, sendo um fator gerador de rentabilidade para este seu crescimento. O seu ativo é substancialmente superior ao seu passivo, possuem um vasto património. A apresentação do plano de insolvência, consiste na elaboração de um plano que preveja uma forma de liquidar os créditos aos credores, através de uma reestruturação de dividas, assim, propondo aos credores o pagamento do capital em divida, com prazos e taxas que se reflitam em prestações mensais, compatíveis com os seus rendimentos auferidos e as despesas essenciais à sobrevivência dos devedores, sendo essa a melhor forma de conciliar os interesses de todos. O plano de pagamentos poderá prever moratórias, perdões, constituição de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes efetuando-se por acordo com um programa calendarizado de pagamentos com todos os credores. Apenas o que pretendem será cumprir com todas as suas obrigações, pois tem capacidade financeira e laboral para o efeito e com a colaboração dos credores, conforme têm tido, será uma mais valia, para que essa responsabilidade seja cumprida.” Tal resposta, como já dito, apenas formalmente responde ao convite realizado, nada adiantando/completando quanto aos elementos que se encontravam em falta e que, por isso, continuam a estar em falta. Nos termos do artigo 207.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “o juiz não admite a proposta de plano de insolvência: a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito”. A falta de junção dos elementos previstos no artigo 195.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas configura a violação de preceitos sobre o conteúdo do plano. Uma vez que, apesar do convite formulado, não foram supridos os referidos vícios, mais não resta do que não admitir o plano de insolvência. (…)” 2. Direito 2.1 Se a proposta de plano de insolvência deve ser admitida Conforme resulta do artigo 1.º do CIRE[1] (diploma a que pertencem os artigos infra referidos sem outra indicação de proveniência) a execução universal, que o processo de insolvência representa, deve ocorrer preferencialmente através de um plano de insolvência baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente e quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores e segundo o artigo 192.º, n.º 1, “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.” O procedimento da insolvência visa a satisfação dos credores e é a vontade destes que comanda todo o processo, seja decidindo pela liquidação integral do património do devedor – regime supletivo – seja provendo um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos, com a aprovação de um plano de pagamentos ou optando pela manutenção e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano. Os credores gozam de ampla liberdade na definição do plano de insolvência, mas existem regras procedimentais e normas aplicáveis ao seu conteúdo que deverão ser observadas sob pena de devolução ao juiz da faculdade de (oficiosamente) o não homologar [artigo 215.º]. O plano de insolvência carece de ser apresentado por quem se mostre legalmente legitimado (artigo 193.º), deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência (artigo 194.º), indicar as alterações que dele decorrem para as posições jurídicas dos credores da insolvência (artigo 195.º, n.º 1), indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz (artigo 195.º, n.º 2) e, entre estes, a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor [195.º, n.º 2, alínea b)] e a indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade [artigo 195.º, n.º 2, alínea c)]. Prevendo o plano a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, exige-se que o plano disponha do plano de investimentos, da conta de exploração previsional, da demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos e especifique fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores [artigo 192.º, n.º 2, alínea d)] e, em qualquer caso, deve projetar o impacto expectável das alterações propostas por comparação com a ausência de qualquer plano de insolvência e indicar os preceitos legais derrogados [artigo 192.º, n.º 2, alínea f)], elementos destinados a permitir aos credores uma avaliação sobre a viabilidade económico-financeira do devedor e uma ponderação sobre as vantagens e/ou inconiventes da aprovação do plano face ao que, previsivelmente, resultará da liquidação. Visando o plano a manutenção em atividade da empresa, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência dos pagamentos, com especificação motivada dos principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, constituem instrumentos contabilísticos, indispensáveis por exigência da lei, à instrução do plano, com vista a esclarecer, informar e, em última análise, convencer os credores da viabilidade da empresa e, assim, da razoabilidade e validade da proposta. A omissão, não sanada, na proposta do plano, das apontadas demonstrações contabilísticas e sua motivação determina que a homologação do plano, ainda que aprovado pela assembleia dos credores, venha a ser recusada oficiosamente pelo juiz, por se tornar então evidente a violação de normas aplicáveis ao seu conteúdo [artigo 215.º]. “Seja qual for o melhor significado a atribuir a esta norma, sempre resulta que, pelo menos, algumas violações das regras aplicáveis ao conteúdo do plano são determinantes da sua não homologação oficiosa; daí a consequência de os vícios não poderem considerar-se supridos simplesmente pelo facto de ter havido uma manifestação de vontade maioritária dos credores traduzida na aprovação.”[2] De igual modo, tais omissões, importarão a não admissão da proposta do plano de insolvência nos casos em que não forem sanadas no prazo razoável fixado para o efeito [artigo 207.º, n.º 1, alínea a)]. No caso, a proposta de plano de insolvência apresentado pelos Insolventes destina-se à manutenção em atividade da empresa e para além de não conter qualquer projeção sobre o impacto expectável das alterações propostas por comparação com a ausência de qualquer plano, não se mostra instruído com os instrumentos de demonstração contabilística [conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência dos pagamentos, com especificação motivada dos principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma] que as regras sobre o conteúdo do plano exigem. Omissão que se manteve, não obstante, a notificação dos insolventes com vista ao respetivo suprimento; com efeito, a remissão para declarações a técnica oficial de contas, com vista ao “melhor esclarecimento em relação aos elementos contabilísticos”, exarada no requerimento de aperfeiçoamento, é insuscetível de suprir a falta dos apontados elementos contabilísticos, uma vez que a proposta de plano, enquanto declaração formal, deve bastar-se, em si, isto é, conter a informação considerada por lei indispensável à sua compreensão avaliação e votação pelos credores. A proposta de plano de insolvência não observa regras mínimas de conteúdo e a decisão recorrida, não o admitindo, conforma-se com a lei. As conclusões do recurso não se opõem, aliás, ao afirmado, pugnam, é certo, pela admissão do plano mas não encerram qualquer razão de discordância com os fundamentos, de facto ou de direito, que concorreram para a decisão de não admissão tida por acertada. Argumenta-se, nas conclusões do recurso, com a disciplina da exoneração do passivo restante [“os insolventes pessoas singulares, desde sempre cumpriram (3 anos) com o estabelecido nos artigos 238.º e 239.º do CIRE, não tendo a situação da insolvência, sido criada ou agravada por nenhuma atuação dolosa dos insolventes” – cclª 2], disciplina sem adesão à questão colocada no recurso – a admissão da proposta de plano de insolvência – e, de qualquer modo, de todo inócua para os fins visados pelo recurso – revogação da decisão recorrida. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. 3. Custas Vencidos no recurso, incumbe aos Recorrentes o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Évora, 29/9/2022 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/6 e 185/2009, de 12/8 e pela Lei n,º 16/2012, de 20/4. [2] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 3ª ed., pág. 717. |