Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO EMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Só em casos de manifesto erro de julgamento, deve o Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria dada como provada com base em depoimentos. II – No contrato de empreitada, apesar do dono da obra, durante a sua execução, poder, no exercício do direito de fiscalização previsto no art.° 1209°, detectar defeitos de execução da obra e comunicá-los ao empreiteiro, não tem direito a exigir a sua imediata eliminação. III – Após o empreiteiro dar a obra como finalizada, o dono da obra, no caso de a mesma padecer de defeitos, tem que obedecer a uma prioridade de direitos a serem exercidos, começando em primeiro lugar pelo de exigir ao empreiteiro que proceda à eliminação dos defeitos que o possam ser e só no caso de este não proceder a tal eliminação é que pode exigir a redução do preço, ou resolver o contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. “A” requereu providência de injunção contra “B”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.868,96, sendo € 9.780,79 a título de capital, € 857,26 a título de juros de mora, € 2.182,91 a título de outras quantias, bem como a condenação no pagamento da taxa de justiça paga, no valor de € 48,00. Alegou para o efeito, em síntese, que forneceu bens e serviços à Ré, estando esta em dívida pelo valor correspondente às facturas 2385, de 27.12.2006, e 2367, de 05.12.06. Mais alegou que são devidos juros às taxas de 10,58%, a contabilizar de 21.01.07 a 30.06.07, de 11,07%, de 01.07.07 a 31.12.07, e de 11,20%, de 01.01.08 a 14.04.08 (data da entrada da providência de injunção). A R. deduziu oposição alegando, em síntese, que os serviços prestados pela A. não serviram aos fins a que se destinavam, pois as máquinas encaminhadas foram devolvidas sem o devido arranjo, dado que os problemas permaneciam, pelo que ela, R., retornou às dependências da A., reclamando com o intuito de que as avarias fossem reparadas, tendo efectuado o pagamento através de uma letra de câmbio, na expectativa de que fosse resolvido o problema. Tendo o problema persistido, encaminhou as máquinas para outra empresa do mesmo ramo da A .. Dizendo que a A. pretende cobrar uma dívida por um serviço que não prestou, e relativamente ao qual recebeu valores indevidamente, requereu a condenação da A. como litigante de má fé, compreendendo uma multa e uma indemnização de € 3.000,00, correspondente aos prejuízos patrimoniais que ela, R., teve de suportar pela presente acção. Concluiu pugnando pela improcedência da pretensão da A. e peticionando que a mesma seja condenada a pagar uma multa e uma indemnização no valor de € 3.000,00. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: Por tudo o exposto, julgando parcialmente procedente a presente acção, condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 9.780,79, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano, contados sobre a importância de € 2.790,08, desde 21.01.07 até 14.04.08, e sobre a importância de € 6.990,71, desde 21.01.07 até 14.04.08. Absolvo a R. do demais peticionado. Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos. Julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má fé. Registe e notifique. Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou peticionando a alteração da matéria de facto dada como provada, no sentido de se considerar também provada a matéria dos art.°s 4° e 5° do Requerimento de oposição e, consequentemente, a absolvição da Ré e se condene a A como litigante de má fé. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. A R. solicitou à A. que procedesse à reparação de um tractor marca Carraro, o que a A. aceitou. 2. A R. solicitou à A. que procedesse à reparação de uma camioneta marca Volvo, o que a A. aceitou. 3. Na sequência dos trabalhos de reparação do tractor de marca Carraro, a A. apresentou à R. uma factura com a discriminação dos materiais aplicados e da mão-deobra utilizada, emitida e com data de vencimento em 27.12.06, reclamando o pagamento da quantia de € 2.790,08, sendo € 484,23 a título de IVA. 4. Na sequência dos trabalhos de reparação da camioneta Volvo, a A. apresentou à R. uma factura com a discriminação dos materiais aplicados e da mão-de-obra utilizada, emitida e com data de vencimento em 05.12.06, reclamando o pagamento da quantia de € 6.990,71, sendo € 1.213,26 a título de IVA. 5. A R. procedeu ao levantamento do tractor Carraro e da camioneta Volvo das instalações da A.. 6. O tractor Carraro e a camioneta Volvo voltaram a avariar-se, tendo a R. solicitado à A. que reparasse as avarias. 7. Não tendo a A. procedido às reparações, a R. encaminhou o tractor Carraro e a camioneta Volvo para outra empresa do mesmo ramo. 8. A R. apôs o aceite nas seguintes letras de câmbio, nas quais figura como sacador a A.: a) letra de 16.12.07, com data de vencimento em 16.01.2008, emitida pela importância de € 780,79; b) letra de 16.11.07, com data de vencimento em 16.12.2007, emitida pela importância de € 1.780,79; c) letra de 16.10.07, com data de vencimento em 16.11.2007, emitida pela importância de € 2.780,79; d) letra de 16.09.07, com data de vencimento em 16.10.2007, emitida pela importância de € 3.780,79; e) letra de 16.08.07, com data de vencimento em 16.09.2007, emitida pela importância de € 4.780,79; f) letra de 16.07.07, com data de vencimento em 16.08.2007, emitida pela importância de € 5.780,79; g) letra de 16.06.07, com data de vencimento em 16.07.2007, emitida pela importância de € 6.780,79; h) letra de 16.05.07, com data de vencimento em 16.06.2007, emitida pela importância de € 7.780,79; i) letra de 16.04.07, com data de vencimento em 16.05.2007, emitida pela importância de € 8.780,79; j) letra de 12.01.07, com data de vencimento em 12.04.2007, emitida pela importância de € 9.780,79. *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) Se deve ser alterada a matéria de facto em conformidade com a pretensão da Recorrente; b) Qual a solução a dar ao pleito. Comecemos por analisar a primeira questão que se prende com a pretensão da Apelante de ver alterada a matéria de facto, dando-se como provada a matéria que alegou nos art.ºs 4° e 5º do Requerimento de Oposição Em primeiro lugar convém sublinhar que o sistema de registo áudio da prova produzida em audiência de julgamento na 1ª Instância, apesar de permitir ao Tribunal da Relação uma reapreciação dos depoimentos, tem a limitação atinente ao facto de não haver uma percepção completa dos depoimentos e de todo o ambiente que os rodeou, pois, para além da audição da voz do depoente, o Tribunal da Relação não tem acesso a um elemento tão importante para avaliar tal depoimento, como é o da expressão do depoente e da sua inter-relação com todo o ambiente e intervenientes no julgamento. Daí que, só em casos de manifesto erro de julgamento, deva o Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria dada como provada com base em depoimentos. O Sr. Juiz "a quo" fundamentou abundantemente a sua convicção, nomeadamente quanto ao juízo de credibilidade do depoimento das testemunhas … e …, em que a Recorrente assenta para requerer a alteração da decisão sobre a matéria de facto provada. Ouvida a prova gravada fazemos nossa a convicção do Sr. Juiz "a quo" sobre o depoimento dessas testemunhas, pelo que, consequentemente mantemos a decisão da matéria de facto proferida na 1ª Instância. Vejamos então qual a solução a dar ao pleito. Em face da matéria dada como provada, estamos perante um contrato de empreitada (1207° do Cód. Civ.), pelo qual a A se obrigou para com a Ré à reparação dos veículos em apreço. O contrato de empreitada, rege-se pelo regime específico previsto nos art.°s 1207 a 1230° do Código Civil, aplicando-se ainda o regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações que não sejam incompatíveis com o regime de tal contrato (neste sentido Ac. do STJ de 04.12.2003 in site ITIJ, Relator Cons. Salvador da Costa). Como sabemos, o contrato de empreitada é um contrato sinalagmático (art.° 1207° do Código Civil), do qual resulta a obrigação para o empreiteiro da execução da obra em função do contratado e as regras da arte (art.° 1208° do Código Civil), e para o dono da obra a obrigação de pagar o preço contratado, obrigação esta que deve ser cumprida, na falta de acordo em contrário, no acto da aceitação da obra, isto sem prejuízo das partes estabelecerem que tal preço seja pago de outra forma (art.° 1211° n.º 2 do Código Civil). Apesar do dono da obra, durante a sua execução, poder, no exercício do direito de fiscalização previsto no art.° 1209°, detectar defeitos de execução da obra e comunicá-los ao empreiteiro, não tem direito a exigir a sua imediata eliminação. "De facto, a exigência de eliminação dos defeitos, durante a fase de execução da obra, implicaria uma dependência do empreiteiro em relação à contraparte, que não se coaduna com a estrutura desse contrato" (Romano Martinez in Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs. 345). Temos assim que o dono da obra apenas pode exigir a eliminação de defeitos da obra, após o empreiteiro a entregar pronta, ou seja, dada por executada pelo empreiteiro. Em particular, quanto aos defeitos da obra consagram os art.°s 1221°, 1222° e 1223° os mecanismos legais de que o dono da obra se pode socorrer perante tal situação. Não podem no entanto reclamar dos defeitos os que aceitaram a obra, sem reserva, conhecendo os defeitos, ou sendo os defeitos aparentes (art.° 1219° do Cód. Civ.) Pelo contrário, podem reclamar dos defeitos da obra, aqueles que não a aceitaram ou a aceitaram sob reserva e aqueles que desconheciam os defeitos (ocultos) no acto de aceitação. Como se tem entendido, o dono da obra, no caso de a mesma padecer de defeitos, tem que obedecer a uma prioridade de direitos a serem exercidos, começando em primeiro lugar pelo de exigir ao empreiteiro que proceda à eliminação dos defeitos que o possam ser e só no caso de este não proceder a tal eliminação é que pode exigir a redução do preço, ou resolver o contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (neste sentido Acs. do STJ de 14/03/95 in BMJ 445-464 e de 11.11.2003 in site ITIJ, Relator Cons. Silva Salazar). Realce-se que "perante a recusa do empreiteiro (em eliminar os defeitos da obra), pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. o 8280 CC, se ela for fungível. A execução específica prevista no art. o 8280 CC opera por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ... e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir o defeito, a expensas do empreiteiro" (Romano Martinez, in Direito das Obrigações, Parte Especial, a págs. 482 e 483). "Todavia, sendo urgente a reparação e não tendo o empreiteiro procedido atempadamente à eliminação, cabe ao dono da obra, com base nos princípios gerais, em particular a acção directa, proceder à reparação, exigindo o respectivo custo ao empreiteiro. " (Romano Martinez, in Direito das Obrigações, Parte Especial, a págs. 483 em Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs. 346). E como acima dissemos, do ónus do exame da obra por parte do dono da mesma, uma vez esta tenha sido por concluída pelo empreiteiro, resulta o subsequente dever de accionar os mecanismos legais, nos prazos previstos na lei, no caso da denúncia de defeitos o de trinta dias após ter verificado a existência dos mesmos, sob pena de caducidade dos direitos que a lei lhe confere (art.°s 1218° e 1220° do Cód. Civ.). E mesmo havendo denúncia dos defeitos desconhecidos à data da aceitação da obra, o dono da obra tem o prazo de um ano para accionar o empreiteiro, sendo certo que nunca o poderá fazer para além do prazo de dois anos após a entrega da obra (n.º 2 do art.° 1224° do Cód. Civ.). Perante este quadro legal, é evidente que a pretensão da Ré terá de improceder, uma vez que a Ré não logrou provar que as avarias que se verificaram nos referidos veículos, após a reparação efectuada pela A., são resultantes do cumprimento defeituoso do inicialmente contratado. Nem logrou provar, como lhe competia, que denunciou esse incumprimento defeituoso do contratado à A .. Aliás, o facto da Ré ter subscrito as letras juntas aos autos, faz presumir que aceitou tal reparação como boa. Face ao exposto, improcede o presente recurso. *** IV. Decisão Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 11 de Novembro de 2009 |