Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Considerando a presunção de conhecimento por parte do réu decorrente dos artºs 225º, nº4 e 230º, nº1 do CPC é sobre o mesmo que recai o ónus de alegar e provar ter ocorrido a situação integradora da “falta de citação” prevista na alínea e) do nº1 do art.º 188º do CPC ou de qualquer outra das situações elencadas na alínea e) do art.º 696º do mesmo código. II. O facto de se ter provado num Acórdão criminal não ter sido o ora embargante a assinar o contrato de crédito, suporte da obrigação que lhe era reclamada na acção declarativa, e que ora se executa, podia e devia ter sido suscitado na mesma, ou seja, não é um facto objectivamente ocorrido após aquele momento e, por isso, não pode ser atendido nesta sede ( de embargos). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1. Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa instaurada por Pra Iberia, SLU, contra AA, ao abrigo do disposto no art. 626º do CPC, veio o executado deduzir oposição por embargos. Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que não celebrou com o BPI o contrato de adesão a cartão de crédito Visa BPI Gold, não foi interpelado para proceder ao pagamento do débito pela utilização do referido cartão, nem foi citado para os termos da acção declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução, da qual também não foi notificado, tendo sido a sua ex-mulher que, sem o seu conhecimento e consentimento, subscreveu o aludido contrato desenhando o seu nome e simulando a sua assinatura, utilizou o cartão de crédito para adquirir bens e serviços, acedeu à sua caixa postal e recebeu e assinou citações sem dar conhecimento ao embargante, praticando vários crimes de violação de correspondência e de falsificação de documentos em que foi condenada no processo n.º 327/06.8TASTC, o qual correu termos no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém - Juízo de Instância Criminal - Juiz 2. I. O Tribunal a quo considerou que não pode proceder a alegação de que o embargante não celebrou com o BPI o contrato de adesão a cartão de crédito Visa BPI Gold, ou de que não foi interpelado para proceder ao pagamento do débito pela utilização do referido cartão, nem que o embargante não teve conhecimento da citação, e muito menos que isso ocorreu por facto que não lhe é imputável. II. Por sua vez, a sentença ora recorrida entendeu que não resultou provado que a assinatura aposta no Contrato de Adesão junto aos autos não pertence ao Recorrido. III. Com o devido respeito, o douto Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas jurídicas aos factos, questionando-se a apreciação da prova feita, atentos os deveres de cognição plasmados no artigo 5.º do CPC – que deveria ter sido aplicado – do que resulta ser posta em crise a douta decisão. IV. A execução deduzida pela ora Recorrida tem como título executivo uma sentença condenatória proferida em 12/10/2007 pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, na ação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que correu termos sob o n.º 829/07.9TBSTC, nos quais o Embargante, ora Recorrente não teve oportunidade de se defender, porque nunca foi citado, nem teve na mesma qualquer intervenção. V. Ação essa que terá sido intentada pelo Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta, contra o ora Recorrente AA, alegando que no exercício da sua atividade contratou com o ora Recorrente a emissão de um cartão de crédito “BPI Gold”, através da subscrição de denominado “Contrato de Adesão de Cartões de Crédito – Particulares”, datado de 24.08.2004, do qual consta uma assinatura atribuída ao ora Recorrente (como 1.º titular), assim como uma assinatura atribuída a BB (como titular adicional), documento esse que terá sido junto aos autos como Doc. n.º 1. VI. O Recorrente nunca teve conhecimento, nem recebeu qualquer citação ou notificação no âmbito da ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato que serviu de título à execução, motivo pelo qual não terá assegurado a sua defesa. VII. Para além de nunca ter sido citado para a ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, o Recorrente também não foi notificado da sentença que serviu de título à execução, o que por si só conduz à falta de título executivo. VIII. O Recorrente apenas tomou conhecimento da existência do processo supra mencionado em 8.º, quando no dia 11/09/2020 foi citado, nos termos do disposto nos artigos 856.º do Código de Processo Civil, para pagar a quantia em dívida, juros e custas, ou querendo, deduzir oposição à execução através de embargos de executado e/ou deduzir oposição à penhora, no âmbito do processo executivo n.º 4194/20.0TBSTB que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Setúbal – Juízo Execução – Juiz 1. IX. De facto, desde data não concretamente apurada, no ano de 2003, até, pelo menos, ao ano de 2007, o Executado terá sido vítima de vários crimes de violação de correspondência, como ficou provado no âmbito do processo n.º 327/06.8TASTC que correu termos no Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém – Juízo Instância Criminal – Juiz 2 e cujo acórdão foi junto aos autos. X. A ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato cuja sentença serviu de título à presente execução, terá decorrido – desde o momento de propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença -, no período em que a correspondência enviada para a caixa postal do Executado terá sido sonegada. XI. Motivo pelo qual o Executado, ora Recorrente – por facto que não lhe poderá ser imputado -, nunca terá tido conhecimento da ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato que contra si correu no âmbito do processo n.º 829/07.9TBSTC do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém – 1.º Juízo e da sentença que serviu de titulo à presente execução. XII. Por sua vez, a sentença ora recorrida entendeu que não resultou provado que “1. A assinatura do contrato de adesão a cartão de crédito datado de 24.08.2004, atribuída ao embargante, junto com a petição inicial da ação declarativa, tenha sido aposta pelo punho de BB.” XIII. Ora, o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto julgada não provada. XIV. Antes de mais, é de salientar que o ora executado nunca celebrou com o Banco BPI, S.A. o Contrato de Adesão a Crédito do Cartão Visa “BPI Gold n.º 1” n.º ...01, nunca teve na sua posse ou utilizou o referido cartão, nem nunca foi interpelado para proceder ao pagamento do valor em débito pela utilização do referido Cartão de Crédito. XV. De facto, nos anos de 2003 a 2007, o ora Recorrente para além de ter sido vítima de vários crimes de violação de correspondência, também foi vítima de vários crimes de falsificação de documentos (cfr. Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 327/06.8TASTC que correu termos no Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém – Juízo Instância Criminal – Juiz 2 junto aos autos). XVI. Como referido no Acórdão supra mencionado, sem o consentimento e conhecimento do ora Recorrente, BB, sua ex- cônjuge, subscreveu vários contratos de adesão a cartões de crédito desenhando o nome de AA, simulando a sua assinatura, com o intuito de obter cartões de crédito que foram utilizados por si de modo a adquirir bens e serviços e levantar dinheiro a crédito, sabendo que não dispunha de meios económicos para suportar tais despesas e causando prejuízos ao ora Executado e às instituições bancárias. XVII. Uma vez que o ora Recorrente por facto que não lhe é imputável, nunca teve possibilidade de se defender na ação declarativa cuja sentença serviu de base à execução, só agora o fez em sede de embargos de executado. XVIII. Assim, o objeto do litígio dos Embargos de Executado resumiu-se a aferir se a assinatura constante do Contrato de Adesão de crédito “BPI Gold” tinha sido aposta pelo Recorrente e não por terceiros. XIX. Com efeito, a prova pericial assume particular importância no domínio fáctico em apreciação. XX. O exame pericial dos autos foi levado a cabo pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual, da Faculdade de Ciências, da Universidade do Porto. XXI. As duas peritas subscritoras do relatório de Exame de Escrita Manual, CC e DD, produziram o laudo, do qual consta a seguinte conclusão: “... consideradas todas as dificuldades e limitações que este exame apresenta (...), somos levados a concluir que as características exibidas por AA, na escrita das assinaturas genuínas, não se encontram na assinatura contestada, pelo que se considera que a escrita da assinatura contestada de AA, pode não ter sido (1) produzida pelo seu punho.” XXII. Conforme consta da nota explicativa anexa ao relatório, nos exames de identificação de escrita o grau de segurança de juízos formulados pelos peritos não é suscetível de tradução em termos matemáticos de probabilidade, porém, entende-se útil o uso de algumas expressões que traduzem de uma forma graduada e sistematizada esse grau de segurança. XXIII. No caso concreto, as peritas desempenharam os serviços para os quais foram incumbidas tendo por base a escala descendente de expressões utilizadas entre: Probabilidade próxima da certeza científica; Muitíssimo provável; Muito provável; Provável; Pode ter sido; Não é possível formular conclusão; Pode não ter sido; Provável não; Muito provável não; Muitíssimo provável não; Probabilidade próxima da certeza científica não. XXIV. A observação da escrita das assinaturas genuínas e da contestada revelou, nos seus elementos gerais, diferenças, designadamente, no tipo de conexão, na dimensão relativa da escrita e no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita. XXV. Por sua vez, um exame comparativo de pormenor entre a escrita das assinaturas genuínas e a da contestada, analisada todas as letras, revelou, igualmente, diferenças. XXVI. Ora, a conclusão quanto ao grau de segurança tecnicamente previsto como “pode não ter sido” produzida pelo seu punho na comparação das assinaturas genuínas com a contestada, não encerra um juízo de probabilidade razoável que a assinatura aposta no Contrato de Adesão junto aos autos seja do punho do Embargante/Recorrente. XXVII. De facto, “pode não ter sido” recai no domínio de uma ténue possibilidade, não chegando a completar-se o grau de provável, presumível e plausível que a assinatura em questão tenha sido produzida pelo punho do Embargante. XXVIII. Como salienta VAZ SERA, “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida.” XXIX. Neste mesmo sentido, para LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.” XXX. Em suma, o exame pericial em apreço não estabeleceu margem de probabilidade segura da autenticidade da assinatura constante no Contrato de Adesão junto aos autos e impugnada pelo Embargante. XXXI. De referir que, o ora Recorrente viu ser posto em causa o seu bom nome e reputação e teve preocupações inerentes aos factos contra si praticados que, atenta a presente ação, perduram até aos dias de hoje. Nestes termos e nos demais de direito, por todas estas razões, qualquer delas suficiente para concluir pela falta de razão do recorrido deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com as inerentes consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA.
3. Não houve contra-alegações.
4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à: 4.1. Impugnação da matéria de facto: Se o (único) facto que não resultou provado deveria, ao invés, ter resultado provado; 4.2. Reapreciação da solução jurídica alcançada na sentença: Da (im)procedência dos fundamentos de embargos deduzidos tendo em conta que o título executivo é uma sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A - Factos provados
6.1. Impugnação da matéria de facto Insurge-se o apelante contra o Tribunal “a quo” ter considerado não provado que a “assinatura do contrato de adesão a cartão de crédito datado de 24.08.2004, atribuída ao embargante, junto com a petição inicial da acção declarativa, tenha sido aposta pelo punho de BB” por considerar que o exame pericial assevera que a mesma ( assinatura) pode não ter sido produzida pelo punho do embargante. A questão que se coloca é se o facto de aí ter resultado provado ter sido a “arguida BB” que desenhou o nome do ora embargante na proposta de adesão em causa (cfr. supra ponto 12, facto 122) permite que idêntica resposta seja dada ao facto em apreço. Rege a este propósito o art.º 623º do CPC que estabelece a eficácia probatória da sentença penal condenatória transitada em julgado no processo civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração. Como se salienta no acórdão desta Relação de 23.2.2017 ( proc. 268/11.7TBRDD.E1) tal traduz-se no seguinte: em relação a terceiros, aquela sentença constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. Daqui decorre que se devem considerar provados tais factos caso não tenha sido feita prova do contrário ( art.º350º, nº2 do Cód. Civil).
No caso dos autos, é manifesto que tal prova ( do contrário) não foi feita, pelo que por força do que aí ficou provado, o facto em apreço transita para o elenco dos Factos Provados com a seguinte redacção : “ A assinatura do contrato de adesão a cartão de crédito datado de 24.08.2004, atribuída ao embargante, junto com a petição inicial da acção declarativa, foi aposta pelo punho de BB.”
6.2. Reapreciação da solução jurídica alcançada na sentença
6.2.1. Como se viu, foi dada à execução uma sentença que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09.
Como proficientemente se afirma no acórdão do TRG de 9.7.2020 (Proc.nº1039/19.8T8VNF-A.G1) tal decisão constitui uma sentença condenatória, havendo uma significativa diferença entre o requerimento de injunção com fórmula executória e uma decisão judicial a conferir força executiva à petição. “Na base desta distinção está o carácter não jurisdicional do procedimento de injunção, já no caso de decisão judicial que conferiu força executiva à petição, há um controlo jurisdicional que ocorre antes da formação do título executivo. Daí que, ao restringir os fundamentos da oposição quando a execução for fundada em decisão judicial que conferiu força executiva à petição, ao equipará-la a uma decisão condenatória, o legislador visou impedir a repetição da apreciação de questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas em sede declarativa, salvaguardando-se ainda o respeito pela certeza e segurança jurídica em termos de evitar, até, a prolação de decisões judiciais contraditórias”.
Posto isto, atentemos então nos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença e que vêm taxativamente elencados no art.º 729º do CPC: “a) Inexistência ou inexequibilidade do título; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.”.
6.2.2. O embargante, ora apelante, insiste não ter sido tido conhecimento, por facto que não lhe foi imputável, do conteúdo da citação na acção declarativa.
Porém, tal afirmação não tem apoio nos factos que resultaram provados: foi citado por carta registada com aviso de recepção enviada em 05.09.2007 para a seguinte morada: “... Cercal do Alentejo”, a qual foi recebida em 10.09.2007 por EE, que assinou o aviso de recepção, tendo em 14.09.2007 sido enviada para a referida morada a carta prevista no art. 241º do CPC ( cfr. pontos 5, 6 e 7).
A circunstância de ter resultado provado no processo crime (cfr. ponto 12, nº 179 do respectivo acórdão) que “a arguida BB acedendo à caixa postal do assistente, recebeu e assinou notificações e citações, sem dar conhecimento ao assistente (…)” não tem a virtualidade de contrariar a validade da citação efectuada no processo declarativo ou de demonstrar que o apelante não teve dela efectivo conhecimento, i.e. que a citação em causa foi uma dessas citações sonegadas pela “ arguida”.
É que se apurou que a citação em causa não foi assinada pela sua ex-mulher mas sim por uma outra pessoa…
Em suma: Considerando a presunção de conhecimento por parte do réu decorrente dos artºs 225º, nº4 e 230º, nº1, é sobre o mesmo que recai o ónus de alegar e provar ter ocorrido a situação integradora da “falta de citação” prevista na alínea e) do nº1 do art.º 188º do CPC ou de qualquer outra das situações elencadas na alínea e) do art.º 696º do mesmo código.
Não o tendo feito, como dissemos, sucumbe este fundamento de embargos, como bem se decidiu.
6.3.3. O fundamento elencado na alínea g) assenta, como está bem de ver, na necessidade de respeitar o caso julgado formado pela sentença que constitui o título executivo e no âmbito da qual deveriam ter sido suscitados e apreciados os factos extintivos da obrigação cuja condenação foi peticionada (princípio da preclusão, art.º 573.º, n.º 1).
Por isso, o legislador só atribui relevância aos factos extintivos (ou modificativos) ocorridos depois de encerrada a discussão [1]na acção declarativa ( e desde que possam ser provados por documentos).
O facto de não ter sido o ora embargante a assinar o contrato de crédito, suporte da obrigação que lhe era reclamada na acção declarativa, e que ora se executa, podia e devia ter sido suscitado na mesma, ou seja, não é um facto objectivamente ocorrido após aquele momento [2]e, por isso, não pode ser atendido nesta sede.
Em suma : Os embargos não podiam deixar de improceder, como bem se decidiu.
III-DECISÃO Por todo o exposto se acorda em julgar improcedente a apelação e se confirma a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 15 de Junho de 2023 Maria João Sousa e Faro ( relatora) José António Moita Graça Araújo
__________________________________________________ [1] Não havendo audiência final, deverá atender-se à data em que a sentença foi proferida. [2] Este é o entendimento ao que sabemos jurisprudencialmente pacífico e que vem primorosamente expresso no Acórdão do STJ de 14.2.2017 no qual se afirmou que: I - A inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, em matéria de oposição à execução fundada em sentença ou equiparada, restringe-se aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, que se provem por documento, a menos que se trate da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada, por qualquer meio, pelo que, sendo anteriores, mesmo que o executado deles não tenha conhecimento ou não disponha do documento necessário para os demonstrar, não podem servir de fundamento de oposição à execução. II - Tratando-se de oposição à execução baseada em sentença ou outro título judicial, não podem invocar-se, em oposição à execução, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente, toda a defesa que ao executado era lícito apresentar na ação declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por exceção, sob pena de violação do princípio da autoridade do caso julgado . III- (…)” |