Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE EXECUTADO PROCEDENTES OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A execução a que os presentes autos de oposição correm por apenso tem verdadeiramente o seu fundamento no estatuído no art. 930º, n.º 5, do CPC, ou seja, face à procedência dos embargos à execução n.º 373-A/96, ficou sem efeito a entrega do imóvel ordenada nessa execução, pelo que o aí executado/ora exequente (arrendatário) ficou com o direito de requerer a restituição do imóvel. Não o tendo feito no âmbito daqueles autos, mas sim em nova execução por si instaurada por apenso, a situação, do ponto de vista substancial, é a mesma. II - O art. 930º, n.º 5, do CPC mostra claramente que o legislador entendeu, nessas situações, justificar-se a imediata (no âmbito da execução em curso) restituição do imóvel ao seu legítimo detentor. III - Assim, a lei não prevê para esta situação o direito de diferimento da restituição do imóvel. IV – Nessas circunstâncias, seria imoral e injusto tal reconhecimento, pois que, em face da procedência dos embargos, o tribunal veio a reconhecer a falta de razão dos exequentes na instauração da execução, no âmbito da qual obtiveram a entrega do imóvel antes da prolação de decisão definitiva nos embargos. V - Como bem se frisa na decisão recorrida, a prerrogativa concedida para diferimento da desocupação de imóvel respeita exclusivamente ao executado, sendo que o exequente não assume aquele estatuto no procedimento de restituição do imóvel a que alude o art. 930º, n.º 5, do CPC. VI - Ademais, o pedido de diferimento da desocupação é apenas aplicável no âmbito do arrendamento para habitação (vide art. 930.º-C do CPC) e funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel, após a extinção do arrendamento. Só numa situação deste género a lei reconhece tal direito | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 373-E/1996.E1 Apelação em oposição à execução Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes (2º Juízo) Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa que contra si move Manuel ............, veio a executada Mariana ............... deduzir oposição, nos termos dos arts. 814º, al. e) e g) e 929º do CPC, e requerer cautelarmente o diferimento da desocupação, alegando, em síntese: - O imóvel em causa nos autos foi entregue à opoente no âmbito da execução para entrega de coisa certa n.º 373-A/96, constituindo a sua casa de morada da família; - Posteriormente à referida entrega, vieram o ora exequente e sua mulher (aí executados) deduzir embargos de executado, invocando a existência de um contrato de arrendamento; - Por sentença proferida dia 14 de Maio de 2007, no âmbito desses embargos de executado, foi reconhecida a existência de um contrato de arrendamento, em que o ora exequente é inquilino; - O título executivo dado à execução é essa sentença; - Sucede que posteriormente, e antes de ser instaurada a presente execução, a opoente denunciou tal contrato de arrendamento para sua habitação, tendo intentado a acção n.º 713/07.6TBABT; - Ocorreu assim um facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, tendo a obrigação de entrega que impendia sobre a oponente sido modificada, sendo inexigível neste momento o cumprimento de tal obrigação; - O direito da oponente, como proprietária do imóvel, é de grau superior ao do exequente, que vive em casa arrendada e é dono de uma casa situada em frente da casa da oponente e que se encontra desocupada; - Perante a colisão de direitos, a lei determina que deva prevalecer o de grau superior – art. 335º, n.º 2, do C. Civil; - Sem o que seriam violados os artigos 62º e 65º da C.R.P., que desde já se invocam; - Ademais, é deveras acintoso e vexatório que o exequente queira prevalecer-se da sua posição de inquilino para se locupletar à custa da oponente, em termos de beneficiar da utilidade proporcionada por uma casa de habitação contra o pagamento de uma contrapartida inferior a 10 euros mensais; - Para a eventualidade da oposição ser desatendida, a executada desde já requer o diferimento da desocupação ao abrigo do disposto no art. 930º-A do CPC, aplicável por analogia. Conclui peticionando que a oposição seja julgada procedente e, consequentemente, se declare prejudicada a obrigação de entrega do imóvel decorrente do reconhecimento judicial da vigência do contrato de arrendamento face ao exercício pela oponente do direito de denúncia de tal contrato para habitação própria, suspendendo-se para já os termos da execução; e, subsidiariamente, se a oposição for julgada improcedente, seja diferida a entrega do imóvel ao exequente, por prazo não inferior a um ano. Citado para contestar, veio o exequente opor-se, alegando, em suma, que: - A propositura de uma acção declarativa, devidamente contestada, não pode, por si só, levar à suspensão, como causa prejudicial ou outra, de qualquer acção executiva; - A executada encontra-se ilicitamente no imóvel arrendado, de onde, sem dó nem piedade, o exequente e sua família teve de sair em 8/06/2003, onde residiam há mais de 21 anos; - O imóvel em apreço foi adjudicado, em partilhas, à executada após essa entrega; - Tendo a executada passado a dispor da mesma, trocando a casa onde então vivia (na Rua das Acácias, em Abrantes) por outra (o imóvel arrendado) deveras inferior nas condições de habitabilidade. Realizada a audiência preliminar, foi fixada à causa o valor de €4.000,00 e foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se conheceu da oposição, tendo-se julgado a mesma improcedente, assim como o pedido de diferimento da desocupação. Do assim decidido, interpôs a oponente recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª_ A presente Oposição tem como fundamento um facto modificativo da obrigação de entrega, o qual consiste na denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria feito em acção de Despejo proposta a 31-05-2007 a respeito da casa de habitação cuja entrega é visada na execução em curso. 2a- Na Oposição sobre a qual recaiu o Despacho recorrido, a ora recorrente alegou ter denunciado o contrato de arrendamento da casa para sua habitação própria e que o referido prédio constitui já a sua casa de morada desde a data em que lhe foi entregue pelo tribunal há mais de 5 anos. 3a- Alegou também que ela própria e os restantes herdeiros de seu marido estavam convictos de que o contrato de arrendamento com o Oponido já tinha caducado há vários anos (artigo 180 da petição) e tal facto não foi impugnado. 4a- Todavia o Mmo Juiz a quo considerou que a denúncia do contrato de arrendamento em que a oponente baseia a sua pretensão ainda não operou validamente e que o facto extintivo ou modificativo tem de existir no momento em que é invocado, não podendo estar dependente de um evento futuro e incerto. 5ª- A decisão recorrida não atentou minimamente no facto de a Oponente estar na posse desta casa em consequência de a mesma lhe ter sido entregue judicialmente há mais de 5 anos e de tal casa constituir a sua única casa de morada. 6a- E omitiu em absoluto a apreciação de questões que a Oponente tinha suscitado no seu articulado, nomeadamente a da colisão de direitos e a prevalência que legalmente é dada neste caso à posição do senhorio. 7a- Efectivamente, foi alegado na petição que o direito da Oponente, como proprietária deste único prédio, é de grau superior ao do Oponido, que além de viver actualmente em casa arrendada é dono de uma casa situada precisamente em frente da casa da Oponente, que se encontra actualmente desocupada, não obstante se ter mudado para lá com sua mulher quando a casa dos autos foi entregue à Oponente 8ª- Ao propor a acção de despejo, a Oponente já tinha denunciado o contrato de arrendamento em 31-05-2007, denúncia essa cuja eficácia é marcada pela própria Lei para 30-11-2007, data muito anterior à da dedução desta Oposição. 9ª_ Enquanto se aprecia tal validade, a denúncia já operada constitui facto relevante, justificador da modificação da obrigação de entrega pelo menos no sentido do seu diferimento para data posterior à do trânsito em julgado da acção de despejo, face à ponderação dos direitos e interesses em presença, que a Oponente suscitou mas que a sentença omitiu por completo. 10a- Efectivamente, a casa de habitação de uma pessoa, o seu domicílio e a respectiva estabilidade não constituem uma realidade banal que possa estar sujeita a tais vicissitudes pelo único motivo de se estar a aguardar uma decisão judicial sobre a validade da denúncia já operada oportunamente pelo meio próprio. lla- A privação do domicílio nas condições que resultam desta acção executiva constituiria violação directa do disposto no artigo 80 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do disposto no artigo 8° da Constituição da República Portuguesa. 12a- A douta sentença cometeu violação do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do CPC, incorrendo na nulidade aí consignada. 13a- Ignorando os fundamentos invocados pela Oponente, o saneador-sentença interpretou e aplicou o disposto no artigo 1101° do Código Civil no sentido de que a mera denúncia do contrato de arrendamento para habitação feita com a antecedência mínima de seis meses não tem qualquer relevância jurídica, designadamente para fundamentar a oposição à entrega da casa pelo senhorio-denunciante que já esteja de facto na posse dessa mesma casa. 14a- Acresce que a sentença recorrida, perante uma situação óbvia de colisão de direitos ignorou tal realidade produzindo assim uma decisão que viola o disposto no artigo 335º nº 2 do Código Civil, face ao disposto nos artigos 62º e 65° da Constituição da República Portuguesa; e que interpreta e aplica o disposto no artigo 814° al. g) do CPC conjugado com o disposto no artigo 1101° do Código Civil com violação directa do disposto no artigo 80 da mesma Lei Fundamental, face ao disposto no artigo 8° da CEDH. 15a• A Oponente já deduziu a pretensão de despejo há quase dois anos e tinha todo o direito de esperar que a mesma fosse apreciada a tempo de produzir efeitos decorridos 6 meses após a propositura da acção. 16a• Tendo o contrato de arrendamento sido denunciado pelo meio legal próprio, a obrigação de entrega da casa deve ter-se por modificada - suspensa ou diferida até ser definitivamente apreciada a validade da denúncia. 17a. Como tal deverá ser revogada a decisão recorrida e julgada procedente a Oposição, - com as legais consequências. A exequente apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Factos dados como provados em 1ª instância: A- Nos autos de embargos de executado que correram termos neste juízo sob o n° 373-B/1996, intentados pelo ora exequente Manuel ....................e contra a ora executada Mariana ................. e contra Elisa ..............., Teresa da ................ e José................, foi proferida decisão, datada de 14 de Maio de 2007 e já transitada em julgado, segundo a qual se reconheceu a existência de um contrato de arrendamento válido e em vigor, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.° 1560 e descrito na CRP de Abrantes sob o na 120, da freguesia do Pego e concelho de Abrantes, em que o ora exequente Manuel Maria............ figura como inquilino e em que a ora opoente Mariana .................. detém a qualidade de senhoria - cfr. sentença de fis. 568 e ss. daqueles autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; B- Em consequência, tal decisão determinou a extinção da execução para entrega do aludido prédio urbano intentada pelos embargados (que correu termos sob o n° 373-A/1996), na sequência da qual o ora exequente abandonou o referido locado em 8 de Julho de 2003 - cfr·. fls. 16 daquela execução; C- Manuel ................. intentou então execução para entrega de coisa certa (Proc. n° 373-D/1996), valendo-se, como título executivo, da decisão judicial que reconheceu a existência e validade do contrato de arrendamento sobre o prédio urbano indicado em A), pretendendo a desocupação do imóvel por parte da executada Mariana................... por esta persistir em não ceder-lhe o respectivo gozo - cfr. requerimento executivo daqueles autos; D- Por acórdão transitado em julgado, foi decidido que a sentença proferida nos autos de embargos de executado t título executivo bastante para a presente lide - cfr. acórdão de fls. 125 e ss. dos autos com n° 373-0/1996; E- Em 31 de Maio de 2007, a ora opoente Mariana ................ propôs acção de despejo, sob a forma sumária, contra o ora exequente Manuel ......................... e esposa Maria ...................., pretendendo denunciar o referido contrato de arrendamento para sua habitação própria e peticionando que, pela sua procedência, sejam os RR. condenados a reconhecer validamente denunciado para habitação própria o contrato de arrendamento aludido em A) - cfr. fls. 11 e ss.; F- Tal acção foi contestada pelos RR. e encontra-se ainda pendente - cfr. fls. 15 e S5 .. * IV. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: - se é a sentença é nula, por omissão de pronúncia; - se a propositura pela executada, contra o exequente, da acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação constitui um facto modificativo da obrigação exequenda; - se ocorre uma situação de colisão de direitos e, na afirmativa, qual deverá prevalecer; - se a entrega do imóvel ao exequente viola os arts. 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (respeito do domicílio), 8º (direito internacional), 62º (direito à propriedade privada) e 65º (direito à habitação) da CRP. * V. Do mérito da apelação:Da nulidade da sentença: Diz a apelante que a sentença é nula por ter omitido em absoluto a apreciação de questões que tinha suscitado no seu articulado, nomeadamente a da colisão de direitos e a prevalência que legalmente é dada neste caso à posição do senhorio, por já ter operado a denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do art. 668º do CPC, constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Deve assim o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, não constituindo, porém, nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado, nem considerar todos os argumentos que estas tenham deduzido. Ora, na decisão recorrida considerou-se que a denúncia do contrato de arrendamento em que a oponente baseia a sua pretensão “ainda não operou validamente” e que o facto daquela ter proposto acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria não releva na execução, por o ora exequente ainda não ter sido condenado a reconhecer a validade dessa denúncia, podendo apenas vir a sê-lo com a procedência dessa acção. Deste modo, na óptica do tribunal “a quo”, não estando ainda judicialmente reconhecido o direito de denúncia, face à pendência da respectiva acção, encontrava-se prejudicado o conhecimento da questão da colisão de direitos e da prevalência do direito da oponente, por o direito (de denúncia) invocado pela oponente ainda não estar em condições de ser exercido na oposição (e só existe colisão de direitos se ambos puderem ser exercidos), não se podendo considerar radicado na sua esfera jurídica. Não enferma, por isso, a sentença da nulidade que lhe é imputada. * Do mérito da oposição:Alegou ainda a oponente que ocorre um facto modificativo da obrigação exequenda, e que, como proprietária do imóvel, que o seu direito é de grau superior – devendo, por isso, prevalecer (art. 335º do C. Civil) - ao do exequente, que vive em casa arrendada e é dono de uma casa situada em frente da casa da oponente e que se encontra desocupada, sem o que seriam violados os artigos 62º e 65º da C.R.P. Prescreve o art. 929º, n.º 1, do CPC que o executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito. Estatui o art. 814.º, al. g) (única que pode estar em causa nos autos) que constitui fundamento de oposição à execução qualquer “facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”. “Diversamente das anteriores, a alínea g) trata da oposição de mérito à execução. Abrange as várias causas de extinção das obrigações, designadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão (arts. 837 CC e ss.), bem como aquelas que as modificam (designadamente por substituição do seu objecto, extinção parcial, alteração de garantias ou modificação do esquema do cumprimento), a prescrição e, no que respeita às pretensões reais, as causas de extinção e de modificação do direito em que se baseiam (incluindo aquelas de que decorre a transmissão do direito real), bem como a usucapião” – cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, volume 3º, pag. 316. Tendo no caso em análise a oponente invocado factos modificativos da obrigação exequenda, competia a esta provar documentalmente os factos em que se baseia e a ocorrência dos mesmos após a prolação da decisão (em 14-05-2007) nos embargos de executado n.º 373-B/96. Ora, nesta sede, a mesma limitou-se a provar documentalmente a propositura da acção de despejo. Como bem se considerou na decisão recorrida, para que exista o aludido fundamento de oposição à execução de sentença, “é necessário e imprescindível que o facto extintivo ou modificativo tenha existência no momento em que é invocado” e que “o facto de a opoente ter proposto a sobredita acção judicial não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação (…), podendo apenas vir a sê-lo com a procedência da acção”. Não estando ainda judicialmente reconhecido o direito de denúncia, face à pendência da respectiva acção, tal pretenso direito não está em condições de ser exercido na presente oposição à execução, não se podendo ainda considerar radicado na esfera jurídica da oponente. Assim, não tendo a oponente demonstrado ser titular da invocada posição jurídica activa, o instituto da colisão de direitos (art. 335º do C. Civil) deixa de poder aplicar-se, carecendo de sentido a invocação da violação dos arts. 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (respeito do domicílio), 8º (direito internacional), 62º (direito à propriedade privada) e 65º (direito à habitação) da CRP. Face à falta de reconhecimento judicial do (alegado) direito à habitação do imóvel que a oponente pretende fazer valer na acção de denúncia, não se vislumbra que a restituição deste ao apelante viole as aludidas disposições legais, nomeadamente o direito à habitação/domicílio. Ademais, tal restituição, com a inerente privação do uso e fruição do imóvel que na primeira execução lhe foi atribuído, não se configura como arbitrária ou intolerável, tanto mais que, por muito prementes que sejam as necessidades habitacionais da oponente/locadora, elas não se podem sobrepor ao direito de uso e fruição do locatário que foi violado, ilicitamente, pela conduta daquela ao promover, de forma injusta, a execução no âmbito da qual obteve a entrega do imóvel. Por outro lado, a Constituição admite restrições ao direito de uso e fruição (uma das componentes do direito de propriedade), não sendo, como é sabido, a propriedade privada um direito subjectivo ilimitado, sendo o seu conteúdo e limites definidos por lei. Além disso, ainda que a acção de denúncia venha a proceder, tal não tem o condão de retirar efeitos à execução injusta instaurada contra o ora exequente e à grave violação do direito à habitação deste perpetrada pela ora oponente e seus consortes, mas tão-só o de reconhecer judicialmente aquele direito de denúncia com vista ao uso e fruição do imóvel como sua habitação. * Alegou ainda a oponente que é deveras acintoso e vexatório que o exequente queira prevalecer-se da sua posição de inquilino para se locupletar à custa da oponente, em termos de beneficiar da utilidade proporcionada por uma casa de habitação contra o pagamento de uma contrapartida inferior a 10 euros mensaisLiminarmente importa frisar que caso a oponente pretenda através de tal alegação invocar o abuso de direito, tal não poderá ser feito na presente acção, na medida em que se baseia em pressupostos já verificados na data do encerramento da discussão no processo (embargos n.º 373-B/96) no qual foi proferida a decisão em que se baseia a execução, pois que o caso julgado produzido na aludida acção cobre, não só as excepções deduzidas, mas também as dedutíveis, cujo direito de arguição precludiu com a contestação. Quanto ao pedido de diferimento da desocupação do imóvel: Sustenta a recorrente a aplicabilidade ao caso, por analogia, do disposto no art. 930º-A do CPC. Dispõe a citada disposição legal que à execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente subtítulo com as alterações constantes dos artigos 930.º-B a 930.º-E. E no n.º 1, do art.º 930.º-C estabelece-se que no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas. A execução a que os presentes autos de oposição correm por apenso tem verdadeiramente o seu fundamento no estatuído no art. 930º, n.º 5, do CPC, ou seja, face à procedência dos embargos à execução n.º 373-A/96, ficou sem efeito a entrega do imóvel ordenada nessa execução, pelo que o aí executado/ora exequente (arrendatário) ficou com o direito de requerer a restituição do imóvel. Não o tendo feito no âmbito daqueles autos, mas sim em nova execução por si instaurada por apenso, a situação, do ponto de vista substancial, é a mesma. Ora, o art. 930º, n.º 5, do CPC mostra claramente que o legislador julgou preferível conciliar os interesses em conflito de modo diverso ao propugnado pela recorrente. Assim, ao invés de protelar a situação injusta, entendeu justificar-se a imediata (no âmbito da execução em curso) restituição do imóvel ao seu legítimo detentor. Assim, a lei não prevê para esta situação o direito de diferimento da restituição do imóvel. E, a nosso ver, bem. Seria, salvo melhor entendimento, imoral e injusto tal reconhecimento, pois que, em face da procedência dos embargos, o tribunal veio a reconhecer a falta de razão dos exequentes na instauração da execução, no âmbito da qual obtiveram a entrega do imóvel antes da prolação de decisão definitiva nos embargos. Como bem se frisa na decisão recorrida, a prerrogativa concedida para diferimento da desocupação de imóvel respeita exclusivamente ao executado, sendo que o exequente não assume aquele estatuto no procedimento de restituição do imóvel a que alude o art. 930º, n.º 5, do CPC. Ademais, o pedido de diferimento da desocupação é apenas aplicável no âmbito do arrendamento para habitação (vide art. 930.º-C do CPC) e funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel, após a extinção do arrendamento. Só numa situação deste género a lei reconhece tal direito Como supra frisámos, por muito prementes que sejam as necessidades habitacionais da oponente/senhoria, elas não se podem sobrepor ao direito do arrendatário que foi violado, de forma ilícita, pela conduta da ora oponente e dos demais co-autores ao promoverem uma execução injusta. Não existem pois razões para a aplicação por analogia do estatuído no citado art. 930º-C do CPC. Os interesses da ora exequente (arrendatária) e da prontidão da justiça sobrepõem-se claramente ao interesse da ocupante do imóvel, inexistindo razões sociais imperiosas que obstem à imediata restituição.V. Deliberação: Face a todo o exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela oponente. Notifique. Évora, 9 de Julho de 2009 -------------------------------------- (Manuel Marques - Relator) -------------------------------------- (Pires Robalo - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Jaime Pestana - 2º Adjunto) |