Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1752/10.5TBVNO-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. Da conjugação dos n.ºs 2 do art.º 1336.º e n.º1 do art.º 1350.º do anterior C. P. Civil, resulta como regra geral que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto e de direito suscitadas, referindo-se a exceção a decisão cuja complexidade da matéria de facto não justifique uma discussão sumária que o incidente comporta e exigir mais ampla discussão no âmbito de um processo comum.
2. Justifica-se a remessa para os meios comuns quando no âmbito do processo de inventário, em sede de incidente de reclamação da relação de bens, é suscitada a questão de saber se determinadas quantias, provenientes de várias transferências bancárias, efetuadas por entidades bancárias sediadas no estrangeiro e no território nacional, ordenadas pelo inventariado de contas bancárias em que se intitula ser o seu titular, foram doadas à cabeça de casal, porque a sua apreciação requer aturada e complexa indagação e produção de prova, em particular documental, não se conformando com a estrutura sumária do incidente e implicar redução das garantias das partes.
Decisão Texto Integral:




Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora


I. Relatório.
Vieram as interessadas AA e BB apresentar reclamações contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal CC, alegando que foram omitidos na relação de bens apresentada pela cabeça de casal bens móveis que identificaram, em particular quantias em dinheiro doadas pelo inventariado à cabeça de casal, por transferências bancárias, a seguir indicadas:
a) Doação da quantia de 4.400,00€, conforme transferência bancária efetuada em
24/07/2007 da conta do inventariado numero 000 02808102441 para a conta bancária do
marido da inventariante Maria dos Anjos, com o numero 33799880001 64, (doe.5 que
se junta).
b)- Doação da quantia de 2.000.00€ conforme transferência bancária efetuada em 22/02/2008 da conta do inventariado número 000 02808102441 para a conta bancária do marido da inventariante Maria dos Anjos com o numero 33799880001 64, (doe.6 que se junta).
c) -Doação da quantia de 2.400,00€ conforme transferência bancária efetuada em 24/07/2008 da conta do inventariado numero 000 02808102441 para a conta bancária do marido da inventariante Maria dos Anjos, com o numero 33799880001 64, (doe.7 que
se junta)
e) -Doação da quantia de 4.500,00€ conforme transferência bancária efetuada em 18/07/2009 da conta do inventariado número 000 02808102441 para a conta bancária do marido da inventariante com o número 33799880001 64 (doe.8 que se junta).

Todas estas contas bancárias estavam sediadas no" Banco DD", em França.
f) - Doação da quantia de 26.150,00€, por transferência bancária em 16/09/2008 da conta em nome do inventariado do banco Banco EE da conta n°. 2-3895128.216.001 para a conta da inventariante CC (doc. 9 que se junta)
Na resposta à reclamação, a cabeça de casal veio impugnar, dizendo que determinados bens alegados pelas interessadas não existem e que não recebeu qualquer quantia a título de doação e que tais quantias foram levantadas pelo inventariado.
Produzida a prova arrolada foi proferida a competente decisão com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada pelas interessadas AA e BB.
Designadamente, defere-se a reclamação na parte em que as interessadas reclamantes vêm requerer que sejam relacionados um anel e um trator e respetivo reboque, que pertenciam ao inventariado antes de ele falecer e que farão agora parte da sua herança. Para além disso, deferem-se as reclamações igualmente na parte em que as interessadas reclamantes veem sustentar que as quantias referidas supra, que foram doadas pelo inventariado à cabeça de casal, sejam relacionadas. Por fim, defere-se igualmente a parte da reclamação quanto às despesas de funeral, constantes do passivo da relação, determinando-se a exclusão das mesmas.
Por outro lado, decide-se declarar improcedente a outra parte da reclamação das interessadas AA e BB”.
Desta decisão veio a cabeça de casal CC interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. A matéria colocada a apreciação, nos presentes autos, nomeadamente a concretização da titularidade de diversas contas bancárias, sedeadas em Portugal e em França, a apreciação de vários tipos de movimentos efetuados sobre e entre as mesmas, revela especial complexidade;
2. Complexidade que exigia que se assegurasse às partes o recurso aos meios de prova que uma ação comum lhes garante;
3. Pelo que, deveria o MMº Juiz a quo ter remetido as partes para os meios comuns.
4. Não o tendo feito, foram as partes privadas do recurso a mais amplos meios de prova, permitidos numa ação comum e impostos pela complexidade dos factos em análise nos autos.
5. A ora recorrente não confessou, nos seus articulados de resposta às reclamações, nem em qualquer outra ocasião, que o inventariado tinha em seu poder um anel com uma libra, na altura do seu falecimento.
6. Pelo que, o facto considerado provado sob o nº 1, com o fundamento de ter sido confessado pela recorrente, não o foi, não devendo, assim, constar do elenco dos factos provados.
7. O facto considerado provado sob o nº 6: “Em 16-9-2008, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 26.150 euros, da conta de que o inventariado era titular, na agência dom Banco EE, com o nº 2-3895128.216.001, para uma conta bancária de que a cabeça de casal CC era titular.”, é completamente infirmado pelos documentos juntos aos autos sob os nºs 8, 9, 10, 11 e 13 da resposta às reclamações.
8. Efetivamente, a conta mencionada não era titulada pelo inventariado, nem foi realizada tal transferência.
9. No uso dos poderes que sobre tal conta lhe foram conferidos por procuração, procedeu o inventariado à mobilização da aplicação a prazo para a conta à ordem, e procedeu ao respetivo levantamento em numerário.
10. Pelo que, ou se elimina o nº 6 dos factos provados, ou se altera a sua redação para “Em 16/09/2008 o inventariado mobilizou a totalidade dos valores depositados a prazo na conta 3895128 216 001 para a conta à ordem nº 2-3895128-064-001, a ela associada, tendo na mesma data procedido ao respetivo levantamento integral, no valor de €26.167,01”.
11. O facto considerado provado sob o nº 7: “Em 30-6-2004, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 42.400 euros, da conta de que o inventariado era titular, no Banco FF, com o nº 2-3895128.216.001, para uma conta bancária de que a cabeça de casal CC era titular.” é completamente infirmado pelos documentos juntos aos autos sob os nºs 1 e 1-A da resposta às reclamações, o primeiro com tradução certificada junta aos autos em 21/04/2015.
12. De facto, ninguém afirma, nem é junto qualquer documento, relativo a qualquer conta titulada pelo inventariado no FF.
13. O nº da conta aqui mencionado como sendo do FF é o nº da conta do BPI mencionado no ponto 6 da matéria de facto e constante de vários documentos juntos aos autos.
14. O valor mencionado foi creditado, na referida data de 30/06/2004, numa conta titulada pelo inventariado no Banco DD, em França, com o nº 2808102441, conforme ao extrato dessa conta junto como doc. 1-A da resposta às reclamações.
15. Pelo que, ou se elimina o nº 7 dos factos provados, ou se altera a sua redação para “Em 30-6-2004, o inventariado entregou no Banco FF, em numerário, a quantia de €42.400,00, para crédito na conta do Banco DD de França, titulada pelo inventariado, com o nº 2808102441.”
16 . Da apreciação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN, conjugados com o documento 15 junto com a resposta às reclamações, resulta provado que a cabeça de casal restituiu ao inventariado todas as quantias que o mesmo lhe emprestou.
17. O facto de essas testemunhas afirmarem ter conhecimento de tal facto por lhes ter sido relatado pelo inventariado, não permite afirmar que nenhuma relevância se lhe poderá atribuir por se tratar de depoimentos indiretos.
18. Os depoimentos indiretos não são proibidos em processo civil,
19. Devendo ser apreciados livremente pelo julgador, e em conjugação com as demais provas apresentadas.
20. Assim, a especial relação que era conhecida e relatada pelas testemunhas do inventariado com o dinheiro, sendo considerado “agarrado”, que tinha “amor ao dinheiro”, que guardava elevadas quantias em numerário, em casa, que desconfiava dos bancos.
21. Juntamente com o facto de ter afirmado perante quase todas as citadas testemunhas que a cabeça de casal lhe tinha pago tudo o que lhe devia,
22. Conjugado com o facto de nenhuma “zanga”, por dinheiro ou outros motivos, ser relatada entre o inventariado e a cabeça de casal.
23. Bem como com o facto do inventariado ter concedido poderes à cabeça de casal para movimentar as contas que era titular,
24. E abrindo mesmo, pelo menos uma conta, em nome da cabeça de casal e da sua irmã, com o seu dinheiro, e ficando com poderes de disposição sobre ela,
25. Permitem concluir com segurança bastante que a cabeça de casal restituiu ao inventariado todo o dinheiro que este lhe emprestou.
26. Compreendendo-se também, que o facto da cabeça de casal lhe ter pontualmente pago, constituísse para si motivo de orgulho, que certamente fazia questão de relatar entre amigos e familiares próximos. Quer pelo facto de ter podido ajudar a filha, emprestando-lhe dinheiro, quer por esta lho ter restituído.
27. Assim, da apreciação de todos os elementos probatórios conjugados, resulta suficientemente provado que: “A cabeça de casal, CC, restituiu ao inventariado todas as quantias que este lhe emprestou.”, devendo este facto ser aditado aos demais provados.
28. O facto de existirem diversas transferências entre contas bancárias, não permite, por si só, ou com a justificação de que não se provou para que se destinavam, considerá-las como doações.
29. Não tendo sido realizada qualquer prova quanto ao motivo, fundamento ou propósito das diversas transferências bancárias, não poderá o tribunal “adivinhar” o mesmo,
30. Não sendo lícito presumir, sem mais, que se trata de doações por nada se ter provado quanto a tais transferências.
31. Tal questão só poderá ser resolvida contra quem o facto aproveitaria, nenhuma conclusão se podendo extrair quanto a finalidade das transferências,
32. Impondo-se declarar a improcedência, por falta de prova, nesta parte, das reclamações apresentadas contra a relação de bens.
Mostra-se, assim, violado, na douta decisão em recurso, o disposto nos artigos 1350º, nº 1, 1336º, nº 2, 1345º, a contrário, todos do CPC na versão anterior, aplicável aos autos, bem como no artº 342º do Código Civil.
Termos em que, e nos mais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência dar-se sem efeito a decisão proferida e remeter-se as partes para os meios comuns;
Ou, caso assim se não entenda: Alterar-se a matéria de facto dada como provada, nos termos supra expostos, e Decidir-se pela improcedência das reclamações contra a relação de bens apresentadas quer quanto ao anel com uma libra, quer quanto a todas as alegadas doações efetuadas à cabeça de casal.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) Saber se as partes deviam ser remetidas para os meios comuns quanto aos montantes referentes às transferências bancárias.
b) Se a matéria de facto deve ser alterada.
c) Se as quantias bancárias em causa devem ou não ser excluídas da relação de bens.
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III. Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
Na decisão recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade:
1. Na altura do seu falecimento o inventariado tinha em seu poder um anel com uma libra, que havia adquirido em 18-2-1992, na Relojoaria.
2. Em 24-7-2007, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 4.400 euros, da conta de que o inventariado era titular com o nº 00002808102441, para uma conta bancária com o nº 3379988000164, de que eram cotitulares: a cabeça de casal CC e o seu marido OO.
3. Em 22-2-2008, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 2.000 euros, da conta de que o inventariado era titular com o nº 00002808102441, para uma conta bancária com o nº 3379988000164, de que eram cotitulares: a cabeça de casal CC, e o seu marido OO.
4. Em 24-7-2008, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 2.400 euros, da conta de que o inventariado era titular com o nº 00002808102441, para uma conta bancária com o nº 3379988000164, de que eram cotitulares: a cabeça de casal CC, e o seu marido OO.
5. Em 18-7-2009, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 4.500 euros, da conta de que o inventariado era titular com o nº 00002808102441, para uma conta bancária com o nº 3379988000164, de que eram cotitulares: a cabeça de casal CC, e o seu marido OO.
6. Em 16-9-2008, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 26.150 euros, da conta de que o inventariado era titular, na agência do Banco EE, com o nº 2-3895128.216.001, para uma conta bancária de que a cabeça de casal CCera titular.
7. Em 30-6-2004, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 42.400 euros, da conta de que o inventariado era titular, no Banco FF, com o nº 2-3895128.216.001, para uma conta bancária de que a cabeça de casal CC era titular.
8. A cabeça de casal procedeu à restituição ao inventariado da quantia de 2.400 euros, referida em 4), no dia 28-7-2008.
9. Na altura do seu falecimento, o inventariado era titular do direito de propriedade sobre um trator, com a matrícula 00-00-AI, e o respetivo reboque
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2. O direito.
2.1. Remessa para os meios comuns.
Sustenta a recorrente que a “matéria colocada a apreciação, nos presentes autos, nomeadamente a concretização da titularidade de diversas contas bancárias, sedeadas em Portugal e em França, a apreciação de vários tipos de movimentos efetuados sobre e entre as mesmas, revela especial complexidade, que exigia que se assegurasse às partes o recurso aos meios de prova que uma ação comum lhes garante, pelo que deveria o MMº Juiz a quo ter remetido as partes para os meios comuns”.
Está em causa saber se a cabeça de casal deve ou não relacionar as seguintes quantias: 4.400 euros, 2.000 euros, 4.500 euros, 26.150 euros e de 42.400 euros, que se concluiu que lhe foram doadas pelo inventariado e que a reclamante alegou terem sido doadas à cabeça de casal, justificando essas transferências nos documentos que juntou.
Vejamos, pois.
Nos termos do art.º 29.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013.
Assim, ao presente inventário são aplicáveis as disposições do pretérito C. P. Civil.
Como é sabido, apresentada a relação de bens, o interessado pode dela reclamar, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexatidão que releve para a partilha, como flui do art.º 1348º, n.º 1, do anterior C. P. Civil (diploma legal a que se referem as demais disposições que vierem a ser citadas sem outra denominação de origem).
E produzidas as provas apresentadas e realizadas as diligências instrutórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente, segue-se a decisão do juiz – art.ºs 1344º, n.º2, e 1349º, n.º 3 e 4.
Mas as provas devem ser apresentadas com os requerimento e respostas, no caso deverá a reclamante apresentar os meios de prova com a sua reclamação e a reclamado com a respetiva resposta, sob pena de precludir a possibilidade de o fazer posteriormente (Ac. do STJ, de 9/2/1998, Col. Jur. Ac.STJ, T-I, Ano 1998, pág. 54, Acórdão da Relação do Porto de 15.06.2000, in www.dgsi.pt/jtrp).
Essa decisão poderá consistir: a) na resolução definitiva a questão colocada (art. 1336º, n.º 1); b) em resolver provisoriamente essa questão, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às ações competentes – art. 1350º, n.º 3; c) de remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes (arts. 1336º, n.º 2, e 1350º, n.º 1).
Da conjugação destas disposições legais resulta que a regra geral é a de que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto e de direito suscitadas, referindo-se a exceção a decisão cuja complexidade da matéria de facto não justifique uma discussão sumária que o incidente comporta e exigir mais ampla discussão no âmbito de um processo comum.
Neste sentido já se pronunciava J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª Edição, 1990, pág. 539-540, a propósito do art.º 1350.º do C. P. Civil:
"A lei limitou-se a formular uma regra, um critério de orientação, e cabe ao poder judicial fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável.
Há certas questões em relação às quais pode afoitamente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui. Tais são as que se reportem a bens que se encontrem em posse de outrem por simulação havida entre o inventariado e o detentor, nos casos de interposição fictícia ou de interposta pessoa; as da existência ou inexistência de servidão sobre algum dos bens relacionados; as respeitantes à aquisição ou perda da posse de bens relacionados ou subtraídos às relações de bens, etc.
No que respeita a estas questões e a tantas outras de enumeração impossível, a inexistência de documentos que de per si levem a conclusão segura, força a ter como facilmente previsível a impossibilidade de as ver decididas no processo de inventário.
Nesta emergência, para quê convidar as partes a produzirem quaisquer provas que não sejam as que promanem de documentos de relevância manifesta, ou se o desfecho natural do incidente será a remessa delas para os meios ordinários?
Temos por idóneo que, nestes casos, o julgador deve abster-se de procedimento nesta conformidade, única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar atos inúteis que a lei processual proíbe (Cód. Proc. Civil, art. 137.°).
E desta prática nenhum prejuízo vai causar-se aos interessados, que nos meios comuns desfrutarão dos mais amplos meios de prova, sem subordinação a limites que se estabelecem para o processo de inventário."
No mesmo sentido, escreve Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, a propósito do art.º 1350.º, a pág. 715:
“III - Como se referiu a propósito dos arts. 1335.° e 1336.° a decisão incidental das reclamações não pressupõe necessariamente que as questões suscitadas possam ser objeto, pela sua simplicidade, de uma indagação sumária, mediante apenas certos tipos de prova, "máxime" documental, seguida de decisão imediata: a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excecionalmente, em casos de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes - usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito”.
Esta tem sido igualmente a orientação da jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do STJ, de 16/12/1980, BMJ, 302.º-257, onde pode ler-se que “ só naqueles casos em que o juiz conclui que, para se decidir a questão ou questões da falta de relacionação de bens com segurança e consciência, há necessidade de uma larga, aturada e complexa indagação, que não se compadeça com uma instrução sumária, é que deve remeter as partes para outros meios comuns, sempre mais gravosos, mais caros e mais demorados” ( [1]).
Ora, no caso que nos ocupa está em causa saber se quantias de 4.400 euros, 2.000 euros, 4.500 euros, 26.150 euros e 42.400 euros, respetivamente, que segundo a reclamante foram transferidas de contas bancárias do inventariado, por ordem deste, para o marido da cabeça de casal, quantias entregues, segundo a reclamante, a título de doação e, por isso, devem ser trazidas á colação do acervo dos bens do inventariado a partilhar, e que na decisão recorrida se concluiu que lhe foram doadas pelo inventariado e, por isso, devem integrar a relação de bens.
Mas a verdade é que apenas se apurou terem sido efetuadas as transferências bancárias da conta de que o inventariado era titular com o nº 00002808102441, para uma conta bancária com o nº 3379988000164, de que eram cotitulares: a cabeça de casal Maria dos Anjos Oliveira e o seu marido Manuel Antunes, nas datas e valores mencionados nos n.ºs 2 a 5 dos factos assentes, bem como as transferências para a cabeça de casal referidas nos n.ºs 6 e 7.
Na decisão recorrida deu-se como provadas essas transferências com base nos documentos de fls. 324 a 328, 401 e 402, os quais consistem “em comprovativos bancários da realização da transferência das quantias em causa de uma conta de que o inventariado era titular pela uma conta de que a cabeça de casal era por sua vez titular. Para além disso, consta do documento junto a fls. 401 uma declaração assinada pelo inventariado que declara que a cabeça de casal lhe teria restituído a quantia de 2.400 euros”.
Tais documentos podem comprovar essas transferências bancárias, mas não demonstram, com segurança, a que título ou com que finalidade foram efetuadas, tendo em conta a versão apresentada pela cabeça de casal (fls. 72 e segs) e respetiva prova documental.
Em particular, os documentos juntos a fls. 61 e 62 (docs. N.ºs 8 e 9 apresentados pela cabeça de casal na resposta), atestam que o inventariado transferiu e levantou, no mesmo dia 16/9/2008, a quantia de €26.167,00 (doc. N.º9 de fls. 52).
Assim, tem razão a recorrente quando pretende que o n.º6 dos factos assentes devia constar:
“Em 16/09/2008 o inventariado mobilizou a totalidade dos valores depositados a prazo na conta 3895128 216 001 para a conta à ordem nº 2-3895128-064-001, a ela associada, tendo na mesma data procedido ao respetivo levantamento integral, no valor de €26.167,01”.
Resumindo, os mencionados documentos não identificam os titulares das contas bancárias beneficiários das transferências, nem da prova testemunhal produzida se pode afirmar quem foram os efetivos beneficiários.
Por isso, concorda-se com a recorrente ao afirmar que “o facto de existirem diversas transferências entre contas bancárias, não permite, por si só, ou com a justificação de que não se provou para que se destinavam, considerá-las como doações”.
E não tendo sido realizada qualquer prova quanto ao motivo, fundamento ou propósito das diversas transferências bancárias, não poderia o tribunal presumir essa finalidade, ao abrigo do disposto nos art.º 349.º e 351.º do C. Civil, visto que podiam ter outros objetivos, nomeadamente traduzir empréstimos, pagamentos, doações, para serem levantadas e entregues ao inventariado ou efetuar pagamentos devidos pelo inventariado.
Assim, importa apurar quem são os titulares inscritos dessas contas bancárias, quem efetuou as mencionadas transferências e para que contas bancárias foram efetuadas e respetivos titulares, se o inventariado levantou essas quantias, se tinha procuração em contas bancárias tituladas pela cabeça de casal e sua irmã, a interessada reclamante, e a quem pertenciam efetivamente as quantias aí depositadas, (como alegado em 27 da resposta – 75), ou se as quantias mencionadas em 19 da resposta à reclamação foram efetivamente entregues ao inventariado ou se tais quantias foram efetivamente doadas à cabeça de casal.
Daqui decorre que a questão da titularidade dessas quantias, beneficiários últimos das transferências e sua finalidade, a apreciar neste incidente, revela especial complexidade da matéria de facto, não podendo ser decidida em função da prova apresentada, nomeadamente a documental junta nos autos, por carecer de outra prova, em particular documental.
E revelando-se complexa a questão de facto subjacente à questão a decidir, por implicar redução das garantias das partes, não deverá ser apreciada definitivamente, por se revelar inconveniente a decisão através do incidente, já que outra prova se impõe para o apuramento dessas questões, nomeadamente documental.
Sobre o juízo de inconveniência da decisão pela via incidental, por implicar redução de garantia das partes, importa ter presente os meios de prova apresentados e requeridos e ser de admitir que nos meios comuns os factos controversos podem ser mais largamente discutidos e investigados, o que é o caso.
Aliás, como bem sustenta Lopes do Rego, ob. Cit., “ Ao contrário do que ocorre com as questões prévias "essenciais", a que alude o art. l335.°, a insuficiência de elementos para dirimir incidentalmente as reclamações deduzidas em sede de relacionamento dos bens nunca conduz à suspensão do processo, aplicando-se, no caso de remessa para os meios comuns, o disposto no n.°2 deste artigo”.( nosso sublinhado)
Consequentemente, a discussão da questão das quantias bancárias colocada à apreciação do tribunal não se conforma com a estrutura sumária deste incidente, implicando redução das garantias das partes, não devendo ser decidida com segurança e consciência no incidente da reclamação de bens, visto requerer aturada e complexa indagação e produção de prova, pelo que as partes deviam ser remetidas para os meios comuns.
Procede, pois, nesta parte a apelação.
E procede igualmente a apelação quanto à questão da relacionação do anel.
Com efeito, ficou apenas provado que na altura do seu falecimento o inventariado tinha um anel (facto n.º1).
Porém a recorrente declarou apenas “que 18/4/2010 esteve em casa dos pais e viu lá o anel, mas desde 12 de maio de 2010, altura em que levou a mãe para França, apenas aí tendo regressado em agosto de 2012 e “já não viu lá esse anel” – art.ºs 4 a 7 da resposta à reclamação (sendo que o inventariado faleceu em 9 de outubro de 2010).
Assim, a recorrente não confessou, nos seus articulados de resposta às reclamações, ou posteriormente, que o inventariado tinha em seu poder um anel com uma libra, na altura do seu falecimento.
E o facto de ficar provado que no seu falecimento o inventariado tinha um anel é insuficiente para determinar a sua inclusão na relação de bens, pois importa saber quem está na sua posse ou em que local se encontra ou quem dele se apoderou.
E competia à reclamante fazer essa prova.
Não o tendo feito, não pode o anel ser relacionado, devendo igualmente as partes discutir essa questão nos meios comuns.
Resumindo, procede a apelação, devendo remeter-se os interessados para os meios comuns quanto à questão das quantias nas transferências bancárias mencionadas, com vista a apurar-se se foram doadas à cabeça de casal, nos termos do art.º 1350.º/1.

***
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. Da conjugação dos n.ºs 2 do art.º 1336.º e n.º1 do art.º 1350.º do anterior C. P. Civil, resulta como regra geral que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto e de direito suscitadas, referindo-se a exceção a decisão cuja complexidade da matéria de facto não justifique uma discussão sumária que o incidente comporta e exigir mais ampla discussão no âmbito de um processo comum.
2. Justifica-se a remessa para os meios comuns quando no âmbito do processo de inventário, em sede de incidente de reclamação da relação de bens, é suscitada a questão de saber se determinadas quantias, provenientes de várias transferências bancárias, efetuadas por entidades bancárias sediadas no estrangeiro e no território nacional, ordenadas pelo inventariado de contas bancárias em que se intitula ser o seu titular, foram doadas à cabeça de casal, porque a sua apreciação requer aturada e complexa indagação e produção de prova, em particular documental, não se conformando com a estrutura sumária do incidente e implicar redução das garantias das partes.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que ordena que sejam relacionadas as quantias em dinheiro referentes às mencionadas transferências bancárias (4.400 euros, 2.000 euros, 4.500 euros, 26.150 euros e de 42.400 euros), bem como o citado anel, remetendo-se os interessados para os meios comuns quanto a tais questões, nos termos do art.º 1350.º/1 do anterior C. P. Civil, mantendo-se no mais o aí decidido.
Custas da apelação a final pelos interessados.
Évora, 2016/10/20

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Tomé Ramião
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José Tomé de Carvalho
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Mário Coelho





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[1] () No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/02/2011, Proc. N.º 1628/04.5TBBRR-A.L1-2: “ Só naqueles casos em que se conclui que a questão para ser decidida com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes serem remetidas para os meios comuns”.