Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4885/19.9T8STB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
CAUSA DE PEDIR
LITISPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 - Tendo sido intentadas ações cruzadas de divórcio, embora os cônjuges, em ambas, visem obter o mesmo efeito jurídico, desde que os factos que alicerçam as respetivas pretensões não sejam coincidentes, não se verifica identidade da causa de pedir, inexistindo, por isso, litispendência.
2 - Na situação, pode mostrar-se adequado, a fim de evitar a possibilidade de desfechos contraditórios (o que, por razões de segurança jurídica e de prestígio na administração da justiça, se justifica), eventualmente, fazer uso da figura jurídica da suspensão da instância, para obviar à tramitação simultânea de ambas as ações, ou à respetiva apensação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


BB intentou, em 19/07/2019, contra sua mulher CC ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 1) pedindo que seja dissolvido o respetivo vínculo conjugal, alegando que desde 10/06/2018 não há coabitação entre os cônjuges, encontrando-se o autor a viver, como casal, com outra mulher, desde Setembro de 2018, não havendo, por isso, possibilidade de restabelecimento do casamento.
Por decisão de 18/09/2019, proferida antes de se ter procedido à citação da ré, foi esta absolvida da instância, por se ter entendido haver litispendência, devido ao facto do cônjuge mulher também ter instaurado contra o cônjuge marido ação de divórcio tendo em vista a dissolução do casamento, a qual corre termos no mesmo Juízo, encontrando-se, no entanto, em fase mais adiantada (na qual já havia sido marcada data para a realização da tentativa de conciliação e o réu já havia sido citado).
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Irresignado com esta decisão, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. O pedido de divórcio formulado pelo autor, baseando-se em factos pessoais que fundamentam o seu pedido é diferente do pedido de divórcio formulado pela ré, baseado também em factos pessoais.
2. A ação do recorrente é anterior à ação da recorrida, pelo que a ação desta deve ser apensada ao processo do autor BB.
3. Não se verificam todos os fundamentos da litispendência.
4. Não há contradição entre uma sentença que julgue improcedente o pedido da recorrida e uma sentença que julgue procedente o pedido do recorrente.
5. Foram violados por erro de interpretação os artºs 580º, 581º e 267º do CPC.

Foram apresentadas contra alegações, nelas se pugnando pela confirmação do julgado.

Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, a questão nuclear em apreciação consiste em saber se, no caso, estamos perante a exceção dilatória da litispendência que conduz à absolvição da ré da instância.

Como factos relevantes para apreciação da questão suscitada, podemos respigar do compulsar dos autos os seguintes:
1 - BB intentou, em 19/07/2019, contra sua mulher CC ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 1) alegando que desde 10/06/2018 não há coabitação entre os cônjuges, encontrando-se o autor a viver, como casal, com outra mulher, desde Setembro de 2018, não havendo, por isso, possibilidade de restabelecimento do casamento, concluindo por pedir que seja dissolvido o respetivo vínculo conjugal e que os efeitos do divórcio se retroajam à data do inicio da separação.
2 - CC intentou, em 07/08/2019, contra seu marido BB ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 2) sob o n.º 5196/19.5T8STB, alegando, em síntese:
- Desde meados de julho de 2017 a A. começou a sentir comportamentos de indiferença do R. para com ela e com total afastamento e desprezo ou investimento na relação conjugal;
- O tempo foi decorrendo, até que o R. propôs à A. venderem a casa de morada de família, com o argumento de que se tratava de um excelente negócio, com a alegada hipótese de adquirirem um lote de terreno para futura construção de uma casa por metade do valor gerado com a venda da casa de morada de família;
- Perante este argumento e, não obstante o afastamento e indiferença do R., entendeu a A. aceitar o sugerido pelo R., pois poderia ser um bom investimento para ambos enquanto casal e trouxesse mais aproximação e coesão na relação conjugal;
- Após o contrato promessa de compra e venda da casa de morada de família, o R. adquiriu o lote de terreno para construção com o alegado fim de construir a futura casa de morada de família em fevereiro de 2018 e um outro em março de 2018;
- A A. veio mais tarde a tomar conhecimento que a verdadeira intenção do R. era a aquisição de dois lotes de terreno com o fim de que um fosse para construção de uma casa para a A. e o outro para construção de uma casa para o R. e para a pessoa com quem vinha e matem uma relação extraconjugal.
- A A. é uma pessoa de boa fé, integra, fiel e sofreu a pior das deceções quando no dia 30 de maio de 2018 foi alertada de que o R., pessoa com quem partilhava a vida há 29 anos, pai do seu filho, mantinha uma relação extraconjugal há já algum tempo com a mãe de dois alunos do colégio do qual são proprietários;
- A A. ficou bastante afetada emocionalmente e totalmente incrédula, quer com a revelação da traição conjugal, quer por se sentir totalmente humilhada, considerando que a pessoa com quem o R. mantem a relação extraconjugal ter uma postura de total cinismo, pois todas as manhãs quando levava os filhos ao colégio a cumprimentava com rasgados sorrisos;
- Em 03/06/2018 confrontou o réu com tal revelação, tendo o mesmo admitido que mantinha uma relação extraconjugal com outra pessoa;
- A A. sentiu-se desrespeitada e humilhada e durante todo este período perdeu mais de 8 Kg, nunca mais conseguiu dormir de forma tranquila, teve de recorrer a acompanhamento psiquiátrico, tendo inclusive considerado por termo à vida;
- A A. é uma pessoa com valores morais, com correção na vida e na sociedade nunca pensou passar por tamanha humilhação por parte de quem partilhou a vida durante 29 anos;
- A vida da A. tornou-se num inferno tendo por parte do R. total desconsideração e provocações inexplicáveis;
- Existe assim uma rutura definitiva do casamento, não havendo por parte da A. e R. qualquer vontade de a restabelecer.
Concluindo por pedir que seja decretado o divórcio por entender em face dos factos alegados, “encontram-se preenchidos os fundamentos constantes no art.º 1781.º al. d), conjugado com o art.º 1773.º n.º 3, ambos do CC.”
3 - Na ação intentada pelo cônjuge mulher o cônjuge marido foi citado no dia 18/09/2019.

Conhecendo da questão
Defende o recorrente, ao contrário do decidido pelo Julgador a quo, que no caso dos autos, não se verifica uma situação de litispendência, atendendo a que os factos que integram a causa de pedir e fundamentam os respetivos pedidos, em ambas as ações, são diferentes.
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, ou seja a existência de causa idêntica pendente ou em curso (cfr. artº 580º n.º 1 do CPC).
Conforme dispõe o artº 581º do CPC que alude aos requisitos da litispendência:
1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico....”.
O Julgador a quo em face da propositura de duas ações cruzadas, com o fito de qualquer dos cônjuges ver decretado o divórcio, pondo fim à relação conjugal recíproca, entendeu estarem verificados todos os requisitos do artº 581º do CPC, embora não enunciando minimamente qualquer quadro factual[1] ao qual, efetuada a subsunção do direito, se poderia concluir da forma, como concluiu, ao reconhecer a situação de litispendência.
Em face dos factos alegados em cada uma das ações como alicerce para o peticionado, não podemos reconhecer a existência de litispendência, atendendo a que não se configura identidade relativamente à causa de pedir.
Pois, a “causa do divórcio, não deve confundir-se com causa de pedir na ação de divórcio” sendo aquela um conceito abstrato, e esta o “facto concreto que se invoca”.[2] Os atos ou factos específicos hão-de enquadrar-se em alguma das categorias abstratas aludidas no artº 1781º do CC e constituem a verdadeira causa de pedir nas ações de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges,[3] donde, no caso em apreciação, os factos invocados em ambas as ações são, como decorre do seu teor, diversos, remetendo, essencialmente, os invocados pelo cônjuge marido para sustentar a causa de divórcio caraterizada pela separação de facto consecutiva por mais de um ano, enquanto os invocados pela cônjuge mulher se subsumem à causa de divórcio caraterizada por outros factos que mostrem a existência de rutura definitiva do casamento (indiferença, afastamento, desprezo, humilhação, adultério).
Efetivamente, a causa de pedir é o ato ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.[4]
Numa ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, a causa de pedir é, assim, constituída pelos factos materiais e concretos que se invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido - a dissolução do casamento.[5] Como se evidencia, os factos concretos que, na presente ação, são alegados pelo autor para fundar o pedido de divórcio não são os mesmos que, na ação que intentou o seu cônjuge, fundamentam o pedido de divórcio que aí foi formulado, o que em face do que dispõe o artº 581º do CPC, relativamente à identidade da causa de pedir afasta a possibilidade de enquadrar na presente situação a exceção da litispendência.
Concluímos, assim, pela inexistência da exceção de litispendência.
Assim sendo, pode mostrar-se adequado, a fim de evitar a possibilidade de desfechos contraditórios (o que, por razões de segurança jurídica e de prestígio na administração da justiça, se justifica), eventualmente, fazer uso da figura jurídica da suspensão da instância, para obviar à tramitação simultânea de ambas as ações,[6] ou à respetiva apensação (conforme defende o apelante) a fim de se proceder à instrução e julgamento conjuntos (uniformidade do julgamento), atendendo a que nesta situação a decisão jurisdicional a proferir é única, sendo de ter em consideração que o autor, na presente ação, para além de pedir a dissolução do casamento por divórcio, pede também que os seus efeitos (patrimoniais) se retroajam à data do início da separação, pedido que, ao que cremos (pelo menos não consta dos elementos processuais de que dispomos), não foi (ainda) efetuado na ação intentada pelo cônjuge mulher.
Em nosso entendimento, a fazer fé nos elementos processuais de que dispomos, evidencia-se ser ajustado ao caso, até porque as ações correm no mesmo juízo, fazer uso do instituto da apensação de ações.
No entanto, caberá ao Julgador, na 1ª instância, aquilatar, em face da tramitação processual em que (presentemente) se encontram as ações, cumprindo previamente o contraditório (sabendo-se, no entanto, que o autor defende a apensação), qual a solução e respetivo instituto a ter em conta para que se possa, a final, ser feita a justiça material, consentânea com a pretensão de ambas as partes.
Nestes termos, relevam as conclusões do recorrente, sendo de julgar procedente a apelação e de revogar a decisão recorrida.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida.
Custas de parte pela apelada.

Évora, 05 de dezembro de 2019
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Manuel Bargado
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[1] - A decisão é pura e simplesmente omissa quanto aos factos relevantes para apreciação e decisão da questão da litispendência, o que constitui nulidade da mesma, nos termos do artº 615º n.º 1 al. b) do CPC, nulidade, essa, que este Tribunal Superior supriu ao enunciar supra os factos relevantes a considerar no âmbito da apreciação da questão.
[2] - Pereira Coelho, Guilherme de Oliveira in Curso de Direito de Família, vol. I, 3ª edição, 667.
[3] - v. Abel Pereira Delgado in O Divórcio, 1980, 80.
[4] - Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 111.
[5] - Tomé d’Almeida Ramião in O Divórcio e Questões Conexas, 2009, 59.
[6] - Posição acolhida no Ac. do STJ de 13/04/2010 no processo 707/09.7TBVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. no qual se refere que não releva “o facto de as causas de pedir serem diversas; o que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira ação tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, e não ser pressuposto desta última, porque o efeito que esta visa, caso aquela proceda, já está decidido logo que transite em julgado.”